TJRN - 0822617-28.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 10:55 Conclusos para julgamento 
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                                            08/08/2025 00:08 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2025 00:08 Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 07/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 00:11 Decorrido prazo de SEBASTIAO JALES DE LIRA em 05/08/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 01:13 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:36 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0822617-28.2022.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Demandante: ANTONIO DE LISBOA JALES Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO JALES DE LIRA Demandado: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA DESPACHO Analisando a escritura pública de cessão juntada, infere-se que o imóvel objeto da usucapião foi cedido em favor de JANETZA MADJA ESTIGARRIGA MENESCAL JALES, então esposa do autor, conforme descrito na escritura, a despeito do autor se qualificar como viúvo em sua inicial.
 
 Neste prisma, compreendo ser necessário a juntada da certidão de óbito de JANETZA MADJA ESTIGARRIGA MENESCAL JALES, com fincas ao esclarecimento dessa circunstância.
 
 Posto isso, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias juntar aos autos a certidão de óbito de JANETZA MADJA ESTIGARRIGA MENESCAL JALES.
 
 Juntada a documentação, intime-se a parte promovida para se manifestar também no prazo de 15 dias.
 
 Após, à conclusão para SENTENÇA.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            15/07/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 14:32 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/07/2025 11:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2025 10:37 Conclusos para julgamento 
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                                            10/06/2025 10:37 Expedição de Certidão. 
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                                            07/06/2025 00:29 Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 06/06/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 00:29 Decorrido prazo de Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em 06/06/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 00:53 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822617-28.2022.8.20.5106 Ação: USUCAPIÃO (49) Parte Autora: ANTONIO DE LISBOA JALES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO JALES DE LIRA - RN0003073A Parte Ré: REU: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte Advogado: Advogado do(a) REU: HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA - RN0010888A ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte demandada, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e documento sob ID's 152914672 e 152917694, conforme determinado no ID 152829512.
 
 Mossoró/RN, 28 de maio de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade
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                                            28/05/2025 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 14:56 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            28/05/2025 09:31 Juntada de termo 
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                                            28/05/2025 09:27 Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 28/05/2025 09:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            28/05/2025 09:27 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 09:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            06/05/2025 10:11 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            12/03/2025 01:45 Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 11/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 00:37 Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 11/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:36 Decorrido prazo de SEBASTIAO JALES DE LIRA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:19 Decorrido prazo de SEBASTIAO JALES DE LIRA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 02:08 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            19/02/2025 01:13 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0822617-28.2022.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Demandante: ANTONIO DE LISBOA JALES Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO JALES DE LIRA Demandado: DESCONHECIDO e outros Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de ação de usucapião movida por ANTÔNIO DE LISBOA JALES relativa ao imóvel pertencente à COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO RIO GRANDE DO NORTE (COHAB RN), atual DATANORTE.
 
 Citada, a promovida apresentou contestação ao ID 105489440, suscitando, em síntese, que o bem objeto da ação seria bem público, insuscetível de usucapião.
 
 Oportunizado o contraditório, o autor se manifestou ao ID 137882282. É o que importa relatar, passo a decidir saneando o feito.
 
 A tese suscitada pela demandada merece ser rejeitada.
 
 Com efeito, a COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO RIO GRANDE DO NORTE (COHAB RN) era responsável pelo programa habitacional no Estado do Rio Grande do Norte, compondo o sistema financeira de habitação (SFH).
 
 Outrossim, ante à sua extinção, o seu acervo patrimonial foi assumida pela DATANORTE, a qual, tem natureza jurídica de empresa de economia mista, motivo porque o bem por si titularizado se despe de natureza pública, podendo ser usucapível.
 
 A despeito disto, o STJ firmou o entendimento jurisprudencial que o imóvel afeto ao SFH, porque afetado à prestação de serviço público, é insuscetível de usucapião, possuindo assim natureza de bem público.
 
 Quanto ao tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
 
 AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
 
 IMÓVEL VINCULADO AO SFH.
 
 SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR.
 
 CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM ENTENDIMENTO DO STJ (SÚMULA 83/STJ).
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
 
 O entendimento desta Corte é de que "O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível.
 
 Precedentes" (REsp 1.874.632/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.509.362/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Contudo, no particular, houve a quitação do contrato de financiamento pelos compradores originários do imóvel (ID 91699987), fato ratificado pelo extrato de mutuário de ID 91699988, do qual consta a informação de quitação e liberação da hipoteca do imóvel, com o que deixou de existir a natureza pública do bem, permitindo-se a sua aquisição por particular pela usucapião.
 
 A matéria foi abordada pelo STJ, no Recuso Especial nº 1.696.607 - SP, com decisão monocrática do Ministro Marco Buzzi, da qual transcrevo parte da fundamentação: Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se reconhecer a usucapião de bens pertencentes à sociedade de economia mista.
 
 O Tribunal a quo entendeu ser inviável a usucapião no caso, haja vista que o imóvel em questão integra o Sistema Financeiro de Habitação, conforme consta no trecho do acórdão recorrido a seguir destacado, confira-se: Cuida-se de ação de usucapião especial, na qual o autor afim a que exerce a posse mansa e pacífica do im óvel do CDHU, inclusive edificando benfeitorias e pagando impostos, desde a morte (ocorrida em 2003) de sua genitora, cuja origem da posse não foi esclarecida.
 
 E, de fato, há entendimento pacífico dos tribunais no sentido de ser possível a usucapião de bem de sociedade de economia mista, desde que não vinculadas a algum a finalidade pública: "Usucapião.
 
 Sociedade de Economia Mista.
 
 CEB.
 
 O bem pertencente a sociedade de economia mista pode ser objeto de usucapião". (STJ, REsp n. 120.702/ DF, rel.
 
 Min.
 
 Ruy Rosado de Aguiar, j . 28.06.2001, entre dezenas de outros).
 
 Todavia, o imóvel em testilha integra o Sistema Financeiro de Habitação e tem finalidade específica, já que a recorrida não visa à obtenção de lucro em suas atividades, mas proporcionar moradia popular para reduzir o déficit habitacional.
 
 Por conta disso, o bem fica insuscetível de ser usucapido, a menos que esteja quitado pelo particular, pois aí apesar de formalmente o domínio estar no nome do CDHU, inegavelmente saiu de sua esfera de competência com a satisfação do crédito, restando-lhe apenas o dever de outorgar a escritura.
 
 A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à impossibilidade de usucapir imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, independentemente da personalidade jurídica de direito privado do seu titular. (REsp n. 1.696.607, Ministro Marco Buzzi, DJEN de DJe 28/05/2018.) Por tais fundamentos, rejeito a tese defensiva.
 
 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/05/2025, às 09:00hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
 
 Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
 
 Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp).
 
 A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGNlYWEwMGMtYmUyZC00MThmLWExN2EtZjc1M2E1ZjkzZWYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022. * EXCLUA-SE do polo passivo a Cia. de Habitação Popular do Rio Grande do Norte - COHAB/RN * Inclua-se no polo passivo da lide a DATANORTE, com a habilitação do seu advogado, intimando-a para a audiência.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            17/02/2025 16:56 Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 28/05/2025 09:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            17/02/2025 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 08:45 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/01/2025 10:27 Conclusos para decisão 
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                                            14/01/2025 10:26 Expedição de Certidão. 
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                                            04/12/2024 15:27 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            04/12/2024 10:34 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            04/12/2024 10:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            01/12/2024 01:37 Publicado Intimação em 16/02/2023. 
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                                            01/12/2024 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822617-28.2022.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Demandante: ANTONIO DE LISBOA JALES Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO JALES DE LIRA Demandado: DESCONHECIDO e outros Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA DESPACHO A petição apresentada pela COHAB/RN ao ID 105489440 tem natureza jurídica de contestação.
 
 Isto posto, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para sobre ela se manifestar no prazo de 15 dias.
 
 Após, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            18/11/2024 07:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 12:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 03:33 Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 02:16 Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 12/08/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 11:20 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2024 09:52 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            20/06/2024 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 09:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2024 09:36 Expedição de Certidão. 
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                                            10/05/2024 01:50 Decorrido prazo de FRANCISCA AGOSTINHA DA SILVA MARQUES em 09/05/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 11:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/04/2024 11:13 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2024 09:06 Expedição de Mandado. 
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                                            27/01/2024 05:46 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            27/01/2024 05:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 
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                                            18/01/2024 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 15:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2023 08:31 Publicado Intimação em 16/10/2023. 
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                                            10/11/2023 08:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 
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                                            09/11/2023 08:09 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2023 15:08 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            12/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822617-28.2022.8.20.5106 Ação: USUCAPIÃO (49) Parte Autora: ANTONIO DE LISBOA JALES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO JALES DE LIRA - RN0003073A Parte Ré: REU: DESCONHECIDO Advogado: Advogado do(a) REU: HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA - RN0010888A ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA | EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA do Sr.
 
 Oficial de Justiça no de ID. 103637265, requerendo o que entender de direito.
 
 Mossoró/RN, 11 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria
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                                            11/10/2023 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2023 10:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2023 10:28 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/08/2023 00:39 Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO RIO GRANDE DO NORTE - COHAB/RN em 17/08/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 16:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/07/2023 16:15 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/07/2023 05:07 Decorrido prazo de confinantes em 25/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 12:19 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/07/2023 12:19 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/07/2023 03:28 Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA JALES em 10/07/2023 23:59. 
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                                            10/07/2023 12:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/07/2023 12:33 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/06/2023 14:20 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 20/06/2023 23:59. 
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                                            19/06/2023 12:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2023 07:23 Decorrido prazo de confinante em 02/06/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 19:15 Publicado Citação em 17/05/2023. 
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                                            17/05/2023 19:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023 
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                                            15/05/2023 19:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2023 15:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/05/2023 15:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/05/2023 02:50 Publicado Intimação em 12/05/2023. 
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                                            13/05/2023 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
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                                            11/05/2023 10:39 Expedição de Mandado. 
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                                            11/05/2023 10:39 Expedição de Mandado. 
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                                            11/05/2023 10:39 Expedição de Mandado. 
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                                            11/05/2023 10:31 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            11/05/2023 10:20 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/05/2023 08:59 Juntada de custas 
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                                            10/05/2023 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2023 12:58 Expedição de Mandado. 
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                                            10/05/2023 11:12 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/05/2023 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2023 11:25 Publicado Intimação em 02/05/2023. 
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                                            02/05/2023 11:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023 
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                                            28/04/2023 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2023 08:02 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2023 09:25 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/02/2023 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2023 09:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2023 13:55 Conclusos para decisão 
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                                            04/02/2023 02:36 Decorrido prazo de SEBASTIAO JALES DE LIRA em 01/02/2023 23:59. 
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                                            28/12/2022 16:19 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 16:04 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 15:49 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 15:34 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 15:19 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 15:03 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 14:49 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 14:34 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            09/12/2022 12:05 Publicado Intimação em 06/12/2022. 
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                                            09/12/2022 12:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022 
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                                            03/12/2022 02:59 Publicado Intimação em 30/11/2022. 
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                                            03/12/2022 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022 
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                                            02/12/2022 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2022 14:51 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            01/12/2022 07:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2022 09:21 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2022 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2022 08:36 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            21/11/2022 17:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2022 11:04 Juntada de custas 
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                                            14/11/2022 08:57 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2022 08:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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