TJRN - 0803915-97.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:23
Juntada de Ofício
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23/01/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2025 11:50
Juntada de guia
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22/01/2025 15:03
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 14:51
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 13:51
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 13:43
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 13:30
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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10/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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03/12/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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03/12/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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03/12/2024 10:31
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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03/12/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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02/12/2024 08:09
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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02/12/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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12/11/2024 21:11
Decorrido prazo de BRUNO THOMAZ CATRARIO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:44
Decorrido prazo de BRUNO THOMAZ CATRARIO em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 14:34
Juntada de devolução de mandado
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04/11/2024 21:38
Juntada de Petição de comunicações
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19/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 06:04
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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18/10/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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18/10/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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18/10/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0803915-97.2023.8.20.5300 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO PAULO DO POTENGI REU: BRUNO THOMAZ CATRARIO SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em face de BRUNO THOMAZ CATRARIO, qualificado nos autos, imputando a prática da conduta tipificada no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Narra a denúncia, em breve síntese, que, no dia 17 de junho de 2023, por volta das 11h30min, em via pública, no centro de Riachuelo/RN, o denunciado Bruno Thomaz Catrário foi flagrado portando uma arma de fogo, tipo espingarda artesanal, calibre .12, com um cartucho de munição intacta do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Relatam os autos que, na data, hora e local mencionados, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando observaram o denunciado em atitude suspeita, em razão de um volume aparente sob sua camisa, o que motivou a abordagem.
Durante a revista pessoal, foi encontrada em poder do denunciado a arma de fogo descrita (ID. 102917301).
Defesa prévia do acusado acostada ao Id. 106780102.
Recebida a denúncia em 08 de agosto de 2023 (Id. 104628996), auto de exibição e apreensão acostado ao (Id 101963712 - fls. 11) e laudo de exame balístico (Id 102204205 - pág. 57 - 62).
Audiência de Instrução realizada em 06 de março de 2024, IDs 116500956, onde foram colhidos os depoimentos da vítima e testemunhas, bem como procedido com o interrogatório do réu e apresentadas alegações finais pelo representante do Ministério Público, pugnando pela procedência integral da denúncia, enquanto a defesa do acusado requereu a absolvição do crime e, subsidiariamente, que a pena seja aplicada no mínimo legal, devendo ser reconhecida a confissão ou sua absolvição (gravações nos Ids 116612438). É o que importa relatar.
Decido.
Não havendo preliminares, passemos à análise do mérito da causa.
Concluída a instrução processual, impõe-se nesse momento a análise valorativa dos argumentos de acusação e defesa em cotejo com os elementos de prova reproduzidos nos autos.
Os autos trazem provas suficientes de autoria e materialidade a ensejar um decreto condenatório quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo.
O crime de porte ilegal de arma de fogo está positivado em nosso ordenamento jurídico no art. 14 da Lei 10.826/03: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Da análise do reportado dispositivo, observa-se que o simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, sem a autorização competente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura crime.
Não tendo o réu comprovado possuir porte de arma de fogo expedido pelo órgão competente, sua conduta de portar munição torna cabível o decreto condenatório.
A materialidade resta caracterizada, portanto, pelos depoimentos das testemunhas, pelo auto de exibição e apreensão (acostado ao Id 101963712 - fls. 11) e laudo de exame balístico (Id 102204205 - pág. 57 - 62).
No que concerne à autoria, esta restou igualmente comprovada de forma irrefutável, seja pelos relatos testemunhais colhidos ao longo da instrução, seja pela confissão do próprio réu, que, em sede de interrogatório (Id. 116612447), admitiu a prática do ato ilícito.
Sua confissão, aliada ao conjunto probatório consistente, reforça a certeza acerca de sua responsabilidade penal.
Diante desse cenário, com as provas robustas e inequívocas apresentadas nos autos, impõe-se a condenação do acusado, já que a culpabilidade restou demonstrada de maneira cristalina, sem qualquer margem para dúvidas quanto à prática do crime descrito no art. 14 da Lei 10.826/06.
A reprovação social da conduta é evidente, e o ordenamento jurídico não pode tolerar a permanência de tais práticas à margem da lei.
Por tudo exposto, com base no art. 387, do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal posta na Denúncia, para CONDENAR BRUNO THOMAZ CATRARIO, já qualificado, nas sanções penais do art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Circunstâncias judiciais (CP, art. 59) i) culpabilidade: normal para o tipo penal em tela, razão pela qual considero favorável; ii) antecedentes: o réu possui sentença penal condenatória transitada anterior ao delito, conforme certidão de ID 122107329.
Circunstância desfavorável; iii) conduta social: prejudicada.
Não há elementos que possibilitem a aferição da conduta social do agente; iv) personalidade: não há elementos seguros para definição; v) motivos, circunstâncias e consequências do crime: o motivo não restou esclarecido; as circunstâncias foram normais para a prática de crime dessa natureza e sem consequências específicas, de modo que são neutras. vi) comportamento da vítima: não há vítima singular; Dosimetria da pena (CP, art. 68) Sopesando os critérios supradelineados, havendo uma circunstância desfavorável, pelo que aumento a pena em 1/6, tenho como correto fixar a PENA-BASE em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. i) DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Reconheço a atenuante da confissão espontânea – art. 65, alínea “d”, do Código Penal, o que reduz a pena em 1/6.
Desse modo, a pena intermediária restou fixada no patamar mínimo legal. ii) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem causas de aumento ou diminuição. iii) PENA DEFINITIVA: A pena definitiva para o delito do art. 14, da Lei 10826/03 é de 02 (dois) anos de reclusão.
DETRAÇÃO DA PENA Quando da expedição das guias de execução provisória e definitiva, deverá o sistema calcular automaticamente a detração penal.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento da pena pelo crime praticado pelo réu deverá ser o aberto, em razão de haver sido condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas no juízo executório.
DA LIBERDADE PARA RECORRER.
Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, considerando o regime de cumprimento de pena ora fixado e em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 182567/RJ, Rel.Min.
Cármen Lúcia, Julgamento em 18/03/2020; HC 138.122, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 09/05/2017), revogo a prisão preventiva e concedo ao ré o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se o competente alvará de soltura, para o seu imediato cumprimento, se por outro motivo não estiver preso.
DAS CUSTAS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, Código de Processo Penal).
DOS OBJETOS APREENDIDOS No tocante aos bens apreendidos nos autos, transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da decisão e não tendo havido manifestação de inequívoco interesse em resgatá-los, ser-lhes-ão dada a destinação prevista no artigo 63, §4º, da Lei 11.343/06.
DOS PROVIMENTOS FINAIS: Transitada em julgado a presente sentença determino que: Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa imposta a ré, em conformidade com o disposto pelos arts. 50 do CP e 686 do CPP, devendo a ré ser intimado para pagá-la dentro de 10 (dez) dias.
Não sendo realizado o pagamento, expeça-se a certidão da dívida relativa à pena de multa não adimplida, enviando-a ao Juízo competente para a execução da pena privativa de liberdade, nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/19-TJRN; Suspenda-se a cobrança, caso sejam os réus beneficiários da justiça gratuita.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) deste Estado a condenação do réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para o cumprimento do disposto pelos arts. 71, § 2º, do CP c/c 15, III, da CF; Proceda-se, quanto a eventual arma apreendida, como determinado pelo art. 25 da Lei n. 10.826/03, na forma disciplinada pela Corregedoria de Justiça deste Estado; Arquive-se a Ação Penal com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o acusado e suas defensores (art. 392, III, CPP).
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
15/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 17:28
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 08:56
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:01
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0803915-97.2023.8.20.5300 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO PAULO DO POTENGI REU: BRUNO THOMAZ CATRARIO DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de BRUNO THOMAZ CATRARIO, qualificado, imputando-lhe a prática da conduta tipificadas no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação, sendo recebida a denúncia e já realizada audiência de instrução.
Considerando o que preceitua o art. 316 da Lei 13.964/2019 do pacote anticrime, passo à análise de ofício da prisão preventiva do réu.
Desde logo, verifico que não há excesso de prazo na prisão.
Com efeito, o réu teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em decisão de 18 de junho de 2023 (Id. 101965326) e teve a prisão revisada em decisão de ID. 108515891, em 10 de outubro de 2023 e Id. 115535834 em 21 de fevereiro de 2024.
Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são rígidos, devendo a sua análise ser feita de forma global e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade.
Ademais, para a configuração de excesso de prazo não basta a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia.
O Supremo Tribunal Federal decidiu de acordo com este posicionamento em ocasiões semelhantes, como, verbi gratia, no HC 89238/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 29.05.2007.
In casu, a decisão recebendo a denúncia e determinando a citação do acusado para apresentar defesa prévia consta no Id. 104628996, datada de 08 de agosto de 2023.
O acusado ofereceu Resposta à acusação no Id. 106780102 em 11 de setembro de 2023.
Termos de audiência de instrução e julgamento, realizada em 06 de março de 2024, constantes nos Id. 116500956 na qual foram apresentadas as alegações finais orais do Ministério Público e da defesa em Ids. 116612448 e 116612449.
Portanto, o procedimento caminha dentro da razoabilidade, pelo que não há constrangimento ilegal, devendo a prisão preventiva ser mantida nos termos em que foi decretada.
Desse modo, ausente fato novo que altere as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva, e tendo em vista que outras medidas cautelares porventura impostas se mostrariam ineficazes, não há motivo para a revogação.
Ante o exposto, RATIFICO a decisão que decretou a prisão preventiva de BRUNO THOMAZ CATRARIO, o que faço com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal.
Anotações de praxe.
Comunicações e expedientes necessários.
Expeçam-se as certidões de antecedentes do acusado e faça-se conclusão com urgência para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
21/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:51
Mantida a prisão preventiva
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14/03/2024 17:13
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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14/03/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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14/03/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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08/03/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 08:10
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 12:45
Audiência instrução e julgamento realizada para 06/03/2024 10:20 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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06/03/2024 12:45
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 10:20, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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03/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:00
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, nº 395, Centro - CEP 59460-000, Fone: 84-3673-9665, São Paulo do Potengi-RN E-mail: [email protected] SÃO PAULO DO POTENGI/RN, 27 de fevereiro de 2024 INTIMAÇÃO Processo n.º 0803915-97.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) MPRN - Promotoria São Paulo do Potengi BRUNO THOMAZ CATRARIO De Ordem do(a) Excelentíssima Senhor(a) Doutor(a) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, para conhecimento da decisão ID 115535834, fica o acusado intimado através de seu causídico Carlos Victor Nogueira - OAB/RN 17659 e também o representante do MPRN - Sidharta John.
MARIA APARECIDA DE BRITO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 23:22
Mantida a prisão preventiva
-
20/02/2024 09:55
Conclusos para decisão
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19/02/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:52
Juntada de carta precatória devolvida
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31/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 13:07
Juntada de devolução de mandado
-
26/01/2024 12:16
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 14:32
Juntada de diligência
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15/01/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:24
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2024 18:52
Expedição de Carta precatória.
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, nº 395, Centro - CEP 59460-000, Fone: 84-3673-9665, São Paulo do Potengi-RN E-mail: [email protected] SÃO PAULO DO POTENGI/RN, 10 de janeiro de 2024 INTIMAÇÃO Processo n.º 0803915-97.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) MPRN - Promotoria São Paulo do Potengi BRUNO THOMAZ CATRARIO De Ordem do(a) Excelentíssima Senhor(a) Doutor(a) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, fica redesignado audiência de Instrução e julgamento do dia 24/01/2024, para dia 06/03/2024 10:20h.
A parte acusada fica intimado através de seu causídico Carlos Victor Nogueira - OAB/RN 17659 e também o representante do MPRN - Sidharta John.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp *Facultado o comparecimento pessoal ao Fórum, caso seja conveniente a defesa ou Ministério Público.
MARIA APARECIDA DE BRITO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 17:39
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2024 17:23
Expedição de Ofício.
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10/01/2024 17:19
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2024 17:05
Expedição de Ofício.
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10/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:54
Audiência instrução e julgamento redesignada para 06/03/2024 10:20 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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10/01/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 11:56
Juntada de diligência
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19/12/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:27
Juntada de devolução de mandado
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13/12/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 17:57
Juntada de diligência
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07/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 10:37
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2023 10:31
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, nº 395, Centro - CEP 59460-000, Fone: 84-3673-9665, São Paulo do Potengi-RN E-mail: [email protected] SÃO PAULO DO POTENGI/RN, 6 de dezembro de 2023 INTIMAÇÃO Processo n.º 0803915-97.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 37ª Delegacia de Polícia Civil Riachuelo/RN e outros BRUNO THOMAZ CATRARIO De Ordem do(a) Excelentíssima Senhor(a) Doutor(a) NATALIA MODESTO TORRES DE PAIVA, MM.
Juíza em Substituição Legal desta Comarca, fica designado audiência de Instrução e julgamento para dia 24/01/2024 10:20h.
A parte acusado fica intimado através de seu causídico Carlos Victor Nogueira - OAB/RN 17659 e também o representante do MPRN - Sidharta John.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp *Facultado o comparecimento pessoal ao Fórum, caso seja conveniente a defesa ou Ministério Público.
MARIA APARECIDA DE BRITO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 12:52
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2023 12:40
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2023 12:32
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:13
Audiência instrução e julgamento designada para 24/01/2024 10:20 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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31/10/2023 08:50
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR NOGUEIRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:15
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR NOGUEIRA em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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19/10/2023 13:13
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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19/10/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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17/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0803915-97.2023.8.20.5300 AUTOR: 37ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL RIACHUELO/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO PAULO DO POTENGI REU: BRUNO THOMAZ CATRARIO DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de BRUNO THOMAZ CATRÁRIO, já qualificado, como incurso nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Citado(a), o(a) acusado(a) apresentou resposta à acusação, deixando de arguir quaisquer das matérias elencadas no art. 397 do CPP, requerendo ainda a revogação da prisão preventiva (ID. 106780102).
Sob o ID 108096283, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva do acusado Bruno Thomaz Catrário. É o relatório.
Decido.
Conforme consta nos autos, no dia 17 de junho de 2023, por volta das 11:30 horas, em via pública, no centro de Riachuelo/RN, o denunciado Bruno Thomaz Catrário portava uma arma de fogo, tipo espingarda artesanal, calibre .12, com 01 (um) cartucho de munição intacta do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar para assim agir.
A prisão preventiva foi decretada em conversão da prisão em flagrante do acusado, uma vez que não se mostrou cabível a liberdade provisória, conforme fundamentado na Decisão de ID 101965326.
O art. 316 do Código de Processo Penal preconiza que o magistrado poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, o que não é a hipótese dos autos.
A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, sendo que a prisão foi determinada para garantir a ordem pública.
Ademais, o acusado já foi condenado pela prática, inclusive, de crime previsto no Estatuto do Desarmamento.
Em outros termos, os fatos, caso comprovados, indicam a prática de crimes que parecem ser realidade frequente para o denunciado, de modo que a segregação cautelar continua necessária.
Desse modo, reafirmo que a liberdade do acusado ameaça a garantia da ordem pública.
No caso, incontroversa a presença do fumus comissi delicti e a hipótese de cabimento constante no art. 313, I, do CPP, de modo que eventual revogação teria como fundamento a modificação na compreensão do periculum libertatis, o que não ocorreu no presente processo.
O fato do réu ser primário e possuir bons antecedentes ou até ter residência definida e emprego fixo, não é bastante para infirmar os motivos que levaram este juízo a decretar a prisão cautelar do acusado.
Ao contrário, a situação fática permanece inalterada, de modo que continua necessária a segregação do réu.
No sentido de confirmar que as condições pessoais do acusado não impedem a sua prisão cautelar, assim se manifesta a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEV NCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA OU DE DETERMINAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE REPRIMENDA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II – A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III – No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de substância entorpecente apreendida, consistente em “30g de cocaína”, a indicar um maior desvalor da conduta, justificando a prisão imposta ao ora Agravante.
IV – Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
V – Cabe consignar, ainda, que não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 142.216/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).
Ante o exposto, ratifico a decisão de ID 76553092 e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa técnica de BRUNO THOMAZ CATRARIO, de modo que mantenho a custódia cautelar decretada com o fito de garantir a ordem pública, o que faço com fulcro no art. 312 do CPP.
Quanto a apresentação de resposta à acusação.
Analisando os autos, não se vislumbram presentes quaisquer das hipóteses previstas no(s) artigo(s) 397/415 do Código de Processo Penal, capazes de ensejar a absolvição sumária do(a) acusado(a), razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia.
Apraze-se audiência conforme pauta disponível.
Intime(m)-se na forma da Lei Processual Penal, o(s) réu(s), seu(s) defensor/advogado(s), as testemunhas e em se tratando de militar, requisite-se através de seu comandante.
Caso esteja(m) preso(s) o(s) réu(s), requisite(m)-se à autoridade competente a sua apresentação.
Expeça(m)-se Carta(s) Precatória(s) para oitiva de testemunha(s) e declarante(s), se necessário.
Notifique-se pessoalmente o(a) Representante do Ministério Público e da Defensoria Pública/Defensor Dativo, caso tenha sido nomeado.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN no 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
10/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:36
Mantida a prisão preventiva
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02/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
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01/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 20:22
Juntada de diligência
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25/08/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 23:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/08/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 21:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 21:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/08/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:04
Recebida a denúncia contra BRUNO THOMAZ CATRÁRIO
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08/07/2023 02:11
Decorrido prazo de Delegacia de Riachuelo/RN em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 08:33
Conclusos para decisão
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05/07/2023 17:21
Juntada de Petição de denúncia
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02/07/2023 16:49
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:35
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2023 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
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18/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
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18/06/2023 13:42
Audiência de custódia realizada para 18/06/2023 13:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI.
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18/06/2023 13:42
Audiência de custódia antecipada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2023 13:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI.
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18/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 13:38
Audiência de custódia designada para 18/06/2023 13:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI.
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18/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
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18/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
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18/06/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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