TJRN - 0800318-30.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0800318-30.2022.8.20.5600 AGRAVANTE: ALAN JULIO COSTA DA SILVA ADVOGADO(S): MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Inicialmente, observo que o recorrente interpôs duas petições de agravo em recurso especial em face do mesmo julgado: a primeira protocolada sob o Id. 22803541, recebida em 19.12.2023, às 22:01:11, e a segunda, sob o Id. 22803542, em 19.12.2023, às 22:01:11.
Em tal hipótese, havendo a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa.
A propósito: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TAXA DE OCUPAÇÃO DO BEM.
TERRENO NÃO EDIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
ANÁLISE APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Consoante entendimento desta Corte, não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem.
Precedente" (AgInt no REsp 1.896.690/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe de 26/08/2021). 2.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3.
Primeiro agravo interno a que se nega provimento.
Segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.931.558/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Dessa forma, passo à análise do primeiro agravo em recurso especial.
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22803541) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0800318-30.2022.8.20.5600 RECORRENTE: ALAN JULIO COSTA DA SILVA ADVOGADO(s): MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA e outros RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22184364) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21734580): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EM ASSOCIAÇÃO.
GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO.
REGIME INICIAL FECHADO QUE DEVE SER MANTIDO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTADOS NEGATIVAMENTE.
PENA APLICADA EM PATAMAR ACIMA DE 04 (QUATRO) ANOS.
REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO FORAM ATENDIDOS.
PRETENSA EXCLUSÃO DA SANÇÃO DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA DE MULTA QUE INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Como razões, suscita infringência ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas), o qual disciplina sobre a minorante relativa ao tráfico privilegiado.
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22318114). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no atinente à infringência suscitada quanto ao art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos, malgrado a parte recorrente afirme que o decisum objurgado conferiu qualificação jurídica equivocada aos fatos narrados, porquanto não aplicou a minorante relativa ao tráfico privilegiado em hipótese de concreta incidência, observo que o acórdão combatido assentou que (Id. 21734580): “In casu, o juízo a quo não aplicou a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivando seu entendimento nos seguintes termos, ID 19186449: “[...] Entendo pela não aplicação da minorante a este acusado.
Sabe-se que, segundo o STJ, a quantidade de drogas, por si só, não constitui fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no entanto, no presente caso, além da grande quantidade de drogas, a estrutura montada na “boca de fumo”, com balanças de precisão, sacos de dindim, e outros apetrechos, não deixam dúvidas de que se tratava de agente que se “dedicava à atividade criminosa”, fazendo dessa prática o seu verdadeiro “meio de vida”.
Todavia, ao mesmo tempo que não se aplica a redução do §4º, do artigo 33, também não se aplica o aumento do art. 40, da mesma Lei. […].”.
Em vista do acervo probante contido nos autos, depreende-se que, de fato, as razões indicadas pelo magistrado a quo correspondem à alegada dedicação às atividades criminosas.
Isso porque restou demonstrado que o recorrente foi preso, em flagrante delito, por guardar em seu poder grande quantidade de droga: 01 porção de cocaína, com massa total líquida de 39,76g (trinta e nove gramas e setecentos e sessenta miligramas); 01 (um) tablete de substância de coloração amarelada embalado em material plástico transparente, confirmando ser crack, com massa total líquida de 729,52g (setecentos e cinquenta e nove gramas e quinhentos e vinte miligramas); 04 (três) fragmentos de tabletes de substância vegetal de coloração castanho esverdeada embalados em material plástico, confirmando-se ser maconha, com massa total líquida de 471,43g (quatrocentos e setenta e um gramas e quatrocentos e trinta miligramas).
Além disso, destaca-se que, na residência indicada como sendo “boca de fumo” foram encontradas mais substâncias entorpecentes e mais 01 (uma) balança de precisão.
Ademais, de acordo com depoimentos, o local continha “pichações” em alusão às facções criminosas, como “Comando Vermelho” e “Sindicato do Crime”, além de um sistema de monitoramento eletrônico.
Somado a isso, importa registrar a confissão do réu Alan Júlio Costa da Silva: “que na mochila que o depoente jogou tinha duas balanças de precisão, um caderno sem nada; que tinha crack, cocaína e maconha; que a droga era do depoente e que esta droga era em virtude de um momento difícil que passava e passava necessidade e o dinheiro do seu trabalho não estava dando; que errou para suprir as necessidades de sua família, seu filho de dois anos; que a maconha era para consumo e a cocaína e o crack era para venda; que a parte de maconha era 486 gramas; de cocaína em torno de 43 gramas; que de crack era 760 gramas; que não se declara como participante de facção criminosa”.
Além da grande quantidade e variedade de droga apreendida, foram encontrados, em poder do réu, apetrechos usualmente utilizados na individualização e distribuição de drogas, como balanças de precisão e sacos de “dindim”.
Também foi constatado que, na residência onde ocorria a venda de drogas, havia uma estrutura específica voltada para o tráfico de drogas, e um sistema de monitoramento para a segurança do local.
Somado a isso, destaca-se que o réu confessou a referida prática e que o valor dos entorpecentes apreendidos com ele equivaliam a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Assim, observa-se que a própria confissão do réu e o conjunto fático-probatório inviabiliza a aplicabilidade do tráfico privilegiado, diante da grande quantidade e variedade de droga e diante da estrutura do local da referida “boca de fumo”, montada até com câmeras de monitoramento, demonstrando, portanto, dedicação à atividade criminosa”.
Verifica-se, assim, que o Tribunal estadual, dentro do seu livre convencimento motivado, afastou o redutor do tráfico privilegiado, por entender que as circunstâncias evidenciam o envolvimento e dedicação à atividade criminosa (conforme revelaram as circunstâncias do caso concreto e a confissão do réu), considerou, portanto, haver elementos concretos dos autos a obstar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do recorrido.
In casu, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, tendo em vista que este “além da grande quantidade de drogas, a estrutura montada na “boca de fumo”, com balanças de precisão, sacos de dindim, e outros apetrechos, não deixam dúvidas de que se tratava de agente que se dedicava à atividade criminosa, fazendo dessa prática o seu verdadeiro meio de vida”, circunstâncias atestadas por ocasião da prisão em flagrante.
Assim, este Colegiado se convenceu de que o recorrido se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional.
A respeito: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência da minorante do tráfico privilegiado, porquanto os elementos concretos do caso conduziram à conclusão de que o agravante dedicava-se à atividade criminosa, em razão da elevada quantidade e variedade de drogas encontradas na posse do acusado, forma de acondicionamento e local de apreensão dos entorpecentes ("boca de fumo"), bem ainda, apreensão de petrechos para comercialização das substâncias ilícitas e cadernos de anotações a respeito. 2.
Esse entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas.
Precedentes. 3.
A modificação deste entendimento demandaria necessariamente revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
III - Consoante a orientação exarada no bojo do EREsp n. 1.916.596, para que seja possível o afastamento da referida redutora com base em atos infracionais pretéritos, deve-se apurar a gravidade de tais atos, que devem estar devidamente documentados nos autos, bem como deve ser verificado o lapso temporal deco rrido entre eles e o crime em apuração, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV - No presente caso, houve fundamentação idônea para a não adoção da minorante referente ao tráfico privilegiado.
O paciente contava com apenas dezoito anos quando do cometimento do presente delito e, na menoridade, cumpriu medidas socioeducativas por atos infracionais, inclusive análogos ao tráfico de entorpecentes.
V - Tal circunstância, corroborada pela confissão do paciente de que estaria iniciando o "plantão" na boca de fumo, constitui elemento apto a justificar a não aplicação da causa especial de diminuição de pena, em razão da dedicação a atividades criminosas, nos termos do atual entendimento do Pretório Excelso, bem como desta Corte Superior de Justiça.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.280/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Desse modo, rever o entendimento do acórdão recorrido para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial”.
Esta Corte Potiguar, portanto, não destoa do entendimento jurisprudencial do STJ ao decidir pela não incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos, com a indicação de elementos concretos adicionais, em razão não tão somente da expressiva quantidade de entorpecentes, mas também o fato de ter sido apreendido instrumentos comumentes usados na mercancia ilícita, tais como balança de precisão e sistema de monitoramento eletrônico, circunstâncias que indicariam o envolvimento habitual do recorrente na criminalidade habitual.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AFASTAMENTO.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS.
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE INSUMOS PARA O REFINAMENTO E EMBALO DA DROGA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, J, DO CP.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FALTA DE INTERESSE.
ATENUANTE APLICADA NA DECISÃO AGRAVADA.
REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
DETRAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha (DJe 1º/7/2021), decidiu-se que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 2.
Tendo a causa de diminuição sido afastada com a indicação de elementos concretos adicionais, em razão da apreensão, "não somente de expressiva quantidade de maconha e cocaína, mas também de sacos de insumos para refinamento de entorpecentes (2,2 kg), três mil eppendorfs vazios, duas balanças de precisão e uma faca (fls. 24/25), circunstâncias que evidenciam a sua dedicação à mercancia ilícita", o acórdão de origem não destoa da jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Considerando o binômio necessidade-utilidade, verifica-se a falta de interesse em relação ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão, pois esta, que já havia sido valorada na origem, foi aplicada na decisão agravada, assim como pretendido pela defesa. 4.
A existência de circunstância judicial desfavorável, referente à grande quantidade e diversidade de droga, justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, b e § 3º, do CP, o que, conforme a jurisprudência desta Corte, não caracteriza bis in idem. 5.
Tendo sido indicado fundamento concreto para a fixação do regime inicial fechado, despicienda, para fins de fixação do regime inicial, a pretendida detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.357.004/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Dessa forma, havendo consonância entre o teor do decisum recorido e o entendimento da Corte Superior, avoca-se a incidência da Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orien- tação do 'Iribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alíena “a” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
15/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800318-30.2022.8.20.5600 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 14 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800318-30.2022.8.20.5600 Polo ativo JOSÉ WELLIGTON MIGUEL DA SILVA e outros Advogado(s): SEBASTIAO DE MORAES, MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA, LUIZ CORDEIRO DOS REIS NETO, ANA LUIZA MARTINS DE LIMA, ARIAN JOSE DE OLIVEIRA BENTO Polo passivo MPRN - 01ª Promotoria Nova Cruz e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0800318-30.2022.8.20.5600.
Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Cruz/RN.
Apelante: Alan Julio Costa da Silva.
Advogados: Dr.
Marcos Henrique Simplicio de Souza e Silva - OAB/RN 17.968.
Dra.
Ana Luiza Martins de Lima – OAB/RN 18.589.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EM ASSOCIAÇÃO.
GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO.
REGIME INICIAL FECHADO QUE DEVE SER MANTIDO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTADOS NEGATIVAMENTE.
PENA APLICADA EM PATAMAR ACIMA DE 04 (QUATRO) ANOS.
REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO FORAM ATENDIDOS.
PRETENSA EXCLUSÃO DA SANÇÃO DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA DE MULTA QUE INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 1ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo defensivo, para manter a sentença em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alan Júlio Costa da Silva, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, ID 19186449, p. 01-08, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no regime inicial fechado.
Nas razões recursais, o recorrente Alan Júlio Costa da Silva pleiteou, ID 19932044, a aplicação da causa de diminuição de pena do prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; a alteração do regime de pena do fechado para o semiaberto ou aberto; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal; e o afastamento da pena de multa.
Contrarrazoando o recurso interposto, ID. 20965477, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do apelo.
Instada a se pronunciar, ID. 21020066, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso de apelação.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS.
Pretende o réu a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
In casu, o juízo a quo não aplicou a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivando seu entendimento nos seguintes termos, ID 19186449: “[...] Entendo pela não aplicação da minorante a este acusado.
Sabe-se que, segundo o STJ, a quantidade de drogas, por si só, não constitui fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no entanto, no presente caso, além da grande quantidade de drogas, a estrutura montada na “boca de fumo”, com balanças de precisão, sacos de dindim, e outros apetrechos, não deixam dúvidas de que se tratava de agente que se “dedicava à atividade criminosa”, fazendo dessa prática o seu verdadeiro “meio de vida”.
Todavia, ao mesmo tempo que não se aplica a redução do §4º, do artigo 33, também não se aplica o aumento do art. 40, da mesma Lei. […].”.
Em vista do acervo probante contido nos autos, depreende-se que, de fato, as razões indicadas pelo magistrado a quo correspondem à alegada dedicação às atividades criminosas.
Isso porque restou demonstrado que o recorrente foi preso, em flagrante delito, por guardar em seu poder grande quantidade de droga: 01 porção de cocaína, com massa total líquida de 39,76g (trinta e nove gramas e setecentos e sessenta miligramas); 01 (um) tablete de substância de coloração amarelada embalado em material plástico transparente, confirmando ser crack, com massa total líquida de 729,52g (setecentos e cinquenta e nove gramas e quinhentos e vinte miligramas); 04 (três) fragmentos de tabletes de substância vegetal de coloração castanho esverdeada embalados em material plástico, confirmando-se ser maconha, com massa total líquida de 471,43g (quatrocentos e setenta e um gramas e quatrocentos e trinta miligramas).
Além disso, destaca-se que, na residência indicada como sendo “boca de fumo” foram encontradas mais substâncias entorpecentes e mais 01 (uma) balança de precisão.
Ademais, de acordo com depoimentos, o local continha “pichações” em alusão às facções criminosas, como “Comando Vermelho” e “Sindicato do Crime”, além de um sistema de monitoramento eletrônico.
Somado a isso, importa registrar a confissão do réu Alan Júlio Costa da Silva: “que na mochila que o depoente jogou tinha duas balanças de precisão, um caderno sem nada; que tinha crack, cocaína e maconha; que a droga era do depoente e que esta droga era em virtude de um momento difícil que passava e passava necessidade e o dinheiro do seu trabalho não estava dando; que errou para suprir as necessidades de sua família, seu filho de dois anos; que a maconha era para consumo e a cocaína e o crack era para venda; que a parte de maconha era 486 gramas; de cocaína em torno de 43 gramas; que de crack era 760 gramas; que não se declara como participante de facção criminosa”.
Além da grande quantidade e variedade de droga apreendida, foram encontrados, em poder do réu, apetrechos usualmente utilizados na individualização e distribuição de drogas, como balanças de precisão e sacos de “dindim”.
Também foi constatado que, na residência onde ocorria a venda de drogas, havia uma estrutura específica voltada para o tráfico de drogas, e um sistema de monitoramento para a segurança do local.
Somado a isso, destaca-se que o réu confessou a referida prática e que o valor dos entorpecentes apreendidos com ele equivaliam a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Assim, observa-se que a própria confissão do réu e o conjunto fático-probatório inviabiliza a aplicabilidade do tráfico privilegiado, diante da grande quantidade e variedade de droga e diante da estrutura do local da referida “boca de fumo”, montada até com câmeras de monitoramento, demonstrando, portanto, dedicação à atividade criminosa.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO.
CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, CAP UT, DA LEI N. 11.343/2006 E NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003.
TESES DE INVASÃO DOMICILIAR E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4.
Na hipótese, não há falar em ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que fundamentada na apreensão de elevada quantidade de mais de uma espécie de entorpecentes, pois foram encontradas 652 porções de cocaína, pesando 1.194,1 gramas e 654 porções de maconha, pesando 2.046,5 gramas. 5.
Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 6.
No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento do tráfico privilegiado, por concluir, após acurada análise do conjunto fático-probatório constante dos autos da ação penal originária, que o paciente se dedicava as atividades criminosas (traficância), em razão não somente da quantidade e variedade das drogas apreendidas, mas também das circunstâncias em que se deu a prisão, bem como por constatarem que não se tratava de traficante ocasional, especialmente porque o paciente, questionado sobre os fatos pela guarnição policial, teria confessado a prática delitiva e disse ter em depósito as drogas apreendidas para distribui-las pela região em forma de "kits", bem como que recebe os entorpecentes de pessoa de prenome Wellington e que pela venda é recompensado pela quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação já transitada em julgado. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 805.769/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Dessa forma, não deve prosperar o pleito de aplicação do trafico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Subsidiariamente, o recorrente pleiteou a reforma da dosimetria, para aplicar regime inicial de cumprimento da pena em modalidade menos gravosa, bem como substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Tais pleitos não prosperam.
Isso porque a pena do réu foi aplicada em 07 (sete) anos de reclusão de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, com valoração negativa de vetores na pena-base, quais sejam, culpabilidade e circunstâncias do crime.
Dessa forma, embora a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, fica mantido o regime fechado, diante da existência de circunstâncias judiciais valoradas como negativas na primeira fase da dosimetria, em conformidade com o disciplinado no art. 33, § 3º, do Código Penal.
Ademais, inviável a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, tendo em vista que o réu não satisfaz os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, diante do quantum da pena e em razão da existência de valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime, analisada na primeira fase dosimétrica.
PRETENSA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
A defesa requereu, em apelação criminal, a exclusão da pena de multa.
Sabe-se que o julgador utiliza-se da discricionariedade motivada, bem como dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal e da situação econômica do réu, quando da modulação do quantum da pena de multa, com a finalidade de aplicá-la em patamar razoável e proporcional, a qual poderá ser devidamente aferida pelo Juízo da Execução.
Todavia, impossível ao magistrado afastar a pena de multa quando da condenação do réu pelo art. 33 do Código Penal, visto que a referida penalidade integra o preceito secundário do tipo penal.
Logo, sendo a sanção da pena de multa fixada pelo legislador, conclui-se que o seu afastamento resultaria em violação ao princípio da legalidade.
Dessa forma, indefere-se o pleito de exclusão da pena de multa levantado pelo réu.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradora de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, 04 de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 09:29
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
28/08/2023 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 14:37
Juntada de Petição de parecer
-
18/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:31
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:31
Juntada de intimação
-
13/06/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
13/06/2023 11:27
Juntada de termo
-
13/06/2023 00:43
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARTINS DE LIMA em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 21:18
Juntada de Petição de razões finais
-
25/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:38
Conclusos para despacho
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23/04/2023 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2023 15:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/04/2023 17:38
Recebidos os autos
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20/04/2023 17:38
Conclusos para despacho
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20/04/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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