TJRN - 0806978-25.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806978-25.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LUCINALVA CONCEICAO DE JESUS SOUZA Advogado(s): FRANCISCO PASSOS SALES JUNIOR Agravo de Instrumento nº 0806978-25.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.
Agravada: Lucinalva Conceição de Jesus Souza.
Advogado: Francisco Passos Sales Júnior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO MP EM SEU PARECER: VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
SANADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ESTADO DO RN QUE FOI INTIMADO POR 2 VEZES PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA SOB PENA DE BLOQUEIO E QUEDOU-SE INERTE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO: DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VERBAS PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE HOME CARE.
NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
REQUISITOS DA TUTELA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES.
TEMA 793 DO STF.
JULGAMENTO DO RE 855178.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 6ª Procuradora de Justiça, rejeitar as preliminares suscitadas pelo MP em seu parecer, e no mérito, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0857886-89.2021.8.20.5001, deferiu o pedido formulado pelo Agravado, determinando que “(…) o bloqueio via SISBAJUD na conta da SESAP, ou caso não existam valores, na conta única do Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 119.160,00 (cento e dezenove mil, cento e sessenta reais), e após a expedição de alvará eletrônico de pagamento à empresa VIDA EM CASA LTDA – CNPJ 04.***.***/0001-96, valor correspondente a quatromeses de pagamento do tratamento HOME CARE pela empresa VIDA EM CASA HOME CARE, quais sejam, janeiro /2023, fevereiro/2023, março/2023 e abril/2023, conforme as Notas Fiscais de IDs. 99601188, 99601189, 99601190 e 99601191. (…)”.
Em suas razões recursais, argumentou o Agravante que: I) o tratamento requerido é de alto custo, e que há risco de dano ao erário; II) faz-se necessário que em sede de prestação de contas se faça presente relatório diário do paciente e que seja apresentado o faturamento detalhado dos serviços prestados; III) a produção de prova pericial é indispensável para o caso dos autos, até para que se esclareça tal divergência entre os relatórios apresentados; IV) o fornecimento de medicamentos que não estão inclusos no protocolo do Sistema Único de Saúde deve ser uma medida excepcional, demandando uma maior dilação probatória com expedição de laudo elaborado por uma junta oficial ligada ao SUS; V) o ressarcimento, à empresa privada de saúde, seja efetivado com base na tabela da Agência Nacional de Saúde, conforme Tema 1033 firmado pelo STF em repercussão geral.
Na sequência, pontuou haver a necessidade de comprovação periódica da reavaliação do paciente e da sua necessidade atual de tratamento.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para obstar a determinação contida na decisão até pronunciamento final de mérito.
No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto.
Efeito suspensivo indeferido às fls. 14-17.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 21.
A 6ª Procuradoria de Justiça, em fundamentado parecer de fls. 23-41, suscitou as preliminares de vício de representação processual e cerceamento de defesa, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Intimadas, ambas as partes se manifestaram acerca das preliminares suscitadas pelo Parquet. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto.
Primeiramente, no tocante a preliminar de vício de representação processual, suscitada pelo MP, tenho que esta deve ser rejeitada, visto que a Agravada ao ser intimada, sanou o referido vício à fl. 52 (procuração).
Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, fundamentada numa suposta necessidade de intimação do Estado Agravante acerca da ordem de bloqueio, vejo da análise dos autos em 1º grau que o Estado do RN foi intimado por 2 vezes para informar se estava cumprindo a decisão liminar, e não o fazendo, adveio a ordem de bloqueio.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa do Estado Agravante.
No tocante ao mérito recursal, cinge-se à espécie na verificação do acerto ou não da decisão que deferiu o pedido de bloqueio de verbas para custeio de home care, recomendada pelos médicos da Agravada.
In casu, entendo que não deve ser acolhida a pretensão recursal, explico.
A Constituição Federal, em seu art. 196, disciplina que a saúde “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Já no art. 23, estabelece a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. “Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.” Com efeito, a matéria atinente à responsabilidade do Estado de fornecimento de tratamento/medicamento imprescindível à saúde de pessoa necessitada foi analisada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), restando decidido que se trata de dever solidário, sendo os 03 (três) entes da federação partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que envolvem tal pretensão, isolada ou conjuntamente.
Assim, evidenciada a responsabilidade solidária dos entes federados com relação a prestação de serviços de saúde pública e que é facultado ao autor da demanda, escolher contra qual ente federado demandar.
No que diz respeito aos questionamentos sobre os valores cobrados pela iniciativa privada para a prestação do serviço em comento, importa observar que a ordem judicial determina a prestação do serviço diretamente pelo ente público, ora Agravante, transmudando para possibilidade de bloqueio diante da inércia do Agravante, o que, a princípio, coaduna com o entendimento dos Tribunais Superiores, bem como desta Corte de Justiça sobre matéria.
Ademais, do exame dos autos em 1º grau, destaco que não há provas de que os valores cobrados são superiores àqueles praticados normalmente.
Registre-se, por oportuno, que a necessidade do home care postulada está sobejamente comprovada nos autos, diante da gravidade da patologia que acomete a Agravada.
Assim, resta claro que o Agravante não se desincumbiu em comprovar fato impeditivo do direito da Agravada, nos termos estabelecidos pelo inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 6ª Procuradora de Justiça, rejeito as preliminares suscitas no d. parecer do MP, e sob forte análise de mérito no âmbito desta cognição, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806978-25.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
01/12/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 01:25
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806978-25.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: Lucinalva Conceição de Jesus Souza.
Advogado: Francisco Passos Sales Júnior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Em atenção ao denominado "Princípio da Não Surpresa", o qual encontra previsão no art. 10 do Código de Ritos, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentar manifestação acerca das preliminares suscitadas pelo Parquet, no prazo de 15 (quinze).
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, 27 de setembro de 2021.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
30/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:45
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:49
Decorrido prazo de LUCINALVA CONCEICAO DE JESUS SOUZA em 18/07/2023.
-
11/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO PASSOS SALES JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO PASSOS SALES JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:31
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806978-25.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: Lucinalva Conceição de Jesus Souza.
Advogado: Francisco Passos Sales Júnior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0857886-89.2021.8.20.5001, deferiu o pedido formulado pelo Agravado, determinando que “(…) o bloqueio via SISBAJUD na conta da SESAP, ou caso não existam valores, na conta única do Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 119.160,00 (cento e dezenove mil, cento e sessenta reais), e após a expedição de alvará eletrônico de pagamento à empresa VIDA EM CASA LTDA – CNPJ 04.***.***/0001-96, valor correspondente a quatromeses de pagamento do tratamento HOME CARE pela empresa VIDA EM CASA HOME CARE, quais sejam, janeiro /2023, fevereiro/2023, março/2023 e abril/2023, conforme as Notas Fiscais de IDs. 99601188, 99601189, 99601190 e 99601191. (…)”.
Em suas razões recursais, argumentou o Agravante que: I) o tratamento requerido é de alto custo, e que há risco de dano ao erário; II) faz-se necessário que em sede de prestação de contas se faça presente relatório diário do paciente e que seja apresentado o faturamento detalhado dos serviços prestados; III) a produção de prova pericial é indispensável para o caso dos autos, até para que se esclareça tal divergência entre os relatórios apresentados; IV) o fornecimento de medicamentos que não estão inclusos no protocolo do Sistema Único de Saúde deve ser uma medida excepcional, demandando uma maior dilação probatória com expedição de laudo elaborado por uma junta oficial ligada ao SUS; V) o ressarcimento, à empresa privada de saúde, seja efetivado com base na tabela da Agência Nacional de Saúde, conforme Tema 1033 firmado pelo STF em repercussão geral.
Na sequência, pontuou haver a necessidade de comprovação periódica da reavaliação do paciente e da sua necessidade atual de tratamento.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para obstar a determinação contida na decisão até pronunciamento final de mérito.
No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Cinge-se à espécie na análise recursal na verificação do acerto ou não da decisão que deferiu o pedido de bloqueio de verbas para custeio de home care, recomendada pelos médicos.
In casu, entendo que não deva ser acolhida a pretensão recursal, explico.
A Constituição Federal, em seu art. 196, disciplina que a saúde “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Já no art. 23, estabelece a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. “Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.” Com efeito, a matéria atinente à responsabilidade do Estado de fornecimento de tratamento/medicamento imprescindível à saúde de pessoa necessitada foi analisada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), restando decidido que se trata de dever solidário, sendo os 03 (três) entes da federação partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que envolvem tal pretensão, isolada ou conjuntamente.
Assim, evidenciada a responsabilidade solidária dos entes federados com relação a prestação de serviços de saúde pública e que é facultado ao autor da demanda, escolher contra qual ente federado demandar.
No que diz respeito aos questionamentos sobre os valores cobrados pela iniciativa privada para a prestação do serviço em comento, importa observar que a ordem judicial determina a prestação do serviço diretamente pelo ente público, ora Agravante, transmudando para possibilidade de bloqueio diante da inércia do Agravante, o que, a princípio, coaduna com o entendimento dos Tribunais Superiores, bem como desta Corte de Justiça sobre matéria.
Ademais, do exame dos autos em 1º grau, destaco que não há provas de que os valores cobrados são superiores àqueles praticados normalmente.
Registre-se, por oportuno, que a necessidade do home care postulada está sobejamente comprovada nos autos, diante da gravidade da patologia que acomete a Agravada.
Assim, resta claro que o Agravante não se desincumbiu em comprovar fato impeditivo do direito da Agravada, nos termos estabelecidos pelo inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a Agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
20/06/2023 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 10:00
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/06/2023 10:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/06/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801126-74.2014.8.20.6001
Zilene Cristiane Seixas do Nascimento
Daimlerchrysler - Leasing Arrendamento M...
Advogado: Shyrley da Silva Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2020 09:49
Processo nº 0802368-56.2022.8.20.5300
Delegacia Especializada de Furtos e Roub...
Edilson Morais de Lima
Advogado: George Clemenson e Silva de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 09:05
Processo nº 0832381-28.2023.8.20.5001
Adonai Wilson Ferreira Bezerra
Edna Maria Ferreira Bezerra
Advogado: Adonai Wilson Ferreira Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2023 14:29
Processo nº 0000347-24.1988.8.20.0001
Nilde Goncalves Costa
Lidia Maria D Albuquerque Macedo
Advogado: Graciliano de Souza Freitas Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/1988 00:00
Processo nº 0800798-77.2023.8.20.5113
Francisca Jessica Oliveira da Silva
Master Eletronica de Brinquedos LTDA
Advogado: Carlos Vinicius Dino Saraiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2023 16:27