TJRN - 0802368-56.2022.8.20.5300
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:56
Decorrido prazo de EDILSON MORAIS DE LIMA em 13/05/2024 23:59.
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27/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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27/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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18/11/2024 14:22
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:36
Juntada de diligência
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19/08/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 09:35
Juntada de diligência
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08/07/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:06
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:44
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2024 12:33
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:26
Expedição de Ofício.
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01/06/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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01/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 12:10
Expedição de Ofício.
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31/05/2024 14:00
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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14/05/2024 06:32
Decorrido prazo de EDILSON MORAIS DE LIMA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 06:32
Decorrido prazo de EDILSON MORAIS DE LIMA em 13/05/2024 23:59.
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15/03/2024 03:20
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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15/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada das 3ª a 11ª Varas Criminais Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 90 DIAS) Processo nº 0802368-56.2022.8.20.5300 Autor: AUTOR: MPRN - 54ª PROMOTORIA NATAL Acusado(a)(s): EDILSON MORAIS DE LIMA A MM.
Juíza de Direito Designada da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Drª.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
INTIMA, pelo presente edital, com prazo de 90 (noventa) dias (art. 392, §1º, do CPP), o(a) acusado(a) EDILSON MORAIS DE LIMA CPF: *10.***.*68-54, atualmente em lugar desconhecido, do inteiro teor da sentença que segue abaixo, parte integrante deste edital, para, querendo, recorrer no prazo legal (5 dias), após o decurso do prazo editalício, através de advogado(a). "SENTENÇA EMENTA: Penal e Processo Penal.
Crime contra o Patrimônio.
Dois delitos de roubo, ambos, majorados pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, na modalidade consumada.
Autoria e Materialidade comprovadas.
Condenação.
Acusação de crime de receptação.
Materialidade e Autoria comprovadas pelas provas que repousam nos autos.
Acusação do crime de corrupção de menores.
Crimes cometidos em concurso formal, nos termos do artigo 70, do Código Penal Brasileiro.
Procedência integral da Denúncia.
Condenação que se impõe.
Quantum ideal de aumento de pena, de acordo com o número de crimes praticado pela pessoa condenada, acréscimo na fração de 1/4 (um quarto).
Aplicação do regime semiaberto, para início do cumprimento da pena, após a detração penal.
Vedação da substituição das penas restritivas de direito, pela privativa de liberdade.
Impossibilidade da suspensão condicional das penas aplicadas, por falta de agasalho legal.
Presença de reparação pecuniária em favor dos ofendidos.
Ausência dos pressupostos hábeis à decretação da segregação cautelar.
Concessão do direito de recorrer da presente Sentença, em liberdade.
São medidas que se impõem.
Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, em exercício na 54ª Promotoria de Justiça de Investigações Criminais e Controle Externo da Atividade Policial, da Comarca de Natal, ofereceu Denúncia contra Edilson Morais de Lima, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, duas vezes, c/c artigo 180, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, combinado com o artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 70, do Código Penal Brasileiro.
Narra a exordial acusatória, que no dia 27 de maio de 2022, por volta das 12h20min, no estabelecimento “Bomfrigo”, localizado na CEASA, localizada à Avenida Capitão-Mor Gouveia, n.º 3005, Bairro Lagoa Nova, nesta Capital, o denunciado, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o menor, I.G.F.S, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu a quantia em dinheiro de R$ 61.880,00 (sessenta e um mil, oitocentos e oitenta reais) e 25 (vinte e cinco) cheques, de valores diversos, nominais à Loja Bomfrigo, todos devolvidos, da aludida empresa, além de um aparelho celular, marca Xiaomi, do funcionário José Carlos da Silva.
Na ocasião, o acusado e o adolescente I.G.F.S, faziam uso de uma motocicleta Honda Bross, cor preta, placas NOD-9D10, subtraída da vítima Nerihildo Bernardino Lopes da Costa no dia 24 de maio de 2022, conforme consta do Boletim de Ocorrência acostado às fls. 17-19 do ID 83436059. É alegado, ainda, na peça vestibular, que na data e horários mencionados, o acusado e o menor, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, chegaram ao estabelecimento vítima na motocicleta acima descrita e acessaram a loja através da porta de trás, que estava aberta, subindo a escada e se dirigindo ao escritório, onde o funcionário José Carlos da Silva, estava contabilizando o dinheiro do caixa.
A Peça Vestibular também aduz, que José Carlos da Silva, passou a rastrear o seu aparelho celular, cuja localização apontou para a "Praça Gentil Ferreira", no Bairro Alecrim, nesta Capital, onde uma equipe policial visualizou dois indivíduos com as mesmas características físicas daqueles que apareciam nas imagens extraídas das câmeras da loja.
Nesse contexto, os Policiais realizaram a abordagem e revista pessoal no adolescente infrator, enquanto o denunciado tentou se evadir, pulando muros, com uma mochila preta nas costas, chegando a efetuar disparos de arma de fogo na direção dos Policiais, que revidaram a investida, atingindo o imputado na região do tórax e conseguindo detê-lo.
Em seguida, questionado acerca da motocicleta utilizada pela dupla, Edilson Morais de Lima indicou o local onde ela havia sido deixada, a aproximadamente quinhentos metros de onde foi efetuada a prisão.
Em sede de Audiência de Apresentação, a prisão em flagrante do acusado foi homologada e convertida em preventiva, com base nos artigos 312, inciso I, e, 313, ambos, do Código de Processo Penal Brasileiro, conforme consta do ID 83044564.
A Denúncia foi oferecida em 10 de junho de 2022, e recebida, em 13 de junho de 2022, conforme se observa do ID 83777621, dos autos.
A Resposta à Acusação, em prol do acusado Edilson Morais de Lima, foi oferecida nos moldes do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, por meio de Advogado Constituído, conforme pode ser visto no ID 84847638.
O Termo do ato de Audiência de Instrução e Julgamento, encontra-se no ID 98408151, gravado em mídia audiovisual, a qual ocorreu no dia 13 de abril do corrente ano, onde foi ouvida a vítima, José Carlos da Silva, e ainda, os Policiais Militares, Genival de Almeida Alencar e Michel Platini Fagundes Bezerra.
Na oportunidade, o Representante do Ministério Público pugnou pela dispensa da oitiva do Adolescente, I.G.F.S, por estar satisfeito com a prova produzida em Juízo.
O acusado, Edilson Morais de Lima, foi interrogado nos termos do artigo 187, do Código de Processo Penal.
Por seu turno, o Representante do Ministério Público apresentou suas Alegações Finais, por Memoriais (ID 101626268), pugnado pela procedência integral da Denúncia, com a consequente condenação do acusado, nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, duas vezes, combinado com o artigo 180, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 70, do Código Penal Brasileiro.
Por seu turno, a Defesa do acusado, Edilson Morais de Lima, em suas Razões Finais, também encartada em Memoriais (ID 102505709), pugnou pela extirpação da majorante prevista no §2º-A, do artigo 157, do Código Penal, ao argumento da falta de provas, bem como, pleiteou o reconhecimento da confissão espontânea e aplicação da atenuante disposta no artigo 65, inciso III, alínea ''d'' do Código Penal, por fim, requereu a fixação da pena no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade.
Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar.
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
DECIDO.
Versa o presente processo, sobre o crime de roubo duplamente majorado, pelo emprego de arma de fogo, pelo concurso de agentes, o crime de receptação simples e o delito de corrupção de menor ou adolescente, tipificados, respectivamente, no artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, duas vezes, combinado com o artigo 180, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, e ainda, no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal de crimes.
Do crime de roubo.
O Roubo é um crime contra o patrimônio, infração que contraria a legislação pátria, atingindo os cidadãos que se encontram sobre a tutela do estado, e que se sentem ameaçados ante a usurpação dos seus bens. É a subtração de bens móveis de alguém, diminuindo com isso o seu patrimônio, podendo esta subtração ocorrer em proveito próprio ou alheio.
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito que ora é analisado, desde que o objeto seja coisa alheia móvel.
Não é qualquer coisa que pode ser objeto de roubo, é necessário que ela possua valor econômico, ou ao menos alguma utilidade para o seu proprietário ou possuidor.
Somente a coisa alheia móvel pode ser objeto material do delito em análise, porém não basta que o agente subtraia coisa móvel, é mister que o faça em relação à coisa alheia, querendo-a para si ou para outrem, agindo com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Em seu livro Manual de Direito Penal, às fls. 234, o grande Jurista Júlio Fabrinni Mirabete, sobre o assunto, relata: “Como o furto, a conduta é subtrair (tirar) a coisa móvel alheia, mas é necessário que o agente se utilize de violência (lesões corporais ou vias de fato), grave ameaça ou de qualquer outro meio que reduza a possibilidade de resistência do sujeito passivo (emprego de drogas, hipnose, etc.).” (grifos acrescentados) O Roubo é tido como um crime contra a pessoa e contra a propriedade, porque nele está presente a violência em desfavor da vítima, além da subtração, diminuindo o poder daquele que detém a posse ou propriedade da coisa, ocorrendo em proveito próprio ou alheio.
Daí afirmar-se ser o roubo um crime complexo.
Nas precisas lições de Maximiliano Roberto Ernesto Füher, o Roubo: “É um crime complexo e pluriofensivo, pois contém em si mais de uma figura penal; o furto adicionado ao crime correspondente à violência, grave ameaça ou constrangimento.”1(negrito acrescido) O tipo penal acima descrito é agravado, pelas circunstâncias da violência física ou psíquica em desfavor da pessoa vitimada, ou ainda por outro meio impeditivo de resistir aos propósitos criminosos da ação do agente, inclusive a violência psicológica.
Por ser crime material, o Roubo admite a tentativa, desde que não haja a inversão da posse da coisa e, por óbvio, desde que seja impedido de consumar o crime por motivos alheios à sua vontade.
Também será consumado o delito todas as vezes que o bem subtraído não for recuperado pela vítima.
O Roubo tem como sujeito passivo do delito o proprietário, o possuidor, ou o detentor da coisa subtraída, causando-lhe prejuízos a ação delituosa, e possui dois objetos materiais: a pessoa humana vítima da violência ou ameaça e a coisa alheia móvel.
Quando a subtração patrimonial acontece, o cidadão é atingido e, além do desajuste individual, há o social, daí a lei, por sábia, refaz com a reprimenda legal o retorno da harmonia social pela pena, atribuída àquele que delinquiu.
A sociedade exige dos cidadãos que nela se inserem um comportamento regular, dentro dos padrões necessários à harmonia e à paz social, por isso as normas jurídicas e comportamentais existem como forma de limitar a conduta do ser que vive em sociedade. É dever do Estado zelar pela paz e harmonia social, impondo sanções a quem descumpre as regras, utilizadas para o equilíbrio da sociedade.
Torna-se lógico que na existência de preceitos primários, ou tipos penais, haja, como consequência, preceitos secundários, ou seja, sanções para o caso da ocorrência do que está previsto nos tipos penais. É correto que aquele que se afasta do imperativo das normas jurídicas fique submetido à coação estatal por ter desrespeitado deveres e obrigações, atentando-se, entretanto, que somente dentro de determinados critérios pode haver punição, comprovando-se a materialidade do crime e a autoria de quem o praticou. É a estrada percorrida pela lei penal, que classifica os delitos pela sua objetividade jurídica.
Do Mestre Júlio Fabrinni Mirabete, em sua obra “Processo Penal”, 4a edição, editora Atlas, às fls. 254, observamos e transcrevemos: “A punição ao autor de lesão social representa a justa reação do Estado contra o autor de infração penal em nome da defesa da ordem e da boa convivência entre os cidadãos.
E como os interesses tutelados pelas normas penais são, sempre, eminentemente públicos, sociais, impõe-se a atuação do Estado, não como simples faculdade, mas como obrigação funcional de realizar um dos fins essenciais de sua própria constituição, que é a manutenção e reintegração da ordem jurídica”. (destaque acrescido) Com o amparo da lei, impor uma pena a quem infringe os ditames legais é fazer voltar ao seio da sociedade, a paz necessária para o seu ajuste, tão importante em dias atuais, quando a violência é inquestionável.
Ademais, na Capital do Estado do Rio Grande do Norte, onde o índice de criminalidade ainda é preocupante, por isso a Justiça tem que agir com determinação e precisão, objetivando dentro dos critérios que a lei permite, contribuindo para o decréscimo da violência.
A conscientização do indivíduo do dever do cumprimento legal é que faz o comportamento de cada um, dentro ou fora das regras jurídicas, obedecer ou não a conduta que a sociedade requer.
Muitas vezes, a ignorância, o analfabetismo ou os vícios é que levam o indivíduo a procurar o caminho do crime, entendendo ser esta uma maneira de ganhar seu pão.
A lei penal é a trilha para um retorno social digno, pela ação punível antes praticada.
A pena é um freio ao comportamento desregrado, por isso deve o Julgador aplicá-la de forma a não merecer reparos, já que é destinada ao agente que delinquiu e, tem o objetivo de trazê-lo de volta, ao seio social.
O Ilustre Jurista Romeu de Almeida Sales Júnior, em sua obra: Roubo e Receptação, às págs. 151 a 152, vislumbra: “O roubo, na legislação atual, apresenta-se como crime complexo – noção que abordamos em questão distinta.
Diferente do furto, entre outros elementos pelo fato de o agente dirigir a violência contra a pessoa e não contra a coisa.
Assim, tendo em vista a gravidade da conduta delituosa, o legislador desvinculou-a da estrutura do furto, capitulando o roubo como entidade criminal totalmente independente, sem qualquer preocupação de enquadrá-lo como espécie do gênero furto”. (destaque acrescido) O nosso grande Mestre de Direito Penal, Paulo José da Costa Júnior, em sua obra Direito Penal – Curso Completo – às págs. 325, nos ensina: “Deve haver um nexo causal entre a violência (física ou moral) empregada e o apoderamento da res aliena.
Isto no roubo próprio, quando o agente pratica a violência ao depois, a fim de assegurar a posse do objeto subtraído ou para garantir a sua imunidade, o roubo será impróprio (artigo 157, § 1o).
Neste, a subtração já se verificou.
Não só: a violência poderá endereçar a pessoa diversa da vítima.
Em sentido estrito, consiste a violência em exercitar o agente a energia física contra a pessoa humana, em seu prejuízo, de modo expressivo e indevido.
A violência imprópria, que gera igualmente um prejuízo à vítima, poderá consistir no uso de substâncias alcoólicas ou estupefacientes, ou até no emprego do hipnotismo.” (destaque acrescido) Encerradas as breves lições acerca do crime de roubo, delito principal versado nos autos, passemos ao que se sobressai da Instrução Processual Penal.
Da prova oriunda da instrução processual penal.
A Denúncia refere que o acusado praticou os delitos de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, além do delito receptação e o delito de corrupção de menores, e em assim sendo, vejamos o que a Vítima, José Carlos da Silva, aduziu em seu Depoimento Judicial: “que estava no interior da loja, no escritório fazendo a contabilidade do dinheiro; que dois indivíduos chegaram pela porta de trás, subiram as escadas e já chegando anunciaram o roubo; que falou para deitar no chão, dizendo que o dinheiro não era meu e que só levariam o dinheiro; que pegaram o dinheiro; que eram dois indivíduos de máscaras e bonés; que pegaram o dinheiro e o seu celular e saíram; que não tem condições de descrever as pessoas, pois de imediato mandaram que deitasse; que pegaram a caixa com o dinheiro e se evadiram; que a porta de acesso estava encostada, pois vivia assim; que eles pediram até a chave para trancarem a porta, mas disse a ele que a porta vivia encostada; que percebeu que um estava armado, o que anunciou o roubo; que o outro, de menor, estava com uma mochila; que pelas circunstâncias do circuito interno de câmeras é que fez a distinção que o maior estava armado e o menor estava com a mochila recolhendo as coisas; que o dinheiro estava em cima da mesa, dentro de uma caixa de papelão, pois naquele momento estava fazendo a contabilidade; que a quantia em dinheiro era mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), uns cheques e o seu celular; que os cheques eram sem fundos; que seu celular estava sob a mesa e também foi levado; que só percebeu que seu celular foi levado quando a polícia chegou; que conseguiu rastrear seu celular e foi identificado que estava nas proximidades da Praça Gentil Ferreira, passando tal informação para a Polícia Militar; que soube que a polícia apreendeu dois indivíduos com o dinheiro e os cheques, mas seu celular não foi encontrado; que seu prejuízo foi de cerca de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais); que os roubadores chegaram a comentar o nome da vítima na hora do roubo e disseram que ele tinha duas filhas, entretanto, tal informação não procede, pois tem só um filho; que não chegou a fazer reconhecimento, mas pelas circunstâncias as pessoas presas eram os autores, pois inclusive estavam com as mesmas vestimentas usadas durante o roubo; que tem conhecimento que o roubo teve informações privilegiadas de pessoas que trabalhavam na empresa; que inclusive os autores chegaram a mencionar o seu nome como sendo a pessoa ´que passou a fita´ do roubo; que pelo circuito de segurança viu que eles chegaram ao local de motocicleta; que soube na delegacia que a motocicleta tinha sido objeto de roubo no dia anterior; que soube que na hora da abordagem o acusado chegou a trocar tiros com a polícia e foi atingido; que aparentemente a arma utilizada era um revólver preto; que viu nas filmagens quando eles pararam a moto perto da loja, passaram por algumas pessoas, subiram as escadas, abriram a porta e fizeram o roubo; que reafirma que pelas filmagens as pessoas presas foram as mesmas que fizeram o roubo; que reconheceu principalmente pelas vestimentas”.
Não fosse bastante, a palavra da vítima não está isolada no contexto probatório, porquanto é corroborada pelo depoimento do Policial Militar, Genival de Almeida Alencar, que relatou a forma como efetuou a prisão do acusado: “que esse roubo foi passado pelo COPOM; que cancelaram o almoço e foram ao local; que tiveram contato com os funcionários e acesso as imagens do crime; que em seguida teve o rastreamento do celular do rapaz que estava lá em cima, o contador; que o rastreio deu na Praça Gentil Ferreira; que ali chegando se depararam com os dois subindo, pois já tinham deixado as motos nas proximidades; que o menor foi detido na praça e o outro correu em direção à Guarita; que foram atrás dele; que em determinado momento ele pulou um muro de uma residência e depois pulou outro muro, efetuando um disparo; que o outro policial deu a volta para evitar a fuga e nesse meio termo ouviu outro disparo; que depois de um certo tempo alguém de uma das casas ligou para o COPOM e indicou uma vila onde estaria a pessoa; que ali chegando encontrou uma senhora que estava nervosa; que ao entrar na casa o acusado já tinha trocado de roupa; que ao conversar com ele, houve a confissão; que perguntou pelas coisas roubadas; que a calça dele foi encontrada em um beco, a camiseta debaixo da cama e as mochilas com as armas, uma real e um simulacro, o dinheiro e uns cheques; que o aparelho celular rastreado não foi encontrado, sendo somente um celular apreendido, que não era o da vítima; que com o menor não tinha nada, pois tudo estava na mochila que estava com o acusado; que o ferimento no acusado somente foi percebido quando voltaram até a CEASA; que o ferimento não foi percebido de imediato porque o sangue estava sendo drenado para dentro do pulmão; que na calça do acusado foi encontrada a chave da motocicleta que já tinha sido anteriormente roubada; que também entraram em contato com o proprietário da moto e este confirmou que havia sido tomada em um roubo; que o acusado ou o menor chegaram a mencionar o envolvimento de uma pessoa da empresa; que além da quantia em dinheiro apreendida, também foram encontrados uns cheques”.
Michel Platini Fagundes Bezerra, Policial Militar, que também participou da ocorrência que resultou na prisão em flagrante do acusado, na condição de testemunha, afirmou em Juízo que: “que estava participando da Operação Carcará, no horário do almoço; que foram atender a ocorrência na CEASA; que entrou no local e falou com o gerente, que informou que os indivíduos entraram por uma porta que nunca ficava aberta, mas naquele dia estava aberto; que saíram do local e o gerente ligou para dizer que estavam rastreando um celular levado do local; que o gerente também disponibilizou imagens do roubo; que assim seguiram até o local do rastreio no Bairro do Alecrim; que pelas imagens tiveram acesso as roupas e estrutura corporal dos roubadores; que quando chegaram no local já viram os dois, tendo sido o menor detido e o outro correu na direção da Guarita; que ele subiu em muros e em determinado momento houve troca de tiros; que fizeram um cerco e depois de um certo tempo viram uma bolsa que ele tinha jogado; que depois apareceu uma senhorinha saindo de uma casa, pedindo socorro; que entraram na casa e ele estava no quarto da senhorinha; que perguntaram a ele quem passou a fita do roubo; que quando encontraram ele já tinha trocado de roupa; que a chave da moto estava no bolso de uma calça e a motocicleta estava nas proximidades; que soube que a moto era produto de roubo; que levaram os dois para a CEASA para possível reconhecimento e quando ali chegaram perceberam que o acusado estava baleado; que eles chegaram a dizer que tinham quatro pessoas envolvidas, inclusive o tesoureiro; que ao chegarem no Alecrim o celular parou de rastrear; que a mochila foi encontrada num beco, por trás da casa em que foi encontrado o acusado; que na mochila tinhas as armas, sendo um simulacro, dinheiro e cheques; que o acusado indicou o local em que estava a moto; que foi feito contato com o proprietário da moto utilizada e que foi anteriormente roubada.” Por derradeiro, acentuo o Interrogatório do acusado, colhido em sede de Audiência de Instrução, vejamos o que o denunciado, Edilson Morais de Lima, disse: “que é verdade que praticou o delito no dia 27 de maio de 2022; que estava com um simulacro; que foi até o local com o jovem Ikaro; que conheceu o menor em uma festa; que não tinha praticado crime anterior com o menor; que roubou uma loja, mas não lembra quanto levou; que foi encontrado no Alecrim; que foi pego apenas com um simulacro e nada sabe sobre o revólver; que retirou dinheiro da loja, mas não sabe qual a quantia; que chegou lá e anunciou o roubo; que o dinheiro foi dispensado no meio da rua, quando corria.” Dos debates das provas produzidas.
Não há motivos para desconfiarmos da palavra da vítima, corroboradas inclusive pelas circunstâncias fáticas do episódio em epígrafe.
Ela narra precisamente como ocorreram os fatos, sem qualquer incoerência em seu depoimento, portanto as suas assertivas são coerentes com as demais provas processuais.
A vítima, fez descrição precisa, com riquezas de detalhes, inexistindo dúvidas deste Juízo, da prática dos delitos e de sua autoria.
Como se sabe, a palavra da vítima revela-se importantíssima, e esta sobrepõe a do acusado.
Visto que foi somente a vítima que manteve contato direto com o autor do fato criminoso, ela é a pessoa com mais capacidade de reconhecê-lo.
Vejamos o que reza nossa jurisprudência pátria, que por ser genérica, aplica-se neste caso: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - DELITO CONSUMADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO - FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO ABSTRATAMENTE PREVISTO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NECESSIDADE - QUANTUM DA PENA APLICADA - ART. 244-B DO ECA - PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE - IMPRESCINDIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, deve-se dar particular atenção às palavras seguras da vítima, quando corroboradas pelo restante das provas e, em especial, pelo depoimento do adolescente infrator.
II - Os depoimentos de policiais militares, se revestidos de idoneidade, merecem ser acolhidos, já que a condição funcional deles, por si só, não macula ou desabona seus relatos.
III - Restando devidamente comprovado o emprego de grave ameaça para reduzir a capacidade de resistência das vítimas da subtração, deve ser afastada a tese de desclassificação para o delito de furto.
IV - O crime de roubo se consuma a partir do momento em que a posse da res furtiva é invertida, deixando ela a esfera de disponibilidade da vítima, não bastando para descaracterizar a consumação o fato de o agente ter sido preso logo em seguida à prática criminosa.
V - Presentes os elementos essenciais para a configuração do concurso de agentes, incabível o decote da referida majorante.
VI - Incabível a redução da pena-base já fixada no mínimo legal, todavia necessário é o abrandamento do regime prisional em razão do quantum da pena fixada.
VII - Para a configuração do delito de corrupção de menores é imprescindível a comprovação de que o menor foi efetivamente corrompido, não bastando o fato de o agente ter praticado a ação delituosa em sua companhia.
V.V.P.
I - O posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a corrupção de menores é delito formal, ou seja, para que se configure basta que o agente pratique o crime na companhia de menor.
II - Após detida análise da sentença, necessária a revisão da fração adotada no concurso formal e reestruturação da reprimenda fixada ao apelante.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0572.13.003584-1/001, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2015, publicação da súmula em 20/07/2015) APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE. "REI FURTIVAE" APREENDIDA EM PODER DO RÉU. ÔNUS PROBATÓRIO.
ROUBO CONSUMADO.
INVERSÃO DA POSSE.
PRECEDENTES.
DOSIMETRIA DA PENA ESTABELECIDA DE MODO CORRETO.
REGIME FECHADO MANTIDO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1.
A autoria do crime restou comprovada pelas provas coligidas aos autos, além de ter sido o réu reconhecido, nas fases extrajudicial e judicial, pela vítima.
Validade.
O reconhecimento que a vítima efetua, da pessoa do seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais.
Precedentes do TJSP. 2.
Encontro da "res furtiva" em poder do agente, a lhe impor o ônus, do qual não se desincumbiu, de explicar tal posse, de início muito comprometedora, tanto mais ante o reconhecimento pessoal que as vítimas realizaram do indigitado agente, como o seu roubador.
Precedentes do STF, do STJ e do TJSP. 3.
Emprego de arma "branca" devidamente comprovado pela palavra da vítima, que disse ter sido abordada pelo réu, que se encontrava armado.
Ademais, a referida arma foi periciada, azo em que se constatou a sua eficácia perfuro-cortante. 4.
A consumação do crime de roubo dá-se com a simples inversão do título da posse, sendo irrelevante a saída da esfera de vigilância da vítima ou de terceiros.
Precedentes do STF e do STJ. 5.
Dosimetria da pena estabelecida de modo escorreito.
Manutenção do regime fechado, tendo em vista as peculiaridades das circunstâncias que cercaram a prática da ação criminosa (crime cometido com o emprego de arma "branca"), não bastasse a sua reincidência, o regime prisional refletindo intelecção do art. 33, §3º, do Código Penal. 6.
Improvimento do recurso defensivo. (Relator(a): Airton Vieira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Data do julgamento: 25/06/2015; Data de registro: 20/07/2015) Pela colheita de provas, oriunda dos autos se vê claro que o acusado junto ao menor I.G.F.S praticaram os delitos de roubo, duplamente majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, por duas vezes na modalidade consumada, tornando-se essencial a participação de cada agente delitivo.
Houve clara divisão de tarefas, na efetivação do crime em julgamento, está claro que as ações do acusado e do adolescente muito provavelmente asseguraria a consumação do delito.
Contudo, os agentes em crime foram presos tentando empreender fuga, conforme já se provou nos autos.
Os fatos contidos na Denúncia descrevem o crime de roubo circunstanciado em sua modalidade consumada (por duas vezes).
Pelos depoimentos colhidos percebe-se com facilidade que os dois delitos foram consumados, ante a inversão da posse dos bens constantes do Auto de Exibição e Apreensão inserto à pág. 18 do ID 83039713.
A grave ameaça, como já esclarecido, também restou comprovada.
O Doutrinador Júlio Fabbrini Mitrabete, em seu Código Penal Interpretado, 5ª ed., às fls. 1333, leciona: “Está, porém, consumado o roubo, quando o agente, antes de ter a posse tranquila da coisa, dela se desfaz ou se extravia na fuga, não a recuperando a vítima, ou, ou quando, havendo concurso de agentes, um deles obtém a posse da res furtiva.” Nesse sentido nossos Tribunais já decidiram que: "TACRSP: “Roubo – Parte da res não encontrada – Reconhecimento da tentativa – Impossibilidade – É impossível falar-se em tentativa de roubo na hipótese em que parte da res não fora encontrada” (RJTACRIM 47/493) "Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. 1.
Materialidade e autoria do crime de roubo suficientemente comprovadas pela prova colhida, em especial, o depoimento da vítima, que assume especial relevância, até porque, muitas vezes, além desta, não existem testemunhas presenciais do fato, como ocorreu no caso dos autos. 2.
O crime praticado pelo réu foi o roubo consumado, na medida em que houve inversão da posse da res, que saiu da esfera de vigilância do ofendido, ainda que por breve espaço de tempo.
Segundo consta, o recorrente, passando-se por um cliente, adentrou na revenda de automóveis e saiu junto com o vendedor para fazer um "test drive",tendo durante o percurso, simulando estar armado, anunciado o assalto e fugido com o automóvel.
O acusado teve a disponibilidade do veículo, tendo percorrido todo o iter criminis, o que torna inviável o reconhecimento da tentativa.
DOSIMETRIA DA PENA. 3.
Pena privativa de liberdade mantida, eis que fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como de acordo com as circunstâncias pessoais do acusado, que é reincidente específico. 4.
A multa é uma das espécies de sanção prevista para o delito, razão pela qual a sua exclusão ou isenção viola o princípio constitucional da legalidade.
Por isso, a condenação em relação à multa não pode ser excluída com base no fundamento de falta de recursos financeiros do apenado.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº *00.***.*22-16, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 08/07/2015) Da majorante do concurso de agentes.
A majorante do concurso de agentes está bastante comprovada, não sendo cabível para tanto, o decote da referida circunstanciadora.
Isso porque em todos os roubos versados nos autos, se comprovou a majorante em comento, uma vez que o acusado agiu em unidade de desígnios com o menor I.G.F.S, havendo divisão de tarefas, facilitando a execução do crime sem interferências e servindo para aumentar o medo na vítima incrustado. É notório que a presença de dois ou mais agentes oferece mais perigo e medo, que somente uma pessoa, porque agindo em conjunto as ideias negativas, tornam-se mais fortes.
Da majorante consistente no emprego de arma de fogo.
A majorante do uso de arma restou evidenciada, porque o acusado e o adolescente utilizaram arma de fogo, durante os atos criminosos, o que por ser circunstância objetiva se comunica a todos, pouco importando saber qual deles efetivamente utilizou a arma.
Colacionamos a prudente lição de Nucci, ao lecionar que arma: “é o instrumento utilizado para a defesa ou ataque.
Denomina-se arma própria, a que é destinada, primordialmente, para ataques ou defesa (ex: armas de fogo, punhal, espada, lança etc.).
Logicamente, muitas outras coisas podem ser usadas como meios de defesa ou de ataque.
Nesse caso, são as chamadas armas impróprias (ex.: uma cadeira atirada contra o agressor; um martelo utilizado para matar; uma ferramenta pontiaguda servindo para intimidar).
Refletindo melhor a respeito, pensamos que o tipo penal vale-se da acepção ampla do termo, ou seja, refere-se tanto às armas próprias, quanto às impróprias, pois ambas apresentam maior perigo à incolumidade física da vítima”2Dessa forma, resta indubitável a majorante da utilização de arma durante as ações delituosas versadas nos autos.
Não há questionamento concreto de dúvida quanto ao emprego de arma porque está claro o uso de arma de fogo, na ação delitiva posta em questão.
Ademais, a arma de fogo restou apreendida, conforme se observa do Auto de Exibição e Apreensão (ID 83039713), sendo atestado por Laudo Pericial (ID 100784544) seu potencial ofensivo, bem como das munições utilizadas no roubo.
Dessa forma, resta indubitável a majorante da utilização de arma de fogo durante as ações delituosas descritas nos autos.
Do crime de receptação.
Dentre os diversos tipos de delitos, há aqueles que alcançam o patrimônio e, o processo também notícia de forma concreta o crime que tem tipificação própria e o legislador o coloca no artigo 180, do Código Penal, denominando-o receptação.
Por sua vez, o delito denominado pela lei penal como receptação é tido como um crime autônomo, que tem como pressuposto um crime anterior.
Trata-se de um crime conexo materialmente a outro, que o precede, sendo chamado de delito originário ou delito antecedente.
Nele, o bem jurídico protegido pela legislação é, como no furto, o patrimônio.
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de receptação, e o sujeito passivo, é sempre o proprietário da coisa que foi objeto de crime antecedente.
Na receptação, é imprescindível que tenha ocorrido a prática de delito antecedente, tratando-se, portanto, de crime acessório ou parasitário, pois é consumado quando a coisa é produto de outro delito.
Mesmo necessitando de um delito anterior para que possa existir no mundo jurídico, a receptação é um crime autônomo, por isso, punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de onde proveio o bem.
A conduta no crime de receptação é a de: adquirir, comprar, permutar, receber, ocultar, ou influir que um terceiro de boa-fé, receba ou oculte, objeto que tenha sido produto de crime.
A lei quando apresenta como crime a receptação, objetiva tutelar o interesse público patrimonial, diretamente o direito de propriedade, uma vez que, normalmente, esse delito visa à obtenção do lucro fácil, haja vista o fato de ser o produto subtraído de outrem, o que permite a sua venda por preço, muitas vezes, bem menor que o comercial.
O Jurista Paulo José da Costa Jr., em sua obra Direito Penal, Curso Completo, Editora Saraiva, às folhas 435, sobre o assunto ensina: “Trata-se de crime autônomo, que tem como pressuposto um crime anterior.
A receptação tem caráter sucessivo, conexo materialmente com outro crime precedente, chamado de delito-base, delito de fundo, delito originário, delito antecedente, delito produtor, ou fato principal.” Mais adiante às folhas 436 diz: “A receptação é possível não só em relação àquilo que constitui o produto ou o proveito do crime, mas também naquilo que representa o preço do crime.
O requisito indispensável de que a coisa provenha de crime, se perfaz, mesmo que tenha sido ela transformada ou alterada.
Não precisa provir diretamente do delito.
Assim, aquele que furtar uma jóia, vendê-la, e com o dinheiro adquirir um carro para a amante, estando esta ciente da origem criminosa do dinheiro, terá configurado a receptação dolosa.
A expressão produto do crime deve ser interpretada em sentido lato: não só aquilo que se origina diretamente do delito, mas também aquilo que tem proveniência mediata.” Os crimes contra o patrimônio, por várias razões, inclusive o crescente desemprego reinante no nosso país, desencadeiam à sua prática pelas necessidades que as pessoas estão a suportar no seu dia a dia, aumentando em grande escala e motivando o Poder Judiciário a criar alternativas para diminuir os índices destes crimes, como palestras educativas e entendimentos mais humanos para a reprimenda, acompanhados pelo Ministério Público.
A lei protege o patrimônio dos cidadãos que o adquiriram com seu trabalho honesto, com sacrifício e honradez, e na receptação, o agente contribui para o decréscimo patrimonial a que se submetem as vítimas, dificultando sobremaneira que seus bens sejam recuperados.
Quando preso em flagrante, o agente fez uso para a prática dos roubos versados nos autos uma motocicleta de procedência ilícita (com ocorrência de roubo – págs. 17-19 do ID 83436059), configurando desta forma, o delito previsto no caput do artigo 180, do Código Penal Brasileiro.
Do crime de corrupção de menor ou adolescente.
O Ministério Público também imputa ao acusado, Edilson Morais de Lima, o crime de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B, da Lei 8.069/90, aduzindo que o delito restou consumado na medida em que o acusado praticou o crime de roubo em concurso com o adolescente I.G.F.S.
O delito em comento, não se exige prova de que o menor tenha sido corrompido com a ação do imputável. É que o crime de corrupção de menor ou adolescente, é de natureza formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção. À vista disso, vejamos o que reza o posicionamento dominante do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
CRIME FORMAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção desta Corte ao julgar o Recurso Especial Representativo da Controvérsia - REsp 1.127.954/DF, sedimentou entendimento de que para a configuração do crime de corrupção de menores, de natureza formal, basta que haja evidências da participação de menor de 18 (dezoito) anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de já estar ele corrompido. 2.
Hipótese em que o recorrente praticou o delito de furto com menor de 18 (dezoito) anos de idade, configurando o delito de corrupção de menor descrito no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar na via especial suposta violação à matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1348904/2012/0217553-1). "PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENA-BASE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DO DELITO PRATICADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
CRIME FORMAL.
MENOR CORROMPIDO.
FATOR IRRELEVANTE PARA A CONSUMAÇÃO. 1.
O Tribunal de origem, a partir de elementos concretos do delito e de maneira objetivamente fundamentada, manteve a elevação da pena-base alcançada em primeiro grau.
Reapreciar os parâmetros utilizados na dosimetria, implicaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável nesta via especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.127.954/DF, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que, para consumação do delito de corrupção de menores - antes previsto no art. 1º da Lei 2.252/54, e hoje inscrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do adolescente - basta existirem evidências da participação do menor de 18 anos em delito na companhia do agente imputável, sendo irrelevante o fato do adolescente já ter praticado outras infrações penais, dada a natureza formal do crime. (DF 2013/0089732-6). (destaques acrescidos) Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria (DJE de 28/10/2013), senão vejamos: Súmula 500: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". (destaquei) Vê-se, então, que o objeto jurídico tutelado no crime de corrupção de menor é a proteção da moralidade da criança ou do adolescente, visando coibir a prática da exploração.
Portanto, o delito de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, está devidamente configurado nos autos, sendo desnecessária a efetiva demonstração da corrupção do menor, conforme precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal: "APREENSÃO E DE PERÍCIA DA ARMA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
PRECEDENTES. 1.
O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável.
Precedentes. 2.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3.
São desnecessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar a causa de aumento do art. 157, § 2º, inc.
I, do Código Penal, pois o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova.
Precedentes. 4.
Recurso ao qual se nega provimento." (RHC 111434, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012) "Ementa: PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (CP, ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 1º DA LEI N. 2.252/54).
CRIME FORMAL, NÃO SE EXIGINDO, PARA SUA CONFIGURAÇÃO, AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE CORROMPIDO DO JOVEM.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o agente imputável pratique com o jovem a infração penal ou o induza a praticá-la.
Precedentes: RHC 107760, rel.
Min.
Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 24/8/2011; RHC 103354/DF, rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 9/8/2011; HC 92.014/SP, Rel. originário Min.
Ricardo Lewandowski, Rel. p/ o acórdão Min.
Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe de 21/11/2008 e HC 97.197/PR, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 04/12/2009. 2.
A configuração do crime de corrupção de menores prescinde de prévia condição de corrompido do jovem, uma vez que o anseio social é a sua recuperação. 3.
In casu, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II), bem como pelo delito de corrupção de menores (Lei n. 2.252/54), por ter induzido adolescente à prática do delito em comento. 4.
A mens legis da norma insculpida no art. 1º da Lei n. 2.252/54 é a integridade moral do jovem e a preservação dos padrões éticos da sociedade.
O argumento simplista de que o crime não se consuma caso o jovem já se encontre corrompido, por ter praticado algum ato delituoso, não pode prosperar sob pena de desvirtuamento dos principais objetivos da norma, que são a recuperação e a reinserção do adolescente na sociedade. 5.
Recurso desprovido." (RHC 111137, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012) (destaquei) Além de precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990).
CONDENAÇÃO.
APELANTE QUE PRETENDE A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O ART. 28, DA MESMA LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A REALIZAÇÃO DA NARCOTRAFICÂNCIA.
EXCLUSÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES PREVISTO NO ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
INVIABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DA ADOLESCENTE NA PRÁTICA DELITUOSA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
VEDAÇÃO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Estando demonstradas a autoria e a materialidade do delito, não há de se acolher a alegação de insuficiência de provas, com o objetivo de absolvição ou desclassificação. 2.
O delito de corrupção de menor, previsto no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é crime formal, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido.3. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 e 37, em razão da expressa vedação constante no art. 44, da Lei nº 11.343/2006.4.
Apelo conhecido e improvido". (Apelação Criminal Nº 2011.004830-3, relator Desembargador Assis Brasil (Juiz convocado). (destaquei) No que atine a materialidade delitiva da espécie, esta aperfeiçoa-se através do prontuário de identificação do adolescente I.G.F.S, constante do ID 83729607, quanto à autoria, restou certa pelos depoimentos das testemunhas, vítima e acusado, acima relatados.
Portanto, o delito de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, está devidamente configurado nos autos.
Por outro lado, verifica-se que os crimes de roubo, receptação e de corrupção de menores foram praticados no mesmo contexto fático, devendo ser aplicado o concurso formal de crimes, conforme entendimento jurisprudencial da 6ª turma do STJ (HC 636.025 RJ, Relator ministro Ribeiro Dantas).
De efeito, não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia de condutas ou a precedência de uma em relação à outra, especialmente porque a corrupção de menores se deu em razão da prática dos crimes de roubo.
Do entendimento do Juízo no caso concreto.
De se realçar que o Representante do Ministério Público, em suas Razões Finais, entende que estão comprovados, integralmente, os fatos narrados na Exordial Acusatória, o que está em consonância com o entendimento desta Magistrada, isso porque da prova contida no caderno processual se verificou efetivamente a ocorrência de dois delitos de roubo, consumados, duplamente majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, bem como, os delitos de receptação e de corrupção de adolescente.
Por sua vez, o Douto Advogado do acusado Edilson Morais de Lima, em suas Razões Finais, requereu o não reconhecimento da majorante apontada no artigo 157, §2º-A, inciso I, ao argumento da falta de provas, no sentido de comprovar se o acusado portava um simulacro ou realmente uma arma de fogo, elemento essencial para aplicação da referida majorante.
Continuando, o referido Causídico requereu, ainda, o reconhecimento da confissão espontânea, bem como a fixação da pena do acusado, caso seja condenado, no mínimo legal e o direito deste de recorrer em liberdade.
Pela colheita de provas, oriunda dos autos se vê claro que o acusado praticou, dois delitos de roubo na forma consumada duplamente majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, e, ainda, os delitos de receptação e corrupção de adolescente.
Houve clara divisão de tarefas, na efetivação do crime em julgamento, pois, o acusado permanecia próximo ao adolescente I.G.F.S, prestando o auxílio necessário para assegurar a consumação do delito.
Assim sendo, vislumbro que não é cabível, o decote da majorante atinente ao emprego de arma de fogo, sob o argumento de que agiram em poder de um simulacro de arma de fogo, durante a perpetração do delito versado nos autos.
Ora, restou delineado durante a Instrução Processual o emprego de arma de fogo nas empreitadas criminosas pelos depoimentos da vítima e testemunhas, bem como pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 83039713), e Laudo Pericial (ID 100784544), que atestou o potencial ofensivo da arma e munições utilizadas no roubo.
Desta feita, diante da confissão do acusado em Juízo, os pleitos, do Representante do Ministério Público merecem prosperar, isso porque se coadunam com as provas produzidas nos autos.
Ademais, no tocante a conduta delituosa do tipo penal descrito no artigo 180, do Código Penal, receptação, acentuo que esta imputação restou configurada.
De se realçar que sobejou provado que a motocicleta em poder do acusado era de origem ilícita (Boletim de Ocorrência do roubo da motocicleta – págs. 17-19 do ID 83436059), e que em Juízo, o agente não esclareceu a procedência do veículo receptado.
No mesmo sentido tem-se configurado o crime de corrupção de adolescente, aperfeiçoado através do prontuário de identificação do adolescente I.G.F.S, constante do ID 83729607.
A prova testemunhal está espelhada em consonância com toda a Instrução Processual, demonstrando a veracidade do que consta como teor da Denúncia, em relação aos delitos de roubo duplamente majorado, receptação e corrupção de menor o que impossibilita este Juízo de absolver o agente destes crime, pela força probatória contida no caderno processual.
Por derradeiro, no tocante aos requerimentos atinentes ao reconhecimento da aplicação da atenuante da confissão espontânea, aplicação da pena no mínimo legal e concessão de eventuais benefícios legais assegurados ao acusado Edilson Morais de Lima, estes, serão analisados em momento oportuno, a saber, no processo de dosimetria das penas.
Da materialidade e autoria. É, pois, indubitável que o acusado teve conduta fora dos padrões jurídicos legais, fazendo-se necessário um juízo condenatório vinculando-o à lei penal repressiva para equilíbrio social.
Observando os autos detidamente, ressalta-se a materialidade delitiva como concreta e indiscutível, verificando-se também a autoria, por todo o resultado da instrução processual.
Os valores essenciais à vida social denotam grande importância, e o sistema punitivo do Estado, que visa prevenir a criminalidade, deve proteger esses valores, sem, no entanto, serem esquecidas as exigências fundamentais de respeito à dignidade da pessoa humana.
O Processo Penal tem por objetivo realizar a pretensão punitiva, diante da ocorrência de um crime, mas visa também garantir o direito de liberdade, protegendo o cidadão contra qualquer ação arbitrária de autoridade, já que é instrumento de defesa dos Direitos Humanos.
Para o Processo Penal, a verdade real deve ser ressaltada e provada concretamente, jamais poderá ser suprimida e, no nosso entender, quando ela surge e é acentuada como violação aos preceitos legais, destinados a garantir a prevenção aos crimes, quem pratica o delito, necessariamente, merece a reprimenda correspondente para garantia da ordem pública, que com a ação delituosa se vê atingida, e a sociedade desequilibra-se, pelo medo e pânico a que se submete, mas de forma correta e não indiscriminada ou aleatória.
O sistema de controle social, que surge através das normas jurídicas, contribui para inibir os crimes, embora esta Magistrada reconheça que não é o modelo ideal para fazer cessar os delitos, diante dos inúmeros casos de violência que presenciamos no nosso cotidiano, mas, serve como colaborador do princípio de garantia de justiça.Este Juízo vê a pena como instituto para a ressocialização, não apenas para punir, mas para educar e auxiliar na promoção humana do acusado, que deve beneficiar-se com condições dignas para cumprir o que lhe é destinado como resposta penal.
A sociedade, hoje tão atemorizada com as ações violentas acontecidas no seu seio, almeja que pessoas que pratiquem ações típicas reprováveis tenham a reprimenda para que a harmonia social se faça presente, concorrendo assim para a paz.
As provas produzidas são incontestes, para atribuir a autoria de dois delitos de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma em sua modalidade consumada, bem como os crimes de receptação e corrupção de menor, ao acusado Edilson Morais de Lima, cabendo a este Juízo proceder à avaliação das condutas por ele praticada, para fixação da pena privativa de liberdade, que os crimes abordam.
Evidenciada está a autoria delitiva que se imputa ao acusado Edilson Morais de Lima, porque preso em flagrante, após ter feito vítima o estabelecimento comercial BONFRIGO e José Carlos da Silva, a declaração prestada por este último em sede policial, somadas às declarações dos Policiais Miliares, corroboram para com a incidência penal desenhada nos autos, tornando concreta a definição de dois delitos de roubo majorados pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, na modalidade consumada, receptação e corrupção de menores em concurso formal em relação aos demais crimes, provando-se a materialidade e a autoria nos autos.
Da pena de multa.
Ademais, é previsto para os crimes que responde o acusado, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, que deve ser aplicada no presente caso, conforme prevê o preceito secundário dos tipos penais em análise.
Sabe-se que o dia-multa deve ser calculado com base no salário-mínimo vigente à época do fato criminoso. É o que reza o artigo 49, § 1º, do Código Penal, senão, vejamos: “§1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário. ” Nas precisas lições de Adalto Dias Tristão, In Sentença Criminal, 6ª ed.
Del Rey, 2001, p. 100: “O valor é fixado com base no maior salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, variando entre o limite mínimo de 1/30 até 5 salários mínimos.” No mesmo sentido nossa jurisprudência pátria assegura que: TACRSP: “
Por outro lado, o art. 49, §1º, do CP indica que a multa será fixada com base no salário mínimo vigente ao tempo do fato, em regra de intuitiva compreensão” (RT 657/298) Passemos a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código de Penal Brasileiro, como culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias do crime e consequências do crime.
Da análise das circunstâncias judiciais e da dosimetria das penas. 1.
Considerando, que se provou a Denúncia, e desta forma há que se atribuir dois delitos de roubo majorados pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, receptação e corrupção de menor, ao acusado Edilson Morais de Lima, em concurso formal de crimes, comprova-se assim sua culpabilidade, circunstância que lhe é desfavorável; 2.
Considerando, que o acusado não possui outros processos com trânsito em julgado, não sendo reincidente, tenho esta circunstância como lhe sendo favorável; 3.
Considerando, que o acusado não demonstra ter exercido atividades ilícitas, antes do delito que ora responde, pois há dados capazes de atestar tal fato, motivo pelo qual podemos atribuir-lhe desregramento social, o que nos leva a definir esta circunstância como a ele favorável; 4.
Considerando, que a personalidade do acusado não pode ser analisada por este Juízo, pois não temos condições técnicas de apreciar se tem ou não inclinação para o crime, porque o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte não tem disponível profissional com formação própria para este fim, que objetive através de estudo definir o comportamento criminoso do denunciado, circunstância que tenho como favorável; 5.
Considerando, que os motivos que levaram Edilson Morais de Lima à prática delituosa são reprováveis, como reprovável é qualquer conduta delitiva, e denotando-se pela prova dos autos que praticou os delitos versados nos autos, circunstância que lhe é desfavorável; 6.
Considerando, que os crimes tratados nos autos não tiveram graves circunstâncias para as vítimas, além daquelas inerentes ao próprio delito, circunstância que tenho como favorável; 7.
Considerando, que o acusado é pessoa simples, não revelou durante a instrução processual ser de má índole ou ter desrespeitado a Justiça, tendo se comportado com dignidade e respeito ao Poder Judiciário, tenho esta circunstância como favorável; 8.
Considerando, que este Juízo mesmo reconhecendo a prática dos delitos mencionados, não vislumbra que o acusado Edilson Morais de Lima mereça pena maior que a mínima, pelos motivos que já evidenciamos, porque acreditamos no ser humano e na sua recuperação, desde que assistido por órgãos competentes que o façam retornar ao seio social através de uma ressocialização, que aumente a sua autoestima, fazendo-o crescer como pessoa, para tornar-se de extrema utilidade para a sociedade.
Ademais, esta Magistrada entende que ninguém foi posto na terra com destinação para o crime e quando o faz, está em um momento de descompensação psicofísica, merecendo apoio para sair da vida em crime.
Da condenação quanto aos dois crimes de roubo.
Diante do exposto e, considerando tudo o mais que dos autos constam, o que o Direito dispõe e, de acordo com minha convicção, JULGO PROCEDENTE, a Denúncia, para condenar como de fato CONDENO, Edilson Morais de Lima, já qualificado, nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, duas vezes, do Código Penal, onde foram vítimas: o estabelecimento comercial BONFRIGO, e o Sr.
José Carlos da Silva, fixo-lhe a pena-base privativa de liberdade, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, inexistindo agravantes, deixo de considerar a atenuante da confissão espontânea, por estar a pena no mínimo legal (Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça – STJ), considerando as causas de aumento existentes, observo a regra contida no § único, do artigo 68, do Código Penal, aumento-a em 2/3 (dois terços), passando a pena importar em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias-multa, e inexistindo qualquer uma das causas de diminuição, torno-a concreta e definitiva em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Também para cada um dos crimes de roubo majorado, no tocante ao valor da pena de multa, tendo em consideração a situação econômica do acusado, em observância ao artigo 60, §1º, do Código Penal, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente à época do fato, valor este sujeito à correção monetária.
Da condenação quanto ao crime de receptação.
Ademais, Condeno Edilson Morais de Lima, já qualificado, nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, e em consonância com os parâmetros que estatui o artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena-base de 1 (um) ano de reclusão e, inexistindo agravantes, deixo de considerar a atenuante da confissão, por estar a pena no mínimo legal, bem como diante da inexistência de causas de aumento e diminuição, torno-a concreta e definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
Da condenação quanto ao crime de corrupção de menores.
Outrossim, quanto ao crime do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, e em consonância com os parâmetros que estatui o artigo 59 do Código Penal, fixo ao acusado Edilson Morais de Lima a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, deixo de considerar as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, por estar a pena no mínimo legal, e assim sendo, afiro a inexistência de circunstâncias agravantes.
Passo, pois, para a terceira fase de aplicação das penas, onde considero inexistente qualquer uma das causas de aumento ou de diminuição, pelo que torno-a concreta e definitiva em, 01 (um) ano de reclusão.
Do concurso formal de crimes.
No presente caso, o agente com uma única ação produziu mais de um resultado, consistentes em dois crimes de roubo majorado e o crime de corrupção de menores, configurando-se o concurso formal de crimes.
Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: HABEAS CORPUS.
PENAL.
AÇÃO ÚNICA QUE TEM COMO RESULTADO LESÃO A VÍTIMAS DIVERSAS: CONCURSO FORMAL (ART. 70, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL).
ORDEM DENEGADA. 1.
Roubo qualificado consistente na subtração de dois aparelhos celulares, pertencentes a duas pessoas distintas, no mesmo instante. 2.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de configurar-se concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único: Precedentes. 3.
Habeas corpus denegado. (HC 91615, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/09/2007, DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00030 EMENTA VOL-02291-03 PP-00570 RTJ VOL-00203-03 PP-01214 RT v. 97, n. 867, 2008, p. 556-558)" Quando restar configurado o concurso formal, o agente deverá responder pela pena mais grave, se diversas as sanções; ou por uma das penas, se análogas, aumentada de um sexto até a metade, portanto, a pena ser cumprida pelo sentenciado Edilson Morais de Lima, é a que restou atribuída por este Juízo ao delito de roubo, por ser a mais gravosa, aumentada do critério ideal de 1/4, conforme restou consignado no bojo desta Decisão, a prática de dois crimes de roubo, crime de receptação e o crime de corrupção de menores, razão pela qual fica o sentenciado condenado definitivamente pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão.
No que tange às penas de multa devem ser somadas, aplicadas aos dois crimes de roubo majorado, por força do artigo 72, do Código Penal devem ser somadas, alcançando-se 32 (trinta e dois) dias-multa.
Sobre o valor atualizado incidirá o acusado no dever de pagamento no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, e, não o fazendo extrair-se-á certidão, remetendo-se à Procuradoria Geral do Estado.
Do regime de pena.
Assim sendo, fixo ao sentenciado Edilson Morais de Lima o regime fechado para o cumprimento da pena, de acordo com o artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal Brasileiro, devendo ser definido o local do cumprimento da pena pela Vara das Execuções Penais.
Do regime inicial para o cumprimento da pena após a detração penal.
Quanto à detração penal realizada pelo Juiz Sentenciante, acentuo que a Lei n.º 12.736/2012, acrescentou o, parágrafo segundo, ao artigo 387 do Código de Processo Penal o qual disponibilizou que: "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade."(destaquei).
Compulsando os autos, observo que o sentenciado, Edilson Morais de Lima, esteve preso preventivamente, desde o dia da situação de flagrância, a saber, de 28 de maio de 2022, até a presente data, perfazendo um total de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 14 (catorze) dias, de custódia cautelar.
Em assim sendo, detraindo o período anteriormente encontrado, da pena já cominada, observa-se a alteração de regimes, resultando, portanto, na pena em concreto e definitiva de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses, 16 (dezesseis) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime semiaberto.
Da vedação da substituição das penas restritivas de direito por privativa de liberdade.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 44, do Código Penal, porque a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos, e porque -
06/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada das 3ª a 11ª Varas Criminais Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 90 DIAS) Processo nº 0802368-56.2022.8.20.5300 Autor: AUTOR: MPRN - 54ª PROMOTORIA NATAL Acusado(a)(s): EDILSON MORAIS DE LIMA A MM.
Juíza de Direito Designada da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Drª.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
INTIMA, pelo presente edital, com prazo de 90 (noventa) dias (art. 392, §1º, do CPP), o(a) acusado(a) EDILSON MORAIS DE LIMA CPF: *10.***.*68-54, atualmente em lugar desconhecido, do inteiro teor da sentença que segue abaixo, parte integrante deste edital, para, querendo, recorrer no prazo legal (5 dias), após o decurso do prazo editalício, através de advogado(a). "SENTENÇA EMENTA: Penal e Processo Penal.
Crime contra o Patrimônio.
Dois delitos de roubo, ambos, majorados pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, na modalidade consumada.
Autoria e Materialidade comprovadas.
Condenação.
Acusação de crime de receptação.
Materialidade e Autoria comprovadas pelas provas que repousam nos autos.
Acusação do crime de corrupção de menores.
Crimes cometidos em concurso formal, nos termos do artigo 70, do Código Penal Brasileiro.
Procedência integral da Denúncia.
Condenação que se impõe.
Quantum ideal de aumento de pena, de acordo com o número de crimes praticado pela pessoa condenada, acréscimo na fração de 1/4 (um quarto).
Aplicação do regime semiaberto, para início do cumprimento da pena, após a detração penal.
Vedação da substituição das penas restritivas de direito, pela privativa de liberdade.
Impossibilidade da suspensão condicional das penas aplicadas, por falta de agasalho legal.
Presença de reparação pecuniária em favor dos ofendidos.
Ausência dos pressupostos hábeis à decretação da segregação cautelar.
Concessão do direito de recorrer da presente Sentença, em liberdade.
São medidas que se impõem.
Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, em exercício na 54ª Promotoria de Justiça de Investigações Criminais e Controle Externo da Atividade Policial, da Comarca de Natal, ofereceu Denúncia contra Edilson Morais de Lima, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, duas vezes, c/c artigo 180, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, combinado com o artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 70, do Código Penal Brasileiro.
Narra a exordial acusatória, que no dia 27 de maio de 2022, por volta das 12h20min, no estabelecimento “Bomfrigo”, localizado na CEASA, localizada à Avenida Capitão-Mor Gouveia, n.º 3005, Bairro Lagoa Nova, nesta Capital, o denunciado, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o menor, I.G.F.S, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu a quantia em dinheiro de R$ 61.880,00 (sessenta e um mil, oitocentos e oitenta reais) e 25 (vinte e cinco) cheques, de valores diversos, nominais à Loja Bomfrigo, todos devolvidos, da aludida empresa, além de um aparelho celular, marca Xiaomi, do funcionário José Carlos da Silva.
Na ocasião, o acusado e o adolescente I.G.F.S, faziam uso de uma motocicleta Honda Bross, cor preta, placas NOD-9D10, subtraída da vítima Nerihildo Bernardino Lopes da Costa no dia 24 de maio de 2022, conforme consta do Boletim de Ocorrência acostado às fls. 17-19 do ID 83436059. É alegado, ainda, na peça vestibular, que na data e horários mencionados, o acusado e o menor, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, chegaram ao estabelecimento vítima na motocicleta acima descrita e acessaram a loja através da porta de trás, que estava aberta, subindo a escada e se dirigindo ao escritório, onde o funcionário José Carlos da Silva, estava contabilizando o dinheiro do caixa.
A Peça Vestibular também aduz, que José Carlos da Silva, passou a rastrear o seu aparelho celular, cuja localização apontou para a "Praça Gentil Ferreira", no Bairro Alecrim, nesta Capital, onde uma equipe policial visualizou dois indivíduos com as mesmas características físicas daqueles que apareciam nas imagens extraídas das câmeras da loja.
Nesse contexto, os Policiais realizaram a abordagem e revista pessoal no adolescente infrator, enquanto o denunciado tentou se evadir, pulando muros, com uma mochila preta nas costas, chegando a efetuar disparos de arma de fogo na direção dos Policiais, que revidaram a investida, atingindo o imputado na região do tórax e conseguindo detê-lo.
Em seguida, questionado acerca da motocicleta utilizada pela dupla, Edilson Morais de Lima indicou o local onde ela havia sido deixada, a aproximadamente quinhentos metros de onde foi efetuada a prisão.
Em sede de Audiência de Apresentação, a prisão em flagrante do acusado foi homologada e convertida em preventiva, com base nos artigos 312, inciso I, e, 313, ambos, do Código de Processo Penal Brasileiro, conforme consta do ID 83044564.
A Denúncia foi oferecida em 10 de junho de 2022, e recebida, em 13 de junho de 2022, conforme se observa do ID 83777621, dos autos.
A Resposta à Acusação, em prol do acusado Edilson Morais de Lima, foi oferecida nos moldes do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, por meio de Advogado Constituído, conforme pode ser visto no ID 84847638.
O Termo do ato de Audiência de Instrução e Julgamento, encontra-se no ID 98408151, gravado em mídia audiovisual, a qual ocorreu no dia 13 de abril do corrente ano, onde foi ouvida a vítima, José Carlos da Silva, e ainda, os Policiais Militares, Genival de Almeida Alencar e Michel Platini Fagundes Bezerra.
Na oportunidade, o Representante do Ministério Público pugnou pela dispensa da oitiva do Adolescente, I.G.F.S, por estar satisfeito com a prova produzida em Juízo.
O acusado, Edilson Morais de Lima, foi interrogado nos termos do artigo 187, do Código de Processo Penal.
Por seu turno, o Representante do Ministério Público apresentou suas Alegações Finais, por Memoriais (ID 101626268), pugnado pela procedência integral da Denúncia, com a consequente condenação do acusado, nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, duas vezes, combinado com o artigo 180, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 70, do Código Penal Brasileiro.
Por seu turno, a Defesa do acusado, Edilson Morais de Lima, em suas Razões Finais, também encartada em Memoriais (ID 102505709), pugnou pela extirpação da majorante prevista no §2º-A, do artigo 157, do Código Penal, ao argumento da falta de provas, bem como, pleiteou o reconhecimento da confissão espontânea e aplicação da atenuante disposta no artigo 65, inciso III, alínea ''d'' do Código Penal, por fim, requereu a fixação da pena no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade.
Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar.
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
DECIDO.
Versa o presente processo, sobre o crime de roubo duplamente majorado, pelo emprego de arma de fogo, pelo concurso de agentes, o crime de receptação simples e o delito de corrupção de menor ou adolescente, tipificados, respectivamente, no artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, duas vezes, combinado com o artigo 180, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, e ainda, no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal de crimes.
Do crime de roubo.
O Roubo é um crime contra o patrimônio, infração que contraria a legislação pátria, atingindo os cidadãos que se encontram sobre a tutela do estado, e que se sentem ameaçados ante a usurpação dos seus bens. É a subtração de bens móveis de alguém, diminuindo com isso o seu patrimônio, podendo esta subtração ocorrer em proveito próprio ou alheio.
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito que ora é analisado, desde que o objeto seja coisa alheia móvel.
Não é qualquer coisa que pode ser objeto de roubo, é necessário que ela possua valor econômico, ou ao menos alguma utilidade para o seu proprietário ou possuidor.
Somente a coisa alheia móvel pode ser objeto material do delito em análise, porém não basta que o agente subtraia coisa móvel, é mister que o faça em relação à coisa alheia, querendo-a para si ou para outrem, agindo com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Em seu livro Manual de Direito Penal, às fls. 234, o grande Jurista Júlio Fabrinni Mirabete, sobre o assunto, relata: “Como o furto, a conduta é subtrair (tirar) a coisa móvel alheia, mas é necessário que o agente se utilize de violência (lesões corporais ou vias de fato), grave ameaça ou de qualquer outro meio que reduza a possibilidade de resistência do sujeito passivo (emprego de drogas, hipnose, etc.).” (grifos acrescentados) O Roubo é tido como um crime contra a pessoa e contra a propriedade, porque nele está presente a violência em desfavor da vítima, além da subtração, diminuindo o poder daquele que detém a posse ou propriedade da coisa, ocorrendo em proveito próprio ou alheio.
Daí afirmar-se ser o roubo um crime complexo.
Nas precisas lições de Maximiliano Roberto Ernesto Füher, o Roubo: “É um crime complexo e pluriofensivo, pois contém em si mais de uma figura penal; o furto adicionado ao crime correspondente à violência, grave ameaça ou constrangimento.”1(negrito acrescido) O tipo penal acima descrito é agravado, pelas circunstâncias da violência física ou psíquica em desfavor da pessoa vitimada, ou ainda por outro meio impeditivo de resistir aos propósitos criminosos da ação do agente, inclusive a violência psicológica.
Por ser crime material, o Roubo admite a tentativa, desde que não haja a inversão da posse da coisa e, por óbvio, desde que seja impedido de consumar o crime por motivos alheios à sua vontade.
Também será consumado o delito todas as vezes que o bem subtraído não for recuperado pela vítima.
O Roubo tem como sujeito passivo do delito o proprietário, o possuidor, ou o detentor da coisa subtraída, causando-lhe prejuízos a ação delituosa, e possui dois objetos materiais: a pessoa humana vítima da violência ou ameaça e a coisa alheia móvel.
Quando a subtração patrimonial acontece, o cidadão é atingido e, além do desajuste individual, há o social, daí a lei, por sábia, refaz com a reprimenda legal o retorno da harmonia social pela pena, atribuída àquele que delinquiu.
A sociedade exige dos cidadãos que nela se inserem um comportamento regular, dentro dos padrões necessários à harmonia e à paz social, por isso as normas jurídicas e comportamentais existem como forma de limitar a conduta do ser que vive em sociedade. É dever do Estado zelar pela paz e harmonia social, impondo sanções a quem descumpre as regras, utilizadas para o equilíbrio da sociedade.
Torna-se lógico que na existência de preceitos primários, ou tipos penais, haja, como consequência, preceitos secundários, ou seja, sanções para o caso da ocorrência do que está previsto nos tipos penais. É correto que aquele que se afasta do imperativo das normas jurídicas fique submetido à coação estatal por ter desrespeitado deveres e obrigações, atentando-se, entretanto, que somente dentro de determinados critérios pode haver punição, comprovando-se a materialidade do crime e a autoria de quem o praticou. É a estrada percorrida pela lei penal, que classifica os delitos pela sua objetividade jurídica.
Do Mestre Júlio Fabrinni Mirabete, em sua obra “Processo Penal”, 4a edição, editora Atlas, às fls. 254, observamos e transcrevemos: “A punição ao autor de lesão social representa a justa reação do Estado contra o autor de infração penal em nome da defesa da ordem e da boa convivência entre os cidadãos.
E como os interesses tutelados pelas normas penais são, sempre, eminentemente públicos, sociais, impõe-se a atuação do Estado, não como simples faculdade, mas como obrigação funcional de realizar um dos fins essenciais de sua própria constituição, que é a manutenção e reintegração da ordem jurídica”. (destaque acrescido) Com o amparo da lei, impor uma pena a quem infringe os ditames legais é fazer voltar ao seio da sociedade, a paz necessária para o seu ajuste, tão importante em dias atuais, quando a violência é inquestionável.
Ademais, na Capital do Estado do Rio Grande do Norte, onde o índice de criminalidade ainda é preocupante, por isso a Justiça tem que agir com determinação e precisão, objetivando dentro dos critérios que a lei permite, contribuindo para o decréscimo da violência.
A conscientização do indivíduo do dever do cumprimento legal é que faz o comportamento de cada um, dentro ou fora das regras jurídicas, obedecer ou não a conduta que a sociedade requer.
Muitas vezes, a ignorância, o analfabetismo ou os vícios é que levam o indivíduo a procurar o caminho do crime, entendendo ser esta uma maneira de ganhar seu pão.
A lei penal é a trilha para um retorno social digno, pela ação punível antes praticada.
A pena é um freio ao comportamento desregrado, por isso deve o Julgador aplicá-la de forma a não merecer reparos, já que é destinada ao agente que delinquiu e, tem o objetivo de trazê-lo de volta, ao seio social.
O Ilustre Jurista Romeu de Almeida Sales Júnior, em sua obra: Roubo e Receptação, às págs. 151 a 152, vislumbra: “O roubo, na legislação atual, apresenta-se como crime complexo – noção que abordamos em questão distinta.
Diferente do furto, entre outros elementos pelo fato de o agente dirigir a violência contra a pessoa e não contra a coisa.
Assim, tendo em vista a gravidade da conduta delituosa, o legislador desvinculou-a da estrutura do furto, capitulando o roubo como entidade criminal totalmente independente, sem qualquer preocupação de enquadrá-lo como espécie do gênero furto”. (destaque acrescido) O nosso grande Mestre de Direito Penal, Paulo José da Costa Júnior, em sua obra Direito Penal – Curso Completo – às págs. 325, nos ensina: “Deve haver um nexo causal entre a violência (física ou moral) empregada e o apoderamento da res aliena.
Isto no roubo próprio, quando o agente pratica a violência ao depois, a fim de assegurar a posse do objeto subtraído ou para garantir a sua imunidade, o roubo será impróprio (artigo 157, § 1o).
Neste, a subtração já se verificou.
Não só: a violência poderá endereçar a pessoa diversa da vítima.
Em sentido estrito, consiste a violência em exercitar o agente a energia física contra a pessoa humana, em seu prejuízo, de modo expressivo e indevido.
A violência imprópria, que gera igualmente um prejuízo à vítima, poderá consistir no uso de substâncias alcoólicas ou estupefacientes, ou até no emprego do hipnotismo.” (destaque acrescido) Encerradas as breves lições acerca do crime de roubo, delito principal versado nos autos, passemos ao que se sobressai da Instrução Processual Penal.
Da prova oriunda da instrução processual penal.
A Denúncia refere que o acusado praticou os delitos de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, além do delito receptação e o delito de corrupção de menores, e em assim sendo, vejamos o que a Vítima, José Carlos da Silva, aduziu em seu Depoimento Judicial: “que estava no interior da loja, no escritório fazendo a contabilidade do dinheiro; que dois indivíduos chegaram pela porta de trás, subiram as escadas e já chegando anunciaram o roubo; que falou para deitar no chão, dizendo que o dinheiro não era meu e que só levariam o dinheiro; que pegaram o dinheiro; que eram dois indivíduos de máscaras e bonés; que pegaram o dinheiro e o seu celular e saíram; que não tem condições de descrever as pessoas, pois de imediato mandaram que deitasse; que pegaram a caixa com o dinheiro e se evadiram; que a porta de acesso estava encostada, pois vivia assim; que eles pediram até a chave para trancarem a porta, mas disse a ele que a porta vivia encostada; que percebeu que um estava armado, o que anunciou o roubo; que o outro, de menor, estava com uma mochila; que pelas circunstâncias do circuito interno de câmeras é que fez a distinção que o maior estava armado e o menor estava com a mochila recolhendo as coisas; que o dinheiro estava em cima da mesa, dentro de uma caixa de papelão, pois naquele momento estava fazendo a contabilidade; que a quantia em dinheiro era mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), uns cheques e o seu celular; que os cheques eram sem fundos; que seu celular estava sob a mesa e também foi levado; que só percebeu que seu celular foi levado quando a polícia chegou; que conseguiu rastrear seu celular e foi identificado que estava nas proximidades da Praça Gentil Ferreira, passando tal informação para a Polícia Militar; que soube que a polícia apreendeu dois indivíduos com o dinheiro e os cheques, mas seu celular não foi encontrado; que seu prejuízo foi de cerca de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais); que os roubadores chegaram a comentar o nome da vítima na hora do roubo e disseram que ele tinha duas filhas, entretanto, tal informação não procede, pois tem só um filho; que não chegou a fazer reconhecimento, mas pelas circunstâncias as pessoas presas eram os autores, pois inclusive estavam com as mesmas vestimentas usadas durante o roubo; que tem conhecimento que o roubo teve informações privilegiadas de pessoas que trabalhavam na empresa; que inclusive os autores chegaram a mencionar o seu nome como sendo a pessoa ´que passou a fita´ do roubo; que pelo circuito de segurança viu que eles chegaram ao local de motocicleta; que soube na delegacia que a motocicleta tinha sido objeto de roubo no dia anterior; que soube que na hora da abordagem o acusado chegou a trocar tiros com a polícia e foi atingido; que aparentemente a arma utilizada era um revólver preto; que viu nas filmagens quando eles pararam a moto perto da loja, passaram por algumas pessoas, subiram as escadas, abriram a porta e fizeram o roubo; que reafirma que pelas filmagens as pessoas presas foram as mesmas que fizeram o roubo; que reconheceu principalmente pelas vestimentas”.
Não fosse bastante, a palavra da vítima não está isolada no contexto probatório, porquanto é corroborada pelo depoimento do Policial Militar, Genival de Almeida Alencar, que relatou a forma como efetuou a prisão do acusado: “que esse roubo foi passado pelo COPOM; que cancelaram o almoço e foram ao local; que tiveram contato com os funcionários e acesso as imagens do crime; que em seguida teve o rastreamento do celular do rapaz que estava lá em cima, o contador; que o rastreio deu na Praça Gentil Ferreira; que ali chegando se depararam com os dois subindo, pois já tinham deixado as motos nas proximidades; que o menor foi detido na praça e o outro correu em direção à Guarita; que foram atrás dele; que em determinado momento ele pulou um muro de uma residência e depois pulou outro muro, efetuando um disparo; que o outro policial deu a volta para evitar a fuga e nesse meio termo ouviu outro disparo; que depois de um certo tempo alguém de uma das casas ligou para o COPOM e indicou uma vila onde estaria a pessoa; que ali chegando encontrou uma senhora que estava nervosa; que ao entrar na casa o acusado já tinha trocado de roupa; que ao conversar com ele, houve a confissão; que perguntou pelas coisas roubadas; que a calça dele foi encontrada em um beco, a camiseta debaixo da cama e as mochilas com as armas, uma real e um simulacro, o dinheiro e uns cheques; que o aparelho celular rastreado não foi encontrado, sendo somente um celular apreendido, que não era o da vítima; que com o menor não tinha nada, pois tudo estava na mochila que estava com o acusado; que o ferimento no acusado somente foi percebido quando voltaram até a CEASA; que o ferimento não foi percebido de imediato porque o sangue estava sendo drenado para dentro do pulmão; que na calça do acusado foi encontrada a chave da motocicleta que já tinha sido anteriormente roubada; que também entraram em contato com o proprietário da moto e este confirmou que havia sido tomada em um roubo; que o acusado ou o menor chegaram a mencionar o envolvimento de uma pessoa da empresa; que além da quantia em dinheiro apreendida, também foram encontrados uns cheques”.
Michel Platini Fagundes Bezerra, Policial Militar, que também participou da ocorrência que resultou na prisão em flagrante do acusado, na condição de testemunha, afirmou em Juízo que: “que estava participando da Operação Carcará, no horário do almoço; que foram atender a ocorrência na CEASA; que entrou no local e falou com o gerente, que informou que os indivíduos entraram por uma porta que nunca ficava aberta, mas naquele dia estava aberto; que saíram do local e o gerente ligou para dizer que estavam rastreando um celular levado do local; que o gerente também disponibilizou imagens do roubo; que assim seguiram até o local do rastreio no Bairro do Alecrim; que pelas imagens tiveram acesso as roupas e estrutura corporal dos roubadores; que quando chegaram no local já viram os dois, tendo sido o menor detido e o outro correu na direção da Guarita; que ele subiu em muros e em determinado momento houve troca de tiros; que fizeram um cerco e depois de um certo tempo viram uma bolsa que ele tinha jogado; que depois apareceu uma senhorinha saindo de uma casa, pedindo socorro; que entraram na casa e ele estava no quarto da senhorinha; que perguntaram a ele quem passou a fita do roubo; que quando encontraram ele já tinha trocado de roupa; que a chave da moto estava no bolso de uma calça e a motocicleta estava nas proximidades; que soube que a moto era produto de roubo; que levaram os dois para a CEASA para possível reconhecimento e quando ali chegaram perceberam que o acusado estava baleado; que eles chegaram a dizer que tinham quatro pessoas envolvidas, inclusive o tesoureiro; que ao chegarem no Alecrim o celular parou de rastrear; que a mochila foi encontrada num beco, por trás da casa em que foi encontrado o acusado; que na mochila tinhas as armas, sendo um simulacro, dinheiro e cheques; que o acusado indicou o local em que estava a moto; que foi feito contato com o proprietário da moto utilizada e que foi anteriormente roubada.” Por derradeiro, acentuo o Interrogatório do acusado, colhido em sede de Audiência de Instrução, vejamos o que o denunciado, Edilson Morais de Lima, disse: “que é verdade que praticou o delito no dia 27 de maio de 2022; que estava com um simulacro; que foi até o local com o jovem Ikaro; que conheceu o menor em uma festa; que não tinha praticado crime anterior com o menor; que roubou uma loja, mas não lembra quanto levou; que foi encontrado no Alecrim; que foi pego apenas com um simulacro e nada sabe sobre o revólver; que retirou dinheiro da loja, mas não sabe qual a quantia; que chegou lá e anunciou o roubo; que o dinheiro foi dispensado no meio da rua, quando corria.” Dos debates das provas produzidas.
Não há motivos para desconfiarmos da palavra da vítima, corroboradas inclusive pelas circunstâncias fáticas do episódio em epígrafe.
Ela narra precisamente como ocorreram os fatos, sem qualquer incoerência em seu depoimento, portanto as suas assertivas são coerentes com as demais provas processuais.
A vítima, fez descrição precisa, com riquezas de detalhes, inexistindo dúvidas deste Juízo, da prática dos delitos e de sua autoria.
Como se sabe, a palavra da vítima revela-se importantíssima, e esta sobrepõe a do acusado.
Visto que foi somente a vítima que manteve contato direto com o autor do fato criminoso, ela é a pessoa com mais capacidade de reconhecê-lo.
Vejamos o que reza nossa jurisprudência pátria, que por ser genérica, aplica-se neste caso: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - DELITO CONSUMADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO - FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO ABSTRATAMENTE PREVISTO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NECESSIDADE - QUANTUM DA PENA APLICADA - ART. 244-B DO ECA - PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE - IMPRESCINDIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, deve-se dar particular atenção às palavras seguras da vítima, quando corroboradas pelo restante das provas e, em especial, pelo depoimento do adolescente infrator.
II - Os depoimentos de policiais militares, se revestidos de idoneidade, merecem ser acolhidos, já que a condição funcional deles, por si só, não macula ou desabona seus relatos.
III - Restando devidamente comprovado o emprego de grave ameaça para reduzir a capacidade de resistência das vítimas da subtração, deve ser afastada a tese de desclassificação para o delito de furto.
IV - O crime de roubo se consuma a partir do momento em que a posse da res furtiva é invertida, deixando ela a esfera de disponibilidade da vítima, não bastando para descaracterizar a consumação o fato de o agente ter sido preso logo em seguida à prática criminosa.
V - Presentes os elementos essenciais para a configuração do concurso de agentes, incabível o decote da referida majorante.
VI - Incabível a redução da pena-base já fixada no mínimo legal, todavia necessário é o abrandamento do regime prisional em razão do quantum da pena fixada.
VII - Para a configuração do delito de corrupção de menores é imprescindível a comprovação de que o menor foi efetivamente corrompido, não bastando o fato de o agente ter praticado a ação delituosa em sua companhia.
V.V.P.
I - O posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a corrupção de menores é delito formal, ou seja, para que se configure basta que o agente pratique o crime na companhia de menor.
II - Após detida análise da sentença, necessária a revisão da fração adotada no concurso formal e reestruturação da reprimenda fixada ao apelante.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0572.13.003584-1/001, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2015, publicação da súmula em 20/07/2015) APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE. "REI FURTIVAE" APREENDIDA EM PODER DO RÉU. ÔNUS PROBATÓRIO.
ROUBO CONSUMADO.
INVERSÃO DA POSSE.
PRECEDENTES.
DOSIMETRIA DA PENA ESTABELECIDA DE MODO CORRETO.
REGIME FECHADO MANTIDO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1.
A autoria do crime restou comprovada pelas provas coligidas aos autos, além de ter sido o réu reconhecido, nas fases extrajudicial e judicial, pela vítima.
Validade.
O reconhecimento que a vítima efetua, da pessoa do seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais.
Precedentes do TJSP. 2.
Encontro da "res furtiva" em poder do agente, a lhe impor o ônus, do qual não se desincumbiu, de explicar tal posse, de início muito comprometedora, tanto mais ante o reconhecimento pessoal que as vítimas realizaram do indigitado agente, como o seu roubador.
Precedentes do STF, do STJ e do TJSP. 3.
Emprego de arma "branca" devidamente comprovado pela palavra da vítima, que disse ter sido abordada pelo réu, que se encontrava armado.
Ademais, a referida arma foi periciada, azo em que se constatou a sua eficácia perfuro-cortante. 4.
A consumação do crime de roubo dá-se com a simples inversão do título da posse, sendo irrelevante a saída da esfera de vigilância da vítima ou de terceiros.
Precedentes do STF e do STJ. 5.
Dosimetria da pena estabelecida de modo escorreito.
Manutenção do regime fechado, tendo em vista as peculiaridades das circunstâncias que cercaram a prática da ação criminosa (crime cometido com o emprego de arma "branca"), não bastasse a sua reincidência, o regime prisional refletindo intelecção do art. 33, §3º, do Código Penal. 6.
Improvimento do recurso defensivo. (Relator(a): Airton Vieira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Data do julgamento: 25/06/2015; Data de registro: 20/07/2015) Pela colheita de provas, oriunda dos autos se vê claro que o acusado junto ao menor I.G.F.S praticaram os delitos de roubo, duplamente majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, por duas vezes na modalidade consumada, tornando-se essencial a participação de cada agente delitivo.
Houve clara divisão de tarefas, na efetivação do crime em julgamento, está claro que as ações do acusado e do adolescente muito provavelmente asseguraria a consumação do delito.
Contudo, os agentes em crime foram presos tentando empreender fuga, conforme já se provou nos autos.
Os fatos contidos na Denúncia descrevem o crime de roubo circunstanciado em sua modalidade consumada (por duas vezes).
Pelos depoimentos colhidos percebe-se com facilidade que os dois delitos foram consumados, ante a inversão da posse dos bens constantes do Auto de Exibição e Apreensão inserto à pág. 18 do ID 83039713.
A grave ameaça, como já esclarecido, também restou comprovada.
O Doutrinador Júlio Fabbrini Mitrabete, em seu Código Penal Interpretado, 5ª ed., às fls. 1333, leciona: “Está, porém, consumado o roubo, quando o agente, antes de ter a posse tranquila da coisa, dela se desfaz ou se extravia na fuga, não a recuperando a vítima, ou, ou quando, havendo concurso de agentes, um deles obtém a posse da res furtiva.” Nesse sentido nossos Tribunais já decidiram que: "TACRSP: “Roubo – Parte da res não encontrada – Reconhecimento da tentativa – Impossibilidade – É impossível falar-se em tentativa de roubo na hipótese em que parte da res não fora encontrada” (RJTACRIM 47/493) "Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. 1.
Materialidade e autoria do crime de roubo suficientemente comprovadas pela prova colhida, em especial, o depoimento da vítima, que assume especial relevância, até porque, muitas vezes, além desta, não existem testemunhas presenciais do fato, como ocorreu no caso dos autos. 2.
O crime praticado pelo réu foi o roubo consumado, na medida em que houve inversão da posse da res, que saiu da esfera de vigilância do ofendido, ainda que por breve espaço de tempo.
Segundo consta, o recorrente, passando-se por um cliente, adentrou na revenda de automóveis e saiu junto com o vendedor para fazer um "test drive",tendo durante o percurso, simulando estar armado, anunciado o assalto e fugido com o automóvel.
O acusado teve a disponibilidade do veículo, tendo percorrido todo o iter criminis, o que torna inviável o reconhecimento da tentativa.
DOSIMETRIA DA PENA. 3.
Pena privativa de liberdade mantida, eis que fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como de acordo com as circunstâncias pessoais do acusado, que é reincidente específico. 4.
A multa é uma das espécies de sanção prevista para o delito, razão pela qual a sua exclusão ou isenção viola o princípio constitucional da legalidade.
Por isso, a condenação em relação à multa não pode ser excluída com base no fundamento de falta de recursos financeiros do apenado.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº *00.***.*22-16, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 08/07/2015) Da majorante do concurso de agentes.
A majorante do concurso de agentes está bastante comprovada, não sendo cabível para tanto, o decote da referida circunstanciadora.
Isso porque em todos os roubos versados nos autos, se comprovou a majorante em comento, uma vez que o acusado agiu em unidade de desígnios com o menor I.G.F.S, havendo divisão de tarefas, facilitando a execução do crime sem interferências e servindo para aumentar o medo na vítima incrustado. É notório que a presença de dois ou mais agentes oferece mais perigo e medo, que somente uma pessoa, porque agindo em conjunto as ideias negativas, tornam-se mais fortes.
Da majorante consistente no emprego de arma de fogo.
A majorante do uso de arma restou evidenciada, porque o acusado e o adolescente utilizaram arma de fogo, durante os atos criminosos, o que por ser circunstância objetiva se comunica a todos, pouco importando saber qual deles efetivamente utilizou a arma.
Colacionamos a prudente lição de Nucci, ao lecionar que arma: “é o instrumento utilizado para a defesa ou ataque.
Denomina-se arma própria, a que é destinada, primordialmente, para ataques ou defesa (ex: armas de fogo, punhal, espada, lança etc.).
Logicamente, muitas outras coisas podem ser usadas como meios de defesa ou de ataque.
Nesse caso, são as chamadas armas impróprias (ex.: uma cadeira atirada contra o agressor; um martelo utilizado para matar; uma ferramenta pontiaguda servindo para intimidar).
Refletindo melhor a respeito, pensamos que o tipo penal vale-se da acepção ampla do termo, ou seja, refere-se tanto às armas próprias, quanto às impróprias, pois ambas apresentam maior perigo à incolumidade física da vítima”2Dessa forma, resta indubitável a majorante da utilização de arma durante as ações delituosas versadas nos autos.
Não há questionamento concreto de dúvida quanto ao emprego de arma porque está claro o uso de arma de fogo, na ação delitiva posta em questão.
Ademais, a arma de fogo restou apreendida, conforme se observa do Auto de Exibição e Apreensão (ID 83039713), sendo atestado por Laudo Pericial (ID 100784544) seu potencial ofensivo, bem como das munições utilizadas no roubo.
Dessa forma, resta indubitável a majorante da utilização de arma de fogo durante as ações delituosas descritas nos autos.
Do crime de receptação.
Dentre os diversos tipos de delitos, há aqueles que alcançam o patrimônio e, o processo também notícia de forma concreta o crime que tem tipificação própria e o legislador o coloca no artigo 180, do Código Penal, denominando-o receptação.
Por sua vez, o delito denominado pela lei penal como receptação é tido como um crime autônomo, que tem como pressuposto um crime anterior.
Trata-se de um crime conexo materialmente a outro, que o precede, sendo chamado de delito originário ou delito antecedente.
Nele, o bem jurídico protegido pela legislação é, como no furto, o patrimônio.
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de receptação, e o sujeito passivo, é sempre o proprietário da coisa que foi objeto de crime antecedente.
Na receptação, é imprescindível que tenha ocorrido a prática de delito antecedente, tratando-se, portanto, de crime acessório ou parasitário, pois é consumado quando a coisa é produto de outro delito.
Mesmo necessitando de um delito anterior para que possa existir no mundo jurídico, a receptação é um crime autônomo, por isso, punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de onde proveio o bem.
A conduta no crime de receptação é a de: adquirir, comprar, permutar, receber, ocultar, ou influir que um terceiro de boa-fé, receba ou oculte, objeto que tenha sido produto de crime.
A lei quando apresenta como crime a receptação, objetiva tutelar o interesse público patrimonial, diretamente o direito de propriedade, uma vez que, normalmente, esse delito visa à obtenção do lucro fácil, haja vista o fato de ser o produto subtraído de outrem, o que permite a sua venda por preço, muitas vezes, bem menor que o comercial.
O Jurista Paulo José da Costa Jr., em sua obra Direito Penal, Curso Completo, Editora Saraiva, às folhas 435, sobre o assunto ensina: “Trata-se de crime autônomo, que tem como pressuposto um crime anterior.
A receptação tem caráter sucessivo, conexo materialmente com outro crime precedente, chamado de delito-base, delito de fundo, delito originário, delito antecedente, delito produtor, ou fato principal.” Mais adiante às folhas 436 diz: “A receptação é possível não só em relação àquilo que constitui o produto ou o proveito do crime, mas também naquilo que representa o preço do crime.
O requisito indispensável de que a coisa provenha de crime, se perfaz, mesmo que tenha sido ela transformada ou alterada.
Não precisa provir diretamente do delito.
Assim, aquele que furtar uma jóia, vendê-la, e com o dinheiro adquirir um carro para a amante, estando esta ciente da origem criminosa do dinheiro, terá configurado a receptação dolosa.
A expressão produto do crime deve ser interpretada em sentido lato: não só aquilo que se origina diretamente do delito, mas também aquilo que tem proveniência mediata.” Os crimes contra o patrimônio, por várias razões, inclusive o crescente desemprego reinante no nosso país, desencadeiam à sua prática pelas necessidades que as pessoas estão a suportar no seu dia a dia, aumentando em grande escala e motivando o Poder Judiciário a criar alternativas para diminuir os índices destes crimes, como palestras educativas e entendimentos mais humanos para a reprimenda, acompanhados pelo Ministério Público.
A lei protege o patrimônio dos cidadãos que o adquiriram com seu trabalho honesto, com sacrifício e honradez, e na receptação, o agente contribui para o decréscimo patrimonial a que se submetem as vítimas, dificultando sobremaneira que seus bens sejam recuperados.
Quando preso em flagrante, o agente fez uso para a prática dos roubos versados nos autos uma motocicleta de procedência ilícita (com ocorrência de roubo – págs. 17-19 do ID 83436059), configurando desta forma, o delito previsto no caput do artigo 180, do Código Penal Brasileiro.
Do crime de corrupção de menor ou adolescente.
O Ministério Público também imputa ao acusado, Edilson Morais de Lima, o crime de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B, da Lei 8.069/90, aduzindo que o delito restou consumado na medida em que o acusado praticou o crime de roubo em concurso com o adolescente I.G.F.S.
O delito em comento, não se exige prova de que o menor tenha sido corrompido com a ação do imputável. É que o crime de corrupção de menor ou adolescente, é de natureza formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção. À vista disso, vejamos o que reza o posicionamento dominante do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
CRIME FORMAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção desta Corte ao julgar o Recurso Especial Representativo da Controvérsia - REsp 1.127.954/DF, sedimentou entendimento de que para a configuração do crime de corrupção de menores, de natureza formal, basta que haja evidências da participação de menor de 18 (dezoito) anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de já estar ele corrompido. 2.
Hipótese em que o recorrente praticou o delito de furto com menor de 18 (dezoito) anos de idade, configurando o delito de corrupção de menor descrito no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar na via especial suposta violação à matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1348904/2012/0217553-1). "PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENA-BASE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DO DELITO PRATICADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
CRIME FORMAL.
MENOR CORROMPIDO.
FATOR IRRELEVANTE PARA A CONSUMAÇÃO. 1.
O Tribunal de origem, a partir de elementos concretos do delito e de maneira objetivamente fundamentada, manteve a elevação da pena-base alcançada em primeiro grau.
Reapreciar os parâmetros utilizados na dosimetria, implicaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável nesta via especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.127.954/DF, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que, para consumação do delito de corrupção de menores - antes previsto no art. 1º da Lei 2.252/54, e hoje inscrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do adolescente - basta existirem evidências da participação do menor de 18 anos em delito na companhia do agente imputável, sendo irrelevante o fato do adolescente já ter praticado outras infrações penais, dada a natureza formal do crime. (DF 2013/0089732-6). (destaques acrescidos) Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria (DJE de 28/10/2013), senão vejamos: Súmula 500: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". (destaquei) Vê-se, então, que o objeto jurídico tutelado no crime de corrupção de menor é a proteção da moralidade da criança ou do adolescente, visando coibir a prática da exploração.
Portanto, o delito de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, está devidamente configurado nos autos, sendo desnecessária a efetiva demonstração da corrupção do menor, conforme precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal: "APREENSÃO E DE PERÍCIA DA ARMA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
PRECEDENTES. 1.
O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável.
Precedentes. 2.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3.
São desnecessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar a causa de aumento do art. 157, § 2º, inc.
I, do Código Penal, pois o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova.
Precedentes. 4.
Recurso ao qual se nega provimento." (RHC 111434, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012) "Ementa: PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (CP, ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 1º DA LEI N. 2.252/54).
CRIME FORMAL, NÃO SE EXIGINDO, PARA SUA CONFIGURAÇÃO, AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE CORROMPIDO DO JOVEM.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o agente imputável pratique com o jovem a infração penal ou o induza a praticá-la.
Precedentes: RHC 107760, rel.
Min.
Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 24/8/2011; RHC 103354/DF, rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 9/8/2011; HC 92.014/SP, Rel. originário Min.
Ricardo Lewandowski, Rel. p/ o acórdão Min.
Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe de 21/11/2008 e HC 97.197/PR, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 04/12/2009. 2.
A configuração do crime de corrupção de menores prescinde de prévia condição de corrompido do jovem, uma vez que o anseio social é a sua recuperação. 3.
In casu, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II), bem como pelo delito de corrupção de menores (Lei n. 2.252/54), por ter induzido adolescente à prática do delito em comento. 4.
A mens legis da norma insculpida no art. 1º da Lei n. 2.252/54 é a integridade moral do jovem e a preservação dos padrões éticos da sociedade.
O argumento simplista de que o crime não se consuma caso o jovem já se encontre corrompido, por ter praticado algum ato delituoso, não pode prosperar sob pena de desvirtuamento dos principais objetivos da norma, que são a recuperação e a reinserção do adolescente na sociedade. 5.
Recurso desprovido." (RHC 111137, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012) (destaquei) Além de precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990).
CONDENAÇÃO.
APELANTE QUE PRETENDE A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O ART. 28, DA MESMA LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A REALIZAÇÃO DA NARCOTRAFICÂNCIA.
EXCLUSÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES PREVISTO NO ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
INVIABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DA ADOLESCENTE NA PRÁTICA DELITUOSA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
VEDAÇÃO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Estando demonstradas a autoria e a materialidade do delito, não há de se acolher a alegação de insuficiência de provas, com o objetivo de absolvição ou desclassificação. 2.
O delito de corrupção de menor, previsto no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é crime formal, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido.3. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 e 37, em razão da expressa vedação constante no art. 44, da Lei nº 11.343/2006.4.
Apelo conhecido e improvido". (Apelação Criminal Nº 2011.004830-3, relator Desembargador Assis Brasil (Juiz convocado). (destaquei) No que atine a materialidade delitiva da espécie, esta aperfeiçoa-se através do prontuário de identificação do adolescente I.G.F.S, constante do ID 83729607, quanto à autoria, restou certa pelos depoimentos das testemunhas, vítima e acusado, acima relatados.
Portanto, o delito de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, está devidamente configurado nos autos.
Por outro lado, verifica-se que os crimes de roubo, receptação e de corrupção de menores foram praticados no mesmo contexto fático, devendo ser aplicado o concurso formal de crimes, conforme entendimento jurisprudencial da 6ª turma do STJ (HC 636.025 RJ, Relator ministro Ribeiro Dantas).
De efeito, não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia de condutas ou a precedência de uma em relação à outra, especialmente porque a corrupção de menores se deu em razão da prática dos crimes de roubo.
Do entendimento do Juízo no caso concreto.
De se realçar que o Representante do Ministério Público, em suas Razões Finais, entende que estão comprovados, integralmente, os fatos narrados na Exordial Acusatória, o que está em consonância com o entendimento desta Magistrada, isso porque da prova contida no caderno processual se verificou efetivamente a ocorrência de dois delitos de roubo, consumados, duplamente majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, bem como, os delitos de receptação e de corrupção de adolescente.
Por sua vez, o Douto Advogado do acusado Edilson Morais de Lima, em suas Razões Finais, requereu o não reconhecimento da majorante apontada no artigo 157, §2º-A, inciso I, ao argumento da falta de provas, no sentido de comprovar se o acusado portava um simulacro ou realmente uma arma de fogo, elemento essencial para aplicação da referida majorante.
Continuando, o referido Causídico requereu, ainda, o reconhecimento da confissão espontânea, bem como a fixação da pena do acusado, caso seja condenado, no mínimo legal e o direito deste de recorrer em liberdade.
Pela colheita de provas, oriunda dos autos se vê claro que o acusado praticou, dois delitos de roubo na forma consumada duplamente majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, e, ainda, os delitos de receptação e corrupção de adolescente.
Houve clara divisão de tarefas, na efetivação do crime em julgamento, pois, o acusado permanecia próximo ao adolescente I.G.F.S, prestando o auxílio necessário para assegurar a consumação do delito.
Assim sendo, vislumbro que não é cabível, o decote da majorante atinente ao emprego de arma de fogo, sob o argumento de que agiram em poder de um simulacro de arma de fogo, durante a perpetração do delito versado nos autos.
Ora, restou delineado durante a Instrução Processual o emprego de arma de fogo nas empreitadas criminosas pelos depoimentos da vítima e testemunhas, bem como pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 83039713), e Laudo Pericial (ID 100784544), que atestou o potencial ofensivo da arma e munições utilizadas no roubo.
Desta feita, diante da confissão do acusado em Juízo, os pleitos, do Representante do Ministério Público merecem prosperar, isso porque se coadunam com as provas produzidas nos autos.
Ademais, no tocante a conduta delituosa do tipo penal descrito no artigo 180, do Código Penal, receptação, acentuo que esta imputação restou configurada.
De se realçar que sobejou provado que a motocicleta em poder do acusado era de origem ilícita (Boletim de Ocorrência do roubo da motocicleta – págs. 17-19 do ID 83436059), e que em Juízo, o agente não esclareceu a procedência do veículo receptado.
No mesmo sentido tem-se configurado o crime de corrupção de adolescente, aperfeiçoado através do prontuário de identificação do adolescente I.G.F.S, constante do ID 83729607.
A prova testemunhal está espelhada em consonância com toda a Instrução Processual, demonstrando a veracidade do que consta como teor da Denúncia, em relação aos delitos de roubo duplamente majorado, receptação e corrupção de menor o que impossibilita este Juízo de absolver o agente destes crime, pela força probatória contida no caderno processual.
Por derradeiro, no tocante aos requerimentos atinentes ao reconhecimento da aplicação da atenuante da confissão espontânea, aplicação da pena no mínimo legal e concessão de eventuais benefícios legais assegurados ao acusado Edilson Morais de Lima, estes, serão analisados em momento oportuno, a saber, no processo de dosimetria das penas.
Da materialidade e autoria. É, pois, indubitável que o acusado teve conduta fora dos padrões jurídicos legais, fazendo-se necessário um juízo condenatório vinculando-o à lei penal repressiva para equilíbrio social.
Observando os autos detidamente, ressalta-se a materialidade delitiva como concreta e indiscutível, verificando-se também a autoria, por todo o resultado da instrução processual.
Os valores essenciais à vida social denotam grande importância, e o sistema punitivo do Estado, que visa prevenir a criminalidade, deve proteger esses valores, sem, no entanto, serem esquecidas as exigências fundamentais de respeito à dignidade da pessoa humana.
O Processo Penal tem por objetivo realizar a pretensão punitiva, diante da ocorrência de um crime, mas visa também garantir o direito de liberdade, protegendo o cidadão contra qualquer ação arbitrária de autoridade, já que é instrumento de defesa dos Direitos Humanos.
Para o Processo Penal, a verdade real deve ser ressaltada e provada concretamente, jamais poderá ser suprimida e, no nosso entender, quando ela surge e é acentuada como violação aos preceitos legais, destinados a garantir a prevenção aos crimes, quem pratica o delito, necessariamente, merece a reprimenda correspondente para garantia da ordem pública, que com a ação delituosa se vê atingida, e a sociedade desequilibra-se, pelo medo e pânico a que se submete, mas de forma correta e não indiscriminada ou aleatória.
O sistema de controle social, que surge através das normas jurídicas, contribui para inibir os crimes, embora esta Magistrada reconheça que não é o modelo ideal para fazer cessar os delitos, diante dos inúmeros casos de violência que presenciamos no nosso cotidiano, mas, serve como colaborador do princípio de garantia de justiça.Este Juízo vê a pena como instituto para a ressocialização, não apenas para punir, mas para educar e auxiliar na promoção humana do acusado, que deve beneficiar-se com condições dignas para cumprir o que lhe é destinado como resposta penal.
A sociedade, hoje tão atemorizada com as ações violentas acontecidas no seu seio, almeja que pessoas que pratiquem ações típicas reprováveis tenham a reprimenda para que a harmonia social se faça presente, concorrendo assim para a paz.
As provas produzidas são incontestes, para atribuir a autoria de dois delitos de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma em sua modalidade consumada, bem como os crimes de receptação e corrupção de menor, ao acusado Edilson Morais de Lima, cabendo a este Juízo proceder à avaliação das condutas por ele praticada, para fixação da pena privativa de liberdade, que os crimes abordam.
Evidenciada está a autoria delitiva que se imputa ao acusado Edilson Morais de Lima, porque preso em flagrante, após ter feito vítima o estabelecimento comercial BONFRIGO e José Carlos da Silva, a declaração prestada por este último em sede policial, somadas às declarações dos Policiais Miliares, corroboram para com a incidência penal desenhada nos autos, tornando concreta a definição de dois delitos de roubo majorados pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, na modalidade consumada, receptação e corrupção de menores em concurso formal em relação aos demais crimes, provando-se a materialidade e a autoria nos autos.
Da pena de multa.
Ademais, é previsto para os crimes que responde o acusado, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, que deve ser aplicada no presente caso, conforme prevê o preceito secundário dos tipos penais em análise.
Sabe-se que o dia-multa deve ser calculado com base no salário-mínimo vigente à época do fato criminoso. É o que reza o artigo 49, § 1º, do Código Penal, senão, vejamos: “§1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário. ” Nas precisas lições de Adalto Dias Tristão, In Sentença Criminal, 6ª ed.
Del Rey, 2001, p. 100: “O valor é fixado com base no maior salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, variando entre o limite mínimo de 1/30 até 5 salários mínimos.” No mesmo sentido nossa jurisprudência pátria assegura que: TACRSP: “
Por outro lado, o art. 49, §1º, do CP indica que a multa será fixada com base no salário mínimo vigente ao tempo do fato, em regra de intuitiva compreensão” (RT 657/298) Passemos a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código de Penal Brasileiro, como culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias do crime e consequências do crime.
Da análise das circunstâncias judiciais e da dosimetria das penas. 1.
Considerando, que se provou a Denúncia, e desta forma há que se atribuir dois delitos de roubo majorados pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, receptação e corrupção de menor, ao acusado Edilson Morais de Lima, em concurso formal de crimes, comprova-se assim sua culpabilidade, circunstância que lhe é desfavorável; 2.
Considerando, que o acusado não possui outros processos com trânsito em julgado, não sendo reincidente, tenho esta circunstância como lhe sendo favorável; 3.
Considerando, que o acusado não demonstra ter exercido atividades ilícitas, antes do delito que ora responde, pois há dados capazes de atestar tal fato, motivo pelo qual podemos atribuir-lhe desregramento social, o que nos leva a definir esta circunstância como a ele favorável; 4.
Considerando, que a personalidade do acusado não pode ser analisada por este Juízo, pois não temos condições técnicas de apreciar se tem ou não inclinação para o crime, porque o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte não tem disponível profissional com formação própria para este fim, que objetive através de estudo definir o comportamento criminoso do denunciado, circunstância que tenho como favorável; 5.
Considerando, que os motivos que levaram Edilson Morais de Lima à prática delituosa são reprováveis, como reprovável é qualquer conduta delitiva, e denotando-se pela prova dos autos que praticou os delitos versados nos autos, circunstância que lhe é desfavorável; 6.
Considerando, que os crimes tratados nos autos não tiveram graves circunstâncias para as vítimas, além daquelas inerentes ao próprio delito, circunstância que tenho como favorável; 7.
Considerando, que o acusado é pessoa simples, não revelou durante a instrução processual ser de má índole ou ter desrespeitado a Justiça, tendo se comportado com dignidade e respeito ao Poder Judiciário, tenho esta circunstância como favorável; 8.
Considerando, que este Juízo mesmo reconhecendo a prática dos delitos mencionados, não vislumbra que o acusado Edilson Morais de Lima mereça pena maior que a mínima, pelos motivos que já evidenciamos, porque acreditamos no ser humano e na sua recuperação, desde que assistido por órgãos competentes que o façam retornar ao seio social através de uma ressocialização, que aumente a sua autoestima, fazendo-o crescer como pessoa, para tornar-se de extrema utilidade para a sociedade.
Ademais, esta Magistrada entende que ninguém foi posto na terra com destinação para o crime e quando o faz, está em um momento de descompensação psicofísica, merecendo apoio para sair da vida em crime.
Da condenação quanto aos dois crimes de roubo.
Diante do exposto e, considerando tudo o mais que dos autos constam, o que o Direito dispõe e, de acordo com minha convicção, JULGO PROCEDENTE, a Denúncia, para condenar como de fato CONDENO, Edilson Morais de Lima, já qualificado, nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, duas vezes, do Código Penal, onde foram vítimas: o estabelecimento comercial BONFRIGO, e o Sr.
José Carlos da Silva, fixo-lhe a pena-base privativa de liberdade, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, inexistindo agravantes, deixo de considerar a atenuante da confissão espontânea, por estar a pena no mínimo legal (Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça – STJ), considerando as causas de aumento existentes, observo a regra contida no § único, do artigo 68, do Código Penal, aumento-a em 2/3 (dois terços), passando a pena importar em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias-multa, e inexistindo qualquer uma das causas de diminuição, torno-a concreta e definitiva em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Também para cada um dos crimes de roubo majorado, no tocante ao valor da pena de multa, tendo em consideração a situação econômica do acusado, em observância ao artigo 60, §1º, do Código Penal, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente à época do fato, valor este sujeito à correção monetária.
Da condenação quanto ao crime de receptação.
Ademais, Condeno Edilson Morais de Lima, já qualificado, nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, e em consonância com os parâmetros que estatui o artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena-base de 1 (um) ano de reclusão e, inexistindo agravantes, deixo de considerar a atenuante da confissão, por estar a pena no mínimo legal, bem como diante da inexistência de causas de aumento e diminuição, torno-a concreta e definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
Da condenação quanto ao crime de corrupção de menores.
Outrossim, quanto ao crime do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, e em consonância com os parâmetros que estatui o artigo 59 do Código Penal, fixo ao acusado Edilson Morais de Lima a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, deixo de considerar as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, por estar a pena no mínimo legal, e assim sendo, afiro a inexistência de circunstâncias agravantes.
Passo, pois, para a terceira fase de aplicação das penas, onde considero inexistente qualquer uma das causas de aumento ou de diminuição, pelo que torno-a concreta e definitiva em, 01 (um) ano de reclusão.
Do concurso formal de crimes.
No presente caso, o agente com uma única ação produziu mais de um resultado, consistentes em dois crimes de roubo majorado e o crime de corrupção de menores, configurando-se o concurso formal de crimes.
Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: HABEAS CORPUS.
PENAL.
AÇÃO ÚNICA QUE TEM COMO RESULTADO LESÃO A VÍTIMAS DIVERSAS: CONCURSO FORMAL (ART. 70, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL).
ORDEM DENEGADA. 1.
Roubo qualificado consistente na subtração de dois aparelhos celulares, pertencentes a duas pessoas distintas, no mesmo instante. 2.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de configurar-se concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único: Precedentes. 3.
Habeas corpus denegado. (HC 91615, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/09/2007, DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00030 EMENTA VOL-02291-03 PP-00570 RTJ VOL-00203-03 PP-01214 RT v. 97, n. 867, 2008, p. 556-558)" Quando restar configurado o concurso formal, o agente deverá responder pela pena mais grave, se diversas as sanções; ou por uma das penas, se análogas, aumentada de um sexto até a metade, portanto, a pena ser cumprida pelo sentenciado Edilson Morais de Lima, é a que restou atribuída por este Juízo ao delito de roubo, por ser a mais gravosa, aumentada do critério ideal de 1/4, conforme restou consignado no bojo desta Decisão, a prática de dois crimes de roubo, crime de receptação e o crime de corrupção de menores, razão pela qual fica o sentenciado condenado definitivamente pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão.
No que tange às penas de multa devem ser somadas, aplicadas aos dois crimes de roubo majorado, por força do artigo 72, do Código Penal devem ser somadas, alcançando-se 32 (trinta e dois) dias-multa.
Sobre o valor atualizado incidirá o acusado no dever de pagamento no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, e, não o fazendo extrair-se-á certidão, remetendo-se à Procuradoria Geral do Estado.
Do regime de pena.
Assim sendo, fixo ao sentenciado Edilson Morais de Lima o regime fechado para o cumprimento da pena, de acordo com o artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal Brasileiro, devendo ser definido o local do cumprimento da pena pela Vara das Execuções Penais.
Do regime inicial para o cumprimento da pena após a detração penal.
Quanto à detração penal realizada pelo Juiz Sentenciante, acentuo que a Lei n.º 12.736/2012, acrescentou o, parágrafo segundo, ao artigo 387 do Código de Processo Penal o qual disponibilizou que: "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade."(destaquei).
Compulsando os autos, observo que o sentenciado, Edilson Morais de Lima, esteve preso preventivamente, desde o dia da situação de flagrância, a saber, de 28 de maio de 2022, até a presente data, perfazendo um total de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 14 (catorze) dias, de custódia cautelar.
Em assim sendo, detraindo o período anteriormente encontrado, da pena já cominada, observa-se a alteração de regimes, resultando, portanto, na pena em concreto e definitiva de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses, 16 (dezesseis) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime semiaberto.
Da vedação da substituição das penas restritivas de direito por privativa de liberdade.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 44, do Código Penal, porque a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos, e porque -
05/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2023 19:15
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:04
Juntada de diligência
-
01/08/2023 07:39
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:37
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2023 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 20:05
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:42
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 05:15
Decorrido prazo de DEFUR - Delegacia Especializada em Furtos e Roubos - Natal/RN em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) (84)3673-8981 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa para que apresente suas Alegações Finais por memoriais, no prazo legal.
Natal/RN, 12/06/2023 ELDO JOSOE BRAGA Analista Judiciário -
12/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:49
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:59
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/04/2023 10:00 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
13/04/2023 15:59
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 10:00, 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
12/04/2023 09:51
Decorrido prazo de IKARO GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2023 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 19:36
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
21/03/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
21/03/2023 14:38
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 11:59
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:03
Audiência instrução e julgamento designada para 11/04/2023 10:00 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
15/03/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 20:40
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 09:42
Outras Decisões
-
30/01/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:21
Juntada de Petição de inquérito policial
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18/10/2022 08:30
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2022 04:46
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 11/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:32
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 11/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 06:09
Outras Decisões
-
29/09/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 09:07
Outras Decisões
-
18/07/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 04:16
Decorrido prazo de EDILSON MORAIS DE LIMA em 01/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2022 09:35
Recebida a denúncia contra EDILSON MORAIS DE LIMA
-
10/06/2022 22:35
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 14:45
Juntada de Petição de denúncia
-
08/06/2022 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/06/2022 11:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/05/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2022 15:25
Juntada de diligência
-
29/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 18:08
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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28/05/2022 13:47
Conclusos para decisão
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28/05/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 03:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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