TJRN - 0832381-28.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/12/2024 09:41 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2024 04:05 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 04:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            10/12/2024 03:47 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            09/12/2024 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
 
 FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERENTE: EDNA MARIA FERREIRA BEZERRA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 - I64 + F01.80)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: ADONAI CAVALCANTE BEZERRA e ouros, referente aos AUTOS n.º 0832381-28.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de EDNA MARIA FERREIRA BEZERRA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador ADONAI CAVALCANTE BEZERRA, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. ,....".
 
 A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
 
 Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
 
 E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
 
 DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 9 de novembro de 2024..
 
 Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 9 de novembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a)
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                                            07/12/2024 11:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/12/2024 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2024 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2024 01:21 Publicado Intimação em 12/04/2024. 
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                                            07/12/2024 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 
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                                            06/12/2024 20:24 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            06/12/2024 20:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            06/12/2024 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 11:02 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            06/12/2024 11:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            06/12/2024 06:27 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            06/12/2024 06:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            05/12/2024 00:56 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
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                                            05/12/2024 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            03/12/2024 17:58 Publicado Intimação em 13/12/2023. 
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                                            03/12/2024 17:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            02/12/2024 10:29 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2024 03:49 Publicado Intimação em 07/02/2024. 
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                                            29/11/2024 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            29/11/2024 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
 
 FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERENTE: EDNA MARIA FERREIRA BEZERRA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 - I64 + F01.80)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: ADONAI CAVALCANTE BEZERRA e ouros, referente aos AUTOS n.º 0832381-28.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de EDNA MARIA FERREIRA BEZERRA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador ADONAI CAVALCANTE BEZERRA, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. ,....".
 
 A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
 
 Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
 
 E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
 
 DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 9 de novembro de 2024..
 
 Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 9 de novembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a)
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                                            28/11/2024 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 06:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 06:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2024 04:02 Publicado Intimação em 24/04/2024. 
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                                            24/11/2024 04:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 
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                                            22/11/2024 08:21 Publicado Intimação em 24/04/2024. 
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                                            22/11/2024 08:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 
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                                            14/11/2024 08:31 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2024 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 10:28 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2024 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
 
 FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERENTE: EDNA MARIA FERREIRA BEZERRA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 - I64 + F01.80)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: ADONAI CAVALCANTE BEZERRA e ouros, referente aos AUTOS n.º 0832381-28.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de EDNA MARIA FERREIRA BEZERRA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador ADONAI CAVALCANTE BEZERRA, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. ,....".
 
 A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
 
 Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
 
 E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
 
 DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 9 de novembro de 2024..
 
 Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 9 de novembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a)
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                                            12/11/2024 19:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            12/11/2024 19:10 Publicado Intimação em 12/11/2024. 
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                                            12/11/2024 19:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            12/11/2024 19:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            12/11/2024 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2024 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2024 09:44 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2024 20:29 Publicado Intimação em 05/11/2024. 
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                                            05/11/2024 20:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            05/11/2024 20:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            05/11/2024 20:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0832381-28.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: ADONAI CAVALCANTE BEZERRA e outros (3) RÉU: EDNA MARIA FERREIRA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para se dirigir ao 4º Ofício de Notas, localizado no Shopping Cidade Jardim, com cópias da SENTENÇA-MANDADO e Certidão de Trânsito em Julgado, para registrar a Curatela e, em seguida, juntar aos autos o comprovante do registro, no prazo de 15 (quinze) dias, após, comparecer à Terceira Secretaria Unificada da Comarca de Natal/RN para assinar o termo de compromisso de curador definitivo.
 
 Natal, 1 de novembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária
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                                            01/11/2024 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 10:08 Transitado em Julgado em 30/10/2024 
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                                            09/10/2024 03:01 Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 08/10/2024 23:59. 
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                                            15/09/2024 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 18:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 12:04 Publicado Intimação em 09/09/2024. 
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                                            09/09/2024 12:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            09/09/2024 12:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            09/09/2024 12:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            09/09/2024 10:57 Publicado Intimação em 09/09/2024. 
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                                            09/09/2024 10:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            09/09/2024 10:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            06/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0832381-28.2023.8.20.5001 Requerente: ADONAI CAVALCANTE BEZERRA, ADSON ELIAS FERREIRA BEZERRA, BÁRBARA IVONE FERREIRA BEZERRA e ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA Requerida: EDNA MARIA FERREIRA BEZERRA SENTENÇA - MANDADO ADONAI CAVALCANTE BEZERRA, ADSON ELIAS FERREIRA BEZERRA, BÁRBARA IVONE FERREIRA BEZERRA e ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA, por intermédio de advogado, requereram a nomeação de curador para EDNA MARIA FERREIRA BEZERRA, esposa e genitora dos autores, estando todos qualificados na exordial.
 
 Alegaram, em favor de suas pretensões, ser a Requerida pessoa com limitações de ordem física e intelectual, restando impossibilitada de reger seus bens e finanças.
 
 Juntaram documentos, inclusive, atestado médico (Id. 101940348 e 101940362).
 
 Requereram a nomeação de Adonai Cavalcante Bezerra, cônjuge da curatelanda, para exercer o encargo de curador.
 
 Na ocasião da audiência de inspeção, este Juízo determinou a realização de perícia médica para avaliar a duração e necessidade de reavaliação da curatela (Id. 114550084).
 
 Após a inspeção da Requerida, diante do silêncio desta, que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública (Id. 117861724).
 
 O laudo médico pericial foi juntado no Id. 126251269.
 
 Intimados para se manifestarem, os Requerentes, a Defensoria Pública e o Ministério Público nada opuseram sobre os laudos.
 
 O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Id. 130095542). É o que basta relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
 
 Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade (consciente) sejam submetidas ao processo de curatela.
 
 De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
 
 A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
 
 Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
 
 A curatela está sendo pleiteada pelo esposo da curatelanda, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC.
 
 O casamento foi documentalmente comprovado no Id. 103053728 e no Id. 101940335 foi juntada a anuência dos filhos da Requerida, o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse.
 
 Pois bem, na oportunidade da audiência de inspeção, este Juízo determinou a realização de perícia médica oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas.
 
 O laudo do médico psiquiatra consignou o diagnóstico de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico e outra demência vascular (CID 10 - I64 + F01.8) e concluiu que o quadro é permanente, sem necessidade de reavaliação periódica.
 
 Atestou, ao final, que a curatelanda não estava apta a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial, bem como que não seria suficiente a tomada de decisão apoiada.
 
 Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar a curatelanda é medida indispensável.
 
 Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
 
 A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
 
 Como se vê, ao afastar a incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
 
 Eis a regra.
 
 Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de EDNA MARIA FERREIRA BEZERRA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador ADONAI CAVALCANTE BEZERRA, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
 
 Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
 
 Além disso, a representação processual da curatelanda por seu curador em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
 
 Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO DE CURATELA.
 
 PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
 
 MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
 
 OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
 
 EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJe, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
 
 O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores da curatelada.
 
 O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo.
 
 Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
 
 O curador fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
 
 Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à anotação da curatela junto à margem do Livro B-174, às fls. 46, sob o n. 5026, do mesmo Cartório, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
 
 Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
 
 Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
 
 Custas já antecipadas.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR
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                                            05/09/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 13:37 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/09/2024 13:44 Conclusos para julgamento 
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                                            03/09/2024 19:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 18:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 12:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 04:09 Publicado Intimação em 26/07/2024. 
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                                            26/07/2024 04:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0832381-28.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: ADONAI CAVALCANTE BEZERRA e outros (3) Polo Passivo: EDNA MARIA FERREIRA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 126251269, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, 18 de julho de 2024.
 
 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            24/07/2024 21:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 10:10 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/07/2024 10:02 Juntada de laudo pericial 
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                                            06/06/2024 08:39 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2024 08:39 Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 05/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 08:39 Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 05/06/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 21:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 12:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2024 01:02 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2024 19:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2024 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0832381-28.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: ADONAI CAVALCANTE BEZERRA e outros (3) Advogado do REQUERENTE: ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA - RN13840 Parte Ré/Requerida: EDNA MARIA FERREIRA BEZERRA D E S P A C H O Diante do caso concreto, faz-se necessária a perícia médica.
 
 Desde já estabeleço os quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) a periciando/requerida é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) a periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se a pericianda for submetida a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica da pericianda com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) a periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) a periciando é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente)?; 8) a periciando tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) a periciando tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) a periciando está apta a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...) 11) a periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada? Em atenção ao Ofício Circular nº 001/2023-NP, nomeio o perito médico MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA (conselho de casse nº 1518), perito cadastrado no NuPeJ – Núcleo de Perícias do Judiciária, escolhido por sorteio entre os seus pares.
 
 Fixo honorários em R$500,00 (quinhentos reais).
 
 Intimem-se o Requerente, a curadora especial (Defensoria Pública) e o Ministério Público, sucessivamente, para que se manifestem sobre eventual suspeição ou impedimento dos peritos e para, querendo, formular quesitos complementares ou indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Inexistindo situação de suspeição ou impedimento, notifique-se, com cópia deste despacho e da manifestação do(s) interessado(s), o perito para, no prazo de 03 (três) dias, manifestar-se sobre a aceitação da nomeação e o referido valor.
 
 Após a aceitação da perícia, intime-se o Requerente para realizar o depósito dos honorários, em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Depositados os honorários periciais, notifique-se o perito, acompanhada de cópia integral dos presentes autos, para informar a este Juízo a data, horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com o fim de se possibilitar a intimação das partes, por seus procuradores.
 
 O laudo deverá ser entregue em Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias após a conclusão dos trabalhos.
 
 Após a entrega do laudo, fica autorizado o levantamento, por meio de Alvará Judicial, dos honorários periciais.
 
 Após a juntada de ambos os laudos, intimem-se, sucessivamente, o Requerente, o curador especial e o MP para alegações finais.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR
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                                            22/04/2024 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 15:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2024 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 15:37 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0832381-28.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: ADONAI CAVALCANTE BEZERRA e outros (3) Advogado do REQUERENTE: ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA - RN13840 Parte Ré/Requerida: EDNA MARIA FERREIRA BEZERRA D E S P A C H O Diante do caso concreto, faz-se necessária a perícia médica.
 
 Desde já estabeleço os quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) a periciando/requerida é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) a periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se a pericianda for submetida a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica da pericianda com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) a periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) a periciando é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente)?; 8) a periciando tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) a periciando tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) a periciando está apta a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...) 11) a periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada? Em atenção ao Ofício Circular nº 001/2023-NP, nomeio o perito médico MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA (conselho de casse nº 1518), perito cadastrado no NuPeJ – Núcleo de Perícias do Judiciária, escolhido por sorteio entre os seus pares.
 
 Fixo honorários em R$500,00 (quinhentos reais).
 
 Intimem-se o Requerente, a curadora especial (Defensoria Pública) e o Ministério Público, sucessivamente, para que se manifestem sobre eventual suspeição ou impedimento dos peritos e para, querendo, formular quesitos complementares ou indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Inexistindo situação de suspeição ou impedimento, notifique-se, com cópia deste despacho e da manifestação do(s) interessado(s), o perito para, no prazo de 03 (três) dias, manifestar-se sobre a aceitação da nomeação e o referido valor.
 
 Após a aceitação da perícia, intime-se o Requerente para realizar o depósito dos honorários, em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Depositados os honorários periciais, notifique-se o perito, acompanhada de cópia integral dos presentes autos, para informar a este Juízo a data, horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com o fim de se possibilitar a intimação das partes, por seus procuradores.
 
 O laudo deverá ser entregue em Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias após a conclusão dos trabalhos.
 
 Após a entrega do laudo, fica autorizado o levantamento, por meio de Alvará Judicial, dos honorários periciais.
 
 Após a juntada de ambos os laudos, intimem-se, sucessivamente, o Requerente, o curador especial e o MP para alegações finais.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR
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                                            10/04/2024 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 08:25 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2024 11:56 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2024 12:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2024 10:27 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2024 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 10:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/02/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 11:17 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2024 00:00 Intimação Em anexo.
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                                            05/02/2024 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 15:42 Audiência instrução realizada para 14/12/2023 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            02/02/2024 15:42 Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 09:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            29/01/2024 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0832381-28.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
 
 Dr(a).LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Inspeção(ões) residencial (ais) para o dia 01/02/2024 10:30, na(s) residência(s) do(s) interditando(s), ou no local em que se encontra, nesta Comarca de Natal/RN.
 
 Natal/RN, 11 de dezembro de 2023.
 
 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário
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                                            11/12/2023 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 15:40 Juntada de ato ordinatório 
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                                            11/12/2023 15:04 Audiência instrução redesignada para 01/02/2024 10:30 20ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            04/12/2023 18:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2023 10:00 Publicado Intimação em 20/11/2023. 
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                                            20/11/2023 10:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            20/11/2023 10:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            17/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0832381-28.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
 
 Dr(a).LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Inspeção(ões) residencial (ais) para o dia 14/12/2023 ÀS 09:00, na(s) residência(s) do(s) interditando(s), ou no local em que se encontra, nesta Comarca de Natal/RN.
 
 Intime-se a parte requerente para fornecer, via PJE, o número de telefone para contato, bem como ponto de referência do endereço onde se encontra o interditando, inclusive indicando as ruas que cruzam.
 
 Natal/RN, 16 de novembro de 2023.
 
 JANE DALVI Analista Judiciário
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                                            16/11/2023 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 15:15 Juntada de ato ordinatório 
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                                            26/10/2023 17:03 Audiência instrução designada para 14/12/2023 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            09/10/2023 14:23 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2023 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2023 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2023 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2023 15:47 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            07/07/2023 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2023 17:41 Publicado Intimação em 21/06/2023. 
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                                            21/06/2023 17:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN PROCESSO: 0832381-28.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ADONAI CAVALCANTE BEZERRA, ADSON ELIAS FERREIRA BEZERRA, BARBARA IVONE FERREIRA BEZERRA, ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA REQUERIDA: EDNA MARIA FERREIRA BEZERRA DECISÃO Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por ADONAI CAVALCANTE BEZERRA, ADSON ELIAS FERREIRA BEZERRA, BÁRBARA IVONE FERREIRA BEZERRA e ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de sua esposa e mãe, EDNA MARIA FERREIRA BEZERRA, todos qualificados.
 
 Alegam os Requerentes que a Requerida se encontra impossibilitada de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, em razão das sequelas causadas por um Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico (AVC).
 
 Ainda, que a Requerente se encontra internada, sem previsão de alta, conforme declação juntada à Id. 101940362 - pág. 3.
 
 Requerem, em sede de antecipação de tutela, a nomeação do cônjuge, Adonai Cavalcante Bezerra, como curador provisório.
 
 Juntaram os termos de anuência dos filhos à Id. 101940335. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
 
 O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
 
 por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
 
 Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
 
 Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
 
 Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
 
 A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
 
 Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da Demandada, que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID 10 - I64), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos à Id. 101940362 - págs. 1-2 (art. 750, do CPC).
 
 O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da Demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
 
 Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando ADONAI CAVALCANTE BEZERRA como Curador Provisório de EDNA MARIA FERREIRA BEZERRA, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando ao curador provisório a realização de operações bancárias em nome da curatelanda, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
 
 O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
 
 O exercício da função de curador terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
 
 Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da demandada, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
 
 Ressalto que não poderá o curador provisório se utilizar dos recursos financeiros da Requerida para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO DE CURATELA.
 
 PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
 
 MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
 
 OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
 
 EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
 
 Des.
 
 João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
 
 Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se o Requerente para juntar ao feito: i) uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens da curatelanda; ii) certidão de casamento atualizada da Requerida; e iii) a guia de recolhimento do FRMP, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
 
 O Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito da curatelanda.
 
 O requerente deverá juntar, até a entrevista/inspeção, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) o(a) curatelando(a)/periciando/requerido(a) é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do periciado com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o periciando é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 8) o periciando tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o periciando tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o periciando está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) o periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada? Inclua-se o feito em pauta de inspeção.
 
 Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito do requerente e da curatelanda.
 
 A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
 
 Caso a Requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se a requerida não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
 
 Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
 
 Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
 
 Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
 
 I.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -NR
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                                            19/06/2023 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2023 09:07 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/06/2023 06:16 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/06/2023 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2023 14:36 Juntada de custas 
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                                            16/06/2023 14:29 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2023 14:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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