TJRN - 0830378-71.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:58
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0830378-71.2021.8.20.5001 Parte Autora: INDY CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME e outros Parte Ré: TAYANARA SOARES DE AZEVEDO e outros (2) D E S P A C H O RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID 161379035 e face da ré, TAYANARA SOARES DE AZEVEDO, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: DETERMINO à Secretaria que proceda à exclusão do réu Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. do polo passivo da presente demanda, bem como, as testemunhas cadastradas.
RETIFIQUE a secretaria o cadastro no sistema PJE, realizando a evolução de classe.
INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 09 de setembro de 2025 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:28
Juntada de Certidão
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10/09/2025 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 08:26
Processo Reativado
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09/09/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 07:46
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:06
Recebidos os autos
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08/07/2025 09:06
Juntada de despacho
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29/11/2024 16:49
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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29/11/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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24/11/2024 10:15
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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24/11/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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08/05/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:46
Decorrido prazo de A parte requerida/SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em 27/03/2024.
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27/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830378-71.2021.8.20.5001 Parte autora: INDY CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME e outros Parte ré: TAYANARA SOARES DE AZEVEDO e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos.
TAYANARA SOARES DE AZEVEDO, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença retro de Id. 108284772, que acolheu parcialmente os pedidos contidos na petição inicial da demanda promovida por Indy Car Comércio de Veículos Ltda, todos qualificados e patrocinados por advogado, aduzindo a embargante que a sentença padece de omissão, quanto à efetiva titularidade do bem e quanto à liminar de impedimento do veículo de id 71278741, pois, no caso de procedência do pedido de pagamento do valor do automóvel pela Embargada à Autora-embargada, é de se declará-la em favor da Requerida, como consequência jurídica de eventual quitação.
Disse ainda que com relação à liminar de impedimento do veículo, vê-se que concedida após a petição inicial, mas não confirmada em sede de sentença, sendo o caso de se pronunciar sobre tal aspecto, especialmente porque – como dito acima – será consequência jurídica a mudança de titularidade.
A secretaria certificou ao Id. 109686933 a tempestividade dos embargos de declaração.
Intimados (Id. 109686937), o Banco Santander ofereceu suas contrarrazões ao Id. 110171753, bem como a Indy Car ao Id. 110659771.
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos (Id. 109686933).
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
OMISSÃO é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
CONTRADIÇÃO, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da OBSCURIDADE estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o ERRO MATERIAL, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
No caso vertente, entendo que os embargos opostos merecem o devido acolhimento.
Explico.
De fato, a decisão proferida ao Id. 71278741, em 26/07/2021, antes da prolação da sentença, determinou o registro de impedimento do veículo descrito na exordial (Ecosport Freestyle 2.0 16v Flex 5P, placa OJX0E12, cor prata, ano/modelo 2012/2013, propriedade do Sr.
Jeferson Morais dos Santos, CPF *51.***.*35-50) perante o Detran/RN, por meio do Renajud.
Ao final, por sentença, a embargante foi condenada ao pagamento do valor de R$ 40.990,00 (quarenta mil novecentos e noventa reais), devidamente corrigida pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da venda inadimplida (03/10/2020) pela aquisição do veículo perante a loja Embargada.
Nesse prisma, apenas na hipótese de quitação total da quantia, meio principal, por excelência, de extinção das obrigações (art. 304 e seguintes do código civil), é que o veículo passará para a propriedade plena e domínio da embargante, fato que ainda não se concretizou.
De toda sorte, na hipótese de pagamento futuro a ser realizado pela Demandante ou havendo outra causa de extinção das obrigações, o impedimento que recai sobre o veículo poderá ser baixado.
Porém, os custos administrativos perante o DETRAN, com taxas e pagamento de impostos, em razão da transferência do veículo para o nome da Ré deve por ela serem suportados.
Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, em razão de sua tempestividade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, somente para ajustar o dispositivo da decisão vergastada (Id. 108284772), para que se leia a partir de agora: “Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para CONDENAR a parte requerida TAYANARA SOARES DE AZEVEDO ao pagamento do valor de R$ 40.990,00 (quarenta mil novecentos e noventa reais), devidamente corrigida pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da venda inadimplida (03/10/2020).
Havendo hipótese de pagamento da dívida concretizado pela Ré, em favor da Demandante ou, ainda outra hipótese legal de extinção das obrigações, fica autorizada a baixa do impedimento do veículo descrito na exordial (Ecosport Freestyle 2.0 16v Flex 5P, placa OJX0E12, cor prata, ano/modelo 2012/2013, propriedade do Sr.
Jeferson Morais dos Santos, CPF *51.***.*35-50) perante o Detran/RN, por meio do Renajud.
Porém, os custos administrativos com taxas e pagamento de impostos, em razão da transferência do veículo para o nome da Ré deve por ela serem suportados.
Julgo IMPROCEDENTES os pleitos de indenização por lucros cessantes e por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a ré TAYANARA SOARES DE AZEVEDO, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente, por ser a ré mais sucumbente, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes últimos os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, em virtude do tempo de tramitação da demanda e o trabalho desempenhado pelos causídicos.
SUSPENDO a exigibilidade em desfavor da requerida, em virtude da gratuidade judiciária outrora deferida em seu favor.
Com relação à lide secundária entre a requerida TAYANARA SOARES DE AZEVEDO e SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. (denunciação à lide), JULGO IMPROCEDENTE, com amparo no art. 487, I c/c 129 do CPC e CONDENO a ré-litisdenunciante ao pagamento de custas e honorários advocatícios em desfavor do réu litisdenunciado, igualmente fixados em 15%, porém, sobre o valor atribuído à causa.
Todavia, SUSPENSA a exigibilidade em virtude da justiça gratuita deferida à litisdenunciante.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos imediatamente.
Quanto às custas pelos vencidos, remeta-se à COJUD.” MANTENHO incólumes os demais termos da decisão vergastada.
Havendo apelações interpostas tempestivamente, intimem-se as partes contrárias para oferecimento de suas contrarrazões e, logo na sequência, remetem-se os autos ao Eg.
TJRN, com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/11/2023 07:51
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DA COSTA NETO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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10/11/2023 09:08
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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10/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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10/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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10/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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09/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 02:33
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 19:12
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2023 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0830378-71.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, em se tratando de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, intime-se a parte embargada/autora/requerida, por intermédio de seu advogado, para, querendo, manifestar sobre os aludidos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 27 de outubro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 08:20
Juntada de Certidão
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23/10/2023 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830378-71.2021.8.20.5001 Parte autora: INDY CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME e outros Parte ré: TAYANARA SOARES DE AZEVEDO e outros (2) S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS” ajuizada por Indy Car Comércio de Veículos Ltda em desfavor de Taynara Soares de Azevedo, ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em suma, que: a) atua na venda de carros novos e seminovos e também na atividade comercial de agenciamento de veículos, operando como intermediária para a venda de veículos de terceiros, mediante a cobrança de percentual ou valor fixo; b) durante o “feirão de veículos” do dia 03/10/2020, realizou venda à parte requerida de um veículo agenciado, que pertencia ao Sr.
Jeferson Morais dos Santos, por R$ 40.990,00, tendo sido acertado com o então proprietário do veículo que, quando o veículo fosse vendido, o valor seria repassado para ele com desconto da comissão pelo agenciamento; c) em virtude da necessidade de ajustes burocráticos para recebimento do pagamento (que seria efetivado via carta de crédito do Banco Santander – consórcio contemplado) e de a parte ré pertencer a uma família que gozava de confiança na loja, o vendedor foi autorizado a liberar o veículo no mesmo dia, com a promessa de que o pagamento seria realizado na semana seguinte; d) no entanto, mesmo após diversas tratativas travadas entre as partes, até o momento a parte demandada não realizou o pagamento do veículo ou procedeu à sua devolução.
Amparada em tais fatos, requereu a procedência da demanda, para condenar a ré ao pagamento do valor do veículo devidamente acrescido de juros e multas, o que perfaz um quantum de R$ 50.478,54 (cinquenta mil reais, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), além de danos materiais pelos lucros cessantes, pelo valor mínimo de R$37.291,68 (Trinta e sete mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos) e danos morais na monta de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 70262506).
Após o recebimento da inicial (Id. 70854331), a parte autora atravessou petitório requerendo a concessão de tutela de urgência, para determinar a expedição de ofício ao Detran/RN a fim de que registre impedimento no veículo objeto do processo (id. num. 71239466), o que restou deferido na decisão em Id. 71278741.
Citada, a requerida TAYANARA SOARES DE AZEVEDO ofertou contestação em Id.
Num. 74321691.
Na peça, requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, sustenta que: a) a forma como ocorreu a negociação venda do carro ECOSPORT FREESTYLE 2.0 16V FLEX 5P, PLACA OJX0E12, COR PRATA, ANO/MODELO 2012/2013 foi acordada entre as partes no valor de R$ 40.990,00 (quarenta mil novecentos e noventa reais), cujo pagamento seria realizado via cartas de crédito do Banco Santander, adquiridas pela parte requerente por meio de consórcios contemplados pelo banco; b) a contratação dos consórcios e a venda do veículo, entretanto, foram intermediadas por um conhecido da ré, Senhor Bruno Alessandro Dantas Basílio, inscrito no CPF sob o n.º *09.***.*78-10, o qual representou os interesses da Requerida tanto junto a empresa Autora, quanto junto a instituição financeira, conforme se verifica das conversas do Whatsapp, oportunidade em que ficou responsável pelo envio dos boletos bancários para que a requerente realizasse o pagamento das prestações; c) a parte autora alega não ter recebido, da instituição financeira, o valor que lhe é devido – ainda que a ré tenha demonstrado, mediante comprovantes de pagamentos e extratos anexados, a quitação das parcelas vencidas dos consórcios adquiridos e a contemplação de três cartas de crédito; d) fica evidente a boa-fé da parte requerente, que cumpriu com sua obrigação contratual perante a autora, não devendo ser responsabilizada por fortuito interno da instituição financeira ou má-fé de terceiros.
Com base em tais fatos, pugna pela denunciação à lide do Banco Santander S.A. e, ao final, a total improcedência da demanda.
Réplica autoral em Id. 75718141.
Decisão proferida ao Id.
Num. 81718309 deferiu a citação do Réu-litisdenunciado, fazendo constar no polo passivo o BANCO SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.
Citado, o Banco Santander S.A. apresentou sua defesa em Id. 85043999.
Suscita, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar no feito.
Meritoriamente, argumenta que, verificando os dados quanto ao veículo objeto da transação entre as partes, informo que o mesmo foi interesse de aquisição das contemplações das cartas de créditos em nome da consorciada Sra.
Tayanara Soares de Azevedo portadora do CPF nº *05.***.*67-98, titular das cotas 0546/0245-05, 0549/0523-03 e 0556/0090-02, onde a cliente pagou até o presente momento a totalidade de 16 parcelas em cada cota, estando as mesmas atualmente em situações de excluídas/canceladas desde 17/06/2022 por inadimplências.
Ademais, afirma que as cotas haviam sido contempladas por lances na assembleia do dia 06/11/2020, porém foram desclassificadas também no dia 17/06/2022, tendo em vista que a cliente apresentava comprometimento de renda de 80% para pagar as parcelas, razão pela qual não aprovou a sua análise de cadastro, bem como as liberações das cartas de créditos.
Argumenta que não deu qualquer parecer favorável sobre a negociação travada entre a loja autora e a requerida, mesmo que tenha havido a solicitação de vistoria por parte da consorciada junto a DEKRA, a qual inclusive não havia sido aprovada, devido à falta da aprovação dos cadastros e também do veículo ter sido avaliado com valor menor que os saldos devedores das correspondentes cotas.
Conclui defendendo a ausência de recusa injustificada pela administradora, porquanto pautada pelas disposições do Regulamento Geral do Consórcio.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a improcedência total dos pedidos contidos na exordial.
Réplica pela parte autora em Id. 86179665.
Decisão saneadora proferida ao Id.
Num. 90585944, deferindo a gratuidade judiciária requerida pela demandada e rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo banco litisdenunciado.
Outrossim, as partes foram intimadas a manifestar interesse na produção de outras provas.
Audiência de instrução ocorrida em 25/04/2023, ocasião em que restou colhido o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes, declarando-se, ainda, encerrada a instrução processual.
Alegações finais pelos requeridos em IDs. 100096624 e 100193683, enquanto a parte autora manteve-se inerte (Id. 101532414). É o que importa relato.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares/prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo, neste momento, à apreciação do mérito da demanda.
Cinge-se a demanda em apurar a possível inadimplência da requerida Tayanara Soares de Azevedo em relação à aquisição, junto à loja autora, do veículo descrito como ECOSPORT FREESTYLE 2.0.
De início, mister esclarecer que o contrato celebrado entre as partes em 03/10/2020 (Id. 70261981) previa expressamente que a forma de pagamento do bem seria uma carta de crédito do consórcio Santander, no valor de R$40.990,00 (quarenta mil, novecentos e noventa reais) ofertada pela requerida.
Ao que tudo indica, para amparar a contratação, a parte requerida apresentou apenas a “Proposta de Adesão ao Regulamento de Consórcio n. 0030558701”, contida em Id. 70261985, e não a carta de crédito propriamente dita, porém, a tradição do bem fora perfectibilizada mesmo sem a prova do recebimento do referido crédito, mormente porque, segundo alegações da exordial, “a requerida pertence a uma família que já era clientes da loja e, portanto, gozava da confiança dos proprietários, o vendedor foi autorizado a liberar o veículo no mesmo sábado, com a promessa da parte autora que o pagamento seria realizado durante a semana seguinte, alegando ainda que precisava enviar o CRV do veículo preenchido, assinado e reconhecido firmas das partes para o banco indicado pela mesma (Bando Santander)”.
Ou seja, pelo que se conclui dos autos, o bem fora posto à disposição da parte ré sem ao menos ter sido concluída a venda, mediante o recebimento do crédito a ser ofertado pelo Banco Santander através da contemplação da cota do consórcio contratado pela demandada.
Logo, assumiu a requerente o risco de realizar negócio sem dispor, de antemão, da carta de crédito hábil à quitação.
Nesse contexto, após ser incluído na demanda, o banco réu esclareceu que as cotas que haviam sido contempladas por lances na assembleia do dia 06/11/2020, ou seja, em data inclusive posterior à assinatura do contrato de compra e venda (03/10/2020), foram desclassificadas, tendo em vista que a cliente, ora requerida, apresentava comprometimento de renda de 80% para pagar as parcelas do consórcio, bem como em virtude do veículo ter sido avaliado com valor menor que os saldos devedores das correspondentes cotas.
Tal fato, inclusive, chegou ao conhecimento da requerida em 07/12/2020, conforme se depreende do documento em Id. 74321699, pág. 36, consistente no resultado da vistoria realizada no veículo para fins de conclusão do negócio: Diante desse contexto, analisando o contrato celebrado entre a requerida e o Banco Santander (Id. 70261985), verifico que a efetiva liberação da carta de crédito, após sua contemplação, dependeria de quatro requisitos, quais sejam: Ou seja, incorrendo a parte requerida em mora (item IV) e, segundo alegações do banco e não impugnadas pela requerida, inexistindo comprovação de sua capacidade de pagamento (item III), porquanto possuía 80% de sua renda comprometida, a conduta do banco não se reveste de ilegalidade.
Sobre o tema, colaciono precedentes da Corte de Justiça Potiguar: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONSÓRCIO.
CONTEMPLAÇÃO POR LANCE LIVRE.
NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO.
INSCRIÇÕES NOS ÓRGÃO RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
EXIGÊNCIA DE AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DISPOSIÇÃO CONTRATUAL DE FORMA CLARA.
AUTORIZAÇÃO PELA LEI 11.975/08.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801836-82.2022.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CONSORCIADO CONTEMPLADO.
LIBERAÇÃO DO CRÉDITO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CAPACIDADE DE PAGAMENTO DA CONSORCIADA.
POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO PARA QUE HAJA A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO.
DEVER DE CUIDADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CLÁUSULA PREVISTA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
O consórcio é uma modalidade de crédito por meio da qual a união de pessoas possibilita a formação de um fundo comum, por meio de contribuição mensal dos membros, com o intuito de adquirir bens ou serviços.
Assim sendo, com a contemplação, preenchidos os requisitos previamente estabelecidos no regulamento do consórcio, o crédito referente ao valor do bem deve ser liberado em favor do consorciado contemplado.
Uma vez contemplada, a parte se torna devedora do valor pendente, ainda não adimplido, relativo ao contrato.2.
Logo, é imprescindível que, no momento da contemplação, seja aferida a capacidade de pagamento da consorciada, se suficiente em relação ao débito remanescente da cota, em atenção ao risco elevado de inadimplência que acabaria por colocar em grave prejuízo as demais contemplações dos outros consorciados, o que é defeso.3.
Ademais, o próprio regulamento do consórcio de que trata os autos prevê, em sua cláusula 12.5, alínea “a”, a obrigatoriedade da capacidade de pagamento do consorciado estar compatível com as prestações contratadas remanescentes para a disponibilização do crédito, de maneira que seria impossibilitada a liberação da carta de crédito ao consorciado que, no momento da liberação, possuísse restrições de crédito capazes de determinar a inadimplência do saldo devedor do contrato.4.
O certo, pois, é que se tratando de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, e tendo-se, como regra, a responsabilidade subjetiva, constitui ônus da vítima a prova do dano, da conduta positiva ou omissiva do agente e o nexo causal, pois somente a partir dessa demonstração fará jus ao ressarcimento, seja sob a esfera patrimonial ou moral.5.
No presente caso, a demandante não se desincumbiu desse ônus, haja vista não ter demonstrado efetivamente qualquer abusividade ou ilegalidade praticada pela administradora do grupo de consórcio, conforme verificado por meio dos fatos já expostos, de forma que inexiste falha na prestação de serviços da parte demandada capaz de configurar o dever de indenizar.6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825457-69.2021.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022) Nesse cenário, sem maiores delongas, não se antevê abuso de direito ou ilegalidade por parte do administrador do grupo de consórcio, tendo em vista que, não fosse pela boa-fé, havia disposição contratual clara a indicar que a contemplação pressupõe condição econômico-financeira livre de pendências.
Fato é que a loja autora não recebeu qualquer valor a título de contraprestação pelo veículo vendido e que permanece, até o momento, em posse da requerida, não consta dos autos nenhuma carta de crédito efetivamente disponibilizada pela administradora de consórcios e que poderia servir à quitação dos valores e, por fim, não há prova nos autos de qualquer conduta ilegal cometida por esta.
Por tal motivo, entendo que merece guarida a pretensão autoral, para que, ante à ausência de contraprestação do valor devido pela aquisição do veículo, a ora compradora seja condenada a efetuar o pagamento do valor do bem, devidamente atualizado, já que a requerida não efetuou a quitação por nenhum dos demais meios disponíveis.
Nada obstante, considerando que o contrato fora celebrado em valor líquido e certo, entendo pela necessidade de fixar a condenação com base no valor previsto contratualmente, devidamente atualizado com juros e correção monetária.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE No que toca à denunciação da lide feita pela requerida TAYANARA SOARES DE AZEVEDO, a qual passo a analisar com fundamento no art. 129 do CPC, tendo em vista a ausência de falha na prestação dos serviços e, por consequência, de responsabilidade do banco litisdenunciado no caso, conforme especificado alhures, resta afastada a hipótese prevista no art. 125, II, do CPC, in verbis: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Por conseguinte, não vejo como atribuir qualquer conduta ilegal ou arbitrária ao banco litisdenunciado, que não possui qualquer ingerência sobre a negociação realizada entre a requerida e o terceiro não incluído nestes autos,o qual, inclusive, conforme exposto em sede de contestação, possuía a senha da requerida para acesso ao portal do banco responsável pelo consórcio.
Com efeito, da conversa contida Id. 74321699, travada entre a requerida e o vendedor Bruno Alessandro Dantas Basílio, depreende-se que a ré efetivamente tentou diligenciar no sentido de quitar eventuais valores em aberto, porém, não conseguiu extrair os boletos do site do banco, ônus que lhe incumbia.
Assim, não há de se cogitar em eventual ilegalidade cometida pelo banco, porquanto a inadimplência da requerida foi confessada e é obrigação dos contratantes procederem com a extração dos boletos para pagamento de seus produtos/serviços, salvo expressa previsão em contrário, o que não é o caso.
Desse modo, repise-se, a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do consórcio é de exclusividade da requerida, pelo que eventual inércia do terceiro não se mostra suficiente a justificar a sua inadimplência ou mesmo o atraso no pagamento dos valores devidos.
Outrossim, conforme exposto alhures, incorrendo a parte requerida em mora e inexistindo comprovação de sua capacidade de pagamento das parcelas, porquanto possuía 80% de sua renda comprometida, a conduta do banco em negar o fornecimento da carta de crédito não se reveste de ilegalidade Destarte, a improcedência da lide secundária (denunciação à lide) é medida que se impõe.
DOS LUCROS CESSANTES Em se tratando de lucros cessantes (dano negativo), conforme entendimento solidificado pelo C.
STJ, estes "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136⁄DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11⁄12⁄2013, DJe de 7⁄3⁄2014).
Nesse contexto, entendo que a parte requerente não apresentou prova concreta e cabal dos danos experimentados no período em que o veículo já estava sob a posse da requerida, limitando-se a acostar aos autos orçamento de um aluguel de um veículo similar (Id. 70261997), sem, contudo, demonstrar outros possíveis interessados no bem objeto dos autos, razão pela qual entendo por improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes.
DANOS MORAIS Por fim, quanto aos danos morais, o simples inadimplemento do contrato não gera abalo subjetivo, a não ser que haja prova nesse sentido, o que não é o caso.
Ademais, rememore-se que a parte autora trata-se de pessoa jurídica, de modo que não há como aceitar, assim, a existência de dano moral sem a apresentação de qualquer tipo de prova ou de indícios que permitam conduzir esta julgadora ao entendimento de que, em uma determinada situação, a pessoa jurídica sofreu verdadeiramente um prejuízo extrapatrimonial, em sua honra objetiva.
Assim, inexistindo provas concretas do abalo devido ou diminuição do prestígio da empresa com a venda inadimplida, ressaltando-se, inclusive, que a própria requerente contribuiu para o desfecho do caso, mormente quando, repise-se, efetuou a entrega do bem sem adotar as cautelas necessárias para o recebimento dos valores devidos, inexiste dano moral indenizável no caso.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para CONDENAR a parte requerida TAYANARA SOARES DE AZEVEDO ao pagamento do valor de R$ 40.990,00 (quarenta mil novecentos e noventa reais), devidamente corrigida pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da venda inadimplida (03/10/2020).
Julgo IMPROCEDENTES os pleitos de indenização por lucros cessantes e por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a ré TAYANARA SOARES DE AZEVEDO, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente, por ser a ré mais sucumbente, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes últimos os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, em virtude do tempo de tramitação da demanda e o trabalho desempenhado pelos causídicos.
SUSPENDO a exigibilidade em desfavor da requerida, em virtude da gratuidade judiciária outrora deferida em seu favor.
Com relação à lide secundária entre a requerida TAYANARA SOARES DE AZEVEDO e SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. (denunciação à lide), JULGO IMPROCEDENTE, com amparo no art.487, I c/c 129 do CPC e CONDENO a ré-litisdenunciante ao pagamento de custas e honorários advocatícios em desfavor do réu litisdenunciado, igualmente fixados em 15%, porém, sobre o valor atribuído à causa.
Todavia, SUSPENSA a exigibilidade em virtude da justiça gratuita deferida à litisdenunciante.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos imediatamente.
Quanto às custas pelos vencidos, remeta-se à COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2023 18:24
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/05/2023 14:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/04/2023 11:38
Audiência instrução e julgamento realizada para 25/04/2023 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/04/2023 11:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 09:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 10:17
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
23/03/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 09:40
Audiência instrução e julgamento designada para 25/04/2023 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/03/2023 12:46
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/03/2023 11:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/03/2023 12:46
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 11:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 06:05
Decorrido prazo de RENATO MORAIS GUERRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:05
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DA COSTA NETO em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:15
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 08/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:03
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 14:18
Audiência instrução e julgamento designada para 14/03/2023 11:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/12/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2022 13:13
Decorrido prazo de RENATO MORAIS GUERRA em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:20
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
24/10/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2022 21:01
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 25/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 21:00
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 25/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 06:14
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 20:52
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 20:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 11:20
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 16:05
Outras Decisões
-
10/02/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 00:36
Decorrido prazo de TAYANARA SOARES DE AZEVEDO em 14/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2021 05:12
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 05:11
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 09:04
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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