TJRN - 0830378-71.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830378-71.2021.8.20.5001 Polo ativo INDY CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME e outros Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, JOSE SERAFIM DA COSTA NETO Polo passivo TAYANARA SOARES DE AZEVEDO e outros Advogado(s): JOSE SERAFIM DA COSTA NETO, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Alegação de contradição e Omissão.
Pontos devidamente fundamentados.
Embargos desprovidos.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos declaratórios interpostos contra acórdão que julgou desprovido o apelo interposto pela parte autora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve erro material, contradição ou omissão no acórdão quanto à análise da natureza do cargo da autora.
III.
Razões de decidir 3.
Não foram identificados vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, conforme os fundamentos apresentados no voto. 4.
Foi registrada a fundamentação quanto à denunciação à lide e a análise dos danos alegados.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: "Inexiste omissão, contradição ou erro material no julgado quando todos os pontos alegados nas razões recursais foram devidamente analisados". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Tayanara Soares de Azevedo em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 29253693), que, a unanimidade de votos, conheceu e julgou desprovido o apelo por si interposto.
Em suas razões de ID 29700824, aduz a embargante que o acórdão é omisso quanto à análise da denunciação à lide.
Afirma que há contradição na fundamentação do acórdão ao considerar que não havia prova suficiente dos danos suportados pela embargante.
Termina pugnando pelo acolhimento dos embargos declaratórios. É o relatório.
VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
Afirma a parte embargante que o acórdão possui é contraditório e omisso quanto à análise da denunciação à lide e quanto as provas dos danos supostamente sofridos pela embargante.
Em análise detida ao acórdão atacado, verifica-se que o mesmo se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo erro material, contrariedade ou omissão a ser sanada no presente momento.
Importa registrar, que o voto assim estabeleceu: No que atine a necessidade de denunciação a lide requerida pela apelante, importa analisa-la com base no art.125, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Todavia, entendo que decidiu com acerto o julgador singular ao indeferir o pedido de denunciação da lide, uma vez que a denunciação com base no art. 125, II do Código de Processo Civil além de não ser obrigatória, foi requerida em demanda onde se verifica relação de consumo.
Ademais, constata-se que a denunciação à lide não é aplicável ao caso em análise, sobretudo em razão da vedação existente no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, além da afronta ao princípio da celeridade processual associada à possibilidade da apelante ajuizar a ação de regresso em face da empresa, não lhes causando assim, qualquer prejuízo irreparável.
Acerca da impossibilidade de denunciação a lide nas demandas consumeristas já dispôs esta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS FORMULADO PELAS PARTES DEMANDADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLEITO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA DO FORNECEDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS SUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AI nº 0807713-34.2018.8.20.0000, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 01.11.2019) Desta forma, não é possível a denunciação a lide nas demandas onde se verifica relação de consumo, conforme disposto no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto a contradição quando a análise das provas dos danos alegados, a fundamentação constante no voto é: Ocorre que, de uma leitura singela da sentença, percebe-se que a improcedência do pedido autoral se deu ante a ausência de prejuízo material ou moral sofrido pela parte autora. É por demais consabido que os pressupostos imprescindíveis para se impor o dever de indenizar, segundo Caio Mário da Silva Pereira são: “a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico...
Estabelecida a existência do nexo causal entre o comportamento do agente e o dano, há responsabilidade por fato próprio...
O efeito da responsabilidade civil é o dever de reparação” (Instituições de Direito Civil, Vol.
I, pp. 457-8).
Acerca do dano material, preceitua o art. 389 do Código Civil, as consequências do inadimplemento das obrigações contratuais, in litteris: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Complementado o comando normativo mencionado dispõe o art. 402 do mesmo diploma legal que: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
No feito em tela, não se vislumbra a ocorrência de dano material na modalidade lucros cessantes sofrido pela parte autora.
Ademais, em suas razões recursais, a parte recorrente também não fundamenta os motivos para eventual reforma da sentença na parte que chegou a conclusão quanto às perdas sofridas, limitando-se a falar que não mais possui o veículo para venda.
Assim, inexiste dano material a ser pago a parte apelante.
Quando ao dano moral, também não resta o mesmo comprovado no caso concreto. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Validamente, a parte apelante não conseguiu demonstrar que sofreu abalo na honra objetiva da pessoa jurídica em decorrência da inadimplência do contrato.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Assim, não há que se falar em vício do julgado.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto na decisão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025 do Código de Ritos, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830378-71.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830378-71.2021.8.20.5001 Polo ativo INDY CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME e outros Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, JOSE SERAFIM DA COSTA NETO Polo passivo TAYANARA SOARES DE AZEVEDO e outros Advogado(s): JOSE SERAFIM DA COSTA NETO, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE NÃO APELO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DOS DANOS ALEGADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE RÉ.
PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO A LIDE.
INDEFERIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer dos apelos interposto para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis nº 0830378-71.2021.8.20.5001 interpostos pela Indy Car Comercio de Veículos Ltda-ME e por Tayanara Soares de Azevedo em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Ação de Cobrança c/c Indenização por Perdas e Danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a requerida Tayanara Soares de Azevedo ao pagamento de R$ 40.990,00 (quarenta mil novecentos e noventa reais) devidamente corrigido pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês e julgou improcedentes os pedidos de lucros cessantes e danos morais.
Ainda no dispositivo, julgou improcedente a denunciação à lide.
Em suas razões recursais no ID 24701806, a Indy Car Comércio de Veículos Ltda-ME alega que a ré deixou de cumprir com sua obrigação de pagamento do veículo adquirido gerando graves transtornos à empresa e afetando diretamente o seu faturamento.
Afirma que deve ser indenizada pelo que deixou de lucrar uma vez que o veículo não se encontra mais com a empresa apelante.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Também irresignada Tayanara Soares de Azevedo interpôs apelação no ID 24701817 aduzindo que é necessária a denunciação à lide da instituição financeira.
Culmina requerendo o provimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 24760848).
Intimada, a Santander Brasil Administradora de Consórcio LTDA apresentou contrarrazões no ID 27513966 afirmando que que as cotas que haviam sido contempladas em data posterior ao contrato de compra e venda foram desclassificadas, uma vez que a apelante apresentava um comprometimento de renda de 80% para pagar as parcelas do consórcio e em razão do veículo ter sido avaliado com valor menor que os saldos devedores das cotas.
Discorre que “o próprio regulamento do consórcio de que trata os autos prevê a obrigatoriedade da capacidade de pagamento do consorciado estar compatível com as prestações contratadas remanescentes para a disponibilização do crédito, de maneira que seria impossibilitada a liberação da carta de crédito ao consorciado que, no momento da liberação, possuísse restrições de crédito capazes de determinar a inadimplência do saldo devedor do contrato”.
Requer o desprovimento do apelo.
Também intimada, a Indy Car Comércio de Veículo Ltda ofereceu contrarrazões no ID 27548594, arguindo que o uso da denunciação possui limitações e que a recorrente buscou responsabilizar o banco por não ter recebido o valor das cartas de crédito.
Realça que ficou claro que não houve qualquer abuso ou falha na prestação de serviços por parte do Banco Santander, sendo a responsabilidade pelo inadimplemento das parcelas do consórcio exclusivamente da recorrente.
A alegada inércia de um terceiro não pode, portanto, justificar o descumprimento de suas obrigações contratuais.
Termina requerendo o desprovimento do apelo.
Tayanara Soares de Azevedo ofereceu contrarrazões ID 27773152 alegando que os lucros cessantes não são presumíveis e que a apelante não colacionou provas concretas dos mesmos.
Destaca que não há provas dos danos morais sofridos pela pessoa jurídica, devendo ser mantida a sentença. É o relatório.
VOTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA Verifico presentes os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente apelo.
O mérito recursal repousa na análise quanto à responsabilidade civil da parte demandadas em relação aos supostos danos material e morais sofridos pela parte autora em razão da inadimplência do contrato.
A sentença julgou improcedente o pedido autoral por ausência de prova do dano material ou moral sofrido.
A parte apelante alega que a sentença deve ser reformada pois a notificação para rescisão contratual foi posterior ao fim da avença, bem como em face da aplicação do princípio do pacta sunt servanda.
A pretensão recursal não encontra respaldo legal nas provas carreadas aos autos, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Ocorre que, de uma leitura singela da sentença, percebe-se que a improcedência do pedido autoral se deu ante a ausência de prejuízo material ou moral sofrido pela parte autora. É por demais consabido que os pressupostos imprescindíveis para se impor o dever de indenizar, segundo Caio Mário da Silva Pereira são: “a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico...
Estabelecida a existência do nexo causal entre o comportamento do agente e o dano, há responsabilidade por fato próprio...
O efeito da responsabilidade civil é o dever de reparação” (Instituições de Direito Civil, Vol.
I, pp. 457-8).
Acerca do dano material, preceitua o art. 389 do Código Civil, as consequências do inadimplemento das obrigações contratuais, in litteris: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Complementado o comando normativo mencionado dispõe o art. 402 do mesmo diploma legal que: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
No feito em tela, não se vislumbra a ocorrência de dano material na modalidade lucros cessantes sofrido pela parte autora.
Ademais, em suas razões recursais, a parte recorrente também não fundamenta os motivos para eventual reforma da sentença na parte que chegou a conclusão quanto às perdas sofridas, limitando-se a falar que não mais possui o veículo para venda.
Assim, inexiste dano material a ser pago a parte apelante.
Quando ao dano moral, também não resta o mesmo comprovado no caso concreto. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Validamente, a parte apelante não conseguiu demonstrar que sofreu abalo na honra objetiva da pessoa jurídica em decorrência da inadimplência do contrato.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Registre-se, por salutar, que inexistem dúvidas quanto à possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, como já pacificado pela Súmula n° 227 do Superior Tribunal de Justiça.
Reportando-se ao tema, Sergio Cavalieri Filho leciona que "a pessoa jurídica, embora não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito – ofensa à dignidade, por ser esta exclusiva da pessoa humana -, pode sofrer dano moral em sentido amplo – violação de algum direito da personalidade -, porque é titular de honra objetiva, fazendo jus a indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos (....)" (In.
Programa de Responsabilidade Civil, p. 120).
A responsabilidade civil de indenizar por danos morais surge da verificação no caso concreto de três elementos essenciais: a conduta comissiva ou omissiva que constitui um ato ilícito ou abusivo de direito, o nexo de causalidade e finalmente o dano.
Sabe-se que o dano moral pode ser provocado por perturbações de ordem objetiva e subjetiva.
Quando ocorre na esfera objetiva, também chamada de honra objetiva, a agressão perturba a imagem do ente empresarial perante a sociedade ou mesmo sua integridade física.
E, em se tratando do escopo subjetivo (honra subjetiva), o dano atinge o psicológico do indivíduo, causando-lhe toda sorte de transtornos emocionais.
Na situação em comento, conforme evidenciado pelo lastro probatório reunido no caderno processual, não se constata que os atos praticados pela parte apelada tenham causados exposição negativa do nome e reputação da empresa autora aos seus clientes e usuários ou mesmo na sociedade em geral.
Registre-se, por oportuno, que o risco é inerente das atividades empresariais e as consequências da rescisão unilateral da avença não podem, isoladamente, ser consideradas como ofensa a honra objetiva da pessoa jurídica.
Sob este enfoque, o dano moral que induz obrigação de indenizar deve ser de certa gravidade, com capacidade de efetivamente significar um prejuízo moral, decorrente de ofensa a bens ou interesses suscetíveis de tutela jurídica.
Situações sem qualquer gravidade implicam, na verdade, em aborrecimentos decorrentes da própria atividade desenvolvida, não devendo merecer a configuração de dano ressarcível.
Reporto-me aos ensinamentos de Maria Helena Diniz, que, com proficiência, expõe que "não pode haver responsabilidade civil sem a existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta desta lesão.
Deveras, para que haja pagamento da indenização pleiteada é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundadas não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica" (In.
Curso de Direito Civil brasileiro, 15.ed., Vol. 7, p. 55).
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido no seio social, reservando as reparações indenizatórias para as lesões de maior vulto, que atentem contra o nome e reputação das empresas atingidas.
Para reconhecer esta nuance, indispensável os dizeres de Aguiar Dias, citado por Rui Stoco, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, pág. 73), "o que o prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante".
Ainda que se tenha por demonstrada a inadimplência, tratando-se de requerimento indenizatório formulado por pessoa jurídica é necessária a prova do abalo causado ao seu nome ou sua atividade, sob pena de não se mostrar possível o deferimento da indenização pleiteada.
Neste sentido, veja-se precedentes desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL.
NOTIFICAÇÃO FORA DO PRAZO.
ALEGAÇÃO DE DANO MATERIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
VALORES DEVIDOS ADIMPLIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA LIDE.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DO ENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS que impõem o dever de indenizar.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER ressarcitório EM FACE DA AUSÊNCIA DE DANO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846353-07.2019.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/07/2021, PUBLICADO em 23/07/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECORRENTE QUE AFIRMA TER EXPERIMENTADO DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
ATO PRATICADO PELA RECORRIDA QUE NÃO TROUXE QUALQUER ABALO AO NOME OU AO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DA RECORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0819786-46.2018.8.20.5106, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 12/06/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PESSOA NATURAL.
FUNDAMENTO DISTINTO. 1.
Ação ajuizada em 29/08/2016.
Recurso especial interposto em 27/11/2017 e atribuído ao gabinete em 07/05/2018. 2.
O propósito recursal consiste na verificação da ocorrência de dano moral suportado por pessoa jurídica, em decorrência de declarações negativas proferidas em rede social pela recorrente. 3.
Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural.
Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito.
Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. 4.
Na hipótese dos autos, não há demonstração apta de prejuízo patrimonial alegadamente sofrido pela pessoa jurídica de propriedade do recorrida. 5.
Os âmbitos de proteção da honra e, consequentemente, as causas de danos extrapatrimoniais para pessoa jurídica e pessoa natural são muito distintas, não se permitindo que se tome uma como fundamento da outra.
Na hipótese, a imputação negativa foi feita contra a imobiliária, contra a pessoa jurídica, e não contra a pessoa natural do recorrido. 6.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1759821 DF 2018/0101280-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2019).
Diante da ausência de provas sobre a repercussão negativa do fato, bem como em face da não demonstração do desabono causado ao nome da parte apelante, não se vislumbra que tenha havido atentado contra sua honra objetiva, não se justificando a reparação moral requerida pela parte apelante.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
DA APELAÇÃO DA PARTE RÉ Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A parte apelante alega falha na prestação de serviços da Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda.A., o que fundamenta a denunciação da lide vindicada – art. 125, II, do Código de Processo Civil.
No que atine a necessidade de denunciação a lide requerida pela apelante, importa analisa-la com base no art.125, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Todavia, entendo que decidiu com acerto o julgador singular ao indeferir o pedido de denunciação da lide, uma vez que a denunciação com base no art. 125, II do Código de Processo Civil além de não ser obrigatória, foi requerida em demanda onde se verifica relação de consumo.
Ademais, constata-se que a denunciação à lide não é aplicável ao caso em análise, sobretudo em razão da vedação existente no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, além da afronta ao princípio da celeridade processual associada à possibilidade da apelante ajuizar a ação de regresso em face da empresa, não lhes causando assim, qualquer prejuízo irreparável.
Acerca da impossibilidade de denunciação a lide nas demandas consumeristas já dispôs esta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS FORMULADO PELAS PARTES DEMANDADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLEITO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA DO FORNECEDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS SUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AI nº 0807713-34.2018.8.20.0000, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 01.11.2019) Desta forma, não é possível a denunciação a lide nas demandas onde se verifica relação de consumo, conforme disposto no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, majorando os honorários advocatícios para 20%. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA Verifico presentes os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente apelo.
O mérito recursal repousa na análise quanto à responsabilidade civil da parte demandadas em relação aos supostos danos material e morais sofridos pela parte autora em razão da inadimplência do contrato.
A sentença julgou improcedente o pedido autoral por ausência de prova do dano material ou moral sofrido.
A parte apelante alega que a sentença deve ser reformada pois a notificação para rescisão contratual foi posterior ao fim da avença, bem como em face da aplicação do princípio do pacta sunt servanda.
A pretensão recursal não encontra respaldo legal nas provas carreadas aos autos, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Ocorre que, de uma leitura singela da sentença, percebe-se que a improcedência do pedido autoral se deu ante a ausência de prejuízo material ou moral sofrido pela parte autora. É por demais consabido que os pressupostos imprescindíveis para se impor o dever de indenizar, segundo Caio Mário da Silva Pereira são: “a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico...
Estabelecida a existência do nexo causal entre o comportamento do agente e o dano, há responsabilidade por fato próprio...
O efeito da responsabilidade civil é o dever de reparação” (Instituições de Direito Civil, Vol.
I, pp. 457-8).
Acerca do dano material, preceitua o art. 389 do Código Civil, as consequências do inadimplemento das obrigações contratuais, in litteris: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Complementado o comando normativo mencionado dispõe o art. 402 do mesmo diploma legal que: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
No feito em tela, não se vislumbra a ocorrência de dano material na modalidade lucros cessantes sofrido pela parte autora.
Ademais, em suas razões recursais, a parte recorrente também não fundamenta os motivos para eventual reforma da sentença na parte que chegou a conclusão quanto às perdas sofridas, limitando-se a falar que não mais possui o veículo para venda.
Assim, inexiste dano material a ser pago a parte apelante.
Quando ao dano moral, também não resta o mesmo comprovado no caso concreto. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Validamente, a parte apelante não conseguiu demonstrar que sofreu abalo na honra objetiva da pessoa jurídica em decorrência da inadimplência do contrato.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Registre-se, por salutar, que inexistem dúvidas quanto à possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, como já pacificado pela Súmula n° 227 do Superior Tribunal de Justiça.
Reportando-se ao tema, Sergio Cavalieri Filho leciona que "a pessoa jurídica, embora não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito – ofensa à dignidade, por ser esta exclusiva da pessoa humana -, pode sofrer dano moral em sentido amplo – violação de algum direito da personalidade -, porque é titular de honra objetiva, fazendo jus a indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos (....)" (In.
Programa de Responsabilidade Civil, p. 120).
A responsabilidade civil de indenizar por danos morais surge da verificação no caso concreto de três elementos essenciais: a conduta comissiva ou omissiva que constitui um ato ilícito ou abusivo de direito, o nexo de causalidade e finalmente o dano.
Sabe-se que o dano moral pode ser provocado por perturbações de ordem objetiva e subjetiva.
Quando ocorre na esfera objetiva, também chamada de honra objetiva, a agressão perturba a imagem do ente empresarial perante a sociedade ou mesmo sua integridade física.
E, em se tratando do escopo subjetivo (honra subjetiva), o dano atinge o psicológico do indivíduo, causando-lhe toda sorte de transtornos emocionais.
Na situação em comento, conforme evidenciado pelo lastro probatório reunido no caderno processual, não se constata que os atos praticados pela parte apelada tenham causados exposição negativa do nome e reputação da empresa autora aos seus clientes e usuários ou mesmo na sociedade em geral.
Registre-se, por oportuno, que o risco é inerente das atividades empresariais e as consequências da rescisão unilateral da avença não podem, isoladamente, ser consideradas como ofensa a honra objetiva da pessoa jurídica.
Sob este enfoque, o dano moral que induz obrigação de indenizar deve ser de certa gravidade, com capacidade de efetivamente significar um prejuízo moral, decorrente de ofensa a bens ou interesses suscetíveis de tutela jurídica.
Situações sem qualquer gravidade implicam, na verdade, em aborrecimentos decorrentes da própria atividade desenvolvida, não devendo merecer a configuração de dano ressarcível.
Reporto-me aos ensinamentos de Maria Helena Diniz, que, com proficiência, expõe que "não pode haver responsabilidade civil sem a existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta desta lesão.
Deveras, para que haja pagamento da indenização pleiteada é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundadas não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica" (In.
Curso de Direito Civil brasileiro, 15.ed., Vol. 7, p. 55).
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido no seio social, reservando as reparações indenizatórias para as lesões de maior vulto, que atentem contra o nome e reputação das empresas atingidas.
Para reconhecer esta nuance, indispensável os dizeres de Aguiar Dias, citado por Rui Stoco, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, pág. 73), "o que o prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante".
Ainda que se tenha por demonstrada a inadimplência, tratando-se de requerimento indenizatório formulado por pessoa jurídica é necessária a prova do abalo causado ao seu nome ou sua atividade, sob pena de não se mostrar possível o deferimento da indenização pleiteada.
Neste sentido, veja-se precedentes desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL.
NOTIFICAÇÃO FORA DO PRAZO.
ALEGAÇÃO DE DANO MATERIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
VALORES DEVIDOS ADIMPLIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA LIDE.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DO ENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS que impõem o dever de indenizar.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER ressarcitório EM FACE DA AUSÊNCIA DE DANO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846353-07.2019.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/07/2021, PUBLICADO em 23/07/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECORRENTE QUE AFIRMA TER EXPERIMENTADO DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
ATO PRATICADO PELA RECORRIDA QUE NÃO TROUXE QUALQUER ABALO AO NOME OU AO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DA RECORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0819786-46.2018.8.20.5106, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 12/06/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PESSOA NATURAL.
FUNDAMENTO DISTINTO. 1.
Ação ajuizada em 29/08/2016.
Recurso especial interposto em 27/11/2017 e atribuído ao gabinete em 07/05/2018. 2.
O propósito recursal consiste na verificação da ocorrência de dano moral suportado por pessoa jurídica, em decorrência de declarações negativas proferidas em rede social pela recorrente. 3.
Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural.
Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito.
Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. 4.
Na hipótese dos autos, não há demonstração apta de prejuízo patrimonial alegadamente sofrido pela pessoa jurídica de propriedade do recorrida. 5.
Os âmbitos de proteção da honra e, consequentemente, as causas de danos extrapatrimoniais para pessoa jurídica e pessoa natural são muito distintas, não se permitindo que se tome uma como fundamento da outra.
Na hipótese, a imputação negativa foi feita contra a imobiliária, contra a pessoa jurídica, e não contra a pessoa natural do recorrido. 6.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1759821 DF 2018/0101280-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2019).
Diante da ausência de provas sobre a repercussão negativa do fato, bem como em face da não demonstração do desabono causado ao nome da parte apelante, não se vislumbra que tenha havido atentado contra sua honra objetiva, não se justificando a reparação moral requerida pela parte apelante.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
DA APELAÇÃO DA PARTE RÉ Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A parte apelante alega falha na prestação de serviços da Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda.A., o que fundamenta a denunciação da lide vindicada – art. 125, II, do Código de Processo Civil.
No que atine a necessidade de denunciação a lide requerida pela apelante, importa analisa-la com base no art.125, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Todavia, entendo que decidiu com acerto o julgador singular ao indeferir o pedido de denunciação da lide, uma vez que a denunciação com base no art. 125, II do Código de Processo Civil além de não ser obrigatória, foi requerida em demanda onde se verifica relação de consumo.
Ademais, constata-se que a denunciação à lide não é aplicável ao caso em análise, sobretudo em razão da vedação existente no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, além da afronta ao princípio da celeridade processual associada à possibilidade da apelante ajuizar a ação de regresso em face da empresa, não lhes causando assim, qualquer prejuízo irreparável.
Acerca da impossibilidade de denunciação a lide nas demandas consumeristas já dispôs esta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS FORMULADO PELAS PARTES DEMANDADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLEITO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA DO FORNECEDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS SUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AI nº 0807713-34.2018.8.20.0000, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 01.11.2019) Desta forma, não é possível a denunciação a lide nas demandas onde se verifica relação de consumo, conforme disposto no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, majorando os honorários advocatícios para 20%. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
30/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 03:30
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] A T O O R D I N A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0830378-71.2021.8.20.5001 APELANTES: INDY CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, JULIO CESAR DE OLIVEIRA LIMA, TAYANARA SOARES DE AZEVEDO APELADOS: TAYANARA SOARES DE AZEVEDO, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., INDY CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, JULIO CESAR DE OLIVEIRA LIMA Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes apeladas para oferecerem contrarrazões às apelações IDs 24701806 e 24701817.
Natal/RN, 25 de setembro de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Analista Judiciária -
25/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:35
Juntada de intimação
-
25/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 10:24
Juntada de Petição de parecer
-
09/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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