TJRN - 0808833-71.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 07:10
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:18
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:11
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808833-71.2023.8.20.5001 Parte autora: BALTAZAR FERNANDES DE CARVALHO Parte ré: BANCO ITAU S/A S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada em 23/02/2023 por BALTAZAR FERNANDES DE CARVALHO, qualificado, patrocinado por Advogado, em desfavor de BANCO ITAÚ S/A, igualmente qualificado, alegando em favor de sua pretensão que é aposentada pelo INSS, benefício n.° 040.408.335-8 e que, para sua surpresa, em fevereiro de 2021 recebeu valor a menor de sua aposentadoria por invalidez.
Pontuou que se trata de desconto no valor de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos), oriundo de contrato com o Banco Réu, que jamais celebrou, vinculado ao contrato n.° 623758259.
No mérito, requer a declaração da inexistência do contrato de n. 623758259, a restituição, pelo réu, do valor de R$ 1.251,60 (um mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), totalizando R$ 2.503,20 (dois mil, quinhentos e três reais e vinte centavos), além da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária.
Juntou documentos.
Decisão de Id. 95643897 indeferiu a antecipação da tutela e deferiu o benefício da gratuidade da Justiça à parte autora.
Citado, o réu ofertou contestação sob Id. 100894322.
No mérito, contra-argumentou que a relação jurídico-contratual entre as partes existe, bem como juntou aos autos, o contrato de empréstimo consignado, com desconto em folha de pagamento, supostamente assinado pelo autor, além de fornecer documento de identificação civil e cartão de crédito/débito do requerente.
Réplica autoral juntada sob Id. 102847662, na qual foi veiculado pedido de perícia judicial com especialista papiloscopista/grafotécnico, a fim de que fosse averiguada a autenticidade da assinatura do demandante, que consta no contrato de Id. 100894324 (pág. 02).
Decisão saneadora de Id. 108150114 resolveu as questões processuais pendentes, invertendo, inclusive, o ônus da prova em desfavor do réu, o qual adiantou os honorários periciais após a nomeação de perita grafotécnica por este Juízo.
Decisão no Id 146008983 declarando a preclusão da prova pericial, em razão de inércia reiterada da demandande, consoante fundamentos esposados.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Passo a decidir.
Em primeiro plano, consigne-se que os documentos existentes no feito são suficientes ao deslinde da controvérsia, aliado, ainda, à ausência de requerimento de outras provas pelas partes, cabendo, portanto, o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Decidas todas as questões pendentes mediante a decisão saneadora, passo ao mérito.
Pois bem, o cerne da presente demanda se resume em saber se há concretização de débito devido ao réu em razão de assinatura de contrato de empréstimo firmado entre as partes e, se disto, decorrem danos indenizáveis.
Sem razão a parte autora.
Isso porque, analisando a peça defensiva, entendo que o banco-réu comprovou a efetiva relação jurídico-contratual entre as partes, cujo objeto foi a concessão, pela instituição financeira, de crédito em conta corrente em decorrência de empréstimo consignado auferido pelo autor, conforme o contrato de Id. 100894324, além de demonstrativo de pagamentos realizados pelo próprio autor, consoante demonstrativo de Id. 100894325.
Como dito, não houve qualquer oferecimento de meio prova, pela autora, capaz de afastar o corpo probatório trazido aos autos pelo réu, pois, ainda que tenha peticionado no sentido da produção de prova grafotécnica, manteve-se inerte quando procurado por este Juízo para que comparecesse à avaliação pericial, cujo resultado poderia ter contraditado as evidências juntadas aos autos pelo réu.
Do contrário, a parte autora precluiu quanto à esta faculdade processual.
Houve ainda a juntada dos documentos pessoais fornecidos pela demandante, no momento da contratação, os mesmos juntados com a exordial, como também o comprovante do TED em sua conta (Id 100894324 e 100894324).
Desse modo, a parte requerida trouxe aos autos documentos que tornam inverossímeis as alegações iniciais.
Logo, nos termos dos artigos 373 e 429, do CPC, caberia a parte autora ter promovido o pleito de provas com o fim de demonstrar a eventual falsidade dos documentos legitimamente juntados pelo réu, mas não o fez, pugnando pelo simples julgamento antecipado e, tacitamente, anuindo aos documentos apresentados pela instituição financeira ré.
Enfim, o conjunto probatório conduz pela legalidade da contratação entre as partes, a meu ver, isenta de fraudes ou outros ilícitos do negócio jurídico (art. 104, do Código Civil Brasileiro).
Menciono fartos precedentes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA SOBRE AS DENOMINAÇÕES "CART CRÉD ANUID/GASTOS COM CARTÃO DE CREDITO".
AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE NÃO AFASTA A COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COLACIONA AOS AUTOS PROVAS DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DEMONSTRATIVO DE FATURAS E COM O REGISTRO DE COMPRAS EFETUADAS PELA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS QUE SE MOSTRAM DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E DE DANO MORAL.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ E DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821134-26.2023.8.20.5106, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 01/05/2025) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS A TARIFAS DE SERVIÇOS E GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
ARGUIÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUE NÃO ADERIU OU CONTRATOU O SERVIÇO QUE NÃO PREVALECE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE NÃO AFASTA A COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COLACIONA AOS AUTOS PROVAS DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DEMONSTRATIVO DE FATURAS E DIVERSAS COMPRAS EFETUADAS PELA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS QUE SE MOSTRAM DEVIDOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801187-96.2022.8.20.5113, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 11/05/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
TARIFA “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”.
ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE ORDEM FINANCEIRA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DE FATURAS EVIDENCIANDO TRANSAÇÕES.
DÉBITO DECORRENTE DE FATURA NÃO PAGA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO E RESPONSABILIDADE OPONÍVEIS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801572-97.2022.8.20.5160, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023)." Ao contrário das alegações contidas na petição inicial, reforço nos presentes autos que, muito embora a parte autora tenha requerido a produção da prova pericial e exame grafotécnico, quedou-se inerte por três vezes, deixando de atender aos pleitos da perita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da gratuidade da Justiça em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, uma vez que o cumprimento de sentença, incluindo a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, somente ocorrerá se feito mediante requerimento expresso do credor.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808833-71.2023.8.20.5001 Parte autora: BALTAZAR FERNANDES DE CARVALHO Parte ré: BANCO ITAU S/A D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se a ausência reiterada da parte autora às perícias grafotécnicas aprazadas nos autos para os dias 30/05/2024 e 14/06/2024 (Ids. 119269506 e 122152051), apesar de ter havido sua intimação via sistema e pessoal para o endereço declinado na exordial.
Com efeito, na diligência de Id. 122258288, o oficial de justiça certificou a impossibilidade de intimação do autor para a perícia, uma vez que este não mais residiria no local.
Assim, este Juízo determinou expressamente a intimação da parte autora, através do ato ordinatório em Id. 122323390, bem como do despacho proferido em seguida (Id. 134129330), para informar seu endereço atualizado de modo a viabilizar a perícia grafotécnica, porém, a parte requerente mais uma vez manteve-se inerte (Id. 137427398).
Desse modo, sem maiores delongas, DECLARO PRECLUSO o direito à produção da prova pericial, arcando a parte autora com o ônus de sua desídia.
No mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
PROVA ESSENCIAL À GRADUAÇÃO DA LESÃO.
AUTOR QUE, APESAR DE INTIMADO, NÃO COMPARECEU À PERÍCIA TÉCNICA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE AUTORA NOS AUTOS.
ADVOGADO IGUALMENTE INTIMADO.
INCIDÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
INVALIDEZ PERMANENTE QUE DEVE SER COMPROVADA.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I DO CPC, QUE DETERMINA AO AUTOR PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
DESÍDIA DA PRÓPRIA PARTE NO MOMENTO OPORTUNO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO.
PRECLUSÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801912-95.2014.8.20.0124, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Comunique-se à diligente perita quanto à dispensa do encargo, autorizando-se, desde já, a expedição de alvará em favor da parte ré para levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais (Id. 119985647).
Em prosseguimento, por entender que as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:18
Outras Decisões
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07/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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07/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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07/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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07/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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03/12/2024 19:27
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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03/12/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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02/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
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02/12/2024 07:13
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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02/12/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 28/11/2024 23:59.
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24/11/2024 18:00
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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24/11/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/10/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 15:46
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0808833-71.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a diligência negativa ID n. 122258290, informando o endereço atualizado do Sr.
BALTAZAR FERNANDES DE CARVALHO, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, aos 28 de maio de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 11:16
Juntada de diligência
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15/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:33
Decorrido prazo de autora em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0808833-71.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a diligência negativa ID n. 122258290, informando o endereço atualizado do Sr.
BALTAZAR FERNANDES DE CARVALHO, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, aos 28 de maio de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/05/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 12:36
Juntada de diligência
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27/05/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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25/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:43
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0808833-71.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da petição da perita Beniza Pessoa no ID 119269506.
Natal, aos 26 de abril de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/04/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2024 14:36
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0808833-71.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte requerida, através de advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais.
Natal, aos 9 de abril de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
09/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:57
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0808833-71.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a perita BENIZA MARIA DE SOUZA PESSOA, via sistema, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita ou não o encargo, apresentando a sua proposta de honorários periciais.
Natal, aos 13 de novembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 11:12
Decorrido prazo de parte autora em 10/11/2023.
-
11/11/2023 02:19
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 18:10
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 08:12
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808833-71.2023.8.20.5001 Parte autora: BALTAZAR FERNANDES DE CARVALHO Parte ré: BANCO ITAU S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; (II) pleito de realização da prova pericial em “PAPILOSCOPIA”; Pelo réu: (III) Pedido de afastamento do sigilo bancário e pleito de expedição de ofício ao banco de origem para apresentação de documentos; (IV) Pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para obtenção do depoimento pessoal da parte Autora; Pelo juízo: não há. (I) De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos que estamos numa ação que envolve o direito do consumidor, onde a parte autora é pessoa física, que foi vítima de uma fraude bancária, envolvendo seu CPF e inscrição indevida, alusiva a uma suposta falha na prestação dos serviços bancários do Réu, seguindo o rito da lei 8078/90, subordinando-se, pois, às regras do diploma consumeirista que, por sua vez, resta caracterizado um acidente de consumo, preenchendo assim o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao réu, nos termos do art. 6º do CDC.
No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já fixou que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras; (II) A parte autora requereu a perícia “papiloscópica” no contrato supostamente fraudulento e não assinado por ela.
Contudo, conforme consta do documento de identidade anexo pelo próprio demandante ao Id. 95626790 ele é pessoa alfabetizada, que sabe escrever seu próprio nome e não assina a togo, portanto não seria uma perícia papiloscópica, mas na verdade uma grafotécnica (grafotecnia).
ENFIM, tratando-se de demanda que alberga a questão da inexistência de relação jurídica e não contratação e diante da dificuldade de saber se realmente a parte autora assinou ou não o contrato discutido no litígio, isto é, afastado o erro grosseiro na assinatura constante do contrato, DEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica, e NOMEIO a perita judicial, BENIZA MARIA DE SOUZA PESSOA, devidamente cadastrada no TJ/RN, nos termos da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, para realizar trabalho pericial grafotécnico, devendo esta ser intimada para, no prazo de 15 (Quinze) dias, dizer se aceita o encargo.
Considerando a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora e também diante do benefício da justiça gratuita concedido em favor da Demandante, os custos da perícia deverão ser arcados pelo Réu.
Intimem-se as partes para, também no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, podendo, ainda, especificar outras provas que intentem produzir, sob pena de preclusão.
Logo em seguida, intime-se a perita para dizer se aceita ou não o encargo e informe a sua proposta de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, INTIME-SE o Réu para que efetue o depósito judicial dos honorários periciais.
Empós, a Secretaria desta Vara, imediatamente, deverá abrir vista dos autos à perita para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, pronunciar-se sobre o laudo pericial; (III) DEFIRO, o pedido formulado pelo Réu e DETERMINO que a secretaria OFICIE à Caixa Econômica Federal (CEF), como praxe, a fim de que a empresa pública oficiada disponibilize, no prazo de 10 (dez) dias cópia do extrato bancário da conta n.º 136467-9, agência n.º 33, de titularidade de BALTAZAR FERNANDES DE CARVALHO, CPF n.º *78.***.*59-20 dos meses de setembro, outubro e novembro de 2020; (IV) No que diz respeito ao pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para obtenção do depoimento pessoal da parte Autora, DEIXO para apreciar tal pedido após a realização da perícia, se o ato ainda for necessário; Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A controvérsia reside em apurar se o consumidor-autor realmente deu ensejo a celebração do contrato objeto da lide n.º 623758259, proposta ADE n.º 50348126; e apurar os fatos concretos, com provas cabais de fatos cotidianos que ensejam a violação ao direito da personalidade do demandante que culminarem no dever de indenizar (compensação pelos danos morais).
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Resta apurar, neste momento, por meio de requerimento expresso de ambas as partes se existem outras provas (prova novas ainda não produzidas) a produzir ou ainda se ambas as partes pugnam pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: consumidor-autor, vítima de ilícito ou de abuso de direito cometido pelo Réu; fraude contratual; falha na prestação de serviços bancários; violação ou não ao direito de personalidade; danos morais; quantum debeatur.
ANTE O EXPOSTO, diante da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, DETERMINO: DETERMINO que a secretaria OFICIE à Caixa Econômica Federal (CEF) a fim de que a empresa pública oficiada disponibilize, no prazo de 10 (dez) dias cópia do extrato bancário da conta n.º 136467-9, agência n.º 33, de titularidade de BALTAZAR FERNANDES DE CARVALHO, CPF n.º *78.***.*59-20 dos meses de setembro, outubro e novembro de 2020; DEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica, e NOMEIO a perita judicial, BENIZA MARIA DE SOUZA PESSOA, devidamente cadastrada no TJ/RN, nos termos da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, para realizar trabalho pericial grafotécnico, devendo esta ser intimada para, no prazo de 15 (Quinze) dias, dizer se aceita o encargo.
Considerando a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora e também diante do benefício da justiça gratuita concedido em favor da Demandante, os custos da perícia deverão ser arcados pelo Réu.
Intimem-se as partes para, também no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, podendo, ainda, especificar outras provas que intentem produzir, sob pena de preclusão.
Logo em seguida, intime-se a perita para dizer se aceita ou não o encargo e informe a sua proposta de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, INTIME-SE o Réu para que efetue o depósito judicial dos honorários periciais.
Empós, a Secretaria desta Vara, imediatamente, deverá abrir vista dos autos à perita para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, pronunciar-se sobre o laudo pericial; DEIXO para apreciar o pleito de realização de audiência de instrução e julgamento para após a realização da perícia, se o ato ainda for necessário para elucidação do caso; INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:31
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 13:03
Audiência conciliação realizada para 09/05/2023 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 04:57
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:47
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
24/03/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
28/02/2023 20:12
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
25/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 13:39
Audiência conciliação designada para 09/05/2023 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/02/2023 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BALTAZAR FERNANDES DE CARVALHO.
-
23/02/2023 19:24
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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