TJRN - 0824222-09.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824222-09.2022.8.20.5106 Polo ativo CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL e outros Advogado(s): CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo PEDRO PAULO DE ARAUJO Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0824222-09.2022.8.20.5106.
Embargante: Pedro Paulo de Araújo.
Advogados: Dr.
Allan Cassio de Oliveira Lima e outro.
Embargado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO.
PLEITO PELO ARBITRAMENTO DOS JUROS REFERENTE AO DANO MORAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
VIABILIDADE.
SÚMULA 54 STJ.
APRECIAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, §8º DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Pedro Paulo de Araújo em face do Acórdão de Id 24598351 que, por unanimidade de votos, no julgamento da Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, conheceu do recurso, dando parcial provimento para minorar o valor do dano moral ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e proceder com a compensação dos valores estornados, mantendo a sentença combatida nos demais termos.
Em suas razões, a Embargante aduz que “a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) à título de honorários sucumbenciais é considerada um valor ínfimo, levando em consideração os parâmetros adotados pelo TJRN, bem como na valorização do advogado, como função essencial à Justiça.” Assevera que os juros de mora do dano moral devem ser fixados desde a data do evento danoso em 06/2021, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, haja vista que se trata de responsabilidade extracontratual.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de sanar o erro, a fim de que seja reformulada a Decisão.
Foram apresentadas contrarrazões. (Id 25123153). É o relatório VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A respeito dos honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC a parte vencida na demanda será condenada a pagar honorários ao advogado do vencedor, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por sua vez, o mesmo artigo, em seu §8º, assim determina: “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
A leitura do dispositivo supracitado permite concluir-se que o julgador deve, ao fixar os honorários sucumbenciais, ater-se ao critério da equidade, além de levar em consideração o zelo com que o profissional conduziu a demanda, o lugar de prestação do serviço, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo advogado na atuação processual.
Não obstante, passou-se a verificar que, de fato, o valor a ser percebido pelo causídico da parte vencedora, a título de verba sucumbencial em percentual é irrisório, incompatível com os requisitos previstos no §2º do art. 85 do CPC e insuficiente para a sua remuneração digna.
Desta forma, entendo que o valor arbitrado para o pagamento dos honorários sucumbenciais deve ser fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Esse é o entendimento desta Terceira Câmara: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PLEITO INICIAL DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO PERCENTUAL DE INVALIDEZ A SER APURADO EM PERÍCIA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RECAIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE A RÉ.
MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE SE IMPÕE.
CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA FIXADA PELO JUIZ EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO QUE SE MOSTRA INCAPAZ DE REMUNERAR A ATIVIDADE ADVOCATÍCIA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER MAJORADOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0842861-36.2021.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 28/02/2023 – destaquei). "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DESIGNADAS “CAPITALIZAÇÃO”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DUPLO APELO.
RECURSO DO BANCO.
MATÉRIA PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS.
MÉRITO: AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO CONSIDERADO ELEVADO PARA REPARAÇÃO DO DANO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA: DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.RECEBIMENTO DO INDÉBITO APENAS DO PERÍODO COMPROVADO NOS AUTOS E DOS PORVENTURA EFETUADOS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO.
DANO MATERIAL NÃO PODE SER PRESUMIDO.
PLEITO PELA APRECIAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54, STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES." (TJRN - AC n° 0801117-43.2022.8.20.5125 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 28/03/2024 - destaquei).
DOS JUROS DE MORA DECORRENTE DO DANO MORAL Pois bem.
Os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento das Súmulas 54 e 362 do STJ, que assim dispõem: Súmula 54 – "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Súmula 362 - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, o juro referente ao dano moral deve fluir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que, no caso, dos autos, a correção terá por base a data da sentença.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência desta Câmara Cível: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SOB A RUBRICA “GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO”, SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 362/STJ, ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 54/STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800113-15.2024.8.20.5120 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2024 - destaquei). "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR NAS CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA Do RESPECTIVO CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL E MATERIAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL.
SÚMULA 362 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL.
SÚMULA 43 STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0803000-47.2021.8.20.5129 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024 - destaquei).
Assim, admite-se que o Acórdão embargado merece reforma nesse aspecto.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar que os juros do dano moral comecem a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja desde a data do primeiro desconto indevido.
Além disso, altero a fixação dos honorários sucumbenciais para que ocorra com base na equidade ao patamar de R$ 800,00 (oitocentos reais). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824222-09.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0824222-09.2022.8.20.5106 Embargante: Pedro Paulo de Araújo Embargado: Clube de Seguros e Benefícios do Brasil Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824222-09.2022.8.20.5106 Polo ativo CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL e outros Advogado(s): CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo PEDRO PAULO DE ARAUJO Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS Apelação Cível nº 0824222-09.2022.8.20.5106.
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogados: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Apelada: Pedro Paulo de Araújo.
Advogados: Dr.
Allan Cassio de Oliveira Lima e outro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO: DESCONTO REFERENTE AO SEGURO “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO CONSIDERADO ELEVADO E DESPROPORCIONAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES ACEITA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por Pedro Paulo de Araújo, julgou procedente a pretensão autoral para reconhecer a inexistência do débito relativo à cobrança do seguro descrito à inicial, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, aduz o Banco as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
Assegura que a recorrida não experimentou em momento algum o alegado dano moral, ou seja, pretendendo apenas auferir lucro com a presente demanda.
Assim, o quantum estabelecido encontra-se em desarmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assevera a inexistência de má-fé da instituição, a fim de determinar à repetição do indébito em dobro e que não resta comprovada a ocorrência do dano moral, devendo ser afastadas as condenações impostas, uma vez que, a Instituição Financeira apenas cumpriu as exigências do art. 595 CC/02.
Destaca que “para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento.” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas, bem como, que haja a compensação dos valores recebidos pela parte autora.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 23980582).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINARMENTE - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O apelante pretende o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ação posto que “não possui a necessária e imprescindível legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, nem detém a titularidade do interesse oposto da parte autora, uma vez que em relação aos fatos arguidos em sua peça vestibular, não é de competência da demandada.”.
Todavia, o Bando Bradesco é considerado parte legítima do polo passivo, uma vez que, foi o originário da contratação.
Bem como, de acordo com o artigo 290 do Código Civil, seria necessária à comunicação a parte demandante.
Vejamos: “Art. 290-CC.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” Ademais, de acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo, as Ações Declaratórias de Inexigibilidade de Débito são fundadas em responsabilidade solidaria, conforme o art. 7°, par. único e 25,§ 1° do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Cobrança de dívida prescrita.
Cessão do crédito.
Ajuizamento da ação contra o cedente e o cessionário.
Sentença de parcial procedência.
Alegação do corréu Banco do Brasil de ilegitimidade passiva.
DESCABIMENTO: Contrato que embasou as cobranças impugnadas firmado com o banco apelante.
A cessão do crédito não elide a responsabilidade do fornecedor diante do consumidor.
O cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente.
Responsabilidade solidária – Arts. 7º, par. único e 25, § 1º do CDC.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – AC n° 1000411-50.2021.8.26.0338 - Relator desembargador Israel Góes dos Anjos - 18ª Câmara de Direito Privado - j. em 27/05/2022 - destaquei).
No mesmo sentido, é a seguinte jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA RECORRENTE.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO IMATERIAL FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC n° 0834470-58.2022.8.20.5001- Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível – j. em 14/07/2023 - destaquei).
Assim, rejeito a preliminar suscitada. - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Passo analisar a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na seara administrativa, suscitada pelo Banco.
Todavia, a busca de solução do conflito pela via administrativa não é condição para se ter acesso à justiça.
Ademais, os valores descontados do seu provento é o único meio para sua sobrevivência.
O que motivou o ajuizamento da ação originária, restando caracterizada a pretensão resistida.
Pois bem! É desnecessário o esgotamento na via administrativa em face do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, de modo a permitir ao jurisdicionado que, diretamente, acione o Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio processo administrativo ou cobrança extrajudicial, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.
Acerca do tema, cito precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL POSITIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO.
VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
RATIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA.
DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO RECONHECIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS DESCONTOS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
QUANTUM DO DANO MORAL EM HARMONIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC nº 0801076-05.2021.8.20.5160 - Relator Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral - 3ª Câmara Cível - j. em 07/12/2022 - destaquei).
Tal preliminar deve ser rejeitada, eis que a ausência de reclamação junto à prestadora de serviço não configura como requisito necessário para caracterizar o interesse de agir, notadamente quando estamos diante de uma pretensão resistida.
MÉRITO Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que, julgou procedente a pretensão autoral para reconhecer a inexistência do débito relativo à cobrança do seguro descrito à inicial, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, bem como a indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Historiando, a autora alega que foram descontados a importância total de R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos) em sua conta bancária, referente à cobrança de seguro denominada “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL” não reconhecendo a existência de nenhum contrato com o Banco.
Está consignado na sentença recorrida que: “Em se tratando de alegação de fato negativo (não contraiu o seguro), o ônus da prova cabe às partes rés, uma vez que, sendo as responsáveis pelos descontos, possuem o dever de exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
Os promovidos alegaram a validade do contrato que deu origem à dívida.
Porém, não cuidaram de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que não juntaram cópia do contrato devidamente assinado pelo demandante.
Destarte, devo reconhecer a inexistência de relação jurídica entre o autor e os promovidos, relacionado com a dívida em discussão neste processo.” (Id 23980570).
Pois bem, em que pese as alegações do banco, verifica-se que, até o momento, não foi apresentado o contrato de adesão do seguro firmado com o Autor, ou a prova da autorização da cobrança da tarifa denominada “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”.
Desse modo, da análise dos elementos constante nos autos, verifica-se que a parte ré deixou de juntar aos autos cópia do contrato em discussão, o que seria imprescindível para demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir sua responsabilidade.
Ademais, em que pese a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, consagrada pela legislação aplicável à espécie (CDC), não é de se exigir da demandante a comprovação de fato negativo, sendo difícil para a mesma demonstrar que não contraiu as dívidas contestadas, obrigação que cabia, repita-se, ao banco demandado.
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), configurado o ato ilícito decorrente da falha na prestação de serviços da instituição financeira, o que gera o dever de indenizar.
Nesse sentido, em situação bastante semelhante a dos autos, envolvendo o mesmo tipo de tarifa ora questionada, recentemente decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE SEGURO INTITULADO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REDUÇÃO DE ASTREINTES.
INVIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800865-83.2022.8.20.5143 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 04/04/2023 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
DESCONTO DENOMINADO “BRADESCO AUTO RE/SA”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA O PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800680-91.2022.8.20.5160 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 28/06/2023 - destaquei).
Com efeito, não comprovada à origem da suposta dívida, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual carreta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não faz jus a acolhida.
Todavia, o debate em relação à diminuição merece prosperar.
Foram realizados descontos indevidos ao benefício previdenciário da parte autora resultante de seguro não contratado, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.
Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Além disso, importante explicitar que ocorreram apenas 3 (três) descontos no valor mensal de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), sendo pertinente a alteração do valor do dano moral para R$ 2.000,00 (DOIS mil reais).
Assim, entende-se que a minoração se revela justa e razoável.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE A TÍTULO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CABIMENTO DE TAL COBRANÇA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER MINORADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE." (TJRN - AC nº 0802712-80.2021.8.20.5103 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 28/07/2023 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA IDOSA NÃO ALFABETIZADA.
APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL SEM ASSINATURA A ROGO.
VÍCIO SUFICIENTE PARA INVALIDAR A AVENÇA.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MAIS CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DA CONDUTA E BASTANTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800095-05.2022.8.20.5139 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível - j. em 07/07/2023 - destaquei).
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela elevada, sendo desproporcional ao dano experimentado.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida, minorando o valor da indenização do Dano Moral para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a repetição do indébito é cabível sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM REFERÊNCIA A TARIFA DISTINTA DE UMAS DAS EFETIVAMENTE COBRADAS.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.
EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
VALOR DAS ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN - AC nº 0802442-65.2021.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças relativa ao seguro.
DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL Está consignado na sentença recorrida que o pagamento de dano moral "deve ser acrescido de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença". (destaquei) Nesse contexto, a parte apelante entende que o termo inicial dos juros de mora e a correção monetária devem ser a partir da data do arbitramento, conforme já está consignado na sentença a quo.
Portanto, deixo de me manifestar sobre tal pedido em razão do pleito já ter sido atendido no dispositivo sentencial.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Vislumbra-se nos autos que a instituição financeira estornou os valores descontos de forma indevida (Id 23980304).
Dessa forma, constitui prova que o autor se beneficiou dos valores estornados.
Assim, em atenção aos atos processuais e visando evitar enriquecimento sem causa, aceito o pleito de compensação de valores estornados, devendo os juros e as correções monetárias serem discutidos em fase de liquidação de sentença.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para minorar o valor do dano moral ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e proceder com a compensação dos valores estornados, mantendo a sentença combatida nos demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824222-09.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
25/03/2024 07:48
Recebidos os autos
-
25/03/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 07:48
Distribuído por sorteio
-
19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824222-09.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): PEDRO PAULO DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Ré(u)(s): CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REU: CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS - DF45111 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por PEDRO PAULO DE ARAÚJO, já qualificado nos autos, em face de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL e BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificados.
Alega que é beneficiário do INSS, recebendo seu benefício em conta mantida pelo banco réu, notando a existência de descontos mensais realizados em seu saldo bancário, apurando tratar-se de débito em conta do serviço de seguro ofertado pela seguradora ré no valor de R$ 29,90 mensal.
Afirma que jamais contratou o seguro alegado, de modo que a cobrança do prêmio carece de fundamento, decorrendo de falha na guarda de seus dados pelo banco réu e uso indevido pela seguradora.
Arguiu a responsabilidade solidária das rés, para pugnar pela declaração de inexistência do débito, a restituição do indébito pelo dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos, além de compensação por danos morais no importe de R$ 8.000,00.
Pediu o benefício da justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Citado, o banco réu ofertou resposta (ID 94837395).
Suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, litispendência e conexão.
No mérito, indicou que o contrato firmado, bem como os descontos realizados são promovidos pela seguradora requerida, de modo que não pode ser responsabilizado.
Sustentou, por fim, a inexistência de provas dos danos materiais e morais.
Pugnou pela improcedência.
A seguradora requerida, em contestação de ID 95510861, alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir por inexistência de reclamação administrativa e pretensão resistida.
No mérito, afirmou que o contrato foi cancelado e os valores descontados estornados antes do ajuizamento desta ação.
No mais, defendeu a ausência de ato ilícito; a validade da contratação por meio telefônico; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados.
Juntou documentos.
Em réplica, o autor rebateu os argumentos trazidos pelas rés, reiterando os argumentos iniciais.
Impugnou expressamente os documentos juntados pela demandada CLUBE DE SEGUROS.
Pontuou que os valores descontados foram estornados após o julgamento desta ação.
Requereu o julgamento antecipado da lide.
Dada a oportunidade de especificação de provas, a ré requereu o depoimento pessoal do demandante.
O autor, por sua vez, reiterou o pedido de julgamento antecipado. É o relatório.
Decido. sua ilegitimidade passiva.
No mérito, indicou que o contrato firmado, bem como osdescontos realizados são promovidos pela seguradora requerida, de modo que não podeser responsabilizado.
Sustentou, por fim, a inexistência de provas dos danos morais.Pugnou pela improced FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução formulado pelo réu, uma vez que a matéria a ser provada é congnoscível por prova documental.
Passo a analisar as preliminares suscitadas pelos promovidos.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, melhor sorte não assistem aos promovidos, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos das contestações apresentadas pelo réu demonstram que estes ofereceram resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Banco Bradesco, haja vista que o próprio demandado admite que a parte autora é correntista, bem como que o desconto das parcelas do seguro é realizado na conta administrada pela instituição financeira que, assim, integrou a cadeia de fornecimento e, em tese, responde pelos fatos.
As preliminares de conexão e litispendência também não merecem prosperar, pois os processos mencionados pelo réu tratam de contratos diferentes do que é objeto desta ação.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A relação discutida nos autos possui caráter consumerista, tendo em vista que autor e réus se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedores, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, disciplina que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
In casu, a parte autora alega que não contraiu o seguro que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário.
Em se tratando de alegação de fato negativo (não contraiu o seguro), o ônus da prova cabe às partes rés, uma vez que, sendo as responsáveis pelos descontos, possuem o dever de exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
Os promovidos alegaram a validade do contrato que deu origem à dívida.
Porém, não cuidaram de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que não juntaram cópia do contrato devidamente assinado pelo demandante.
Destarte, devo reconhecer a inexistência de relação jurídica entre o autor e os promovidos, relacionado com a dívida em discussão neste processo.
Outrossim, faz jus o demandante ao ressarcimento, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em razão do contrato ora discutido, nos termos do art. 42, do CDC.
No tocante ao pedido de dano moral, o art. 186, do CPC, estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Complementando esse comando legal, o art. 927, do mesmo diploma Civil, dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No caso dos autos, a responsabilidade civil dos promovidos por terem efetuado descontos indevidos no benefício previdenciário do autor está evidenciada.
Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o demandante sentiu quando se viu invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário.Isso gera um clima de insegurança, de intranquilidade, que abala o sistema emocional do autor, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou abalo psicológico/emocional ao demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do autor não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas pelos réus.
JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, DECLARO a inexistência do débito relativo à cobrança do seguro descrito à inicial.
CONDENO os promovidos, solidariamente, a RESTITUÍREM, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do autor, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida, respeitada a prescrição quinquenal.
CONDENO os demandados, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais em favor do demandante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, os promovidos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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