TJRN - 0800785-91.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800785-91.2023.8.20.0000 Polo ativo SOLVEST PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO Polo passivo MIGUEL IVAN FERREIRA SALUSTINO Advogado(s): ANA CAROLINA SANTOS DUARTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC DEMONSTRADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que postergou a apreciação de medida liminar de manutenção de posse, condicionando-a à realização de audiência de justificação. 2.
Pretensão da agravante de reforma da decisão para que seja determinada sua manutenção de posse sobre o imóvel descrito na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de manutenção de posse, conforme previsto no art. 561 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão recorrida, ao postergar a análise da liminar, configura negativa de prestação jurisdicional, sendo cabível o agravo de instrumento. 5.
Em análise perfunctória, própria do momento processual, verifica-se que a agravante demonstrou sua posse sobre o imóvel, a turbação praticada pela parte agravada e a data da turbação, atendendo aos requisitos do art. 561 do CPC. 6.
Documentos e provas anexados aos autos indicam que os lotes em questão vinham sendo utilizados pela agravante de forma mansa e pacífica, inclusive com pretensão de reconhecimento de usucapião. 7.
As alegações do agravado não desconstituem os fatos apresentados pela agravante, que fundamentam o pedido de manutenção de posse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Para a concessão de liminar de manutenção de posse, é necessário que o autor demonstre: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração, conforme art. 561 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 558, 560 e 561.
Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Agravo de Instrumento nº 5006423-57.2021.8.08.0000, Rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, j. 23.10.2021; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 10000191252501001, Rel.
Pedro Aleixo, j. 11.03.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento nº 0800785-91.2023.8.20.0000 interposto pela Solvest Participações e Empreendimentos Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Ação de Manutenção de Posse ajuizada contra Miguel Ivan Ferreira Salustino e outros, indeferiu o pleito liminar.
Em suas razões recursais, no ID 1840014, a parte agravante alega que “a decisão supramencionada não observou todas as questões que envolvem o caso dos autos, assim como os documentos anexados pela parte Agravante, pois, postergar a análise do pedido de liminar para depois da audiência de justificação prévia, que até o momento não tem data definida, tolhe um direito legítimo do Agravante de proteger a posse que exerce de maneira pacífica até o início da turbação praticada pelos Agravados, agravado pelo fato de que neste lapso temporal, outra tentativa de esbulho poderá ser praticada pelos Agravados”.
Afirma que “as provas da posse atual do Agravante são abundantes dos autos, dentre os quais podemos destacar: (i) Ata notarial lavrada pelo 7º ofício de notas na qual restou constatado que a agravante exerce a posse sobre o imóvel; (ii) Contratos de compra e venda de imóvel e cessão de direitos possessórios; (iii) Imagens de satélite e fotos que demonstram que os antecessores do Agravante na posse utilizam o terreno como estacionamento há décadas; (iii) Contratos de publicidade por outdoors instalados no local e pagos mensal ao agravante; (iv) Declarações dos antecessores na posse, (v) ficha do imóvel perante a SEMUT, Boletos do ITPU, Certidão de Débitos da Prefeitura, (vi) seguranças/vigias presentes no imóvel 24h, etc.”.
Indica que “é fato público e notório, conhecido por todos nesta cidade, que no referido imóvel funcionou por muitos anos a empresa ECM Imóveis, que tinha como seus um dos seus sócios o Sr.
Hadson de Queiroz, o qual se servia dos lotes objeto desta ação como estacionamento, conforme declaração, inclusive há cerca viva e corrente em torno do imóvel (contrato social e declaração da ECM e anexo)”.
Assevera que “sucedeu a posse dos lotes 208 e 209, nos termos dos contratos e escrituras que seguem em anexo, os quais vinha sendo utilizados como estacionamento do imóvel correspondente ao Lote 207, há mais de 25 (vinte e cinco) anos (tempo superior aos de 15 (quinze) anos fixados pelo Artigo 1.238 do Código Civil vigente”.
Sustenta que “as perturbações da posse mansa e pacífica da parte Agravante começaram no final do ano de 2022, que, diga-se de passagem, até então, por mais de duas décadas, já mais havia ocorrido qualquer questionamento em relação a posse dos lotes 208 e 209”.
Detalha as ações praticadas pela parte agravante, as quais representam tentativas de esbulho, quais sejam: “1) Em 13 de novembro de 2022, iniciou a colocação de uma cerca, que supostamente pretendia dividir o imóvel (Boletim de Ocorrência e fotos em anexo). 2) Em 09 de janeiro de 2023, diligenciou perante a Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT) com a finalidade alterar o cadastro imobiliário do imóvel objeto da demanda (certidões/fichas em anexo). 3) Em 14 de janeiro de 2023, derrubou o muro e a cerca viva que delimitavam o imóvel (Boletim de Ocorrência e fotos em anexo) 4) Em 30 de janeiro de 2023, esteve presente no imóvel acompanhado de alguns funcionários e orientou estes a respeito de um futuro serviço que pretende realizar (foto em anexo)”.
Aponta que “resta evidenciado o periculum in mora ou do resultado útil do processo, uma vez que não sendo deferida a liminar de manutenção de posse, a parte Agravante corre o sério risco de ter a sua posse, exercida há décadas, violentada pela parte Agravada”.
Termina por pugnar pela concessão do efeito suspensivo, com o deferimento do pleito liminar de manutenção na posse, formulado em primeira instância.
E, no mérito, requer o provimento em definitivo do recurso.
Sobreveio decisão ID 18104731 que deferiu o pedido para determinar a expedição de mandado de manutenção de posse requerido pela agravante.
Intimado, o agravado ofereceu contrarrazões ID 19924205 aduzindo a inadmissibilidade do recurso por não ter sido interposto contra decisão interlocutória, mas sim contra despacho.
Justifica que o agravante falta com a verdade quando informa que obtém a posse mansa e pacífica do terreno por mais de 21 anos uma vez que sequer solicitou a instalação de um hidrômetro junto à CAERN, ou a instalação de medidor junto à COSERN, ou ainda, a criação de um sequencial para o imóvel junto a SEMUT – Secretaria de Tributação do Município, a fim de recolher o IPTU, só comprova que a empresa requerida JAMAIS teve comportamento de Proprietário.
Realça possuir escritura pública emitida por cartório competente comprovando a titularidade do terreno em nome de Miguel Salustino Neto.
Informa que o agravante contratou uma empresa para demolir a construção sem possuir nenhum documento que lhe desse a posse ou propriedade do terreno, agindo de forma arbitrária e causando prejuízos financeiros ao agravado.
Culmina requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 18409159, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO SUSCITADA PELO AGRAVADO Observa-se que a agravante recorre contra despacho em que o Magistrado a quo se reservou a apreciar a medida liminar somente após a audiência de justificação.
Dessa forma, ao postergar a apreciação da pretendida liminar, ante o extenso prazo que privilegia a parte agravada, por si só, já evidencia prejuízo à agravante, que busca uma resposta ágil do Judiciário para sua lide.
Se, não houver convencimento do Magistrado acerca das alegações da demandante ou caso entendam que não estão presentes os requisitos previstos, deve indeferir o pedido, dando oportunidade para que a autora possa manejar o Agravo de Instrumento no Tribunal ad quem.
Assim, o não pronunciamento imediato do Juízo a quo não se trata de despacho de mero expediente, mas sim, uma decisão interlocutória com negativa de prestação jurisdicional, cabendo, portanto, o agravo de instrumento.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, voto pelo conhecimento do presente recurso.
MÉRITO Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão no sentido de determinar a sua manutenção de posse no imóvel descrito na inicial.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida, sem contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação comporta acolhida.
Sobre a matéria em debate, o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 558, que “Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial”.
A liminar de reintegração de posse, nas ações ajuizadas a menos de ano e dia do esbulho noticiado, tem previsão no art. 561, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." No caso dos autos, verifica-se que a parte agravante, ao menos neste momento processual, demonstra sua posse sobre o bem, bem como a turbação praticada pela parte agravada.
Destaque-se que os imóveis em tela integravam a planta de lotes da área, correspondendo aos de nº 208 e 209, ligados ao de nº 207, conforme documentos nos autos.
Nota-se ainda que os documentos evidenciam que os lotes nº 208 e 209, objetos da presente discussão, vinham sendo utilizados como estacionamento do imóvel correspondente ao lote nº 207, há muitos anos, conforme indicam as fotos acostadas aos autos, que datam de ao menos do ano de 2011.
Destaque-se ainda que houve, inclusive, pretensão de reconhecimento de usucapião pela parte agravante, considerando que não havia oposição à posse do referido imóvel, o qual, por sinal, vinha sendo exercida de forma mansa e pacífica, a partir do que se percebe dos autos.
Dessa forma, tendo em vista uma análise perfunctória dos fatos narrados, observa-se que a medida perpetrada pela parte agravada resta atentatória ao direito defendido pela parte agravante, de forma que justifica a pretensão recursal neste específico.
Nesse sentido, no atual instante processual, entendo como incorreto o juízo lançado na decisão recorrida, considerando que existem nas razões recursais, quando confrontadas aos documentos que guarnecem os autos, elementos que permitem a compreensão do direito possessório pleiteado.
Considerando tais circunstâncias, existe nos autos quadro probatório que demonstra que os autores estavam na posse do bem e que teriam sofrido a turbação praticada pelos réus.
Em sentido diverso, as alegações formuladas pelo agravado não se prestam a desconstituir os fatos sobre os quais o requerente fundamenta seu pedido.
Assim, estando suficientemente demonstrados os requisitos exigidos pelos arts. 560 e 561, ambos do Código de Processo Civil.
Neste sentido, é a jurisprudência pátria acerca do tema: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA ORIGEM.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PLENO .
MÉRITO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC DEMONSTRADOS.
POSSE ANTERIOR .
TURBAÇÃO PRATICADA.
DATA COMPROVADA.
MENOS DE ANO E DIA.
MANUTENÇÃO DA POSSE .
PEDIDOS REFERENTES AO IPTU E AO CARTÓRIO DO RGI.
DILIGÊNCIA QUE COMPETE À PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Inicialmente, importante fazer o esclarecimento de que, não obstante o AR de intimação do agravado para apresentar contrarrazões tenha retornado sem lograr êxito, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como do nosso egrégio Sodalício é firme no entendimento acerca da desnecessidade da observância do contraditório pleno quando ausente a citação no processo de origem, hipótese que amolda ao presente caso. 2.
O artigo 561, do Código de Processo Civil prevê que o magistrado está autorizado a deferir a medida liminar, em matéria possessória, quando demonstrados: i) a posse anterior do autor; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, bem como a sua data; iii) a permanência do autor na posse, em caso de turbação, ou a perda da posse, na hipótese de esbulho. 3 .
In casu, pelos documentos anexados nos ID's 1862613, 1862614, 1862615, 1862616 e 1862617, a parte agravante demonstrou o exercício anterior da sua posse, considerando a cadeia de possuidores anteriores até que chegasse em seu nome. 4.
Ademais, pelo Boletim Unificado anexado no ID 1862618 e pelas fotografias apresentadas no ID 1862619, os agravantes comprovaram a turbação praticada pelo agravado, a sua data, qual seja, 23/10/2021, bem como a manutenção da sua posse no imóvel. 5 .
Dessa forma, ao menos nesta fase inicial em que o processo se encontra, entendo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar de proteção possessória. 6.
Por outro lado, os pedidos dos agravantes referentes ao IPTU e ao registro do imóvel, devem ser diligenciados de forma administrativa junto ao Executivo Municipal e ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006423-57 .2021.8.08.0000, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE - PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. - Para o deferimento de liminar na ação de manutenção da posse, cabe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse, no caso de reintegração, ou a continuação da posse, embora turbada, no caso de manutenção - Satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 561, do CPC, a concessão da liminar de manutenção de posse constitui medida que se impõe.(TJ-MG - AI: 10000191252501001 MG, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 12/03/2020) Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso.
Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800785-91.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
30/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MIGUEL IVAN FERREIRA SALUSTINO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:26
Decorrido prazo de SOLVEST PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MIGUEL IVAN FERREIRA SALUSTINO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SOLVEST PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800785-91.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: SOLVEST PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO AGRAVADO: MIGUEL IVAN FERREIRA SALUSTINO Advogado(s): ANA CAROLINA SANTOS DUARTE Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO- JUIZ CONVOCADO DECISÃO Tendo em vista o equívoco em certidão de ID 28626240, defiro a reativação do feito.
Através da petição de Id 28662315, o agravante requer que "a) Seja reconhecido o erro material na certificação de trânsito em julgado e no arquivamento do feito, promovendo-se o regular prosseguimento do presente agravo de instrumento; b) Seja restabelecida a tramitação processual com vistas à confirmação da liminar concedida (ID 18104731) e à análise do mérito recursal." Compulsando os autos, verifica-se que, pelo disposto na decisão de ID 24460107, após o prazo para eventuais recursos, deveria ter ocorrido o retorno dos autos para a análise do mérito recursal, contudo, de maneira diversa, foi equivocadamente reconhecido o trânsito em julgado e determinado o arquivamento do feito.
Ante o exposto, considerando que o mérito recursal ainda carece de apreciação, declaro a nulidade da certidão de ID 28626240 e determino a reativação do feito.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator -
31/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:57
Processo Reativado
-
20/03/2025 11:26
Outras Decisões
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18/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:00
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 09:52
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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10/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:57
Desentranhado o documento
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22/10/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/10/2024 09:56
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:01
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 01:20
Decorrido prazo de MIGUEL IVAN FERREIRA SALUSTINO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:20
Decorrido prazo de SOLVEST PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MIGUEL IVAN FERREIRA SALUSTINO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:19
Decorrido prazo de SOLVEST PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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16/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0800785-91.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: SOLVEST PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado: RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO AGRAVADO: MIGUEL IVAN FERREIRA SALUSTINO, FRANCISCO ALVES NETO Advogado: ANA CAROLINA SANTOS DUARTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração proposto por Solvest Participações e Empreendimentos LTDA em face de decisão desta relatoria que negou seguimento ao presente agravo de instrumento por constatar prejudicialidade.
O recorrente aponta erro material em tal decisum, por considerar em seus fundamentos fato que inexiste nos autos originários, uma vez que a ação de manutenção de posse continua tramitando no juízo a quo, sem julgamento até a presente data.
Requer, por fim, o provimento dos declaratórios para restabelecer a regular tramitação do feito e confirmar a liminar concedida nos autos (ID. 18104731). É o relatório.
Conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil em vigor, os embargos de declaração é a via recursal adequada para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
Compulsando os autos, observa-se que assiste razão ao embargante no que toca ao apontado erro material.
Com efeito, da simples leitura que se faz da decisão agravada é possível depreender que trata de decisão que deveria ter sido atribuída a caso diverso e por erro material foi inserida nos presentes autos.
Desse forma, cabe a retratação e a confirmação da liminar concedida para deferir “o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, no sentido de determinar a expedição de mandado de manutenção de posse, conforme requerido pela agravante, devendo garantir que, para o seu cumprimento, seja utilizada força policial com apoio da CIPAM/RN.” Reforce-se para tanto que resta caracterizado o periculum in mora e o recorrente faz jus a cautelar perseguida.
Sendo assim, dou provimento aos embargos de declaração, para retificar a decisão embargada – ID 22979783 – mantendo o decisum - ID 18104731- em seus termos.
Decorrido o prazo para eventual recurso, retornem-se os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
14/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 05/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:26
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 13:41
Conclusos para decisão
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0800785-91.2023.8.20.0000.
AGRAVANTE: SOLVEST PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): RODRIGO ESTEVÃO PONTES DO REGO.
AGRAVADO: MIGUEL IVAN FERREIRA SALUSTINO, FRANCISCO ALVES NETO.
Advogado(s): ANA CAROLINA SANTOS DUARTE.
Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento nº 0800785-91.2023.8.20.0000 interposto pela Solvest Participações e Empreendimentos Ltda.
Em face de decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Ação de Manutenção de Posse ajuizada contra Miguel Ivan Ferreira Salustino e outros, indeferiu o pleito liminar.
Em suas razões recursais, no ID 1840014, a parte agravante alega que “a decisão supramencionada não observou todas as questões que envolvem o caso dos autos, assim como os documentos anexados pela parte Agravante, pois, postergar a análise do pedido de liminar para depois da audiência de justificação prévia, que até o momento não tem data definida, tolhe um direito legítimo do Agravante de proteger a posse que exerce de maneira pacífica até o início da turbação praticada pelos Agravados, agravado pelo fato de que neste lapso temporal, outra tentativa de esbulho poderá ser praticada pelos Agravados”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de ID. 18104731, foi deferido o pedido de suspensividade.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, ofertou parecer de ID. 18409159, declinou de sua intervenção do presente feito. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se, que se encontra prejudicado o presente recurso, face à perda de seu objeto, verificado o julgamento da demanda principal, conforme informações contidas no PJe – Processo Judicial Eletrônico.
Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento não mais subsiste.
Assim, vislumbra-se a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto.
Isso posto, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
06/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2024 11:28
Prejudicado o recurso
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03/09/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2023 01:20
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800785-91.2023.8.20.0000.
AGRAVANTE: SOLVEST PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO.
AGRAVADO: MIGUEL IVAN FERREIRA SALUSTINO, FRANCISCO ALVES NETO.
ADVOGADA: ANA CAROLINA SANTOS DUARTE.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a recorrida alega a inadequação da via eleita, afirmando que o ato impugnado não seria agravável por se tratar de despacho.
O art. 10 do Código de Processo Civil prevê que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Desta forma, intime-se a parte recorrente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o possível não conhecimento do agravo de instrumento por inadequação da via eleita, suscitado pela parte agravada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
20/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 19:43
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:10
Juntada de Petição de procuração
-
22/05/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:06
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 17:04
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
24/02/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
24/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/02/2023 10:40
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2023 09:15
Expedição de Ofício.
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07/02/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 06:29
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2023 13:32
Desentranhado o documento
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03/02/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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