TJRN - 0805364-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2024 01:25 Publicado Intimação em 11/12/2023. 
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                                            07/12/2024 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 
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                                            04/12/2024 10:57 Publicado Intimação em 14/11/2023. 
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                                            04/12/2024 10:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            28/05/2024 11:34 Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA DANTAS em 27/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 11:34 Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA DANTAS em 27/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 11:34 Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 27/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 11:34 Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 27/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 10:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/05/2024 10:15 Transitado em Julgado em 27/05/2024 
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                                            11/04/2024 09:08 Juntada de Alvará recebido 
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                                            02/04/2024 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 10:41 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            11/03/2024 10:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            11/03/2024 10:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            30/01/2024 21:59 Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 29/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 08:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2024 14:58 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2024 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0805364-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS DA SILVA DANTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 13ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO Vistos, etc.
 
 Em que pese pugne a Defensoria Pública pela intimação pessoal do autor, é certo que o montante depositado pela parte ré refere-se aos honorários sucumbenciais fixados no dispositivo sentencial.
 
 Ex positis, intime-se novamente a Defensoria Pública para manifestar-se sobre o montante depositado pela parte ré, à título de honorários, nos moldes da sentença proferida nestes autos, informando eventuais dados bancários para fins de expedição de alvará, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se o feito, com as formalidades legais.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 18 de dezembro de 2023.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/12/2023 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 05:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2023 21:56 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2023 16:09 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            08/12/2023 00:52 Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 07/12/2023 23:59. 
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                                            08/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0805364-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS DA SILVA DANTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 13ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública para manifestar-se sobre o montante depositado pela parte ré, à título de honorários, nos moldes da sentença proferida nestes autos, informando eventuais dados bancários para fins de expedição de alvará, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se o feito, com as formalidades legais.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 5 de dezembro de 2023.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/12/2023 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 17:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2023 13:02 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2023 13:00 Decorrido prazo de Carlos da Silva Dantas em 01/12/2023. 
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                                            02/12/2023 04:54 Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 01/12/2023 23:59. 
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                                            02/12/2023 03:24 Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 01/12/2023 23:59. 
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                                            02/12/2023 00:20 Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 01/12/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 13:15 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            30/11/2023 13:15 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2023 03:05 Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 24/11/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 00:34 Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 24/11/2023 23:59. 
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                                            20/11/2023 15:54 Juntada de termo 
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                                            16/11/2023 12:37 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            16/11/2023 12:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            16/11/2023 12:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0805364-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS DA SILVA DANTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 13ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO Vistos, etc.
 
 Expeça-se alvará de autorização para levantamento da importância depositada pela seguradora ré, em favor do autor CARLOS DA SILVA DANTAS - CPF: *09.***.*61-79, no valor de R$ 9.199,77 (nove mil, cento e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), AGÊNCIA: 6998, CONTA CORRENTE: 236597, BANCO ITAÚ S/A, devidamente corrigido.
 
 Após, intime-se a Defensoria Pública para manifestar-se sobre o montante depositado pela parte ré, à título de honorários, nos moldes da sentença proferida nestes autos, informando eventuais dados bancários para fins de expedição de alvará, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 14 de novembro de 2023.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/11/2023 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 12:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2023 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2023 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0805364-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS DA SILVA DANTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 13ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se o autor, através da Defensoria Pública, para manifestar-se sobre a retro certidão, informando o Banco a que vincula os dados bancários outrora indicados, para fins de expedição de alvará em seu favor, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Após, retornem-me conclusos.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 10 de novembro de 2023.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/11/2023 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 14:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2023 11:58 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2023 11:58 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2023 07:16 Publicado Intimação em 10/11/2023. 
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                                            10/11/2023 07:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 
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                                            10/11/2023 07:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 
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                                            10/11/2023 07:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 
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                                            09/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0805364-17.2023.8.20.5001 AUTOR: CARLOS DA SILVA DANTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 13ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO Vistos, etc.
 
 Em petição id n.º 105652023 a seguradora executada informa o cumprimento integral da obrigação de pagar, juntando aos autos comprovantes de depósito judicial.
 
 Intimado o autor para se manifestar acerca da petição e da quantia depositada, manifestou aquiescência, pugnando pela expedição de alvará.
 
 Assim, declaro cumprida a obrigação de pagar referente à sentença condenatória proferida.
 
 Expeça-se alvará de autorização para levantamento da importância depositada pela seguradora ré, em favor do autor CARLOS DA SILVA DANTAS - CPF: *09.***.*61-79, no valor de R$ 9.199,77 (nove mil, cento e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), AGÊNCIA: 6998, CONTA CORRENTE: 2365979, devidamente corrigido.
 
 Após, intime-se a Defensoria Pública para manifestar-se sobre o montante depositado pela parte ré, à título de honorários, nos moldes da sentença proferida nestes autos, informando eventuais dados bancários para fins de expedição de alvará, no prazo de 5 (cinco) dias P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 7 de novembro de 2023.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/11/2023 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 17:31 Outras Decisões 
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                                            07/11/2023 08:42 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2023 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2023 06:11 Publicado Intimação em 09/10/2023. 
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                                            28/10/2023 06:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
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                                            18/10/2023 08:31 Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 17/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 08:31 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 08:31 Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 17/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 08:31 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 11:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0805364-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS DA SILVA DANTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 13ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se pessoalmente o autor e a Defensoria Pública para manifestar-se sobre o valor depositado, conforme comprovante de pagamento referente ao cumprimento de sentença, apresentando eventuais dados bancários para fins de expedição de alvará, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo, retornem-me conclusos.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 29 de setembro de 2023.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/10/2023 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 11:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/09/2023 08:09 Conclusos para despacho 
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                                            29/09/2023 05:47 Expedição de Certidão. 
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                                            29/09/2023 05:47 Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 28/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 07:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 07:08 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 07:06 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 07:06 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 07:06 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 07:06 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 07:06 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/09/2023 23:59. 
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                                            11/09/2023 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 08:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2023 08:47 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2023 19:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2023 08:26 Publicado Sentença em 10/08/2023. 
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                                            14/08/2023 08:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 
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                                            09/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0805364-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS DA SILVA DANTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 13ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA Vistos, etc.
 
 CARLOS DA SILVA DANTAS devidamente qualificado, por meio da Defensoria Pública, legalmente habilitada, promoveu AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, aduzindo, em síntese, que: A) No dia 17/09/2019, foi vítima de acidente automobilístico; B) O referido acidente lhe acarretou lesões de natureza grave, sendo submetido a tratamento médico, conforme documentos médico-hospitalares; C) Após encaminhar pedido de indenização por invalidez perante uma das seguradoras participantes do consórcio DPVAT, recebeu o montante de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), o que reputa ser valor insuficiente à sua lesão.
 
 A parte autora colacionou aos autos boletim de ocorrência do evento, boletim de atendimento e documentos hospitalares emitidos pelo Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel.
 
 Requereu a condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) devendo ser abatido o valor recebido administrativamente, caso exista, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
 
 Citada, a parte ré apresentou contestação, aduzindo, no mérito, a ausência de documento essencial à propositura da ação, notadamente o laudo do IML.
 
 Sustenta o pagamento em sede administrativa e sua adequação no montante de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), razão pela qual requer a improcedência do pedido autoral.
 
 Argumenta, ainda o réu, que o boletim de ocorrência dos autos não possui valor probatório, por ter sido elaborado unicamente com base em declarações prestadas pelo autor dias depois da ocorrência do acidente narrado.
 
 Por fim, sustenta a necessidade de realização de perícia médica para apuração de eventuais diferenças.
 
 Intimado o autor para apresentar réplica à contestação, quedou-se inerte.
 
 Perícia médica judicial realizada e anexada ao id n.º 101949110.
 
 Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, sobreveio manifestação do autor, pugnando pela procedência da Ação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Em se tratando de indenização de DPVAT a pretensão material da autora é o recebimento de verba indenizatória decorrente de danos advindos de acidente automobilístico; não sendo menos certo que o valor da indenização dependerá, impreterivelmente, de mensuração futura, jungida aos critérios e gradação legal,estabelecidos por ocasião da perícia judicial, quando se verifica a existência de danos permanentes e respectivo grau de debilidade, os quais servem de base de cálculo para definição do quantum debeatur.
 
 Neste lanço, destaca-se o entendimento jurisprudencial firmado pelos Tribunais pátrios, a teor da fixação de indenização complementar quando da realização de exame pericial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
 
 Constatada a incapacidade parcial e incompleta da parte, a indenização deve ser calculada nos termos do art. 3º §1º, II da Lei federal n. 6.194, de 1974, com redação da Lei federal n. 11.945, de 2009.
 
 Se o valor pago administrativamente é inferior ao valor efetivamente devido ao segurado, impõe-se a condenação da seguradora ao pagamento do valor complementar.
 
 Recurso desprovido. (TJ-MG – AC: 10702140060675001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 03/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018).
 
 Grifos nossos.
 
 Ultrapassada tal questão, passo à análise do meritum causae.
 
 No que tange ao argumento a respeito da ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, rejeito a pretensão do réu, vez que a inicial se encontra instruída com os documentos suficientes à comprovação mínima dos fatos narrados na inicial, quais sejam, o boletim de ocorrência policial e o boletim de atendimento médico, restando averiguar se o autor possui o direito que alega ter quando da análise de mérito.
 
 Imperioso ressaltar que a ausência de laudo IML não é óbice ao deslinde da demanda, vez que, malgrado seu objeto constitua elemento indispensável à análise do mérito, demonstrado o nexo causal, sua carência pode ser suprida mediante quantificação de lesão consignada por intermédio de laudo médico pericial.
 
 Ainda nessa esteira e com as mesmas razões e fundamentos, não merece prosperar o pleito de remessa dos autos ao IML para a realização de perícia médica da parte autora.
 
 Todavia, a avaliação médica realiza por perito nomeado pelo Poder Judiciário é idônea para aquilatar o grau de invalidez reclamado pelo autor.
 
 Sustenta, ainda, o réu que a verba indenizatória foi integralmente cumprida ante o pagamento na via administrativa, não havendo valores pendentes a serem pagos ao autor.
 
 Tem-se, portanto, que a suficiência do pagamento administrativo se trata de causa extintiva do direito do autor, vez que diz respeito ao mérito da causa.
 
 Contudo, por ser objeto de sua análise a extensão de dano pessoal de ordem fisiológica, que depende de apuração em perícia médica, somente após esta se torna possível verificar se o pagamento já realizado se afigura ou não como suficiente.
 
 No tocante à prestabilidade do boletim de ocorrência, verifico que se trata de ato administrativo que goza de fé pública, isto é, de presunção relativa de veracidade e estando apto à comprovação da ocorrência de acidente de trânsito, salvo se constarem nos autos prova em sentido contrário àquele, situação não apresentada pela parte ré no presente caso.
 
 Diante de todo o exposto, quanto a esse ponto, não assiste razão a demandada.
 
 Convém tecer algumas considerações a respeito do que dispõe a legislação quanto ao Seguro Obrigatório DPVAT.
 
 O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres).
 
 Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo.
 
 Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974.
 
 A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: "Art. 31.
 
 Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR) A parte autora comprovou, mediante boletim de atendimento e documentos hospitalares expedidos pelo Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, que fora acometida de traumatismo crânio encefálico, bem assim que tal lesão decorreu do acidente automobilístico descrito na inicial.
 
 Assim, todo o quadro clínico do autor comprovado nos autos foi decorrente do acidente automobilístico ao qual foi vitimado, restando, pois, identificado o nexo de causalidade.
 
 Analisando-se o laudo do perito designado por esse juízo, conclui-se que o requerente se encontrava acometido de invalidez anatômica e funcional parcial incompleta com dano cognitivo comportamental alienante de caráter definitivo e intenso, e que tal invalidez decorreu de acidente automobilístico, conforme se depreende dos esclarecimentos apontados pelo perito, quais sejam: “TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFALO-FACIAL – REALIZADO TRATAMENTO CONSERVADOR DE FRATURAS MULTIPLAS DE FACE E TRAUMA ENCEFALICO.
 
 REFERE QUE FAZ USO DE HALDOL, BROMAZEPAM E CLOPROMAZINA.
 
 TEM DIFICULDADE PARA MASTIGAÇAO DE ALIMENTOS SÓLIDOS, DIFICULDADE PARA ABRIR COMPLETAMENTE A BOCA.
 
 RELATA ESQUECIMENTOS FREQUENTES, PENSAMENTO DESORGANIZADO QUANDO REALIZADO PERGUNTAS, AUTOCUIDADO PREJUDICADO." Analisando os documentos trazidos aos autos, em especial o laudo pericial, tem-se que esse esclarece questão técnica ou científica para o deslinde da causa, de sorte que se trata de um dos meios mais hábeis para se comprovar ou não a existência de incapacidades advindas de sequelas resultantes de acidente automobilístico.
 
 Assim, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74.
 
 Os percentuais acima devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais, revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários-mínimos.
 
 Quanto à intensidade da invalidez do autor, pode-se inferir, através do documento de id n.º 101949110, que a invalidez decorrente do acidente automobilístico é relativa a DANO COGNITIVO COMPORTAMENTAL em razão do que se aplica o percentual de 100%, bem como que a referida lesão é incompleta, em razão do que se aplica o percentual de 75%, vez que o perito a classificou como sendo de INTENSA gravidade.
 
 Aplicando-se o percentual de 100% sobre o valor de R$ 13.500,00, tem-se a quantia de R$ 13.500,00.
 
 Ato contínuo, aplicando-se o percentual de 75% relativo à invalidez parcial de repercussão INTENSA, tem-se a quantia de R$ 10.125,00.
 
 Considerando que recebeu na via administrativa a quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), o autor faz jus ao recebimento de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) a título de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT.
 
 A correção monetária da indenização é devida, assim, a partir do sinistro, pois serve para manter a indenização que era devida à época do sinistro atualizada.
 
 Assim, a partir da data do evento fatídico (17/09/2019) é devida a atualização monetária.
 
 Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, há que se ressaltar que, não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula n.º 54/STJ.
 
 Deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora.
 
 No presente caso, verifico que o termo inicial é o da citação válida e regular (14/02/2023), haja vista a ausência de qualquer ato anterior ao presente processo, seja administrativo ou judicial, que tenha constituído em mora a seguradora requerida.
 
 O percentual dos juros moratórios é o legal de 1% ao mês.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para condenar a parte demandada a pagar ao autor a indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez permanente, a qual fixo no importe de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), o qual deverá ser ainda acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data do sinistro (17/09/2019) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (14/02/2023) até a data do efetivo pagamento.
 
 Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte autora, que fixo na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85 do CPC, convertidos em favor do FUMADEP - Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado.
 
 Após o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL/RN, 3 de agosto de 2023.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/08/2023 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2023 06:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/08/2023 12:10 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2023 12:01 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            12/07/2023 04:20 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2023 23:59. 
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                                            02/07/2023 01:59 Publicado Intimação em 21/06/2023. 
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                                            02/07/2023 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            21/06/2023 17:47 Publicado Intimação em 21/06/2023. 
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                                            21/06/2023 17:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0805364-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS DA SILVA DANTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 13ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO Vistos, etc.
 
 Tendo em vista a juntada de laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como para informarem fundamentadamente se têm prova a ser produzida.
 
 Após o transcorrer do prazo, com ou sem apresentação de manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 Natal/RN, 19 de junho de 2023.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/06/2023 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 10:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2023 08:22 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2023 16:49 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            30/05/2023 04:21 Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 29/05/2023 23:59. 
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                                            20/05/2023 01:34 Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 19/05/2023 23:59. 
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                                            15/05/2023 11:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/05/2023 11:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/05/2023 03:09 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/05/2023 23:59. 
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                                            12/05/2023 02:53 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/05/2023 23:59. 
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                                            05/05/2023 06:26 Publicado Intimação em 05/05/2023. 
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                                            05/05/2023 06:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023 
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                                            03/05/2023 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2023 09:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2023 09:35 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2023 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2023 11:03 Publicado Intimação em 20/04/2023. 
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                                            20/04/2023 11:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023 
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                                            20/04/2023 10:38 Publicado Intimação em 20/04/2023. 
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                                            20/04/2023 10:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023 
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                                            19/04/2023 12:11 Expedição de Mandado. 
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                                            18/04/2023 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2023 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2023 10:26 Outras Decisões 
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                                            17/04/2023 13:53 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2023 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            17/04/2023 13:25 Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 14/04/2023 23:59. 
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                                            28/03/2023 17:14 Publicado Intimação em 28/03/2023. 
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                                            28/03/2023 17:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023 
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                                            24/03/2023 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2023 17:13 Publicado Citação em 15/02/2023. 
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                                            15/03/2023 17:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            14/03/2023 14:27 Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 10/03/2023 23:59. 
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                                            13/03/2023 09:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2023 09:06 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2023 01:32 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/03/2023 23:59. 
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                                            27/02/2023 21:06 Publicado Intimação em 27/02/2023. 
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                                            27/02/2023 21:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023 
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                                            23/02/2023 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2023 09:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2023 07:51 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2023 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2023 16:57 Outras Decisões 
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                                            07/02/2023 07:45 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2023 17:21 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            06/02/2023 09:57 Declarada incompetência 
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                                            03/02/2023 13:32 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2023 13:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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