TJRN - 0814877-11.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814877-11.2022.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR DE FRANCA DANTAS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo SALUTEM COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI Advogado(s): RODRIGO FERNANDES DE PAIVA, CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 0814877-11.2022.8.20.0000 Embargante: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: Igor de França Dantas Embargado: SALUTEM COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADO ERRO NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DO EMBARGANTE QUE EVIDENCIA, NA REALIDADE, A TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA opôs embargos declaratórios (ID 19974807) em face do Acórdão de ID 19543686 alegando ter sido empregada premissa fática equivocada, pois a embargada aduz que o cancelamento do contrato de saúde pela embargante foi irregular e descabido, uma vez que sua empresa, ora contratante (beneficiária) está apta junto a Receita Federal e a JUCERN, no entanto, omitiu fato de extrema relevância ao deslinde do feito, pois conforme se depreende da clara redação do art. 2º, §º 2º, da Resolução Normativa nº 432/17 da ANS “Para a manutenção do contrato coletivo empresarial, o empresário individual deverá conservar a sua inscrição nos órgãos competentes, bem como sua regularidade cadastral junto à Receita Federal, de acordo com sua forma de constituição.”, entretanto, a despeito da clareza do dispositivo em questão, a embargada, mesmo devidamente notificada na data de 06/10/2022 para regularizar o cadastro junto aos órgãos competentes, no prazo contratual de 30 (trinta) dias, se manteve inerte ao cumprimento da obrigação contratual, de modo que o cancelamento do contrato não foi o irregular, requerendo o conhecimento e provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões (ID 20140706 5520512), o embargado refutou os argumentos e postulou o desprovimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sem razão a recorrente, ao alegar a existência de erro no v.
Acórdão embargado, cujas razões de decidir transcrevo: “Nitidamente, a relação existente entre as partes é de consumo, vez que a agravante se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, o contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ: "Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Mantenho meu entendimento quando da análise do pleito liminar no sentido de que, conforme bem posto na decisão agravada, resta configurada a relação jurídica de direito material entre as partes diante das juntada das carteiras dos beneficiários (ID’s 91598318/21), como também estariam adimplidas as mensalidades do plano de saúde (ID 91598933), sendo claro que o motivo do cancelamento foi uma possível situação irregular do CNPJ da empresa autora junto a Receita Federal, como demonstra o diálogo mantido no Whatsapp (ID 91598932 – pág. 3), realidade que, no meu pensar, foi desconstituída com a juntada do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID 91598322) demonstrando que aquela está “ativa”.
Bom destacar, ainda, a existência de relatórios médicos evidenciando a necessidade de tratamento por alguns dos beneficiários, o que deixa claro o periculum in mora que justificou a concessão da tutela de urgência pela Juíza a quo, eis que indevido o cancelamento do plano de saúde por uma possível irregularidade no CNPJ da empresa contratante que não restou evidenciada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.” Portanto, pelas ponderações supra, vejo que o decisum colegiado encontra-se fundamentado, bem assim que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível por meio do presente recurso, pois o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; c) e corrigir erro material.
Daí, pois, verifico que nenhuma dessas hipóteses restaram observadas no caso sub examine, rejeitando, consequentemente, os embargos fundamentando o meu pensar nos seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) Pelo exposto, não configurados quaisquer dos vícios elencados no art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814877-11.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0814877-11.2022.8.20.0000 Embargante: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: Igor de França Dantas Embargado: SALUTEM COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, venham conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
08/03/2023 12:06
Conclusos para decisão
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08/03/2023 11:14
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:12
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:12
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES DE PAIVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES DE PAIVA em 13/02/2023 23:59.
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13/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 17:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/12/2022 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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08/12/2022 10:16
Conclusos para decisão
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08/12/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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