TJRN - 0803908-15.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803908-15.2022.8.20.5600 Polo ativo RAYANE GOMES DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): LEONARDO NASCIMENTO MIRANDA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0803908-15.2022.8.20.5600.
 
 Apelantes: Rayane Gomes do Nascimento.
 
 Carlos Eduardo Souza de Farias.
 
 Advogado: Dr.
 
 Leonardo Nascimento Miranda – OAB/RN 13.305.
 
 Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
 
 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
 
 PRETENSO RECONHECIMENTO DA NULIDADE PROCESSUAL POR DESRESPEITO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 ABORDAGEM POLICIAL JUSTIFICADA POR DENÚNCIA E FUNDADAS RAZÕES.
 
 INDIVÍDUO QUE TENTOU EMPREENDER FUGA.
 
 ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
 
 EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL.
 
 PRETENSA REMESSA DO FEITO AO ÓRGÃO REVISOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA ANÁLISE DE CABIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 TITULAR DA AÇÃO PENAL QUE ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DA SOLUÇÃO NEGOCIAL.
 
 NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
 
 RECUSA DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO.
 
 DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (revisor) e GLAUBER RÊGO (vogal).
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Apelação Criminal interposta por Rayane Gomes do Nascimento e Carlos Eduardo Souza de Farias contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Comarca de Natal/RN, que os condenou pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 173 (cento e setenta e três) dias-multa para ambos, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituindo, ao final, as penas privativas de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos. 2.
 
 Nas razões recursais, a defesa dos apelantes pleiteou: a) o reconhecimento da nulidade das provas produzidas por meio de invasão ilegal de domicílio, com o consequente desentranhamento das provas ilicitamente colhidas; e b) remessa do processo ao Ministério Público a fim de analisar a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, ante o reconhecimento pelo Juiz sentenciante da minorante do tráfico privilegiado. 3.
 
 Em contrarrazões, o representante ministerial refutou os argumentos defensivos, requerendo o desprovimento do apelo. 4.
 
 A 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 5. É o relatório.
 
 VOTO 6.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
 
 I.
 
 PRETENSO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. 7.
 
 A defesa suscita o reconhecimento da nulidade das provas alegando que os agentes públicos adentraram na residência dos réus sem justa causa, eis que se basearam tão somente em uma denúncia anônima feita por um transeunte. 8.
 
 Razão não lhe assiste. 9.
 
 Narra a denúncia, que no dia 21 de setembro de 2022, em um estabelecimento comercial localizado à Rua Gastão Mariz, nº 35, bairro Nova Descoberta, nesta Capital, os réus tinham em depósito 02 (duas) porções de cocaína, com massa líquida total de 2,77g (dois gramas, setecentos e setenta miligramas), 09 (nove) porções de pedras de maconha, com massa líquida total de 1085,33g (um quilograma, oitenta e cinco gramas, cento e sessenta miligramas), todos sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 10.
 
 Os policiais, quando ouvidos em juízo, relataram que a diligência policial decorreu de um patrulhamento ostensivo, ante a notificação de um transeunte acerca da ocorrência do crime de tráfico de drogas, momento em que os policiais visualizaram os apelantes fracionando drogas num balcão.
 
 Ao se aproximarem do imóvel, o recorrente Carlos Eduardo Souza de Farias se evadiu do local, tendo a apelante Rayane Gomes do Nascimento permanecido no local onde foi efetuada a apreensão das drogas e dos demais objetos. 11.
 
 Relataram, ainda, que Rayane Gomes do Nascimento permitiu a entrada dos agentes na casa e, ao efetuarem as buscas, encontraram 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) maquineta de cartão, vários saquinhos de embalar drogas, 01 (um) aparelho celular, a quantia de R$ 151,70 (cento e cinquenta e um reais e setenta centavos) e porções de drogas. 12.
 
 Logo, não há como se reconhecer a pretensa nulidade das provas, sob o argumento de que houve invasão da residência por parte da polícia, uma vez que o cenário apresenta uma situação de flagrante, hipótese de exceção à inviolabilidade do domicílio, descrita no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 13.
 
 Com efeito, restaram configuradas as fundadas razões para o ingresso dos policiais em domicílio, uma vez que, segundo os agentes, quando se aproximaram do imóvel, um dos acusados tentou empreender fuga, configurando fundada suspeita capaz de justificar a legalidade na abordagem policial. 14.
 
 Demais disso, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, estando o sujeito em permanente flagrância, constituindo tal hipótese como excepcionalidade ao direito fundamental da inviolabilidade domiciliar, como se vê pelo disposto no art. 5º, XI, da CF. 15.
 
 A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de ordem judicial para acesso ao domicílio em se tratando do crime de tráfico de drogas, desde que presentes fundadas razões (STJ, AgRg no HC 681.949/SP, Rel.
 
 Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022). 16.
 
 Acerca da validade do depoimento de policiais no cotejo probatório, filio-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no HC n. 905.928/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.), sobretudo considerando que, no caso, as declarações das testemunhas policiais convergiram quanto à presença de autorização prévia à entrada no imóvel. 17.
 
 Portanto, a entrada dos policiais na residência dos réus foi legitimada pela flagrância e fundadas razões da existência de crime permanente no interior do imóvel, de modo que não merece acolhimento a alegação de nulidade.
 
 II.
 
 PRETENSO RETORNO DO PROCESSO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENA, COM BASE NO ART. 28-A, DO CPP. 18.
 
 Pretendem os apelantes a aplicação do benefício do Acordo de Não Persecução Penal, em razão do juiz sentenciante ter reconhecido a minorante do tráfico privilegiado, bem como pelo fato dos réus serem primários e a pena atribuída ter sido inferior a 04 (quatro) anos. 19.
 
 Razão não assiste aos recorrentes. 20.
 
 Segundo o art. 28-A do CPP, à análise do cabimento do ANPP, deverão ser analisados os seguintes requisitos: i) confissão formal e circunstancial da prática da infração penal; ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e iii) necessidade e suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime. 21.
 
 Ao analisar o feito, verifico a inviabilidade do pleito da defesa, eis que, apesar de o tráfico privilegiado ter sido reconhecido pelo magistrado a quo, aplicando-lhes uma reprimenda inferior a 04 (quatro) anos, os acusados não confessaram a prática do crime em questão, nem as circunstâncias em que o delito ocorreu. 22.
 
 Assim, constato que não há o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos em lei, o que inviabiliza o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte. 23.
 
 Ademais, cumpre repisar que não pode o Judiciário impor a celebração da ANPP, uma vez que não se tratar de direito subjetivo do Acusado, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
 
 DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual não há direito subjetivo do réu à celebração do ANPP, cabendo ao órgão de acusação, exercendo sua discricionariedade de maneira motivada, optar pela oferta ou não da proposta do acordo, com possibilidade de controle pelo órgão superior do Ministério Público na forma do art. 28-A, § 14, do CPP. 2.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.545.491/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) III.
 
 CONCLUSÃO. 24.
 
 Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida. 25. É o meu voto.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803908-15.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de janeiro de 2025.
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                                            14/01/2025 19:47 Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal 
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                                            14/11/2024 11:52 Conclusos para julgamento 
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                                            14/11/2024 11:10 Juntada de Petição de parecer 
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                                            13/11/2024 06:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 13:51 Recebidos os autos 
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                                            12/11/2024 13:51 Juntada de intimação 
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                                            28/10/2024 10:40 Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau 
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                                            28/10/2024 10:39 Juntada de termo de remessa 
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                                            24/10/2024 12:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2024 02:11 Juntada de Petição de razões finais 
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                                            22/10/2024 17:47 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2024 17:47 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2024 01:25 Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO MIRANDA em 26/09/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 00:33 Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO MIRANDA em 26/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 00:17 Publicado Intimação em 10/09/2024. 
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                                            10/09/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0803908-15.2022.8.20.5600.
 
 Apelante: Rayane Gomes do Nascimento.
 
 Carlos Eduardo Souza de Farias.
 
 Advogado: Dr.
 
 Leonardo Nascimento Miranda – OAB/RN 13.305.
 
 Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para retificar a autuação do feito, fazendo constar como polo ativo Rayane Gomes do Nascimento e Carlos Eduardo Souza de Farias e no polo passivo o Ministério Público.
 
 Conforme art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação das partes apelantes, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
 
 Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
 
 Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
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                                            08/09/2024 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2024 11:46 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2024 01:02 Decorrido prazo de RAYANE GOMES DO NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 01:02 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOUZA DE FARIAS em 27/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 00:23 Decorrido prazo de RAYANE GOMES DO NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 00:23 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOUZA DE FARIAS em 27/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            12/08/2024 02:31 Publicado Intimação em 12/08/2024. 
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                                            12/08/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            09/08/2024 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0803908-15.2022.8.20.5600.
 
 Apelante: Rayane Gomes do Nascimento.
 
 Carlos Eduardo Souza de Farias.
 
 Advogado: Dr.
 
 Leonardo Nascimento Miranda – OAB/RN 13.305.
 
 Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para retificar a autuação do feito, fazendo constar como polo ativo Rayane Gomes do Nascimento e Carlos Eduardo Souza de Farias e no polo passivo o Ministério Público.
 
 Conforme art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação das partes apelantes, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
 
 Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
 
 Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
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                                            08/08/2024 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 14:27 Juntada de termo 
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                                            08/08/2024 14:26 Desentranhado o documento 
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                                            08/08/2024 14:26 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
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                                            01/08/2024 11:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2024 09:49 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2024 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2024 09:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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