TJRN - 0849083-83.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:18 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0849083-83.2022.8.20.5001 -20ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: ALEXANDRE DE OLIVEIRA PELAGIO e outros Réu: MARIA DE FATIMA PELAGIO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0849083-83.2022.8.20.5001,INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ALEXANDRE DE OLIVEIRA PELAGIO e outros RÉU: MARIA DE FATIMA PELAGIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n.º 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposta apelação, INTIMO a Defensoria Pública que assiste a requerida, para querendo, apresente as contrarrazões ao recurso de apelação,no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 1023, § 2º).
 
 Natal/RN,2 de setembro de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a)
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                                            02/09/2025 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 03:32 Decorrido prazo de REBECCA MIRELLE SOUSA MEDEIROS GALVAO em 01/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 22:18 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/08/2025 21:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 03:18 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            08/08/2025 03:11 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            08/08/2025 02:53 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:38 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516/8511 / e-mail: [email protected] Processo nº 0849083-83.2022.8.20.5001 Requerente: ALEXANDRE DE OLIVEIRA PELAGIO e HEBER DE OLIVEIRA PELAGIO Requerido(a): MARIA DE FATIMA PELAGIO SENTENÇA - MANDADO ALEXANDRE DE OLIVEIRA PELAGIO e HEBER DE OLIVEIRA PELAGIO, por intermédio de advogado(a), requereram a nomeação de curador para sua irmã, MARIA DE FATIMA PELAGIO, estando ambos(as) qualificados(as) na exordial.
 
 Alegaram ser o(a) Requerido(a) pessoa com limitações mentais, restando impossibilitado(a) de reger seus bens e finanças.
 
 Juntou documentos, inclusive, atestado médico.
 
 Após a entrevista do(a) Requerido(a), diante do silêncio deste(a), que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública.
 
 Foi realizada perícia multidisciplinar.
 
 Os Requerentes pugnaram pela realização de perícia complementar para demonstrar a eficácia "ex tunc" da decretação da curatela.
 
 A Curadora Especial (Defensoria Pública) não impugnou os laudos.
 
 O Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. É o que basta relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
 
 Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade (consciente) sejam submetidas ao processo de curatela.
 
 De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
 
 A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
 
 Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
 
 A curatela está sendo pleiteada pelo irmãos do(a) curatelando(a), pessoas legitimadas, nos termos do artigo 747, do CPC.
 
 A relação de parentesco foi documentalmente comprovada e foi juntada a anuência da mãe do(a) Requerido(a) (ID. 85089300), o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse.
 
 Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas.
 
 A perícia por psicóloga de fls. 171 concluiu pela necessidade da curatela, com a recomendação da nomeação dos Requerentes.
 
 Já o laudo médico de p. 212 concluiu pela existência de limitações mentais (CID 10 F20.), com a decretação da curatela.
 
 Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
 
 A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
 
 Como se vê, ao afastar a incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
 
 Eis a regra.
 
 Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo afastada a incapacidade absoluta.
 
 Quanto aos efeitos da sentença que decreta a curatela, o STJ não reconhece a possibilidade de retroação, razão pela qual a complementação da perícia é desnecessária: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ALTERAÇÃO DO JULGADO (SÚMULA 7/STJ).
 
 INTERDIÇÃO CIVIL.
 
 EFEITOS EX NUNC.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
 
 Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.
 
 O Tribunal a quo, após o exame dos documentos, da natureza da avença e conferindo interpretação ao contrato de cessão objeto do pedido, concluiu ser válido o negócio jurídico.
 
 Reconheceu serem as partes contratantes capazes à época da contratação, ter ocorrido o pagamento do preço contratado e não se ter configurado lesão. 3.
 
 A modificação dessa conclusão demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, medidas inviáveis em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
 
 A jurisprudência desta Corte é no sentido de ter a sentença de interdição natureza constitutiva, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente, mas também a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interdito à curatela, com efeitos ex nunc.
 
 Precedentes (Súmula 83/STJ). 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.) Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MARIA DE FATIMA PELAGIO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadores ALEXANDRE DE OLIVEIRA PELAGIO e HEBER DE OLIVEIRA PELAGIO, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
 
 Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
 
 Além disso, a representação processual do(s) curatelando(a) por seu curador(s) em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
 
 Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO DE CURATELA.
 
 PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
 
 MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
 
 OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
 
 EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
 
 Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo(a) curador(a).
 
 O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores do(a) curatelado(a).
 
 O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo.
 
 Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
 
 O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
 
 Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A, matrícula 073106 01 55 1965 1 0040 068 0025229 38, do Oficial de Registro Civil do Serviço Registral Alcantara Brito, João Pessoa-PB, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
 
 Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
 
 Custas já antecipadas.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /HFC
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                                            06/08/2025 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 20:38 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/08/2025 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 15:48 Conclusos para julgamento 
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                                            31/07/2025 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 12:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 14:54 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2025 00:09 Decorrido prazo de REBECCA MIRELLE SOUSA MEDEIROS GALVAO em 04/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 01:05 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            11/06/2025 01:02 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0849083-83.2022.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: ALEXANDRE DE OLIVEIRA PELAGIO e outros RÉU: MARIA DE FATIMA PELAGIO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, no ID 145000926, INTIMO os (as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
 
 Natal/RN, 9 de junho de 2025}.
 
 JOSE MARIA DA LUZ REBOUCAS JUNIOR Analista Judiciário(a)
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                                            09/06/2025 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 09:10 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2025 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2025 13:52 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2025 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2024 11:29 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            03/12/2024 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 14:42 Juntada de Certidão 
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                                            03/12/2024 09:07 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2024 18:12 Publicado Intimação em 16/10/2023. 
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                                            29/11/2024 18:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
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                                            29/11/2024 15:25 Publicado Intimação em 12/11/2024. 
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                                            29/11/2024 15:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            28/11/2024 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2024 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 - CJ/RN) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, INTIMO as partes, através de seu(s) Advogado(s) para, comparecerem no dia 09 de dezembro de 2024, as 10:00hs, na sala de Apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, com o médico Dr.
 
 MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA, munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, radiografias, consultas e quesitos para serem respondidos, além de outros documentos relacionados à ação que estejam a sua disposição, para realização de exame pericial com o médico credenciado ao TJRN.
 
 Ressalte-se que há a possibilidade em não aceitar a realização do exame pericial por estar inserida em grupos de risco, bem como é de fundamental importância que no momento da perícia as partes sigam todas as medidas adotas pela OMS – Organização Mundial de Saúde e remarcar a perícia se estiver com sintomas de febre, tosse ou dificuldade em respirar.
 
 Natal/RN, 8 de novembro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária
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                                            08/11/2024 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 08:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/11/2024 08:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/11/2024 08:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/11/2024 15:06 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2024 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 09:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2024 14:39 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2024 14:39 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2024 17:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            07/03/2024 17:36 Publicado Intimação em 30/11/2023. 
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                                            07/03/2024 17:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            19/12/2023 03:51 Decorrido prazo de REBECCA MIRELLE SOUSA MEDEIROS GALVAO em 18/12/2023 23:59. 
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                                            19/12/2023 02:57 Decorrido prazo de REBECCA MIRELLE SOUSA MEDEIROS GALVAO em 18/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 12:17 Juntada de Certidão 
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                                            03/12/2023 12:04 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            29/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
 
 Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
 
 Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0849083-83.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: REQUERENTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA PELAGIO, HEBER DE OLIVEIRA PELAGIO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para comprovar o pagamento dos honorários periciais do médico, uma vez que comprovou apenas o da psicóloga, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Natal/RN, 28 de novembro de 2023 JANE DALVI Analista Judiciária
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                                            28/11/2023 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 10:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2023 23:05 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            16/11/2023 13:28 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            16/11/2023 13:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            16/11/2023 13:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            16/11/2023 13:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
 
 Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
 
 Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0849083-83.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: REQUERENTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA PELAGIO, HEBER DE OLIVEIRA PELAGIO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para DEPOSITAR em conta judicial os honorários dos peritos nomeados, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revogação da curatela.
 
 Natal/RN, 14 de novembro de 2023 JANE DALVI Analista Judiciária
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                                            14/11/2023 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 10:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2023 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2023 17:32 Decorrido prazo de REBECCA MIRELLE SOUSA MEDEIROS GALVAO em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 10:17 Decorrido prazo de REBECCA MIRELLE SOUSA MEDEIROS GALVAO em 30/10/2023 23:59. 
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                                            30/10/2023 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            12/10/2023 06:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
 
 Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
 
 Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0849083-83.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: REQUERENTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA PELAGIO, HEBER DE OLIVEIRA PELAGIO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para tomar ciência para ficar no aguardo do contato da psicóloga que já definiu a data do estudo psicológico para 27/10/2023, devendo comunicar a autora para ficar de sobreaviso.
 
 Natal/RN, 10 de outubro de 2023 JANE DALVI Analista Judiciária
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                                            10/10/2023 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 11:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2023 11:34 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2023 14:56 Expedição de Certidão. 
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                                            12/07/2023 03:38 Decorrido prazo de REBECCA MIRELLE SOUSA MEDEIROS GALVAO em 11/07/2023 23:59. 
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                                            10/07/2023 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2023 14:42 Publicado Intimação em 12/06/2023. 
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                                            15/06/2023 14:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023 
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                                            07/06/2023 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2023 18:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/04/2023 14:59 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2023 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2023 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2023 10:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/01/2023 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2023 15:12 Juntada de Certidão 
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                                            03/12/2022 02:45 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PELAGIO em 30/11/2022 23:59. 
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                                            25/11/2022 09:47 Audiência de interrogatório realizada para 25/11/2022 09:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            25/11/2022 09:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2022 21:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/11/2022 21:01 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/11/2022 15:10 Expedição de Mandado. 
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                                            13/10/2022 18:15 Decorrido prazo de REBECCA MIRELLE SOUSA MEDEIROS GALVAO em 11/10/2022 23:59. 
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                                            07/10/2022 20:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2022 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2022 13:23 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/09/2022 12:48 Audiência de interrogatório designada para 25/11/2022 09:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            19/08/2022 08:00 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            18/08/2022 07:23 Decorrido prazo de REBECCA MIRELLE SOUSA MEDEIROS GALVAO em 17/08/2022 23:59. 
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                                            17/08/2022 17:57 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            03/08/2022 22:07 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2022 20:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2022 07:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2022 14:24 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/07/2022 18:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2022 07:04 Publicado Intimação em 19/07/2022. 
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                                            21/07/2022 03:17 Publicado Intimação em 19/07/2022. 
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                                            18/07/2022 11:12 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            18/07/2022 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022 
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                                            18/07/2022 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022 
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                                            15/07/2022 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2022 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2022 11:33 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/07/2022 06:03 Juntada de custas 
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                                            12/07/2022 07:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2022 20:02 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2022 20:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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