TJRN - 0803740-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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29/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0803740-30.2023.8.20.5001 REQUERENTE: EDILSON OSMANO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 29.487,12 (vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e doze centavos), ID 143748358, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 21 de fevereiro de 2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento (ID 143748364).
Não houve condenação em honorários sucumbenciais.
Não consta nos autos comprovação de doença grave a justificar prioridade no pagamento.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos de pagamento por RPV para o Estado do Rio Grande do Norte, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salário, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, com nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Natal/RN, 03 de maio de 2025.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:46
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:16
Decorrido prazo de EDILSON OSMANO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de EDILSON OSMANO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/02/2025 15:07
Processo Reativado
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21/02/2025 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:07
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 27/11/2024 23:59.
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13/10/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2024 22:30
Juntada de diligência
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30/09/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 11:11
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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16/09/2024 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:44
Decorrido prazo de EDILSON OSMANO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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16/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 16:58
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 06:54
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:11
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:21
Recebidos os autos
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13/12/2023 10:21
Juntada de intimação de pauta
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28/08/2023 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2023 02:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 02:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/08/2023 23:59.
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13/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 04:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 05:19
Decorrido prazo de EDILSON OSMANO DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/06/2023 15:33
Indeferida a petição inicial
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02/05/2023 19:37
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 01:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 15:17
Conclusos para despacho
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26/01/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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