TJRN - 0857693-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:38
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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04/12/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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23/11/2024 06:58
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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23/11/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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27/02/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 08:33
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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09/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 04:47
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 07/02/2024 23:59.
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20/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:34
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0857693-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JASIMEIRE SILVA RIBEIRO DE ANDRADE REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda movida por JASIMEIRE SILVA RIBEIRO em desfavor de AMIL- ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, em que as partes celebraram acordo em Audiência de Conciliação e pugnaram pela homologação (Id. 112042470). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Ficando acordado em audiência de conciliação os seguintes termos: “O pagamento de R$ 8.000,00 referentes aos danos morais e honorários.
A confirmação da tutela (Id. 108641759) para manutenção do fornecimento dos medicamentos Capecitabina/Xeloda a fim de evitar a interrupção de seu uso, enquanto perdurar o tratamento, conforme prescrição médica, mediante apresentação de relatório médico.
O prazo para pagamento é de até 20 dias úteis contados da audiência, por meio de transferência bancaria para dados, Nome: Jasimeire Silva Ribeiro de Andrade, CPF: *92.***.*98-49, Agência: 1845-7, Conta: 52392-5, Conta-Corrente, Banco do Brasil.
Além disso, no caso de inconsistência dos dados bancários, este será realizado por depósito judicial” Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 112042470) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:09
Homologada a Transação
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06/12/2023 11:46
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:46
Audiência conciliação realizada para 06/12/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/12/2023 11:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/12/2023 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2023 06:58
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:58
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 15:54
Juntada de diligência
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27/10/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 10:10
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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23/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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19/10/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0857693-06.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 06/12/2023 09:30, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjUyNTNmNWQtNzk2NS00ZjliLTkxYzQtY2U1MjllMTQ3OTgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 18/10/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:37
Audiência conciliação designada para 06/12/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/10/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 14:35
Juntada de diligência
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857693-06.2023.8.20.5001 AUTOR: JASIMEIRE SILVA RIBEIRO DE ANDRADE REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JASIMEIRE SILVA RIBEIRO DE ANDRADE, em desfavor de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A, todos qualificados.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) contratou o Plano de Saúde da Amil, do tipo Blue 600 NAC QP FAM (Individual Rede 600 Nacional – Ambulatorial Hospitalar com Obstetrícia), através da matrícula 9023995-8; b) apresenta problema em seu fígado, de modo que, além de ter hepatopatia crônica, possuía nódulo hepático que precisou passar por um procedimento de laparotomia exploratória c/c ablação percutânea de tumor hepático, biópsia e punção, associada a ultrassonografia a fim de realizar o seu tratamento de saúde; c) além do câncer de fígado, possui outras enfermidades (portadora de insuficiência cardíaca, hepatopatia crônica, quadro incipiente de hipertensão portal e plaquetopenia, com especial destaque à cirrose hepática); d) os médicos prescreveram o uso daCapecitabina/Xeloda, com 8 ciclos de tratamento (duração de 6 meses); e e) autora deu entrada no Plano de saúde, contudo foi negado o tratamento de quimioterapia pleiteado.
Diante disso, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, liminarmente, para compelir o plano de saúde demandado a fornecer a medicação Capecitabina/Xeloda, pelo período de 8 ciclos de 14 dias durante 6 meses, tomando a autora diariamente 6 comprimidos, totalizando 84 comprimidos em cada ciclo.
Requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A inicial veio acompanhada de vários documentos. É o que importa relatar.
Passo a Decidir.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo existente, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à demandada.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
No caso em apreço, a controvérsia consiste em aferir a obrigatoriedade da do plano de saúde em custear o medicamento Xeloda (Capecitabina), prescrito pela médica assistente da parte autora.
Por outro lado, o plano demandado, ao indeferir administrativamente o pleito autoral, aduziu que: não identificamos comprovação de eficácia e/ou efetividade suficientes, conforme pré-requisitos exigidos pela legislação e norteadores das diretrizes de utilização (DUT), a fim de justificar o emprego do tratamento solicitado CAPECITABINA pelo seu médico.
Assim, diante da ausência de estudos clínicos capazes de fundamentar o referido tratamento e o não preenchimento das diretrizes de utilização (DUT 64 - RN 465- 2021) comunicamos a negativa da cobertura solicitada. (Id. 108494148).
Dito isto, não há controvérsia acerca da existência do plano e sua vigência, havendo nos autos documento a comprovar o diagnóstico da autora (Id. 108494147, p.p. 2-4), cujo fornecimento foi negado pela seguradora ré, por ausência de preenchimento dos critérios Diretriz de Utilização (DUT 64).
Da análise sumária dos documentos constantes nos autos, verifica-se que houve a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, eis que, embora o Rol da ANS, e, consequentemente as suas diretrizes de utilização (DUT), seja, em regra, taxativo, é possível a excepcionalidade da cobertura do tratamento indicado por médico assistente em situação que não haja substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, comprovada a eficácia do tratamento e recomendação de órgão técnico de renome.
Destarte, em consulta ao e-Natjus, observa-se a existência de nota técnica favorável indicando a necessidade da mediação para caso similar (Nota Técnica 83018), a qual teve por conclusão favorável: A combinação proposta apresenta evidências científicas favoráveis à sua indicação.
Laudo já cita uso de outras quimioterapias sem resposta.
Recomenda-se a sua liberação.
Outrossim, a jurisprudência do TJRN é nesse sentido: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR QUE A OPERADORA DE SAÚDE FORNEÇA A MEDICAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT).
REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO.
EXCEPCIONALIDADE CARACTERIZADA.
FÁRMACO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA E IMPRESCINDÍVEL PARA O TRATAMENTO PRESCRITO.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
RISCO DE DANO GRAVE À PARTE AGRAVADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 0801250-03.2023.8.20.0000) Ademais, o perigo do dano é intrínseco ao direito pleiteado, haja vista que o ônus do tempo, durante o tramite processual, recairia tão somente em desfavor do quadro clínica da parte autora.
Além do mais, não há perigo de irreversibilidade da medida ora concedida, pois, caso os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ao final da demanda, poderá o plano de saúde demandado obter o ressarcimento dos valores despendidos com o fornecimento dos medicamentos.
Deste modo, considerando a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, DEFIRO o pedido de tutela provisória pleiteada pela parte autora para o fim de determinar ao plano demandado que, autorize e arque com as despesas necessárias para o tratamento prescrito, com o fornecimento da medicação Capecitabina (Xeloda), nos termos da solicitação médica (Id. 108494147), concedendo para tanto o prazo de 15 dias, para cumprimento desta decisão, sob pena de bloqueio judicial para efetivação da medida.
Ato contínuo, REMETAM-SE os autos à Secretaria para que o feito seja incluído em pauta de audiências.
Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para eventual homologação.
Não sendo exitosa a tentativa de autocomposição, CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contados da data de realização de audiência conciliatória, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada contestação, caso haja alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, 10 de outubro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 14:23
Conclusos para decisão
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06/10/2023 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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