TJRN - 0804800-82.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 11:44
Juntada de termo
-
15/04/2024 11:18
Juntada de termo
-
15/04/2024 11:13
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 07:29
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 03:50
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:33
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
07/03/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804800-82.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO CESAR RODRIGUES DA SILVA e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 Ré(u)(s): Construtora Cageo Ltda.
Advogados do(a) REU: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686, IGOR SILVA DE MEDEIROS - RN6300 DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por FRANCISCO CESAR RODRIGUES DA SILVA e outros, qualificados à inicial, em desfavor de CAGEO CONSTRUÇÕES LTDA, igualmente qualificada, em decorrência de vícios de construção existentes nos imóveis que os autores adquiriram pelo programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida", com a participação da Caixa Econômica Federal e do Fundo de Arrendamento Residencial.
Em sua contestação, a promovida suscitou a existência de interesse da Caixa Econômica Federal e do Fundo de Arrendamento Residencial, os quais, no seu dizer, deverão ser chamados ao processo como litisconsortes passivos necessários, razão pela qual a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal.
Ademais, após o despacho pré-saneador, a parte autora, no ID 110575705, requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, em virtude de que os autos dos processos nº. 0800596-25.2019 e 0805862-27.2018 encontram-se no CEJUSC da JFRN em mediação devido as complicações oriundas do vazamento de fossa e esgoto do empreendimento sob apreço, que foi construído pela ora ré, e financiado pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL dentro do programa de políticas públicas do Governo Federal MCMV. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, encontro, no ID 66029532 - pág. 09, o Contrato por Instrumento Particular de Doação com Encargo de imóvel residencial no PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida - Recursos FAR - Operações vinculadas ao PAC, situação de emergência/Estado de Calamidade decretado pela União, no qual são partes, como VENDEDOR/CREDOR Fiduciário/Cedente/Doador o FAR, criado pela CAIXA, no ato representado pela CEF; Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, quando a CAIXA atua como simples instituição financeira, ela será responsável apenas pelo cumprimento das obrigações referentes ao contrato de financiamento, tal como a liberação do empréstimo nas datas e condições acordadas com o mutuário.
Ou seja, quando a referida empresa pública federal figura apenas como financiadora em sentido estrito "não tem responsabilidade sobre a perfeição do trabalho realizado pela construtora escolhida pelo mutuário, não responde pela exatidão dos cálculos e projetos, e muito menos pela execução dos serviços desenvolvidos por profissionais não contratados e nem remunerados pelo agente financeiro" (REsp. 1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe 31/10/2012).
Entretanto, nos casos em que a CAIXA atua como agente executor de políticas públicas, assumindo responsabilidades concernentes à concepção do projeto, escolha do terreno, da construtora e a aparência do imóvel, ela tem legitimidade para responder por vícios de construção.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte acórdão do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (,,,)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018). 2.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1791276/PE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021).
Assim sendo, a meu juízo, entendo que assiste razão à promovida, bem como à autora, no tocante à existência de interesse da Caixa Econômica Federal, razão pela qual a competência para processar e julgar este feito é da Justiça Federal.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, em razão da existência de interesse da Caixa Econômica Federal e do Fundo de Arrendamento Residencial.
Remetam-se os autos à Justiça Federal desta cidade, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de janeiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
29/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:30
Declarada incompetência
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12/01/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 04:16
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:11
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
23/10/2023 10:34
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
23/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
23/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
23/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
23/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804800-82.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO CESAR RODRIGUES DA SILVA e outros (4) Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 Parte Ré: REU: Construtora Cageo Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686, IGOR SILVA DE MEDEIROS - RN6300 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 98770576, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do Sr.
Ebron Guedes De Melo - *09.***.*68-58, para atuar como perito na presente demanda e arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem sobre o requerimento de majoração sob ID. 108670903.
Mossoró/RN, 10 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
10/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:19
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2023 11:14
Juntada de termo
-
20/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 07:31
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 18:02
Juntada de Ofício
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11/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 20:04
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:10
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 02:21
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 28/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 03:05
Decorrido prazo de FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO em 10/02/2022 23:59.
-
08/12/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 04:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 15:34
Conclusos para despacho
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26/08/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 01:04
Decorrido prazo de Construtora Cageo Ltda. em 06/08/2021 23:59.
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02/08/2021 16:45
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2021 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2021 09:06
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2021 09:10
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 10:13
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2021 09:14
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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