TJRN - 0801221-96.2022.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801221-96.2022.8.20.5137 Polo ativo RV TURISMO LTDA Advogado(s): JOAO MASCENA NETO Polo passivo PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/RN Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/RN.
LICITAÇÃO.
EMPRESA IMPETRANTE QUE SUPORTA PENALIDADES DE ADEVIERTÊNCIA E IMPEDIMENTO EM CONTRATAR E LICITAR COM O ENTE MUNICIPAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PRONATÓRIA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE A DEMONSTRAR O DIREITO DA PARTE.
DEVIDA DENEGAÇÃO DE SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0801221-96.2022.8.20.5137 interposto pela RV Turismo Ltda.
EPP em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande que, em sede de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de Campo Grande, denegou a segurança.
Em suas razões recursais, no ID 23333720, a parte apelante alega que “merece reforma a sentença de primeiro grau a prefeitura municipal de Campo Grande, vem reiteradamente promovendo processos administrativos contra a RV TURISMO, sem que seja dada oportunidade de defesa e contraditório, como forma de punição pelo simples fato de seu proprietário não ter dado apoio político ao atual gestor nas eleições de 2020, ensejando até denúncia ao Ministério Público Federal que investiga os fatos na notícia de fato nº 1.28.400.00038/2022-57 e ao Ministério Público estadual nº 02.23.2541.0000109/2022-81”.
Aponta que “o processo administrativo que resultou na referida punição tramitou totalmente a revelia da empresa impetrante, culminando com uma série de absurdos cometidos pela autoridade coatora que passamos a relatar”.
Explica que “a primeira ilegalidade cometida pela apelada foi na publicação da decisão que foi realizada no dia 03 de junho de 2022, no portal da Prefeitura Municipal de Campo Grande, vale frisar sem que a impetrante tenha sido regularmente intimada ou notificada, com a abertura de prazo para defesa ou recurso, pois não lhe foi franqueadas vistas dos autos do processo, conforme prevê a norma do §5º do artigo 109 da Lei 8.666/1993”.
Destaca que “ao contrário do que prediz o relatório da comissão do processo administrativo que segue em anexo, que sequer se sabe o número pois não existe menção, a empresa recorrente não foi notificada para apresentar defesa, não lhe foi oportunizado exercer garantias constitucionais do direito de petição contra legalidade ou abuso de poder e a ampla defesa em processo administrativo, ferindo a carta maior de nosso ordenamento jurídico constantes no atigo 5º, inciso XXXIV “a”, e no inciso LV”.
Ressalta que “no tocante ao processo administrativo que resultou na punição, que fora combatida pelo rémedio constitucional, não foi diferente, o processo correu totalmente sem o conhecimento da empresa impetrante.
O princípio do contraditório garante que além da oitiva da parte, tudo por ele apresentado no processo, suas provas, argumentos e considerações, sejam levados em conta pela autoridade administrativa, nada disso foi oportunizado ao recorrente, sendo notificado tão somente após decisão final do gestor municipal”.
Expõe que “o que lhe causa mais revolta e perplexidade é que o apelado descumprindo decisão id 92281896, deixou de juntar aos autos cópia integral do processo licitatório e do processo que culminou na aplicação da sanção a empresa apelante.
O fato de ter deixado de juntar tais documentos revela que a apelada, não possui arcabouço para justificar a legalidade do ato, em patente descumprimento ao devido processo legal e ao princípio da legalidade”.
Requer, ao final, que seja julgado provido o recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 23333724, aduzindo que “depreende dos autos administrativos que, após serem convocadas para proceder com a assinatura da Ata de Registro de Preços e apresentação dos documentos referentes aos motoristas e veículos a serem contratados, as licitantes TAC Transportes e Aluguel de Carros Eireli, Igor Barbosa Brandão CIA LTDA e KVB Gadelha Locação Eireli não compareceram ao ato, bem como deixaram de apresentar justificativa plausível que sustentasse a ausência”.
Indica que “a participante RV TURISMO LTDA, por sua vez, apesar de ter comparecida e anuída com a ata de registro de preços, ofereceu objetos distintos daqueles determinados no termo de referência”.
Argumenta que “ao delinear pelas folhas do caderno licitatório, é de clarividente percepção o cumprimento de todas as exigências e trâmites legais, além de cautelosamente assegurar que as empresas estivessem cientes dos fatos imputados, garantindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa”.
Pontifica que “a RV Turismo LTDA foi notificada por ter apresentado documentação de veículos divergentes daqueles estabelecidos no termo de referência (fls.791-792), não havendo, nos autos, qualquer explicação por parte da empresa”.
Indica para as “notificações para empresas apresentarem defesas elaboradas às Fls. 812-821 e expedidas para seus e-mails oficiais (Fls. 822-826), no prazo de 10 (dez) dias úteis”.
Sustenta que “seja pelo Jornal Oficial, seja por e-mail, a Requerente SEMPRE atendia as notificações e, aqui, alega que não foi cientificada”.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 16ª Promotoria de Justiça, ofertou parecer no ID 24143455, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir se existe direito líquido e certo em favor da parte apelante.
A parte apelante alega que suporta penalidades impostas pelo Município de Campo Grande, sendo essas de advertência e de impedimento de licitar e contratar com aquele, pelo prazo de 02 (dois) anos, a partir do ato convocatório para assinatura da ata de registro de preços (07 de janeiro de 2022).
Ocorre que a parte alega ter suportado cerceamento de defesa no feito administrativo do qual resultou as aludidas restrições, creditando tal situação há existência de divergências políticas com o gestor municipal.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito autoral.
Nota-se que a empresa impetrante acosta sua inscrição no Cadastro Nacional de Empresas (ID 23333396), Relatório Final do Processo Licitatório (ID 23333399) e Decisão do feito administrativo que resultou na condenação da impetrante (ID 23333400).
Entretanto, resta evidente que não é possível concluir pela existência do alegado cerceamento de defesa em feito administrativo a partir do referido conjunto probatório.
No caso dos autos, não restou demonstrado o direito líquido e certo da impetrante em afastar a condenação imposta, considerando que não resta evidenciada a existência de cerceamento de defesa no feito administrativo.
Sabe-se que pela via estreita do mandado de segurança o direito líquido e certo deve ser evidenciado de plano por meio de prova irrefutável, ante a impossibilidade de dilação probatória.
Bem pontuou o Julgador singular sobre a matéria dos autos, transcrevo: É cediço que o Mando de Segurança exige a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado.
O Impetrante por sua vez não logrou êxito em comprovar de plano o seu direito, porque os documentos colacionados dão conta de que a empresa foi notificada para manifestar-se naquela oportunidade, mais precisamente o Relatório Final constante no ID no 91866859 o qual conclui que "A RV Turismo LTDA foi notificada por ter apresentado documentação de veículos divergentes daqueles estabelecidos no termo de referência (fls. 791-792), não havendo, nos autos, qualquer explicação por parte da empresa.” Isto é, de acordo com os documentos colacionados junto a inicial, consta que foi oportunizado momento para que a empresa impetrante se manifestasse no processo administrativo apuratório, ou seja, a parte autora não fez prova de que não lhe foi oportunizado o direito ao contraditório e a ampla defesa, não havendo em sede de Mandado de Segurança margem para dilação probatória. É de conhecimento deste juízo que o Pregão Eletrônico no 035/2021 realizado pelo Município de Campo Grande gerou descontentamento de outro licitante, a empresa IGOR BARBOSA BRANDÃO & CIA LTDA, que propôs a ação de no 0801007-08.2022.8.20.5137.
Vale aqui destacar que os objetos de irresignação das empresas são diversos, mesmo se tratando do mesmo processo licitatório.
Enquanto neste Mandado de Segurança o objeto visa desconstituir a sanção aplicada por ter havido supostamente cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa da empresa antes da aplicação da sanção, naquela, proposta através de uma Ação Ordinária, o objeto discutido é a ilegalidade das penalidades aplicadas, por terem sido indevidamente cumuladas e por extrapolarem o limite territorial da penalidade, uma vez que a condenação previa suspensão e descredenciamento apenas no âmbito do município e houve a inscrição no CEIS/TCU, havendo que se falar em similaridade das causas.
Dessa forma, ante a ausência de prova quanto ao alegado direito líquido e certo da impetrante, a denegação da segurança se impõe, estando o fundamento da sentença coerente neste sentido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença exarada. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801221-96.2022.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
08/04/2024 16:00
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:34
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:34
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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