TJRN - 0800610-20.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:14
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 07:54
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 13:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800610-20.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA ELISANGELA ROSA DE LIMA Rua Rio do Mudo, 41, null, são geraldo, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
AVENIDA CORONEL MARTINIANO, 911, PRÉDIO TERREO, CENTRO, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Do exame da tese preliminar e impugnação posta na contestação, observo que de acordo com a dicção do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não restou configurado nenhum dos apontados vícios.
No caso, a autora individualizou a sua pretensão relacionada feitura de descontos em sua remuneração decorrente de contrato que reputa excessivamente oneroso, o que se denota especificação da demanda suficiente para a continuidade do feito.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar em epígrafe.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de residência atualizado, datado no máximo nos últimos seis meses, e no caso de comprovante em nome de terceiro, o mesmo deve estar acompanhado de declaração de que a parte reside no mesmo endereço, bem como o documento de identidade do declarante, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Reitere-se a intimação da parte autora outrossim para se manifestar, também no prazo de 15 dias, sobre a petição contida no evento n° 108944518.
Após, conclusão.
Confiro a este ato força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
24/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:12
Despacho
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03/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
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06/11/2024 03:31
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
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14/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:40
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:40
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/11/2023 09:11
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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10/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/11/2023 08:56
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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10/11/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/11/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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24/10/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800610-20.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARIA ELISANGELA ROSA DE LIMA Endereço: Rua Rio do Mudo, 41, são geraldo, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: AVENIDA CORONEL MARTINIANO, 911, PRÉDIO TERREO, CENTRO, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Vistos e etc.
Compulsando os autos, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, ante a relação de consumo existente entre as partes, eis que a autora se apresenta como destinatária final de um serviço/produto de natureza bancária fornecido pela instituição financeira ré, no mercado de consumo.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada, imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, a inversão do ônus da prova é a medida a ser imposta.
Decreto a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ato contínuo, defiro o pedido formulado em ID.
Num. 108454029 - Pág. 1, pelo que determino a realização da Perícia Contábil.
Assim sendo, NOMEIO para o encargo de perito(a) Leonardo de Andrade Freitas, residente à Estrada Adrianópolis, 1939 (complemento: BL 4 APTO 305), Vila Nossa Senhora da Conceição, Nova Iguaçu - RJ cep: 26041271, fone: (21) 98060-9251, endereço eletrônico: [email protected], o qual possui cadastro junto ao CPTEC (Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN).
Intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistentes técnicos; c) apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), caso já não tenham feito.
Em seguida, os honorários periciais devem ser custeados pelo demandado, considerando a inversão do ônus da prova anteriormente deferida.
Recolhidos os honorários, notifique-se o(a) expert nomeado(a) (através dos correios e e-mail) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários.
No mesmo prazo, deverá o(a) requerido(a) depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão em virtude da inércia quanto ao pagamento dos honorários periciais.
No expediente a ser enviado ao perito nomeado, a secretaria judiciária deverá anexar cópias da presente decisão, da petição inicial, da contestação, do contrato a ser periciado, dos documentos pessoais da parte autora, da procuração e dos quesitos formulados pelas partes, se houverem.
Designada a perícia, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento ao local agendado, devendo comparecer munido de documento original de identificação, bem como intime-se a parte ré, por meio de seu advogado, para, caso queira, acompanhar o trabalho pericial.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, se for o caso, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou ofício para fins de transferência, caso seja informada conta com tal finalidade, sem prejuízo de eventuais complementos ao laudo a requerimento das partes ou do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
10/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:43
Nomeado perito
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06/10/2023 11:07
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 01:29
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 06:14
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 06:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 11:25
Audiência conciliação realizada para 22/05/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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22/05/2023 11:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2023 11:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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17/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:25
Recebidos os autos.
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13/04/2023 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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11/04/2023 14:21
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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27/03/2023 08:45
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 14:22
Audiência conciliação designada para 22/05/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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08/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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23/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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