TJRN - 0100701-15.2017.8.20.0139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0100701-15.2017.8.20.0139 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor(a): EXEQUENTE: MARIA JOSE ARAUJO Requerido(a): EXECUTADO: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, qualificadas.
Intimada, a Fazenda Pública impugnou os cálculos apresentados pela exequente, alegando excesso na execução, argumentando a utilização de taxa de juros diversa da determinada em sede de sentença.
Fora determinada por este Juízo perícia contábil, tendo sido anexado laudo pericial ao ID Num.116493383.
Dada as partes oportunidade para se manifestarem a respeito do laudo, estas concordaram com os termos apresentados. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, intimada, a parte executada concordou com os cálculos apresentados ao ID Num 116493383.
Logo, o valor principal contido na condenação foi devidamente atualizado, restando na quantificação do crédito a ser cumprido, a importância total de R$ 46.561,63 (quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos).
A quantia, portanto, deve ser homologada.
Por tais considerações, homologo os cálculos supracitados, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 46.561,63 (quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos), sendo o valor de R$ 42.328,75 (quarenta e dois mil, trezentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos) em favor da parte exequente e R$ 4.232,88 (quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos) em favor do causídico.
Preclusa a presente decisão, observe-se o disposto na Resolução 17/2021-TJ, quanto à forma de requisição que se enquadra no caso concreto (Precatório ou RPV).
Autorizo, desde já, a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o(s) instrumento(s) precatório(s) ou RPV´s (Resolução 17/2021 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, e com a juntada da certidão que certifica a homologação do cálculo pelo setor de precatório, arquivem-se os autos.
No caso de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de sequestro.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial supra, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
SILMAR LIMA CARVALHO Juiz de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0100701-15.2017.8.20.0139 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: MARIA JOSE ARAUJO Réu: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e do inciso XXIII, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN, reitero a intimação para que a parte exequente, em 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculo, nos termos da Decisão de ID. 126357024.
Se transcorrido novamente o prazo sem resposta à determinação judicial, os autos serão conclusos para nova decisão.
FLORÂNIA/RN, 19 de novembro de 2024.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 13:20
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/05/2024 23:54
Conclusos para decisão
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10/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 21:33
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0100701-15.2017.8.20.0139 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE ARAUJO EXECUTADO: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ DESPACHO Intime-se as partes para se manifestarem acerca da complementação do laudo pericial contábil acostado em id. 116493383.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos para Decisão.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:34
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 01:30
Conclusos para decisão
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08/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:11
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
23/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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13/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0100701-15.2017.8.20.0139 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor:EXEQUENTE: MARIA JOSE ARAUJO Réu: EXECUTADO: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ Ato Ordinatório Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ora juntado.
Dou fé.
FLORÂNIA/RN, 10 de outubro de 2023.
KECIA CRISTINA RIBEIRO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:12
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:25
Recebidos os autos
-
22/06/2023 09:25
Juntada de despacho
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14/06/2023 16:28
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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14/06/2023 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2023 08:08
Outras Decisões
-
13/06/2023 13:31
Conclusos para decisão
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12/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 00:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:11
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
13/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/10/2022 12:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ em 11/10/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:42
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 25/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:42
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 25/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:47
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
08/08/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 14:00
Decorrido prazo de Maria José Araújo em 08/06/2022.
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09/06/2022 16:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE ARAUJO em 08/06/2022 23:59.
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22/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 01:39
Digitalizado PJE
-
11/11/2021 16:36
Recebidos os autos
-
04/06/2021 01:05
Certidão expedida/exarada
-
23/11/2020 01:27
Relação encaminhada ao DJE
-
16/09/2020 03:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/07/2020 11:26
Mero expediente
-
26/05/2020 11:32
Recebimento
-
26/05/2020 02:50
Concluso para despacho
-
11/03/2020 10:15
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
11/03/2020 09:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/01/2020 01:32
Concluso para despacho
-
14/01/2020 01:05
Juntada de Embargos de Declaração
-
05/12/2019 08:13
Certidão expedida/exarada
-
04/12/2019 04:03
Relação encaminhada ao DJE
-
26/11/2019 03:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/11/2019 03:08
Sentença Registrada
-
21/11/2019 10:00
Procedência
-
04/10/2019 09:08
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2019 01:29
Concluso para despacho
-
25/09/2019 03:54
Petição
-
24/09/2019 03:03
Recebido os Autos do Advogado
-
24/09/2019 03:03
Recebido os Autos do Advogado
-
06/09/2019 12:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/08/2019 02:28
Certidão expedida/exarada
-
16/08/2019 10:56
Certidão expedida/exarada
-
09/05/2019 10:28
Certidão expedida/exarada
-
09/05/2019 07:58
Certidão expedida/exarada
-
08/05/2019 03:44
Relação encaminhada ao DJE
-
07/05/2019 02:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/05/2019 02:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/04/2019 01:48
Mero expediente
-
05/04/2019 08:11
Concluso para despacho
-
03/04/2019 12:01
Certidão expedida/exarada
-
04/02/2019 08:43
Certidão expedida/exarada
-
01/02/2019 01:20
Relação encaminhada ao DJE
-
30/01/2019 01:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 11:42
Juntada de Contestação
-
29/01/2019 11:36
Recebido os Autos do Advogado
-
14/11/2018 01:02
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/08/2018 05:59
Certidão expedida/exarada
-
26/07/2018 07:39
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2018 02:50
Relação encaminhada ao DJE
-
19/07/2018 09:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/07/2018 09:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/07/2018 03:13
Mero expediente
-
16/03/2018 01:20
Concluso para despacho
-
07/03/2018 01:11
Petição
-
07/03/2018 01:06
Recebimento
-
07/03/2018 01:06
Recebimento
-
05/03/2018 01:55
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/03/2018 07:54
Certidão expedida/exarada
-
01/03/2018 02:27
Relação encaminhada ao DJE
-
22/02/2018 10:36
Recebimento
-
22/02/2018 10:36
Remessa
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15/02/2018 10:30
Mero expediente
-
24/11/2017 12:26
Concluso para despacho
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31/10/2017 11:44
Despacho Proferido em Correição
-
05/10/2017 09:56
Certidão expedida/exarada
-
05/10/2017 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2017
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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