TJRN - 0809042-16.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809042-16.2018.8.20.5001 RECORRENTE: CAMILO PEREIRA CARNEIRO ADVOGADO: IGOR HENTZ RECORRIDO: VIGOR COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade do Recurso Especial interposto por CAMILO PEREIRA CARNEIRO (Id. 29316290), desacompanhado da guia de recolhimento do preparo recursal e do respectivo comprovante de pagamento.
Nesse sentido, observo que a parte recorrente pleiteou o benefício de gratuidade da justiça sem apresentar documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência econômica.
Diante disso, proceda-se à sua intimação para que, no prazo de cinco dias úteis, comprove a necessidade da gratuidade judiciária, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), ou proceda ao preparo recursal na forma simples, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809042-16.2018.8.20.5001 Polo ativo CAMILO PEREIRA CARNEIRO Advogado(s): IGOR HENTZ Polo passivo VIGOR COMERCIO DE CEREAIS LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
OMISSÃO DE ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA DEMANDADA.
PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO IDENTIFICADO.
REVELIA DA PESSOA JURÍDICA.
DEFENSORIA PÚBLICA NOMEADA CURADORA ESPECIAL.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS POR PESSOA JURÍDICA SEM LASTRO JURÍDICO.
ORDEM JUDICIAL PARA CANCELAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO IDENTIFICADOS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DANOS MATERIAIS DE RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível proposta por CAMILO PEREIRA CARNEIRO contra sentença do Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, na qual litiga em face da VIGOR COMERCIO DE CEREAIS LTDA – EPP, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para cancelar a Nota Fiscal nº 000.004.552 – Série 001, no valor de R$ 35.682,40 e a Nota Fiscal nº 000.004.553 – Série Fiscal 001, no valor de R$ 35.193,60, e improcedentes os pedidos de reparação material e moral, condenando as partes nas custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, sendo 50% para cada litigante, nos termos a seguir transcritos: “Isto posto, julgo procedente em parte o pedido, unicamente para cancelar a Nota nº 000.004.552 – Série 001, no valor de R$ 35.682,40 e a Nota Fiscal nº 000.004.553 – Série Fiscal 001, no valor de R$ 35.193,60), emitidas por VIGOR COMERCIO DE CEREAIS LTDA.
Julgo improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Diante da sucumbência recíproca, (art. 86, caput , do CPC), ambas as partes caput arcarão, no percentual de 50% para cada, com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência à Defensoria Pública.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 26 de junho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito” Nas razões do recurso, CAMILO PEREIRA CARNEIRO alega omissão na análise do pedido de inversão do ônus da prova, elemento de substancial importância para o esclarecimento dos fatos.
Aduz que não foram consideradas todas as provas no julgamento do feito, especificamente as que demonstram que procurou extrajudicialmente a parte recorrida para resolver a questão.
Argumenta que a emissão de notas fiscais sem lastro jurídico ocasionou-lhe danos materiais e morais e que a empresa recorrida deve ser desestimulada, responsabilizando-se pelo pagamento dos honorários advocatícios contratuais.
Discorre sobre a sua insuficiência financeira e conclui requerendo a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para (1) inverter o ônus da prova; (2) reconhecer a validade e suficiência das provas apresentadas;(3) aplicar a teoria do desestimulo; (4) condenar a recorrida em danos morais e materiais; e (5) condenar a apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Nas contrarrazões por negativa geral, apresentadas por VIGOR COMERCIO DE CEREAIS LTDA – EPP, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA – curadora especial - , pugna pelo desprovimento do recurso.
Intimado na forma do art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, CAMILO PEREIRA CARNEIRO recolheu o preparo.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
Insiste o demandante que tem direito a uma indenização moral e material pela emissão de duas notas fiscais em seu nome, sem fundamento jurídico, no valor total de $ 70.876,00 (setenta mil oitocentos e setenta e seis reais)emitidas em 2016 pela VIGOR COMERCIO DE CEREAIS LTDA – EPP.
Sem razão o apelante.
Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial, não há pronunciamento do juízo a respeito desse pedido, todavia, nenhuma nulidade macula a sentença, diante da revelia da pessoa jurídica e sua representação pela Defensoria Pública, cuja defesa foi exercida por negativa geral, não dispondo a curadora especial do acesso a provas para realização da defesa.
Ademais, CAMILO PEREIRA CARNEIRO logrou êxito no cancelamento das duas notas fiscais, nos moldes pretendidos, tornando-se desnecessária a inversão do ônus da prova.
Igualmente dispensável a inversão do ônus da prova para identificação do dano subjetivo alegado pelo recorrente em razão da emissão das notas fiscais.
A mesma ausência de prejuízo se observa quanto à inversão do ônus da prova para fins de provar os danos materiais, o qual tem como justificativa o valor gasto com o contrato do advogado.
Inexiste, portanto, equívoco do juízo ou cerceamento de defesa a macular o julgamento quanto a falta de determinação de inversão do ônus da prova, por se tratar de expediente processual inútil no caso em análise.
No que se refere aos danos morais, a sentença não merece reforma, considerando que o demandante/apelante deixou de demonstrar que houve inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou outro fato concreto que sujeitou seu nome e imagem no comércio a evento maior que um mero aborrecimento, não sendo a contratação de um advogado para tomar as providências extrajudiciais e judiciais cabíveis, bastante para configurar abalo moral.
Quanto aos danos materiais referentes aos gastos com honorários advocatícios contratuais, essa despesa deve ser paga pelo contratante, eis que firmada no interesse e realidade das partes sem a participação do condenado.
Nesse mesmo sentido, transcrevo aresto desta 3ª Câmara Cível, de minha relatoria e da jurisprudência do STJ: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL C/C DESPEJO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS INCIDENTES EM CASO DE PURGAÇÃO DA MORA PARA EVITAR O DESPEJO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 62, INCISO II, ALÍNEA “D” DA LEI Nº 8.245/91.
PAGAMENTO NÃO REALIZADO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUE CONDUZ À CONDENAÇÃO DO DEVEDOR APENAS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS AO FINAL DA DEMANDA NA FORMA DO ART. 85.§ 2º, DO CPC.
PRECEDENTE DO STJ. “A CORTE ESPECIAL E A SEGUNDA SEÇÃO DO STJ JÁ SE PRONUNCIARAM NO SENTIDO DE SER INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS PELA VENCEDORA.
PRECEDENTES.(STJ- AGINT NO ARESP N. 2.193.708/MS, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 6/3/2023, DJE DE 10/3/2023.)”.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0805909-14.2020.8.20.5124, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/10/2023, PUBLICADO em 05/10/2023) “(...) Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado.(...)”(STJ - EREsp 1507864/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016) “(...)A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora.
Precedentes.3.
Agravo interno desprovido.”(STJ- AgInt no AREsp n. 2.193.708/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) “(...)A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora.
Precedente: EREsp 1.155.527/MG, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 13/6/2012, DJe 28/6/2012.(...)”(STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.016.940/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa, [art. 85, § 11, do CPC], cujo acréscimo é de responsabilidade exclusiva do apelante. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809042-16.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
22/11/2024 07:40
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 04:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/11/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0809042-16.2018.8.20.5001 DESPACHO Intime-se CAMILO PEREIRA CARNEIRO por seu advogado para, com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada, acostando aos autos três extratos de contas bancárias recentes e gastos pessoais provando que, após pagar as custas processuais na origem não possui condições, nesse momento processual, de recolher o valor do preparo do recurso de Apelação, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
Após, conclua-se.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
30/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 20:12
Recebidos os autos
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09/10/2024 20:12
Conclusos para despacho
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09/10/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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