TJRN - 0809042-16.2018.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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06/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
02/12/2024 10:33
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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02/12/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/10/2024 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:44
Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0809042-16.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILO PEREIRA CARNEIRO REU: VIGOR COMERCIO DE CEREAIS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por CAMILO PEREIRA CARNEIRO em desfavor de VIGOR COMERCIO DE CEREAIS LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) tomou conhecimento acerca da emissão, pela parte ré, de duas notas fiscais em seu nome referente a supostas compras realizadas em dezembro de 2016; b) as notas fiscais somadas ultrapassam a quantia de R$ 70.876,00 (setenta mil oitocentos e setenta e seis reais); c) enviou notificação extrajudicial à parte ré solicitando o cancelamento das notas fiscais, entretanto, não obteve êxito.
Requer o imediato cancelamento das notas fiscais e condenação da parte ré em indenização por danos materiais e morais.
Citada por Edital, a parte demandada não apresentou contestação, abrindo-se vista do processo à Defensoria Pública, a qual apresentou defesa pela negativa geral dos fatos alegados.
A parte autora se manifestou acerca da defesa apresentada (ID 119366505). É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso presente, a causa de pedir da presente ação de obrigação de fazer foi satisfatoriamente delineada nos termos em que foi deduzida a petição inicial, constando da documentação anexada à petição a prova da emissão das notas fiscais em nome do autor (Nota Fiscal nº 000.004.552 – Série 001, no valor de R$ 35.682,40 e Nota Fiscal nº 000.004.553 – Série 001, no valor de R$ 35.193,60), assim como a notificação extrajudicial enviada ao demandado solicitando o cancelamento das referidas notas fiscais (ID 23125685).
A análise dos elementos coligidos no curso da instrução processual à luz do art. 373 do CPC, que trata da divisão entre as partes do ônus probatório, demonstra que o autor se desincumbiu satisfatoriamente da demonstração dos fatos alegados.
A parte ré, por sua vez, através de curador especial, apresentou defesa pela negativa geral de dos fatos, não anexado aos autos qualquer comprovante da contratação entre as partes, ou ainda, apresentado fundamento capaz de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, impondo-se a procedência da pretensão autoral.
Assim sendo, verifica-se que assiste razão ao demandante no que tange à obrigação de fazer, devendo o réu proceder com o respectivo cancelamento das notas fiscais emitidas, conforme requerido.
Quanto aos danos morais, entretanto, entendo que não merece acolhimento, eis que a emissão indevida de notas fiscais em nome do autor, ainda que não tenha existido relação contratual com a parte ré , por si só, ou seja, quando desacompanhada de restrição do crédito, não gera dano moral indenizável, consoante a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DANOS MORAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Alterar o entendimento do acórdão pela ausência de dano moral demanda reexame de provas, inviável em Recurso Especial. 3.
Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2015). 4.
Agravo Interno não Provido. (AgInt no AREsp n. 2.197.639/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023.) (destaques acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.689.624/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.) (destaques acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) (destaques acrescidos).
Diante dessas considerações, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos materiais decorrente de honorários contratuais, entendo que não constitui dano material passível de restituição, visto que a contratação de advogado particular, para ajuizamento de demanda judicial na defesa de interesses da parte, é inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça, não podendo ser arcados por terceiros não participantes do ajuste.
Por tais razões, não merece acolhida tal pleito.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido, unicamente para cancelar a Nota Fiscal nº 000.004.552 – Série 001, no valor de R$ 35.682,40 e a Nota Fiscal nº 000.004.553 – Série 001, no valor de R$ 35.193,60), emitidas por VIGOR COMERCIO DE CEREAIS LTDA.
Julgo improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Diante da sucumbência recíproca, (art. 86, caput, do CPC), ambas as partes arcarão, no percentual de 50% para cada, com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência à Defensoria Pública.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 26 de junho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 04:24
Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 04:24
Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 05:02
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:42
Decorrido prazo de VIGOR COMÉRCIO em 15/02/2024.
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12/12/2023 05:26
Decorrido prazo de VIGOR COMERCIO DE CEREAIS LTDA - EPP em 11/12/2023 23:59.
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07/11/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:43
Publicado Citação em 19/10/2023.
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23/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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23/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
23/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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23/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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23/10/2023 09:54
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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23/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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23/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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18/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0809042-16.2018.8.20.5001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CAMILO PEREIRA CARNEIRO PARTE RÉ: VIGOR COMERCIO DE CEREAIS LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE NATAL – SECRETARIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO - Autos de nº 0809042-16.2018.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) – Autor: CAMILO PEREIRA CARNEIRO - Réu: VIGOR COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA - EPP.
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré VIGOR COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA - EPP (CNPJ Nº 14.***.***/0001-02), nos termos do art. 256 do CPC, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que será nomeado curador especial.
PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.
Eu, Fabrizia Fernandes de Oliveira, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente edital, que vai devidamente assinado pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Natal.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0809042-16.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILO PEREIRA CARNEIRO REU: VIGOR COMERCIO DE CEREAIS LTDA - EPP DESPACHO A pesquisa no INFOJUD retornou o mesmo endereço constante da petição inicial, conforme extrato em anexo.
Diante das reiteradas diligências frustradas em se obter o endereço atualizado do demandado, entendo presentes os requisitos do art. 256 do CPC, razão pela qual defiro a CITAÇÃO POR EDITAL de VIGOR COMERCIO DE CEREAIS LTDA - EPP.
Expeça-se edital, com prazo de 30 dias, citando os demandados a fim de que apresentem resposta aos termos da petição inicial no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, hipótese em que deverá ser nomeado curador especial (art. 72, II, CPC).
Publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC), dispensada a publicação em jornal local de ampla circulação (art. 257, parágrafo único, CPC).
Decorrido o prazo sem apresentação de resposta, intime-se pessoalmente a Defensoria Pública para apresentar contestação no prazo de 30 dias (art, 335, c/c art. 186, ambos do CPC).
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:50
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 04/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 20:51
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:43
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 11:53
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 01:41
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:54
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
21/11/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
15/11/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:49
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 00:36
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 15/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 20:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 20:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2019 11:41
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/09/2019 11:40
Audiência conciliação realizada para 11/09/2019 11:30.
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24/07/2019 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2019 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2019 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 10:30
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 10:26
Audiência conciliação designada para 11/09/2019 11:30.
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19/02/2019 13:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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19/02/2019 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2018 21:29
Conclusos para despacho
-
30/06/2018 22:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2018 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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21/06/2018 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2018 19:01
Declarada incompetência
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13/04/2018 10:20
Conclusos para despacho
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12/04/2018 22:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 23:06
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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