TJRN - 0849419-24.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:16
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0849419-24.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEARL RUTH SHELMAN DE SOUZA REU: BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar o contrato de honorários firmado com seu patrono, a fim de viabilizar a retenção pretendida em ID 126400456, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 19 de julho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:18
Processo Reativado
-
22/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:25
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0849419-24.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEARL RUTH SHELMAN DE SOUZA REU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de acordo formulado nos termos da petição conjunta subscrita pelas partes. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o acordo de firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas já pagas.
Honorários advocatícios nos termos pactuados no ajuste.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Defiro a renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpridas as providências previstas no acordo, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 15 de julho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 15:17
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
15/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:15
Homologada a Transação
-
15/07/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 09:15
Processo Reativado
-
15/07/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 09:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:20
Juntada de despacho
-
29/11/2023 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2023 03:27
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
11/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
11/11/2023 01:54
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:35
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849419-24.2021.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEARL RUTH SHELMAN DE SOUZA Réu: Bradesco Saúde S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Com a permissibilidade do art. 152, VI do novo CPC, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN.
Natal/RN, 27 de outubro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2023 10:29
Juntada de custas
-
06/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
06/10/2023 06:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0849419-24.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEARL RUTH SHELMAN DE SOUZA REU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte ré contra a sentença de ID. 100472684, que julgou "procedente o pedido para condenar o plano de saúde BRADESCO SAUDE S/A a ressarcir a parte autora da quantia remanescente de R$ 37.990,47 (trinta e sete mil novecentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), referente ao procedimento cirúrgico denominado Linfadenectomia Axilar + Quadrantectomia Ressecção Segmentar – Ressecção do Linfonodo Sentinela/Torácica Lateral + Ressecção ductos Principais da Mama – Unilateral, devidamente corrigida pelo INPC a contar da data do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC)." O embargante sustenta a ocorrência de contradição, sob o argumento de que o reembolso realizado pela seguradora está em conformidade com as cláusulas contratuais.
Intimado, o embargado rechaça as teses de defeito de fundamentação na sentença, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, não se verificou a suposta contradição, na medida em que a sentença embargada apresentou as razões para a condenação da parte ré no ressarcimento integral das despesas suportadas pela parte autora, senão vejamos: Vale ressaltar ainda que, ao ser intimado a provar a existência de profissionais habilitados para realização do procedimento cirúrgico da parte autora, dentro da rede credenciada em maio de 2021, bem como apresentar a tabela de reembolso do plano vigente no referido período , a parte ré limitou-se a informar que o Hospital A C Camargo é rede referenciada da seguradora e contempla os procedimentos cirurgicos pleiteados.
Sendo assim, não restou comprovada qualquer justificativa da parte ré para não reembolsar integralmente a parte das despesas com a cirurgia oncológica prescrita pelo médico especialista, impondo-se a procedência do pedido autoral.
Eventual discordância do embargante em relação à fundamentação jurídica dada ao caso concreto não viabiliza o reexame da causa, salvo se demonstrada a adoção de premissas fáticas equivocadas, o que não se verificou no caso concreto.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios para manter a sentença de ID. 100472684 por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 2 de outubro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2023 13:45
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 04/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:01
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
02/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
27/06/2023 02:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 19:40
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 10:43
Juntada de custas
-
02/06/2023 07:20
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 23:50
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 19:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 03:04
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 21:13
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 04:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 02:13
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 11:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 17:27
Conclusos para julgamento
-
09/12/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2021 05:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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