TJRN - 0914541-47.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 16:06
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:46
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0914541-47.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JOSE ALENCAR CHIANCA JUNIOR Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 146857729, requerendo o que entender de direito.
Natal, 28 de março de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0914541-47.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: JOSE ALENCAR CHIANCA JUNIOR Parte Executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 14 de março de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:56
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 14:05
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:05
Juntada de decisão
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19/07/2023 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
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22/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 22:48
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2023 16:35
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 19/06/2023 23:59.
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17/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:04
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 12:38
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 08:55
Outras Decisões
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11/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:08
Conclusos para decisão
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10/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 03:29
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:39
Juntada de Certidão
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10/01/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 08:33
Juntada de Certidão
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02/12/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2022 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a José Alencar Chianca Júnior.
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01/12/2022 10:25
Conclusos para decisão
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30/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:37
Conclusos para decisão
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25/11/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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