TJRN - 0846619-86.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846619-86.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO AGRAVADA: ESTELITA ALVES DE ASSIS GOMES ADVOGADA: ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24261560) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0846619-86.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de abril de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846619-86.2022.8.20.5001 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO,IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: ESTELITA ALVES DE ASSIS GOMES ADVOGADO: ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22924867 ) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" , da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22492316): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE E PLANO ODONTOLÓGICO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO DE FORMA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A CONTRATAÇÃO DO PLANO ODONTOLÓGICO.
VALOR MENOR DE MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE NA CONTRATAÇÃO, CONDICIONADA À CONTRATAÇÃO DO PLANO ODONTOLÓGICO.
INFORMAÇÃO CONSTANTE NA TABELA DE VALORES DOS PLANOS EM NOTA DE RODAPÉ, EM LETRA PEQUENAS, SEM QUALQUER DESTAQUE.
RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE DO NEGÓCIO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, o recorrente ventila a violação aos arts. 1º da Lei nº 9.961/2000 e 186, 187, 188, I e 946 do CC/2002 e a Jurisprudência.
Preparo devidamente recolhido (Id.22924869).
Contrarrazões apresentadas( Id. 23755427). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Inicialmente, quanto à suposta violação ao arts. 1º da Lei nº 9.961/2000 e 186, 187, 188, I e 946 do CC/2002 , sob o fundamento de que houve plena utilização dos serviços contratados e sobre a livre escolha de adesão do plano odontológico por parte da consumidora , afirmando não haver venda casada.
Verifica-se que o acórdão recorrido assentou o seguinte entendimento: [...] O apelante afirma que a contratação foi realizada de forma digital, e a parte contratou espontaneamente o plano odontológico, contudo, ao indicar a tabela de valores ofertada à apelada, diz que na mesma consta o valor da contratação dos serviços de saúde + odontológico, e apenas dos serviços de saúde, contudo, observo que na mesma consta duas opções de valores para o plano de registro n° 487.572/20-2, um menor e outro maior, com a indicação de nota de rodapé, e apenas na nota de rodapé, em letras minúsculas, existe a informação de que o plano contratado com aquele valor de mensalidade, com desconto, está condicionado à “contratação concomitante do plano de assistência odontológica”.
Certamente a oferta de um valor menor induz o consumidor à sua contratação, lado outro, dificilmente o consumidor/contratante entende que o número pequeno disposto na parte superior da tabela faz menção a uma nota de rodapé, redigida sem qualquer destaque, e com letras muito pequenas, a qual impõe a contratação de um plano odontológico para aderir àquela mensalidade do plano de saúde (Id. 20414097 – pág. 3).
Ainda, a Declaração emitida pelo plano apelante informa a adesão pela apelada ao plano de saúde registrado sob o número 487572209 junto à ANS, com segmentação assistencial do plano “ambulatorial + hospitalar”, sem qualquer menção ao plano odontológico (Id. 20414095)[...].
Diante disso, registre-se que a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório do caderno processual, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e pela Súmula 5: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, as quais vedam que vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.ALEGADA VENDA CASADA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS.
CUMULAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.[...] 4.
O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada existência de venda casada e à nulidade da cláusula de tarifa de registro de contrato por alegada falta de comprovação de efetiva prestação do serviço de registro demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. [...] 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.019.677/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.2.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à existência de venda casada, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.049.189/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
DESCONTOS OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS/PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 3.
Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro nas súmulas 5 e 7/STJ.
Por derradeiro a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACÊDO FACÓ, (OAB/CE 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/6 -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0846619-86.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de fevereiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846619-86.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTELITA ALVES DE ASSIS GOMES Advogado(s): ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, IGOR MACEDO FACO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE E PLANO ODONTOLÓGICO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO DE FORMA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A CONTRATAÇÃO DO PLANO ODONTOLÓGICO.
VALOR MENOR DE MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE NA CONTRATAÇÃO, CONDICIONADA À CONTRATAÇÃO DO PLANO ODONTOLÓGICO.
INFORMAÇÃO CONSTANTE NA TABELA DE VALORES DOS PLANOS EM NOTA DE RODAPÉ, EM LETRA PEQUENAS, SEM QUALQUER DESTAQUE.
RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE DO NEGÓCIO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 0800385-96.2021.8.20.5125, ajuizada por ESTELITA ALVES DE ASSIS GOMES, julgou procedentes os pedidos os pedido formulados na inicial para declarar nulo o contrato referente ao plano odontológico – Odonto Premium e, consequentemente, determinar a suspensão das cobranças indevidas; condenar a ré ao ressarcimento em dobro do valor pago indevidamente, na quantia de R$ 341,40 (trezentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), incidindo sobre este valor correção monetária a ser calculada pelo índice INPC, desde a data do efetivo prejuízo (súmula 54 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida; ainda, condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), incidindo correção monetária a ser calculada pelo índice INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do arbitramento, nos termos do enunciado sumular de número 362 do STJ.
Condenou por fim o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que “em momento algum a operadora praticou venda casada do plano odontológico, uma vez que o Promovente optou pela contratação na modalidade online e, portanto, escolheu contratar dois planos distintos, sendo um de assistência ambulatorial + hospitalar com segmentação nº 487572209 e o plano odontológico, com segmentação nº 472185143, ambos devidamente registrados na Agência Nacional de Saúde Suplementar”.
Aduz que “a qualquer momento os beneficiários do plano de saúde da Hapvida podem alterar e cancelar a segmentação do plano de saúde contratado”.
Defende que “esta Operadora agiu em exercício regular do direito, tendo disposto à Autora todos os serviços contratados, respeitando as cláusulas contratuais firmadas”, não havendo dano indenizável na situação dos autos.
Por fim pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça não opinou por entender pela desnecessidade de intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o apelante, parte ré da demanda, reformar a sentença que, julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do contrato referente ao plano odontológico – Odonto Premium, determinando a suspensão das cobranças indevidas, e condenando a ré ao ressarcimento em dobro do valor pago indevidamente, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Inicialmente, considerando que a relação firmada entre a parte autora e o plano de saúde demandado trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, agiu com acerto o Juízo a quo quando analisou o caso concreto sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Nesse passo, assiste razão à fundamentação empregada na sentença ressaltando que o réu, ora apelante, não produziu prova na tentativa de demonstrar que o plano odontológico questionado pela autora foi ofertado de forma clara, dissociado do plano de saúde, e que este teria sido contratado espontaneamente pela usuária, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
O apelante afirma que a contratação foi realizada de forma digital, e a parte contratou espontaneamente o plano odontológico, contudo, ao indicar a tabela de valores ofertada à apelada, diz que na mesma consta o valor da contratação dos serviços de saúde + odontológico, e apenas dos serviços de saúde, contudo, observo que na mesma consta duas opções de valores para o plano de registro n° 487.572/20-2, um menor e outro maior, com a indicação de nota de rodapé, e apenas na nota de rodapé, em letras minúsculas, existe a informação de que o plano contratado com aquele valor de mensalidade, com desconto, está condicionado à “contratação concomitante do plano de assistência odontológica”.
Certamente a oferta de um valor menor induz o consumidor à sua contratação, lado outro, dificilmente o consumidor/contratante entende que o número pequeno disposto na parte superior da tabela faz menção a uma nota de rodapé, redigida sem qualquer destaque, e com letras muito pequenas, a qual impõe a contratação de um plano odontológico para aderir àquela mensalidade do plano de saúde (Id. 20414097 – pág. 3).
Ainda, a Declaração emitida pelo plano apelante informa a adesão pela apelada ao plano de saúde registrado sob o número 487572209 junto à ANS, com segmentação assistencial do plano “ambulatorial + hospitalar”, sem qualquer menção ao plano odontológico (Id. 20414095).
Outrossim, ressalto que a apelada utilizou o plano de saúde contratado, inexistindo qualquer demonstrativo de utilização do plano odontológico (Id. 20414093).
Com isso, restou demonstrado que a apelada não contratou o plano odontológico de forma consciente, mas foi induzida ante a oferta de um menor valor na mensalidade do plano de saúde, sem o esclarecimento acerca da condição de tal valor, que seria a contratação do plano odontológico.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais, sendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sobretudo quando verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
A consequência jurídica imediata da realização de contratação de serviço sem observância das exigências mencionadas é a decretação imediata da nulidade do negócio firmado sem prejuízo da devolução das parcelas injustamente pagas até o efetivo cancelamento, e responsabilização pelos danos causados ao consumidor na forma do CDC, impondo-se a conclusão de que o demandado agiu com culpa, procedendo de forma ilícita, desrespeitando os direitos do consumidor.
Deste modo, no caso dos autos, a contratação se deu de forma irregular, inexistindo prova hábil para comprovar a regularidade da relação jurídica aduzida, e desconstituir o direito autoral ou fragilizar a prova colacionada aos autos, impondo-se à conclusão de que o recorrido não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II do CPC.
Portanto, agiu o plano de saúde demandado de forma temerária, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, o dano moral restou comprovado, pelo que entendo ter o Julgador a quo mais uma vez acertado quando concluiu pela condenação por danos morais, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
No atinente ao quantum indenizatório questionado pelo apelante nas razões apresentadas nesta via recursal, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Na valoração do quantum, dadas as circunstâncias do caso concreto, o Magistrado a quo condenou o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que não merece ser minorada, inclusive se mostrando incompatível com as orientações adotadas por este Colegiado em casos assemelhados, pois em valor aquém do normalmente fixado, considerando que os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Noutro giro, quanto ao restabelecimento do status quo ante, igualmente não merece ser reformada a fundamentação da sentença em que restou consignado que os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados ao consumidor de forma dobrada, em razão da incidência, no caso concreto, do art. 42 do CDC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença recorrida nos termos em que proferida.
Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846619-86.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 14-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de novembro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846619-86.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
20/07/2023 19:46
Conclusos para decisão
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20/07/2023 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:35
Recebidos os autos
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17/07/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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