TJRN - 0800913-98.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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07/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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06/12/2024 19:22
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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06/12/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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06/12/2024 10:51
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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06/12/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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05/12/2024 10:54
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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05/12/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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24/11/2024 23:40
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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24/11/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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18/11/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:13
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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31/10/2024 12:01
Expedição de Alvará.
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30/10/2024 14:09
Expedido alvará de levantamento
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30/10/2024 14:09
Determinado o arquivamento
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30/10/2024 14:09
Deferido o pedido de FRANCISCO CLEYTON DO NASCIMENTO
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10/10/2024 00:50
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:58
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
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10/09/2024 06:05
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:05
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800913-98.2023.8.20.5113 Ação: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE (1434) REQUERENTE: MPRN - 02ª PROMOTORIA AREIA BRANCA REQUERIDO: FRANCISCO CLEYTON DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL promovida em benefício de FRANCISCO CLEYTON DO NASCIMENTO, devidamente qualificado e assistido pela Defensoria Pública.
No Id n° 126856276 foi juntado ofício encaminhado pela instituição acolhedora, dando conta, dentre outras informações, que FRANCISCO CLEYTON DO NASCIMENTO está residindo com uma tia e pretende alugar uma casa.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção do feito, considerando que o adolescente já atingiu a maioridade e optou por deixar a entidade acolhedora (Id n° 128207949). É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando detidamente os autos em apreço, entendo que o caso é de extinção do feito, em virtude da perda do objeto que ensejou a ação.
Com efeito, FRANCISCO CLEYTON DO NASCIMENTO já é maior de idade, tendo completado 18 (dezoito) anos no dia 16 de maio de 2024, e, em que pese ter sido consignado na última audiência concentrada que o jovem seria acompanhado pela instituição acolhedora até a completa emancipação (Id n° 121644916), o relatório juntado no Id n° 126856276 é taxativo ao informar que o jovem, espontaneamente, passou a residir com uma tia e deixou de frequentar as Aldeias Infantis.
Tais circunstâncias, portanto, autorizam a extinção do feito, já que o adolescente, após a maioridade, optou por residir fora das dependências da entidade acolhedora, encerrando, assim, o ciclo de fiscalização do acolhimento institucional.
Ademais, o jovem é possa capaz, dispõe de renda própria, gozando de todos os atributos para a plena emancipação.
Ante o exposto, em face da superveniência a maioridade de FRANCISCO CLEYTON DO NASCIMENTO e da sua vontade de concluir o processo emancipatório na casa da sua tia, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Intime-se a Defensoria Pública sobre a presente decisão e, caso necessário, autuar em autos próprios demanda para verificar a ocorrência de saques ilegais na conta do adolescente.
Ciência ao Ministério Público, as Aldeias Infantis e ao CREAS.
Oficie-se ao CRAS para continuar com o acompanhamento do adolescente, conforme determinado no Id n° 121644916.
Expeça-se Guia de Desabrigamento e atualize-se a situação do adolescente no SNA.
Sem custas e honorários.
Sobrevindo o trânsito em manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:12
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800913-98.2023.8.20.5113 Ação: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE (1434) REQUERENTE: MPRN - 02ª PROMOTORIA AREIA BRANCA REQUERIDO: FRANCISCO CLEYTON DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL promovida em benefício de FRANCISCO CLEYTON DO NASCIMENTO, devidamente qualificado e assistido pela Defensoria Pública.
No Id n° 126856276 foi juntado ofício encaminhado pela instituição acolhedora, dando conta, dentre outras informações, que FRANCISCO CLEYTON DO NASCIMENTO está residindo com uma tia e pretende alugar uma casa.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção do feito, considerando que o adolescente já atingiu a maioridade e optou por deixar a entidade acolhedora (Id n° 128207949). É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando detidamente os autos em apreço, entendo que o caso é de extinção do feito, em virtude da perda do objeto que ensejou a ação.
Com efeito, FRANCISCO CLEYTON DO NASCIMENTO já é maior de idade, tendo completado 18 (dezoito) anos no dia 16 de maio de 2024, e, em que pese ter sido consignado na última audiência concentrada que o jovem seria acompanhado pela instituição acolhedora até a completa emancipação (Id n° 121644916), o relatório juntado no Id n° 126856276 é taxativo ao informar que o jovem, espontaneamente, passou a residir com uma tia e deixou de frequentar as Aldeias Infantis.
Tais circunstâncias, portanto, autorizam a extinção do feito, já que o adolescente, após a maioridade, optou por residir fora das dependências da entidade acolhedora, encerrando, assim, o ciclo de fiscalização do acolhimento institucional.
Ademais, o jovem é possa capaz, dispõe de renda própria, gozando de todos os atributos para a plena emancipação.
Ante o exposto, em face da superveniência a maioridade de FRANCISCO CLEYTON DO NASCIMENTO e da sua vontade de concluir o processo emancipatório na casa da sua tia, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Intime-se a Defensoria Pública sobre a presente decisão e, caso necessário, autuar em autos próprios demanda para verificar a ocorrência de saques ilegais na conta do adolescente.
Ciência ao Ministério Público, as Aldeias Infantis e ao CREAS.
Oficie-se ao CRAS para continuar com o acompanhamento do adolescente, conforme determinado no Id n° 121644916.
Expeça-se Guia de Desabrigamento e atualize-se a situação do adolescente no SNA.
Sem custas e honorários.
Sobrevindo o trânsito em manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/08/2024 03:40
Decorrido prazo de ALDEIAS INFANTIS SOS BRASIL em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 18:36
Juntada de diligência
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800913-98.2023.8.20.5113 REQUERENTE: MPRN - 02ª PROMOTORIA AREIA BRANCA REQUERIDO: FRANCISCO CLEYTON DO NASCIMENTO DECISÃO Cuidam-se os autos de ACOMPANHAMENTO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL de FRANCISCO CLEYTON DO NASCIMENTO, devidamente qualificado.
No Id nº 121644916 foi realizada audiência concentrada determinando o desacolhimento do adolescente, em vista da superveniência da maioridade civil.
No Id nº 126124070 consta petição subscrita pela Defensoria Pública onde requer a apuração da responsabilidade civil da avó de FRANCISCO CLEYTON DO NASCIMENTO, argumentando que foram realizados sucessivos saques na conta bancária de titularidade do acolhido.
Relatei.
Decido.
Como o objetivo do presente feito se restringe, unicamente, a acompanhar a emancipação de FRANCISCO CLEYTON DO NASCIMENTO, descabe analisar a petição de Id nº 126124070, por ser um tema completamente estranho ao propósito dos autos.
Desse modo, deixo de analisar o pedido de Id nº 126124070, devendo ser autuado processo próprio para perquirir sobre a ocorrência de fraudes na conta bancária de FRANCISCO CLEYTON DO NASCIMENTO, até mesmo para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a Defensoria Pública sobre a presente decisão.
Oficie-se à entidade acolhedora (Aldeias Infantis) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se FRANCISCO CLEYTON DO NASCIMENTO está fazendo acompanhamento no CAPS, como determinado no Id nº 121644916, bem como juntar relatório situacional sobre a emancipação do adolescente.
Ultimados os atos, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 08:57
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 11:04
Indeferido o pedido de Defensoria Pública
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19/07/2024 09:12
Conclusos para decisão
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17/07/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 16:32
Juntada de devolução de mandado
-
21/06/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 13:08
Juntada de devolução de mandado
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13/06/2024 06:29
Decorrido prazo de ALDEIAS INFANTIS SOS BRASIL em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:22
Decorrido prazo de ALDEIAS INFANTIS SOS BRASIL em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:13
Decorrido prazo de ALDEIAS INFANTIS SOS BRASIL em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:10
Decorrido prazo de ALDEIAS INFANTIS SOS BRASIL em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:19
Decorrido prazo de CREAS - Areia Branca em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:17
Decorrido prazo de CREAS - Areia Branca em 12/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 11:58
Juntada de devolução de mandado
-
31/05/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 17:05
Juntada de devolução de mandado
-
31/05/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 16:58
Juntada de devolução de mandado
-
27/05/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 10:37
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 04:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:04
Audiência Concentrada realizada para 15/05/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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20/05/2024 18:04
Outras Decisões
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20/05/2024 18:04
Audiência Concentrada Protetiva realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 15:30, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
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17/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:16
Decorrido prazo de NUBIA MARIA CARLOS DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:16
Decorrido prazo de NUBIA MARIA CARLOS DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:49
Decorrido prazo de ALDEIAS INFANTIS SOS BRASIL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:49
Decorrido prazo de ALDEIAS INFANTIS SOS BRASIL em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 17:03
Juntada de diligência
-
14/05/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 17:01
Juntada de diligência
-
13/05/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 17:28
Juntada de devolução de mandado
-
11/05/2024 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:09
Decorrido prazo de CREAS - Centro Especializada da Assistencia Social - Areia Branca/RN em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 12:33
Juntada de diligência
-
10/05/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 12:31
Juntada de diligência
-
10/05/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 11:04
Juntada de diligência
-
10/05/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 10:55
Juntada de diligência
-
10/05/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 15:18
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 10:47
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:48
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/05/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800913-98.2023.8.20.5113.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que incluí os presentes autos na pauta de audiência de Concentrada no dia 15/05/2024 15:30hs, ficando a(s) parte(s) devidamente intimada(s), por seus advogados, para o referido ato.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS - 1ª VARA DE AREIA BRANCA: https://bit.ly/teams1varaab Areia Branca/RN, 6 de maio de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
07/05/2024 17:19
Decorrido prazo de ALDEIAS INFANTIS - SOS - FILIAL AREIA BRANCA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:19
Decorrido prazo de ALDEIAS INFANTIS - SOS - FILIAL AREIA BRANCA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800913-98.2023.8.20.5113.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que incluí os presentes autos na pauta de audiência de Concentrada no dia 15/05/2024 15:30hs, ficando a(s) parte(s) devidamente intimada(s), por seus advogados, para o referido ato.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS - 1ª VARA DE AREIA BRANCA: https://bit.ly/teams1varaab Areia Branca/RN, 6 de maio de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
06/05/2024 20:31
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 20:28
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 20:25
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 19:49
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 19:45
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 19:16
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 19:14
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 19:09
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 19:05
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:25
Audiência Concentrada designada para 15/05/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
02/05/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:09
Juntada de diligência
-
30/04/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 10:16
Juntada de devolução de mandado
-
25/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:59
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 15:49
Juntada de diligência
-
22/04/2024 09:35
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800913-98.2023.8.20.5113 REQUERENTE: MPRN - 02ª Promotoria Areia Branca REQUERIDO: F.
C.
D.
N.
DESPACHO
Vistos.
Considerando a juntada dos extratos de movimentação bancária ao ID n° 118796898, intime-se as Aldeias Infantis e, após, o Ministério Público para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 09:34
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 17:42
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/04/2024.
-
02/04/2024 06:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 06:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 11:48
Juntada de devolução de mandado
-
12/03/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 11:16
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 20:16
Deferido o pedido de
-
07/03/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 04:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/02/2024 14:41.
-
23/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 17:55
Juntada de diligência
-
22/02/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 12:15
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:45
Juntada de devolução de mandado
-
21/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:36
Outras Decisões
-
21/02/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:56
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:37
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 09:31
Deferido o pedido de
-
15/12/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:24
Decorrido prazo de CRAS, CREAS, S.M.S, SMAS, SME, CT e MP em 17/11/2023.
-
18/11/2023 04:04
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA RODRIGUES em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:36
Decorrido prazo de ALDEIAS INFANTIS SOS BRASIL em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:57
Decorrido prazo de CREAS - Areia Branca em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:57
Decorrido prazo de CREAS - Areia Branca em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:48
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
11/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/11/2023 07:42
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
10/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
08/11/2023 23:31
Decorrido prazo de CREAS - Areia Branca em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 23:07
Decorrido prazo de CREAS - Areia Branca em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:50
Decorrido prazo de CREAS - Areia Branca em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:36
Decorrido prazo de CREAS - Areia Branca em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 12:16
Juntada de devolução de mandado
-
01/11/2023 15:54
Juntada de devolução de mandado
-
01/11/2023 15:51
Desentranhado o documento
-
01/11/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 15:21
Juntada de diligência
-
31/10/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 14:50
Juntada de diligência
-
31/10/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 14:46
Juntada de diligência
-
26/10/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO Nº 0800913-98.2023.8.20.5113 (Infância e juventude) DATA E HORA: 17/10/2023 às 10:00hs LOCAL: Sala de Audiências da 1ª Vara de Areia Branca/RN.
JUÍZA PRESIDENTE: Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS TERMO DE AUDIÊNCIA CONCENTRADA (infância e juventude) PARTES NOS AUTOS: REQUERENTE: Conselho Tutelar de Areia Branca/RN MENOR EM ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL: F.
C.
D.
N.
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dr.
Fábio Souza Carvalho Melo DA AUDIÊNCIA Em 17 de outubro de 2023, às 10:00hs, na Sala de Audiências 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, onde se encontrava a M.
M.
Juíza de Direito, Dra.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo o representante do Ministério Público Dr.
Fábio Souza Carvalho Melo, o menor F.
C.
D.
N. acompanhado pela Dra.
Estela Parussolo de Andrade (Defensoria Pública), e ainda representantes das Aldeias Infantis SOS Brasil e representantes dos órgãos que fazem a rede de proteção (CREAS, CRAS, Conselho Tutelar, Secretarias Municipais de Educação e Assistência Social).
A Secretaria Municipal de Saúde, apesar de intimada não enviou representante.
De início, cabe esclarecer que a audiência concentrada trata-se de um ato solene presidido pelo magistrado da Infância e Juventude em que são reunidos promotor de justiça, defensor público, equipes técnicas forenses e dos acolhimentos, Conselho Tutelar e secretarias municipais com o propósito de reavaliar a situação jurídica e psicossocial de cada criança/adolescente em situação de acolhimento institucional.
O ato está previsto no Provimento n. 118, de 29 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre as audiências concentradas protetivas, que devem acontecer a cada semestre e podem servir à finalidade de reavaliação trimestral de que trata o art. 19, § 1º, do ECA.
Dessa forma, foi aberta a audiência, passando a M.
M.
Juíza a ouvir, nesta ordem: Mayara N.
M.
B.
De Andrade (Coordenadora de Serviços – Aldeias Infantis) Alícia Siomara Silva Fernandes (Assistente Social – Aldeias Infantis) Fabrine Emanuele Silva Medeiros (Psicóloga – Aldeias Infantis) Isis Kochodisky da Silva Medeiros (Coordenadora Pedagógica do Município) Em seguida foram ouvidos o menor acolhido, a Ministério Público e a Defensoria Pública.
Após a avaliação da situação do menor abrigado por toda a rede de proteção, setor de assistência social da Comarca, Ministério Público e Defensoria Pública, a M.
M.
Juíza chegou à conclusão de que o adolescente já possui autonomia própria para com estudos e afazeres pessoais, autocuidado e alimentação; possui rendimento proveniente de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, ademais, desempenha atividade laboral por meio do programa social Jovem Aprendiz auferindo também uma renda mensal.
Também foi relatado que o adolescente está em processo de emancipação, uma vez que está próximo de atingir a maioridade.
Ademais, está em trâmite a concessão do benefício do aluguel social, fornecido pelo Município de Areia Branca.
Por todo o contexto situacional de Francisco Cleyton, foi verificada a urgente necessidade de acompanhamento psicológico para prepará-lo para o seu futuro desligamento do abrigo.
Em manifestação, o Ministério Público requereu a inclusão, em caráter de urgência, do adolescente em acompanhamento psicológico com profissional disponibilizado pelo sistema municipal de saúde.
Esse também foi o posicionamento da Defensoria Pública.
Desse modo, a representante da secretaria municipal de educação, Isis Kochodisky da Silva Medeiros, se comprometeu a buscar junto à Secretaria Municipal de Saúde a disponibilização de tratamento psicológico para o adolescente abrigado.
Os registros audiovisuais desta audiência estão armazenados e serão lançados no Pje.
Não houve mais requerimentos.
Finalizado o ato, a Magistrada proferiu a seguinte decisão: 1) Deverá o adolescente ser mantido no acolhimento institucional. 2) Intime-se a Coordenadora pedagógica deste município, Isis Kochodisky da Silva Medeiros, (Secretaria Municipal de Educação) para que, em 15 (quinze) dias, informe a este juízo a respeito das providências tomadas junto à Secretaria Municipal de Saúde sobre a inclusão do menor F.
C.
D.
N. em acompanhamento psicológico. 3) Ao mesmo tempo deverá a rede de proteção continuar o trabalho de preparação do adolescente sobre a sua emancipação, uma vez que se aproxima o seu desligamento com a instituição em razão da maioridade. 4) Intime-se os órgãos presentes na audiência para ciência destas determinações.
ENCERRAMENTO: Por se tratar de ato realizado por meio audiovisual, na forma da Portaria n.º 61/2020 e Resolução n.º 337/2020, ambas do CNJ, não se faz necessária a assinatura das partes na ata de audiência.
Nada mais havendo, encerrou-se a audiência, da qual lavrei o presente termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito.
Eu, Abinadabe Thales França Pinto, Auxiliar de Gabinete, digitei, subscrevi e movimentei este termo no PJE.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/10/2023 10:57
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA RODRIGUES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:57
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA RODRIGUES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 05:10
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO TUTELAR do Muncípio de Areia Branca RN em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 21:14
Mantido o acolhimento institucional ou em família acolhedora
-
19/10/2023 21:14
Outras Decisões
-
18/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800913-98.2023.8.20.5113 REQUERENTE: MPRN - 02ª PROMOTORIA AREIA BRANCA REQUERIDO: F.
C.
D.
N.
DECISÃO Trata-se de Medida de Proteção à Criança e ao Adolescente instaurado a fim de acompanhar a situação do adolescente F.
C.
D.
N..
Intimada para participar da audiência concentrada, a Defensoria Público peticionou no ID 108221909, requerendo que seja considerada sem efeito a sua intimação, tendo em vista que não se encontra elencada no rol do art. 2º do Provimento nº 118/2021 do CNJ, bem como não fora nomeada por este juízo.
Passo a decidir.
Indefiro o requerimento da Defensoria Pública formulado no ID 10821909, sendo a sua intimação válida para participar da respectiva Audiência Concentrada.
Na ocasião, determino que Defensoria Pública deverá participar como integrante da rede de proteção do adolescente abrigado.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento – Infância e Juventude – Execução de Medida Protetiva – Participação da Defensoria Pública como parte da rede de proteção em audiência concentrada – Insurgência do Ministério Público – Descabimento – Inteligência do artigo 88, inciso VI, do ECA; da Resolução nº 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA); do Provimento nº 118/2021 do CNJ e do artigo 4º, inciso XI, da Lei Complementar nº 80/1990 – Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-SP - AI: 21006017720238260000 São Paulo, Relator: Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente), Data de Julgamento: 14/07/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 14/07/2023) P.I.C.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 17:41
Juntada de diligência
-
16/10/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 17:37
Juntada de diligência
-
16/10/2023 17:18
Outras Decisões
-
16/10/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 17:36
Juntada de diligência
-
11/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 07:18
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Areia Branca/RN em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 07:18
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Areia Branca/RN em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:52
Decorrido prazo de ALDEIAS INFANTIS - SOS - FILIAL AREIA BRANCA em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 09:08
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 08:56
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 13:49
Juntada de devolução de mandado
-
06/10/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 09:39
Juntada de devolução de mandado
-
05/10/2023 20:43
Decorrido prazo de ALDEIAS INFANTIS - SOS - FILIAL AREIA BRANCA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:15
Decorrido prazo de ALDEIAS INFANTIS - SOS - FILIAL AREIA BRANCA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 18:17
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 08:37
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800913-98.2023.8.20.5113 Ação: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE (1434) REQUERENTE: MPRN - 02ª PROMOTORIA AREIA BRANCA REQUERIDO: F.
C.
D.
N.
DESPACHO Considerando que incumbe ao Juízo da Infância e Juventude a reavaliação situacional das crianças e adolescentes abrigadas em sua jurisdição, nos termos do art. 19, §1°, ECA e do Provimento n° 118/2021 do CNJ, pauto a realização de audiência de concentrada para o dia 17 de outubro de 2023, às 10hrs00min, a ser realizada na sede do Fórum de Areia Branca/RN.
Deve a Secretaria intimar os pais ou responsáveis pela criança/adolescente, eventual advogado constituído ou, caso inexista, a Defensoria Pública.
Também devem ser intimados para comparecer ao ato, a teor do art. 2° do Provimento n° 118/2021 do CNJ, todos os integrantes da rede de proteção, a saber: CREAS, CRAS, Conselho Tutelar, a entidade de acolhimento e a equipe interdisciplinar e os representantes das Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social.
Como forma de facilitar a participação dos atores necessários, deve ser disponibilizado link para ingresso virtual na audiência.
Os demais atos pendentes de apreciação serão analisados na audiência, sem prejuízo da adoção de medidas urgentes.
P.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 18:03
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 17:52
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:13
Audiência instrução designada para 17/10/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
28/09/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:44
Juntada de diligência
-
28/09/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:31
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:40
Juntada de Ofício
-
10/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 03:53
Decorrido prazo de ALDEIAS INFANTIS SOS BRASIL em 07/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 21:15
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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