TJRN - 0912079-20.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0912079-20.2022.8.20.5001 Polo ativo DANIEL ALBUQUERQUE EMERENCIANO GONCALVES Advogado(s): MILANNY FREIRE FERRARI FERREIRA, VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS Polo passivo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO QUE PLEITEOU ADMINISTRATIVAMENTE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
 
 DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 DEMORA INJUSTIFICADA NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
 
 DEVER DE CONCLUSÃO DO PROCESSO EM PRAZO RAZOÁVEL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
 
 O cerne da presente remessa está em verificar o acerto ou não da sentença que concedeu a segurança, para determinar a autoridade coatora que, no prazo de 30(trinta) dias, profira decisão final no Processo Administrativo nº STTU-*02.***.*15-13 e, em caso de deferimento administrativo do pedido do Impetrante, deve a autoridade coatora proceder com implantação do direito pleiteado em contracheque.
 
 De início, cumpre destacar que o presente mandado de segurança tem por finalidade à concessão de determinação judicial para que o processo administrativo referente à implantação de progressão funcional seja concluído em prazo razoável.
 
 Do exame dos autos, verifico que o impetrante protocolou requerimento administrativo, solicitando a implantação de vantagem remuneratória, na data de julho de 2021 (documento ID 21567166) e, bem ainda, que no referido procedimento administrativo consta parecer emitido pela Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - STTU, em que atesta o direito do servidor à progressão funcional pretendida.
 
 Todavia, o processo administrativo até a presente data, encontra-se esperando uma conclusão, de forma que o impetrante permanece sem perceber o reajuste remuneratório a que supostamente faz jus, caracterizando a demora injustificada na tramitação do referido processo administrativo.
 
 Sobre a questão, insta consignar os arts. 48, 49 e 52, da Lei Municipal 5.872/2008, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito do Município de Natal.
 
 Vejamos o que estabelecem os referidos dispositivos legais: Art. 48.
 
 A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
 
 Art. 49.
 
 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
 
 Art. 52.
 
 O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
 
 Da leitura dos artigos supracitados, denota-se que a autoridade deve proferir decisão final, no prazo máximo de 30(trinta) dias, acolhendo, ou não, o pedido do servidor, contudo, dando-lhe uma resposta à pretensão administrativa, vez que o procedimento tramita desde julho de 2021.
 
 Assim sendo, resta evidente a omissão da Administração Pública em proceder com a conclusão do referido processo administrativo.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Estadual: “CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROGRESSÃO HORIZONTAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA ATIVA.
 
 PROFESSOR PERMANENTE DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL V.
 
 CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO (MESTRADO).
 
 REQUERIMENTO DE PROMOÇÃO PROTOCOLADO EM 2016.
 
 INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 45, §§ 2.° E 4.° DA LCE 322/2006, COM AS ALTERAÇÕES IMPRIMIDAS PELA LCE 507/2014.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 CONCESSÃO DA SEGURANÇA”. (TJRN – Mandado de Segurança nº 2017.018794-0, Tribunal Pleno, Rel.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, J. 16/05/2018).
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 SERVIDORA QUE PROTOCOLOU PROCESSO ADMINISTRATIVO P ARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
 
 OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO E PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL.
 
 OFENSA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL No 5.872/2008.
 
 PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROFIRA DECISÃO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
 
 A Lei Municipal no 5.872/2008 prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instrução do processo administrativo para que a Administração Pública profira decisão, salvo no caso de prorrogação, por igual período, expressamente motivada. 2.
 
 Precedente do STJ (MS 19.890/DF, Rel.
 
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/08/2013). 3.
 
 Remessa Necessária conhecida e desprovida. (Remessa Necessária n. 0844987-35.2016.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 12/03/2019).
 
 Portanto, a sentença restou proferida de forma escorreita, não merecendo qualquer reforma.
 
 Ante o exposto, nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença recorrida. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 30 de Outubro de 2023.
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                                            10/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0912079-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de outubro de 2023.
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                                            28/09/2023 09:59 Recebidos os autos 
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                                            28/09/2023 09:59 Conclusos para despacho 
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                                            28/09/2023 09:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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