TJRN - 0806376-66.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806376-66.2023.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE ADVOGADOS: BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA, MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE RECORRIDA: DIOLINDA DIONE LOPES DE PONTES ADVOGADOS: FÁBIO JOSÉ VARELA FIALHO, ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA, VIVIANE KELY DA SILVA MOURA PONTES DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 24128608) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22087101) restou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO ESTABELECIDA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO SENDO 1/10 DESSE VALOR DE RESPONSABILIDADE DE DIOLINDA DIONE LOPES DE PONTES E OS OUTROS 9/10 SOB RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN.
DECISÃO TOMADA PELO TJRN NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0806376-66.2023.8.20.5001.
TRANSITADA EM JULGADO.
CONDENAÇÃO DE DIOLANDA DIONE LOPES DE PONTES EM R$ 3.183,88 (TRÊS MIL, CENTO E OITENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS).
VALOR QUITADO.
SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Na forma do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. - Demonstrado no processo que a parte executada efetuou o pagamento da dívida, a execução deve ser extinta, nos termos do dispositivo citado acima.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 23466736): PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO ESTABELECIDA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO SENDO 1/10 DESSE VALOR DE RESPONSABILIDADE DE DIOLINDA DIONE LOPES DE PONTES E OS OUTROS 9/10 SOB RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN.
DECISÃO TOMADA PELO TJRN NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0806376-66.2023.8.20.5001.
TRANSITADA EM JULGADO.
CONDENAÇÃO DE DIOLANDA DIONE LOPES DE PONTES EM R$ 3.183,88 (TRÊS MIL, CENTO E OITENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS).
VALOR QUITADO.
SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA.
ALVARÁ EXPEDIDO NO ID 20842825 - FL. 162.
INCIDÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC.
TEMAS EXPRESSAMENTE ABORDADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INTENÇÃO DE REJULGAR OU REDISCUTIR A CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DESSE INTENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Alega a recorrente violação aos arts. 502, 508, 966, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 275 do Código Civil (CC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24777546). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à alegada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam as suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o recurso quanto a esse ponto específico, por óbice à Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Além disso, quanto à apontada ofensa aos arts. 502, 508 e 966 do CPC, atinente à suposta afronta à coisa julgada material, verifica-se que tais dispositivos sequer foram objeto de prequestionamento, uma vez que a matéria neles versada não foi em momento algum apreciada pelo órgão colegiado, nem a parte, por sua vez, a trouxe em embargos de declaração.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 10 E 933 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2.
De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) Por último, em relação à assinalada infringência ao art. 275 do CC, no referente à solidariedade da obrigação, o acórdão recorrido (Id. 22087101) assentou: [...] O cerne do recurso reside em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por Diolinda Dione Lopes de Pontes à advogada Maria Fabiana Moura da Silva Andrade foram quitados.
Diolinda Dione Lopes de Pontes ingressou com ação em face da Método Construtora e da Associação dos adquirentes do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan.
Ao final, declarou-se que não haveria responsabilidade da Método Construtora e este empreendimento foi declarado livre de responsabilidade sobre a ação.
Condenou-se Diolinda Dione Lopes de Pontes e a Associação dos Adquirentes do Empreendimento imobiliário Cosmopolitan ao pagamento de honorários.
Então, Maria Fabiana Moura da Silva Andrade (advogada do Cosmopolitan Residencial) ingressou com execução de honorários em face de Diolinda Dione Lopes de Pontes executando, por sua vez, o valor total da condenação.
Ocorre que no julgamento do processo n. 0806376-66.2023.8.20.5001, o TJRN acolheu embargos de declaração e, ao final, fixou honorários advocatícios da seguinte forma: "Pelo exposto, conheço e acolho os presentes embargos para corrigir o erro material verificado no atacado, no sentido de reconhecer que a parte decisum dispositiva do Acórdão que julgou a Apelação deve constar: "Assim, deve ser afastada a condenação da apelante a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso interposto pela Associação demandada, tão somente para afastar a condenação a título de danos morais.
Diante do provimento parcial do apelo para afastar a condenação por danos morais fixados na sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, porém estes devem ser distribuídos na proporção de 90% em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN, diante da rescisão dos contratos declarada na sentença e da condenação ao pagamento do valor de R$ 76.691,99 (setenta e seis mil seiscentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos), e 10% em desfavor da parte autora, vencida em relação ao afastamento da condenação por danos morais no julgamento da apelação (id 7664088), nos termos do artigo 86 do CPC, mantendo-se os demais termos do pronunciamento".
Nota-se, portanto, que o TJRN fixou condenação da Associação dos Adquirentes do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan e de Diolinda Dione Lopes de Pontes em honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, só que desses 10% (dez por cento), Diolinda Dione Lopes de Pontes restou condenada em 1/10 e a Associação nos demais 9/10.
Diolanda Dione Lopes de Pontes não foi condenada - no todo em relação aos honorários - como pretende a recorrente.
Ela só responde por 1/10 da fração da condenação, conforme acórdão acima.
De fato, como dito na sentença singular, “diante dessa sequência de fatos, percebe-se claramente que a executada Diolinda Dione Lopes Pontes, então autora, somente ficou obrigada ao pagamento de parcela dos honorários sucumbenciais.
Mais precisamente, a executada ficou obrigada a pagar 10% da verba total sucumbencial e a ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN ao pagamento do restante (90%)” - Id 20842821, fl. 154.
Diolanda Dione Lopes Pontes é devedora, portanto, de 10% (dez por cento) de R$ 26.532,40 (10% sobre a condenação), ou seja, R$ 2.653,20, que acrescido da multa pelo não pagamento no prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC), resultou em R$ 3.183,88 (três mil, cento e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos).
Tal quantia foi paga por meio do alvará judicial expedido no Id 20842825, fl. 162.
Houve, portanto, pagamento integral da parcela devida por Diolinda Dione Lopes de Pontes e, portanto, está correta a sentença questionada que extinguiu o processo em relação a ela.
De fato, nos termos do art. 924, II, do CPC, o pagamento integral da dívida acarreta a extinção da execução ou do cumprimento de sentença. [...] Dessa forma, entendo que eventual análise diversa a respeito, mediante modificação da base de cálculo dos honorários, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO JÁ REALIZADO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULAS 7 E 5, AMBAS DO STJ.
DISTINGUISHING.
VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC.
NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2.
O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório dos autos, que os valores regidos da execução são baseados em contrato firmado pelas partes, os quais, inclusive, já teriam sido pagos pela parte executada. 3.
Concluir em sentido diverso, para verificar se efetivamente não houve pagamento da parte agravada dos honorários contratuais devidos e modificar a base de cálculo, como pretende o agravante, a sustentar o entendimento de que não houve excesso na execução intentada, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.235.833/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806376-66.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806376-66.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE Advogado(s): BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA, MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE Polo passivo DIOLINDA DIONE LOPES DE PONTES Advogado(s): FABIO JOSE VARELA FIALHO, ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA, VIVIANE KELY DA SILVA MOURA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0806376-66.2023.8.20.5001 Embargante: Maria Fabiana Moura da Silva Andrade Advogado: Dr.
Breno Cabral Cavalcanti Ferreira Embargada: Diolinda Dione Lopes de Pontes Advogada: Dra.
Viviane Moura Pontes EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO ESTABELECIDA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO SENDO 1/10 DESSE VALOR DE RESPONSABILIDADE DE DIOLINDA DIONE LOPES DE PONTES E OS OUTROS 9/10 SOB RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN.
DECISÃO TOMADA PELO TJRN NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0806376-66.2023.8.20.5001.
TRANSITADA EM JULGADO.
CONDENAÇÃO DE DIOLANDA DIONE LOPES DE PONTES EM R$ 3.183,88 (TRÊS MIL, CENTO E OITENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS).
VALOR QUITADO.
SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA.
ALVARÁ EXPEDIDO NO ID 20842825 - FL. 162.
INCIDÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC.
TEMAS EXPRESSAMENTE ABORDADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INTENÇÃO DE REJULGAR OU REDISCUTIR A CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DESSE INTENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Maria Fabiana Moura da Silva Andrade em face de acórdão da Terceira Câmara Cível do TJRN que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto.
Narra a recorrente que o v. acórdão foi omisso em diversos fatos jurídico-processuais relevantes ocorridos, confirmando e, portanto, admitindo, a transformação da obrigação dos sucumbentes, de inicialmente solidária (art. 275, CC) para divisível (art. 257, CC).
Afirma que em nenhuma decisão judicial posterior à sentença modificou a responsabilidade solidária quanto aos honorários de sucumbência devidos à patrona da Método Construtivo (ora embargante).
Ao final, requer o provimento do recurso para sanar as contradições apontadas.
Não houve contrarrazões ao recurso, conforme certidão de Id 22843015, fl. 388. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso reside em saber se há omissão e contradição no acórdão embargado.
Diolinda Dione Lopes de Pontes ingressou com ação em face da Método Construtora e da Associação dos adquirentes do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan.
Ao final, declarou-se que não haveria responsabilidade do Método Construtora e este empreendimento foi declarado livre de responsabilidade sobre a ação.
Condenou-se Diolinda Dione Lopes de Pontes e a Associação dos Adquirentes do Empreendimento imobiliário Cosmopolitan em honorários.
Então, Maria Fabiana Moura da Silva Andrade (advogada do Cosmopolitan Residencial) ingressou com execução de honorários em face de Diolinda Dione Lopes de Pontes executando, por sua vez, o valor total da condenação.
Ocorre que no julgamento do processo n. 0806376-66.2023.8.20.5001, o TJRN acolheu embargos de declaração e, ao final, fixou honorários advocatícios da seguinte forma: “Pelo exposto, conheço e acolho os presentes embargos para corrigir o erro material verificado no atacado, no sentido de reconhecer que a parte decisum dispositiva do Acórdão que julgou a Apelação deve constar: “Assim, deve ser afastada a condenação da apelante a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso interposto pela Associação demandada, tão somente para afastar a condenação a título de danos morais.
Diante do provimento parcial do apelo para afastar a condenação por danos morais fixados na sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, porém estes devem ser distribuídos na proporção de 90% em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN, diante da rescisão dos contratos declarada na sentença e da condenação ao pagamento do valor de R$ 76.691,99 (setenta e seis mil seiscentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos), e 10% em desfavor da parte autora, vencida em relação ao afastamento da condenação por danos morais no julgamento da apelação (id 7664088), nos termos do artigo 86 do CPC, mantendo-se os demais termos do pronunciamento”.
Nota-se, portanto, que o TJRN fixou condenação da Associação dos Adquirentes do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan e de Diolinda Dione Lopes de Pontes em honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, só que desses 10% (dez por cento), Diolinda Dione Lopes de Pontes restou condenada em 1/10 e a Associação nos demais 9/10.
Diolanda Dione Lopes de Pontes não foi condenada - no todo em relação aos honorários - como pretende a recorrente.
Ela só responde por 1/10 da fração da condenação, conforme acórdão acima.
De fato, como dito na sentença, “diante dessa sequência de fatos, percebe-se claramente que a executada Diolinda Dione Lopes Pontes, então autora, somente ficou obrigada ao pagamento de parcela dos honorários sucumbenciais.
Mais precisamente, a executada ficou obrigada a pagar 10% da verba total sucumbencial e a ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN ao pagamento do restante (90%)” - Id 20842821, fl. 154.
Diolanda Dione Lopes Pontes é devedora, portanto, de 10% (dez por cento) de R$ 26.532,40 (10% sobre a condenação), ou seja, R$ 2.653,20, que acrescido da multa pelo não pagamento no prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC), resultou em R$ 3.183,88 (três mil, cento e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos).
Tal quantia foi paga por meio do alvará judicial expedido no Id 20842825, fl. 162.
Houve, portanto, pagamento integral da parcelada devida por Diolinda Dione Lopes de Pontes e, portanto, está correta a sentença que extinguiu o processo em relação a ela.
De fato, nos termos do art. 924, II, do CPC, o pagamento integral da dívida acarreta a extinção da execução ou do cumprimento de sentença.
Assim, demonstrado no processo que a parte executada efetuou o pagamento da dívida, a execução deve ser extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Nota-se, por conseguinte, que todos os temas suscitados nos embargos de declaração foram expressamente analisados no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada.
A intenção da embargante é rediscutir o julgado.
A rediscussão do assunto não pode ser feita por meio de embargos de declaração, recurso que somente é cabível para sanar omissões, contradições, obscuridade ou erros materiais das decisões.
Com efeito, esse recurso tem fundamentação vinculada a um dos vícios do art. 1.022 do CPC, não cabendo seu manejo para rediscutir ou rejulgar a causa, mas somente para sanar os vícios constantes nesse dispositivo.
De fato, entende a jurisprudência do STJ que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já julgada no recurso, pois essa modalidade recursal é de fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material): “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO.
INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. 2.
O acórdão embargado consignou de forma clara e precisa que algumas das indicadas "provas novas" inexistiam à época do julgamento rescindendo e outras, embora existentes, não foram apresentadas, voluntariamente, pelo autor da ação. 3.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl na AR n. 6.771/DF - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 2/5/2023). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL VERIFICADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.742.990/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). 3.
No caso, constatado erro material na ementa do julgado, os embargos devem ser acolhidos para sanar o vício, sem efeitos modificativos. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp n. 1.970.677/SP - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 21/8/2023). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos. 3.
A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 4.
Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro.
Precedentes. 5.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC - Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues - 1ª Turma – j. em 18/9/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.134.269/PR - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma – j. em 18/9/2023).
Os assuntos levantados nos embargos de declaração foram debatidos no acórdão recorrido, não cabendo sua reanálise, rediscussão ou rejulgamento em sede de embargos de declaração, recurso que, como dito, tem fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806376-66.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0806376-66.2023.8.20.5001 Embargante: Maria Fabiana Moura da Silva Embargada: Diolinda Dione Lopes de Pontes Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806376-66.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE Advogado(s): BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA, MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE Polo passivo DIOLINDA DIONE LOPES DE PONTES Advogado(s): FABIO JOSE VARELA FIALHO, ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA, VIVIANE KELY DA SILVA MOURA Apelação Cível nº 0806376-66.2023.8.20.5001 Apelante: Maria Fabiana Moura da Silva Andrade Advogado: Dr.
Breno Cabral Cavalcanti Ferreira Apelada: Diolinda Dione Lopes de Pontes Advogada: Dra.
Viviane Moura Pontes Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO ESTABELECIDA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO SENDO 1/10 DESSE VALOR DE RESPONSABILIDADE DE DIOLINDA DIONE LOPES DE PONTES E OS OUTROS 9/10 SOB RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN.
DECISÃO TOMADA PELO TJRN NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0806376-66.2023.8.20.5001.
TRANSITADA EM JULGADO.
CONDENAÇÃO DE DIOLANDA DIONE LOPES DE PONTES EM R$ 3.183,88 (TRÊS MIL, CENTO E OITENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS).
VALOR QUITADO.
SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Na forma do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. - Demonstrado no processo que a parte executada efetuou o pagamento da dívida, a execução deve ser extinta, nos termos do dispositivo citado acima.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Fabiana Moura da Silva Andrade em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara da Comarca de Natal que extinguiu o cumprimento de sentença por ela manejado contra Diolinda Dione Lopes de Pontes por considerar que houve o pagamento da obrigação.
Narra a parte recorrente que militou como advogada/procuradora da parte demandada Método Construtivo Ltda, em ação ajuizada pela ora apelada em 09/03/2017, individualiza sob nº 0809161-11.2017.8.20.5001.
Revela que sobreveio sentença que considerou que ré Método Construtivo Ltda era declarada isenta de responsabilidade processual.
Relata que em decorrência disso, ingressou com cumprimento de sentença relativo aos seus honorários em face da ora apelada.
Alega que os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor final condenatório.
Defende que faz jus ao pagamento dos honorários sucumbenciais apurados no valor de R$ 26.532,40 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta e dois reais e quarenta centavos).
Aduz que erroneamente a sentença fixou honorários de apenas R$ 3.183,88 (três mil, cento e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos).
Argumenta que é indispensável o provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença de Id 102471203, sendo mantida intacta a sentença de Id 94921192, no tocante à responsabilidade solidária entre Diolinda Dione Lopes de Pontes e Associação dos Adquirentes do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan, quanto aos honorários de sucumbência devidos aos advogados da Método Construtivo Ltda.
Ao final, requer que seja determinado “o retorno do autos ao juízo de origem, refomando in totum a sentença ora vergastada, a fim de que ele prossiga com a execução ratificando a obrigação solidária da apelada quanto aos honorários sucumbenciais estabelecidos em 100% (cem por cento) sobre o valor final condenatório do processo de origem, aplicando-se, contra a apelada, as penalidades estabelecidas nos termos do § 1º do artigo 523 do CPC conforme já decidido na sentença recorrida, assim como pela litigância de má-fé, por utilizar de artifícios jurídicos procrastinatórios e infundados, inclusive levando o juízo a incorrer em erro.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – Id 20842879, fls. 327-339.
Por meio da decisão de Id 20849208 - fl. 345, o Desembargador Amaury Moura declarou-se impedido para atuar no processo.
A 10ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito – Id 21031994, fl. 347. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de recorribilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso reside em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por Diolinda Dione Lopes de Pontes à advogada Maria Fabiana Moura da Silva Andrade foram quitados.
Diolinda Dione Lopes de Pontes ingressou com ação em face da Método Construtora e da Associação dos adquirentes do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan.
Ao final, declarou-se que não haveria responsabilidade da Método Construtora e este empreendimento foi declarado livre de responsabilidade sobre a ação.
Condenou-se Diolinda Dione Lopes de Pontes e a Associação dos Adquirentes do Empreendimento imobiliário Cosmopolitan ao pagamento de honorários.
Então, Maria Fabiana Moura da Silva Andrade (advogada do Cosmopolitan Residencial) ingressou com execução de honorários em face de Diolinda Dione Lopes de Pontes executando, por sua vez, o valor total da condenação.
Ocorre que no julgamento do processo n. 0806376-66.2023.8.20.5001, o TJRN acolheu embargos de declaração e, ao final, fixou honorários advocatícios da seguinte forma: “Pelo exposto, conheço e acolho os presentes embargos para corrigir o erro material verificado no atacado, no sentido de reconhecer que a parte decisum dispositiva do Acórdão que julgou a Apelação deve constar: “Assim, deve ser afastada a condenação da apelante a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso interposto pela Associação demandada, tão somente para afastar a condenação a título de danos morais.
Diante do provimento parcial do apelo para afastar a condenação por danos morais fixados na sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, porém estes devem ser distribuídos na proporção de 90% em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN, diante da rescisão dos contratos declarada na sentença e da condenação ao pagamento do valor de R$ 76.691,99 (setenta e seis mil seiscentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos), e 10% em desfavor da parte autora, vencida em relação ao afastamento da condenação por danos morais no julgamento da apelação (id 7664088), nos termos do artigo 86 do CPC, mantendo-se os demais termos do pronunciamento”.
Nota-se, portanto, que o TJRN fixou condenação da Associação dos Adquirentes do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan e de Diolinda Dione Lopes de Pontes em honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, só que desses 10% (dez por cento), Diolinda Dione Lopes de Pontes restou condenada em 1/10 e a Associação nos demais 9/10.
Diolanda Dione Lopes de Pontes não foi condenada - no todo em relação aos honorários - como pretende a recorrente.
Ela só responde por 1/10 da fração da condenação, conforme acórdão acima.
De fato, como dito na sentença singular, “diante dessa sequência de fatos, percebe-se claramente que a executada Diolinda Dione Lopes Pontes, então autora, somente ficou obrigada ao pagamento de parcela dos honorários sucumbenciais.
Mais precisamente, a executada ficou obrigada a pagar 10% da verba total sucumbencial e a ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN ao pagamento do restante (90%)” - Id 20842821, fl. 154.
Diolanda Dione Lopes Pontes é devedora, portanto, de 10% (dez por cento) de R$ 26.532,40 (10% sobre a condenação), ou seja, R$ 2.653,20, que acrescido da multa pelo não pagamento no prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC), resultou em R$ 3.183,88 (três mil, cento e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos).
Tal quantia foi paga por meio do alvará judicial expedido no Id 20842825, fl. 162.
Houve, portanto, pagamento integral da parcela devida por Diolinda Dione Lopes de Pontes e, portanto, está correta a sentença questionada que extinguiu o processo em relação a ela.
De fato, nos termos do art. 924, II, do CPC, o pagamento integral da dívida acarreta a extinção da execução ou do cumprimento de sentença.
Vejamos decisões nessa linha: “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
ART. 924, II, DO CPC/2015. 1.
O pagamento integral da dívida acarreta a extinção da execução ou do cumprimento de sentença ( CPC/2015 924 II e III). 2.
Negou-se provimento ao apelo das executadas.” (TJDFT - AC nº 0725470-27.2017.8.07.0001 - Relator Desembargador Sérgio Rocha - 4ª Turma Cível - j. em 18/12/2019). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO COMPROVADA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Comprovado o pagamento da integralidade das parcelas vencidas no curso da lide, correta a decisão que extinguiu o processo, com lastro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2.
Inadimplementos relativos a outras parcelas devem ser objeto de execução em via própria, por meio de nova ação.” (TJMG - AC nº 10000221063449001 MG - Relator Juiz Convocado Francisco Ricardo Sales Costa - 4ª Câmara Cível Especializada - j. em 23/06/2022). “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Inteligência do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO - RN nº 02427476820128090087 - Relator Desembargador Itamar de Lima - 3ª Câmara Cível - j. em 21/11/2017). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
ARTIGO 924, II E ART. 925, AMBOS DO CPC.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR EXEQUENDO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC nº 0800906-45.2020.8.20.5135 - Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 26/05/2023).
Assim, demonstrado no processo que a parte executada efetuou o pagamento da dívida, a execução deve ser extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Deixo de condenar a parte recorrente em honorários advocatícios recursais, pois não houve fixação de honorários em Primeiro Grau. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806376-66.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
28/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/08/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/08/2023 09:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:43
Juntada de Petição de parecer
-
16/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
15/08/2023 12:55
Declarado impedimento por AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO
-
10/08/2023 13:18
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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