TJRN - 0822209-95.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:29
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 20:45
Conclusos para decisão
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11/09/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 22:17
Determinado o arquivamento
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22/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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22/05/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 07:42
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 05:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0822209-95.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Executado: JULI SERGINE TAVARES TEIXEIRA DESPACHO Deferida a penhora online, a parte executada peticionou requerendo a designação de audiência de conciliação (Num. 113499675).
Após o bloqueio, a parte executada foi intimada para falar sobre o bloqueio na forma do art. 854, § 3º do CPC, mas não se manifestou (Num. 129527216). tendo em vista o silêncio do exequente acerca do seu interesse na audiência de conciliação, hei de indeferir o requerimento da executado.
Além disso, sem que tenha ocorrido impugnação ao bloqueio, converto-o em penhora, transferindo o valor penhorado para uma conta de DJO nesta oportunidade (vide anexo).
Ato contínuo, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que se manifeste sobre os valores penhorados, requerendo o que entender devido, bem como apresente memória de cálculo atualizada no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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07/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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02/12/2024 05:02
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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02/12/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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27/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:51
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:51
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:34
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:48
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822209-95.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A EXECUTADO: JULI SERGINE TAVARES TEIXEIRA DESPACHO Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, dizer se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, a teor do que determina o art. 854, § 3º do CPC.
Intime-se também, a parte exequente para, no mesmo prazo assinalado, se manifestar sobre o pedido de realização de audiência de conciliação formulado pela executada em ID 113499675.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:16
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
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18/11/2023 01:07
Decorrido prazo de JACIRA GABRIELLA DE AMORIM SILVA MARTINS TOMAZ em 17/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/11/2023 03:26
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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11/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0822209-95.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Executado: JULI SERGINE TAVARES TEIXEIRA DESPACHO A Secretaria faça a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, bem como as alternações necessárias quanto aos polos da execução, incluindo como parte exequente APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, e como parte executada JULI SERGINE TAVARES TEIXEIRA. 1) Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o pagamento do débito (R$ 7.346,81) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo no referido prazo incidir multa de dez por cento e honorários de advogado, também de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2) Escoado o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente da penhora ou de nova intimação se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar a impugnação ao cumprimento nos próprios autos (Art. 525 do CPC). 3) Se o devedor apresentar impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, o que, por si só, não constitui óbice para a prática de atos executivos, salvo se existir pedido de efeito suspensivo do executado e apresentada garantia através de penhora, caução ou depósito suficientes, hipótese em que é facultado ao juiz conceder a suspensividade quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. (Art. 525, §6º, do CPC). 4) Conforme exige o artigo 854 do CPC, se a parte exequente tiver requerido expressamente, DEFIRO desde logo a penhora online, através do sistema Sisbajud, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução, acrescido da multa e dos honorários (Art. 523, §1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora online e existindo expresso requerimento da parte exequente, fica igualmente DEFERIDA a pesquisa pelo sistema Renajud acerca da existência de veículos automotores de propriedade da parte executada e, em caso de positivo, determino o impedimento de alienação e a lavratura do termo de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado, o qual deverá ser intimado da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição será menos onerosa (art. 847 do CPC). 6) Caso sejam localizados veículos e sobre eles existam prévia penhora ou outros impedimentos, intime-se o exequente, por seu advogado, para que diga se há interesse na penhora, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Igualmente autorizada a expedição de certidão para fins de averbação nos termos do art. 828 do CPC, desde que expressamente requerida, devendo a parte exequente comunicar as averbações feitas no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no §1º do art. 828 do CPC. 8) Outros requerimentos porventura existentes a exemplo de consulta ao INFOJUD, CNIB, Sniper, inclusão no Serasajud etc., deverão ser analisados casualmente, acaso infrutíferas as medidas acima deferidas, vindo os autos conclusos para decisão. 9) Esgotadas as diligências anteriores e não sendo localizados bens da parte executada, a secretaria deverá expedir um ATO ORDINATÓRIO intimando a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. 10) Na sequência dos atos acima enumerados, as respectivas intimações para as partes deverão ser feitas por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC. 11) Por fim, se alguma das partes formular pedido urgente incidentalmente, a Secretaria faça a conclusão para decisão de urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:44
Processo Reativado
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09/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 18:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2023 08:02
Conclusos para decisão
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16/09/2023 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2022 20:23
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 20:22
Juntada de Certidão
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23/11/2022 20:21
Juntada de Certidão
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05/10/2022 03:31
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 03:31
Decorrido prazo de JACIRA GABRIELLA DE AMORIM SILVA MARTINS TOMAZ em 04/10/2022 23:59.
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23/08/2022 02:04
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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22/08/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 23:09
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 11:49
Decorrido prazo de JACIRA GABRIELLA DE AMORIM SILVA MARTINS TOMAZ em 14/03/2022 23:59.
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05/03/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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03/01/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 12:01
Juntada de Certidão
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16/12/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:26
Conclusos para despacho
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03/08/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 08:14
Conclusos para despacho
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20/07/2021 14:56
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 11:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULI SERGINE TAVARES TEIXEIRA.
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06/05/2021 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2021 15:11
Conclusos para decisão
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03/05/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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