TJRN - 0801038-66.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:04
Audiência Instrução realizada conduzida por 09/04/2025 13:15 em/para 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
-
09/04/2025 15:04
Deferido o pedido de parte autora
-
09/04/2025 15:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 13:15, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
08/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIA KARLA RAMOS DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIA KARLA RAMOS DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801038-66.2023.8.20.5113.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que incluí os presentes autos na pauta de audiência de Instrução no dia 09/04/2025, às 13:15hs, ficando as partes devidamente intimadas, por seus advogados, para o referido ato.
OBSERVAÇÃO 1: Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455, do CPC.
OBSERVAÇÃO 2: A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://lnk.tjrn.jus.br/090425 Areia Branca/RN, 6 de março de 2025. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
06/03/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:47
Audiência Instrução designada conduzida por 09/04/2025 13:15 em/para 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
-
02/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:16
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
03/04/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
03/04/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) Processo nº 0801038-66.2023.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC e na determinação retro, intimo a parte autora, por intermédio de seu o advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar rol de testemunhas para posterior designação de audiência de instrução, sob pena de preclusão.
Areia Branca-RN, 29 de março de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Auxiliar de Gabinete -
29/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 01:42
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
26/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:24
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801038-66.2023.8.20.5113.
CERTIDÃO Certifico, para os fins de direito, que procedo com a intimação da parte autora para em 15 dias par impugnar as contestações eventualmente apresentadas.
O referido é verdade; dou fé.
Areia Branca/RN, 26 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) EDNA CLAUDIA FIRMINO Chefe de Secretaria -
26/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:15
Decorrido prazo de ANTONIA KARLA RAMOS DA COSTA em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 22:25
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
14/09/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801038-66.2023.8.20.5113 AUREA DA CONCEICAO GOMES Advogado(s) do reclamante: YAGO BRUNO COSTA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YAGO BRUNO COSTA LIMA JOSÉ ANTÔNIO e outros Advogado(s) do reclamado: INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE, ANTONIA KARLA RAMOS DA COSTA Preposto(a): TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DATA E HORA: 28/08/2023 às 13h30min.
LOCAL: Sala VIRTUAL do CEJUSC Areia Branca/RN no MICROSOFT TEAMS.
Após o pregão, declarada aberta a audiência, nos termos e de acordo com a portaria 027/2020-TJRN, que dispõe sobre a possibilidade de realização de sessões de conciliação e mediação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSC e dos Juizados Especiais do Estado por meio não-presencial através da ferramenta de videoconferência. “...Art. 1º As sessões de conciliação e mediação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSC e dos Juizados Especiais do Estado poderão ser realizadas por meio não-presencial através da ferramenta de videoconferência disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça no endereço eletrônico -
04/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:50
Audiência conciliação realizada para 28/08/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
28/08/2023 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 13:30, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
22/08/2023 04:49
Decorrido prazo de ANTONIA KARLA RAMOS DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:22
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:22
Decorrido prazo de ANTONIA KARLA RAMOS DA COSTA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:43
Audiência conciliação designada para 28/08/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
21/07/2023 13:31
Decorrido prazo de CRISTIANY MELO RODRIGUES DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:06
Decorrido prazo de JOSÉ ANTÔNIO em 19/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 07:14
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801038-66.2023.8.20.5113 AUTOR: AUREA DA CONCEICAO GOMES REU: JOSÉ ANTÔNIO, CRISTIANY MELO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse na qual a parte autora requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para se manter na posse do imóvel descrito nos autos.
Aduz a requerente que é Legitima Proprietária de um imóvel localizado na Rua Manoel Firmino, 118, centro, Grossos/RN, consoante Escritura de Compra e Venda do Imóvel datada em 30/11/1987, mas que teve a sua posse turbada pelos réus, motivo pelo qual requer a manutenção da posse em sede liminar. É o que importa relatar para análise do pleito liminar.
Decido.
Tratando-se o feito de ação possessória de posse nova, para os fins de concessão da liminar é necessário que se amolde aos requisitos constantes no Código de Processo Civil em seu art. 561, que aduz: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. (Destaquei) No caso, a parte autora comprovou ter a posse do imóvel, acostando aos autos escritura particular de compra e venda, o alvará de licença de construção emitido pela prefeitura municipal de Grossos/RN, bem como os comprovantes de pagamento do IPTU.
Outrossim, verifica-se que a data da turbação se deu em setembro de 2022, portanto, tratando-se de posse nova, bem como resta comprovada a turbação por meio das imagens e vídeos da propriedade anexada aos autos, pelos quais se observa a área total do imóvel e as respectivas demarcações das áreas invadidas.
Assim, comprovados os requisitos autorizadores da liminar, o deferimento é medida que se impõe.
Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
TURBAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
DIREITO DE POSSE DA AUTORA DEMONSTRADO. 1.
Na ação de manutenção de posse compete ao autor comprovar a posse, a turbação e a continuação da posse, está caracterizada pelo exercício de fato dos poderes inerente a propriedade, sendo esses poderes aqueles alusivos a usar, gozar, dispor e usufruir do bem. 2.
Se o autor comprovou, mediante prova testemunhal e documental, a posse exercida sobre o imóvel, essa deve ser mantida. 3.
Apelação cível conhecida e não provida.
EMENTA: APELACAO CIVEL - MANUTENGAO DE POSSE - TURBACAO - PROTEGAO POSSESSORIA DEFERIDA.
Comprovadas a posse das autoras e a turbação praticada pelo réu, deve ser julgada procedente a ação de manutenção de posse.
Ademais, tendo em vista se tratar de posse nova, que segue rito próprio do art. 560 do CPC, torna-se desnecessária a averiguação dos elementos dispostos no art. 300 do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar requestada de manutenção de posse, devendo a parte requerida se abster de proceder em qualquer ato de turbação no imóvel da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
EXPEÇA-SE MANDADO DE MANUTENÇÃO na posse, a teor do art. 563 do CPC.
CITE-SE E INTIME-SE o Requerido para, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo legal, observando o teor do art. 335, I, c/c art. 564, do CPC.
APRAZE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 334, do CPC, COM BREVIDADE.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, na data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 22:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 22:06
Juntada de Petição de procuração
-
27/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:07
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 07:37
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 07:34
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801038-66.2023.8.20.5113 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: AUREA DA CONCEICAO GOMES REU: JOSÉ ANTÔNIO, CRISTIANY MELO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Recebo a inicial e defiro a justiça gratuita.
Nos termos do art. 300, § 2°, CPC, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800592-42.2023.8.20.5120
Maria Gerliane de Oliveira
Clovis Alberto Pereira de Abrantes
Advogado: Vinicius Fernandes da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2023 14:27
Processo nº 0000727-06.2012.8.20.0163
Maria Madalena Lopes Ribeiro
Joao Leopoldo Lopes
Advogado: Joao Eudes Ferreira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2012 00:00
Processo nº 0100230-92.2015.8.20.0163
Lidiane Cristina Lopes Freire
Municipio de Itaja
Advogado: Paulo Moises de Castro Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2015 00:00
Processo nº 0100230-92.2015.8.20.0163
Municipio de Itaja
Lidiane Cristina Lopes Freire
Advogado: Paulo Moises de Castro Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2024 08:01
Processo nº 0801227-76.2021.8.20.5125
Ace Seguradora S/A
Maria Alves Filgueiras
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 08:35