TJRN - 0100230-92.2015.8.20.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100230-92.2015.8.20.0163 Polo ativo MUNICIPIO DE ITAJA Advogado(s): Polo passivo LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Advogado(s): PAULO MOISES DE CASTRO ALVES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECONHECIMENTO DE DIREITO A PROMOÇÃO E ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO.
LEIS MUNICIPAIS 054/2001 E 139/2008.
MANUTENÇÃO DE DIREITO À ASCENSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da servidora pública, reconhecendo seu direito ao enquadramento remuneratório vertical e horizontal, conforme as Leis Municipais nº 054/2001 e nº 139/2008, bem como o direito às promoções por antiguidade nos termos do plano de cargos e salários do município.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a validade do enquadramento da servidora nos níveis de progressão funcional e se as alterações nas leis municipais afetaram o seu direito à ascensão na carreira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 139/2008 não revogou o direito à promoção e progressão funcional previsto na Lei nº 054/2001, pois, embora tenha alterado alguns dispositivos, preservou as normas que garantem o crescimento por quinquênio. 4.
A apelada, após comprovar o cumprimento dos requisitos legais e a conclusão do ensino superior, faz jus ao enquadramento no Grupo Básico Ensino Superior Completo e ao Nível IV da carreira, conforme as disposições da legislação vigente. 5.
O Tema n. 1.075 do STJ estabelece que é ilegal a não concessão de progressão funcional de servidor público quando preenchidos os requisitos legais, reconhecendo o direito subjetivo do servidor à progressão funcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a sentença que reconheceu o direito da apelada à progressão funcional e ao respectivo enquadramento remuneratório, conforme as leis municipais aplicáveis.
Tese de julgamento: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos os requisitos legais, levando em conta o direito subjetivo do servidor à progressão." Dispositivos relevantes citados: STJ, Tema 1075; Lei Municipal nº 054/2001, arts. 21, 22, 23 e 26; Lei Municipal nº 139/2008, art. 1º, parágrafo único, e arts. 16º e 17º.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, 0100507-74.2016.8.20.0163, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/09/2023, publicado em 15/09/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu proferiu sentença (Id 23684887) no processo em epígrafe, ajuizado por LIDIANE CRISTINA LOPES em desfavor de MUNICÍPIO DE ITAJÁ, julgando procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima descritos e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim específico de: a) RECONHECER o direito da parte requerente ao enquadramento remuneratório vertical para o Grupo Básico Ensino Superior Completo, de acordo com Anexo II da Lei nº 054/2001 e Anexo IV da Lei nº 139/2008; b) RECONHECER o direito da parte requerente ao enquadramento remuneratório horizontal para o Nível IV nos termos do Anexo II da Lei nº 054/2001 e Anexo IV da Lei nº 139/2008; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrente das promoções/progressões que deixou de realizar, limitadas aos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda e deduzidos os valores pagos administrativamente; d) CONDENAR a demandada ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação (art. 85 do CPC).” Inconformado, o Ente Federativo interpôs apelação (Id 23684890), alegando que a Lei Municipal nº 139/2008 revogou os anexos da Lei Complementar Municipal nº 054/2001, sem mencionar que as modificações implementadas por aquela Lei são absolutamente incompatíveis com esta, o que compromete o enquadramento do(a) autor(a) no Nível IV, diante da inexistência de previsão legal.
Sustenta, ainda, que não há direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual pede a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 23684893), a apelada suscitou preliminar de não conhecimento do inconformismo por inovação recursal e, no mérito, rebateu a tese recursal, requerendo, ao final, o desprovimento. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES: A preliminar não merece ser acolhida, porquanto a matéria que a apelada disse não ter sido debatida na origem, ausência de direito adquirido a regime jurídico, está abarcada pelo efeito devolutivo amplo do recurso, que discute exatamente as alterações implementadas na carreira da servidora decorrentes da superveniência de nova legislação.
Por isso, rejeito a prefacial.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Pois bem, insurge-se o apelante contra sentença que determinou o enquadramento remuneratório vertical para o Grupo Básico Ensino Superior Completo e a promoção da servidora pública recorrida, no cargo de Auxiliar Administrativo, para o Nível IV da carreira.
No caso, a matéria é assim regulada pela Lei Municipal nº 054/2001 (Id 23684877, p. 43/54): “Art. 21º – A promoção será exclusivamente por antiguidade, consistindo na passagem do funcionário de um NÍVEL para o imediatamente superior dentro do padrão de vencimento correspondente à seu GRUPO.
Art. 22º – A promoção far-se-á por Portaria, obedecendo-se o critério de “quinquênio” em efetivo exercício no serviço público municipal local. § 1º – Terá direito a promoção por antiguidade, somente o funcionário público municipal ESTATUTÁRIO, ressaltados os cargos em comissão que permanecem no PADRÃO “A”. § 2º – O funcionário que eventualmente vier a ocupar cargo em comissão, terá, ao retornar ao cargo de provimento efetivo a contagem do tempo de serviço para todos os fins, podendo optar pelo vencimento que lhe convier.
Art. 23º – Os servidores serão indistintamente enquadrados nos cargos e empregos, através de Portaria, nas referências dos ANEXOS I e II, e nos respectivos NÍVEL e PADRÃO, de conformidade com o tempo de serviço público municipal local. […] Art. 26º – O crescimento de um NÍVEL, de todos os grupos, para outro, corresponderá a uma elevação de 5% (cinco por cento), acumuladamente dos salários-bases.
Parágrafo Único – O crescimento de um padrão para outro, corresponde a uma elevação de 2,5% (dois e meio por cento).” E, embora o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 139/2008 (mesmo Id acima mencionado, p. 55/61) tenha suprimido o Anexo III da Lei anterior, exatamente aquele onde constavam os níveis de cada um dos cargos públicos, isso não quer dizer que o direito da apelada à ascensão restou inviável, até porque a nova legislação alterou a definição de “nível” disposta no art. 11 da Lei Municipal nº 054/2001, deixando-a assim: “IX – NÍVEL: Corresponde aos quinquênios, adquiridos a cada 5 (cinco) anos de serviço;” A Lei Municipal nº 139/2008 também alterou os arts. 16º e 17º, que ficaram com a seguinte redação: “Art. 16º – As matrizes de vencimentos dos cargos e empregos públicos correspondem ao valor do vencimento básico de cada cargo, acrescido do percentual de cada nível.
Art. 17º – O vencimento padrão mínimo para os níveis iniciais de todos os grupos, serão equivalentes aos fixados no Anexo III, respeitado o salário mínimo nacional.” Portanto, a nova Lei, ao mesmo tempo em que suprimiu o Anexo III da anterior, também preservou as normas definidoras e delimitadoras da promoção a cada 5 (cinco) anos de serviço efetivamente prestado, mantendo intacto o direito à promoção.
Nesse sentido, destaco precedente desta CORTE POTIGUAR: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO.
PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ALCANÇA O LIMITE ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE ITAJÁ.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÕES HORIZONTAL E VERTICAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS 054/2001 E 139/2008.
LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO.
INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA TESE FIRMADA PELO STJ AO JULGAR O TEMA 1.075 E DA SÚMULA 17 DO TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100507-74.2016.8.20.0163, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/09/2023, PUBLICADO em 15/09/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA RECORRIDA POR INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ITAJÁ.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
APLICAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS 054/2001 E 139/2008.
LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO.
ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 054/2001 PELA LEI MUNICIPAL 139/2008.
INOCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO EM ARTIGOS DIVERSOS NA LEI DE PLANO DE CARGOS DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ/RN.
DECURSO DE TEMPO PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100528-84.2015.8.20.0163, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) Volvendo ao caso, considerando que a recorrida ingressou na administração pública em 01 de julho de 2004 (Id 23684877 – pág. 35), é possível registrar as seguintes ascensões na carreira (respeitado, obviamente, o período de 3 anos de estágio probatório): -Até 01/07/2007: estágio probatório - 01/07/2009: primeira ascensão (correspondente ao Nível II) - 01/07/2014: segunda ascensão (correspondente ao Nível III) - 01/07/2019: terceira ascensão (correspondente ao Nível IV) Além disso, de acordo com as provas anexadas, a mesma demonstrou que concluiu o ensino superior em 2012 (Id 23684877 – pág. 41).
Tais fatos revelam que a Apelada, de acordo com a legislação aplicável, faz jus ao enquadramento remuneratório vertical para o Grupo Básico Ensino Superior Completo, de acordo com Anexo II da Lei nº 054/2001 e Anexo IV da Lei nº 139/2008; e ao enquadramento remuneratório horizontal para o Nível IV, nos termos do Anexo II da Lei nº 054/2001 e Anexo IV da Lei nº 139/2008, como reconhecido na sentença atacada.
Por fim, destaco o Tema n. 1.075 do STJ, eis que considera ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendido os requisitos legais, levando em conta o direito subjetivo do servidor à progressão.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES: A preliminar não merece ser acolhida, porquanto a matéria que a apelada disse não ter sido debatida na origem, ausência de direito adquirido a regime jurídico, está abarcada pelo efeito devolutivo amplo do recurso, que discute exatamente as alterações implementadas na carreira da servidora decorrentes da superveniência de nova legislação.
Por isso, rejeito a prefacial.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Pois bem, insurge-se o apelante contra sentença que determinou o enquadramento remuneratório vertical para o Grupo Básico Ensino Superior Completo e a promoção da servidora pública recorrida, no cargo de Auxiliar Administrativo, para o Nível IV da carreira.
No caso, a matéria é assim regulada pela Lei Municipal nº 054/2001 (Id 23684877, p. 43/54): “Art. 21º – A promoção será exclusivamente por antiguidade, consistindo na passagem do funcionário de um NÍVEL para o imediatamente superior dentro do padrão de vencimento correspondente à seu GRUPO.
Art. 22º – A promoção far-se-á por Portaria, obedecendo-se o critério de “quinquênio” em efetivo exercício no serviço público municipal local. § 1º – Terá direito a promoção por antiguidade, somente o funcionário público municipal ESTATUTÁRIO, ressaltados os cargos em comissão que permanecem no PADRÃO “A”. § 2º – O funcionário que eventualmente vier a ocupar cargo em comissão, terá, ao retornar ao cargo de provimento efetivo a contagem do tempo de serviço para todos os fins, podendo optar pelo vencimento que lhe convier.
Art. 23º – Os servidores serão indistintamente enquadrados nos cargos e empregos, através de Portaria, nas referências dos ANEXOS I e II, e nos respectivos NÍVEL e PADRÃO, de conformidade com o tempo de serviço público municipal local. […] Art. 26º – O crescimento de um NÍVEL, de todos os grupos, para outro, corresponderá a uma elevação de 5% (cinco por cento), acumuladamente dos salários-bases.
Parágrafo Único – O crescimento de um padrão para outro, corresponde a uma elevação de 2,5% (dois e meio por cento).” E, embora o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 139/2008 (mesmo Id acima mencionado, p. 55/61) tenha suprimido o Anexo III da Lei anterior, exatamente aquele onde constavam os níveis de cada um dos cargos públicos, isso não quer dizer que o direito da apelada à ascensão restou inviável, até porque a nova legislação alterou a definição de “nível” disposta no art. 11 da Lei Municipal nº 054/2001, deixando-a assim: “IX – NÍVEL: Corresponde aos quinquênios, adquiridos a cada 5 (cinco) anos de serviço;” A Lei Municipal nº 139/2008 também alterou os arts. 16º e 17º, que ficaram com a seguinte redação: “Art. 16º – As matrizes de vencimentos dos cargos e empregos públicos correspondem ao valor do vencimento básico de cada cargo, acrescido do percentual de cada nível.
Art. 17º – O vencimento padrão mínimo para os níveis iniciais de todos os grupos, serão equivalentes aos fixados no Anexo III, respeitado o salário mínimo nacional.” Portanto, a nova Lei, ao mesmo tempo em que suprimiu o Anexo III da anterior, também preservou as normas definidoras e delimitadoras da promoção a cada 5 (cinco) anos de serviço efetivamente prestado, mantendo intacto o direito à promoção.
Nesse sentido, destaco precedente desta CORTE POTIGUAR: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO.
PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ALCANÇA O LIMITE ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE ITAJÁ.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÕES HORIZONTAL E VERTICAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS 054/2001 E 139/2008.
LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO.
INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA TESE FIRMADA PELO STJ AO JULGAR O TEMA 1.075 E DA SÚMULA 17 DO TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100507-74.2016.8.20.0163, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/09/2023, PUBLICADO em 15/09/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA RECORRIDA POR INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ITAJÁ.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
APLICAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS 054/2001 E 139/2008.
LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO.
ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 054/2001 PELA LEI MUNICIPAL 139/2008.
INOCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO EM ARTIGOS DIVERSOS NA LEI DE PLANO DE CARGOS DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ/RN.
DECURSO DE TEMPO PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100528-84.2015.8.20.0163, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) Volvendo ao caso, considerando que a recorrida ingressou na administração pública em 01 de julho de 2004 (Id 23684877 – pág. 35), é possível registrar as seguintes ascensões na carreira (respeitado, obviamente, o período de 3 anos de estágio probatório): -Até 01/07/2007: estágio probatório - 01/07/2009: primeira ascensão (correspondente ao Nível II) - 01/07/2014: segunda ascensão (correspondente ao Nível III) - 01/07/2019: terceira ascensão (correspondente ao Nível IV) Além disso, de acordo com as provas anexadas, a mesma demonstrou que concluiu o ensino superior em 2012 (Id 23684877 – pág. 41).
Tais fatos revelam que a Apelada, de acordo com a legislação aplicável, faz jus ao enquadramento remuneratório vertical para o Grupo Básico Ensino Superior Completo, de acordo com Anexo II da Lei nº 054/2001 e Anexo IV da Lei nº 139/2008; e ao enquadramento remuneratório horizontal para o Nível IV, nos termos do Anexo II da Lei nº 054/2001 e Anexo IV da Lei nº 139/2008, como reconhecido na sentença atacada.
Por fim, destaco o Tema n. 1.075 do STJ, eis que considera ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendido os requisitos legais, levando em conta o direito subjetivo do servidor à progressão.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100230-92.2015.8.20.0163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
11/10/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJA em 08/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:48
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0100230-92.2015.8.20.0163 PARTE RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAJA ADVOGADO(A): PARTE RECORRIDA: LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE ADVOGADO(A): PAULO MOISES DE CASTRO ALVES DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
04/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 21:33
Determinada a citação de Lidiane Cristina Lopes Freire
-
30/05/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJA em 27/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0100230-92.2015.8.20.0163 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAJÁ, MUNICIPIO DE ITAJA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ Advogado(s): APELADO: LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Advogado(s): PAULO MOISES DE CASTRO ALVES Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
02/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:01
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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