TJRN - 0800592-42.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:58
Decorrido prazo de EVANDRO ALVES CASTELO BEZERRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de EVANDRO ALVES CASTELO BEZERRA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DA SILVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:43
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DA SILVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800592-42.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA GERLIANE DE OLIVEIRA e outros Parte ré: CLOVIS ALBERTO PEREIRA DE ABRANTES e outros SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que o demandado pede a desistência da ação.
Como se cuida de cumprimento de sentença/execução por título extrajudicial, o não interesse pela continuidade do processo não depende da concordância da outra parte.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução de mérito (Art. 485, VIII, do CPC).
Sem custas.
P.R.I.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:21
Extinto o processo por desistência
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06/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800592-42.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA GERLIANE DE OLIVEIRA e outros Parte ré: CLOVIS ALBERTO PEREIRA DE ABRANTES e outros DESPACHO Intime-se a parte CLÓVIS ALBERTO PEREIRA DE ABRANTES – ME para se manifestar sobre a petição de id. 136659090 esclarecendo se ainda há interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença em 15 dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:23
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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25/11/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/11/2024 17:29
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:29
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 04:04
Decorrido prazo de ERIC VITORIANO ROLIM em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:48
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:05
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DA SILVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:28
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800592-42.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA GERLIANE DE OLIVEIRA e outros Parte ré: CLOVIS ALBERTO PEREIRA DE ABRANTES e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA GERLIANE DE OLIVEIRA e outros em face de CLOVIS ALBERTO PEREIRA DE ABRANTES e outros.
As partes peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial para por fim a demanda e requerendo a sua homologação (id.131232334).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada, requerendo a respectiva homologação judicial (id. 131232334).
Conforme disposto no art. 487, III, b, do CPC, há resolução de mérito quando o juiz homologa transação.
Veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
As custas serão pela ré, conforme sentença.
Proceda a cobrança das custas e depois, não havendo requerimentos e nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe, sendo desnecessário sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:50
Homologada a Transação
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17/09/2024 04:33
Decorrido prazo de ERIC VITORIANO ROLIM em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 21:26
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800592-42.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA GERLIANE DE OLIVEIRA e outros Parte ré: CLOVIS ALBERTO PEREIRA DE ABRANTES e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual e devolução de quantia paga c/c com pedido de indenização por danos morais e materiais movida por MARIA GERLIANE DE OLIVEIRA e FRANCISCO BRUNO DE ARAUJO SILVA em face de CLOVIS ALBERTO PEREIRA DE ABRANTES - CLÓVIS VEICULOS E TALLES MOREIRA DE ABRANTES, todos qualificados.
Em resumo, os autores alegam que, em 11/05/2023, adquiriram em negócio realizado com a requerida um veículo da marca CHEVROLET, modelo ONIX, 1.0MT, LT2, cor PRATA, ALCOOL/GASOLINA, categoria PARTICULAR, placa OGE7J51, ano 2019/2020, RENAVAN *12.***.*93-30, chassi 9BGEB48A0LG173973, motor LIJ*193344040, pelo valor de R$ 67.500,00, cujo pagamento se deu mediante entrada de R$ 39.250,00 e financiamento de R$ 28.000,00 pelo Banco Volkswagen S.A.
Defendem que o vendedor teria garantido que o veículo era “novo”, “extra” e “sem detalhes”, no entanto, após a conclusão da compra, perceberam “detalhes” de acabamento no veículo.
Após a realização de uma avaliação automotiva, constatou-se que o veículo foi batido, repintado e possui itens que não são originais.
Pediram a declaração de nulidade do contrato, com restituição do valor pago e cancelamento do financiamento, além de indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça e determinado a citação do réu para comparecimento a audiência de conciliação (id. 101671698).
Pedido de tutela de urgência (id. 103215194).
Renovação do pedido de tutela de urgência no id. 106826443.
Indeferida a tutela de urgência (id. 106969447).
Indeferido pedido de reconsideração (id. 110666033).
Audiência de conciliação infrutífera (id. 118905013).
Citado, o demandado contestou, alegando que os autores foram plenamente cientificados na negociação prévia sobre os “detalhes” relacionados ao veículo usado que estavam adquirindo.
Que os autores buscam abusar do direito de arrependimento.
Que os autores assinaram termo de entrega, isentando o demandado de responsabilidade.
Pediu a improcedência (id. 120923219).
Réplica reiterando os termos da inicial (id. 123454047).
Decisão de saneamento (id. 123707688).
As partes foram intimadas para indicarem sobre o interesse em produzir outras provas, posto que a autora não se manifestou e a ré reiterou os termos da contestação (id. 126437855 e 126997662).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
No caso posto, os autores argumentam que compraram um veículo oferecido pelo requerido como “seminovo”, “extra”, “sem detalhes”, “mesmo que novo”, “baixa quilometragem” e “único dono”, mas depois descobriram que havia sido abarroado e posto à venda.
Pediram a nulidade do contrato, restituição do valor pago e danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a ré é fornecedora de produtos, nos termos do art. 3º do CDC, e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. À presente demanda, aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, isto é, caberia ao réu demonstrar que os vícios no veículo não existem ou que o consumidor tinha ciência deles.
Esclareço que é direito básico do consumidor ser informado de forma adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresente (art. 6º, III, do CDC).
Outrossim, da redação dos artigos. 30 e 31 do CDC, depreende-se que toda a informação ou publicidade obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, e tal publicidade, no que diz respeito aos bens vendidos, deve assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem.
No caso dos autos, as partes argumentam que celebraram um contrato de compra e venda de veículo CHEVROLET, modelo ONIX, 1.0MT, LT2, pelo valor de R$ 67.500,00, cujo pagamento se deu mediante entrada de R$ 39.250,00 e financiamento de R$ 28.000,00 pelo Banco Volkswagen S.A (id. 126997666).
Os autores alegam que, após comprarem o veículo, descobriram que o mesmo havia sido abalroado, fato que não foi comunicado pelo vendedor e seria decisivo para a realização do negócio jurídico.
Por seu turno, o réu argumentou que os autores sabiam dos vícios e buscam abusar do direito de arrependimento.
Que não consta na base de dados registro de sinistro sobre o veículo.
Que há termo de renúncia isentando a vendedora de responsabilidade.
E que os supostos vícios são meramente estéticos.
Como cediço, o veículo sinistrado/abalroado é aquele que sofreu algum dano estrutural e que pode ser recuperado, haja vista que não se verificou a perda total.
Não há vedação para a comercialização de veículos sinistrados/abalroado, contudo, considerando que a condição de veículo sinistrado/abalroado acarreta considerável desvalorização do veículo, é vedada a omissão de tal informação pelo vendedor para a concretização da venda, sob pena de evidente violação dos princípios da probidade e da boa-fé.
No caso posto, verifico que os autores apresentaram laudo de avaliação que comprova que o veículo possui itens que não são originais e passou por processo de repintura, que inclusive deixou imperfeições, demonstrando claramente que já foi abalroado (id. 101545199).
Também estão nos autos áudios e “prints” de conversas mantidas entres as partes pelos aplicativos “Whatsapp” e “Messenger”, nos quais o réu anuncia o veículo como “seminovo”, “extra”, “sem detalhes”, “mesmo que novo”, “baixa quilometragem” e “único dono”.
Como se vê, as declarações do réu estão em contradição com o laudo de avaliação automotiva colacionado aos autos, o qual comprova que o veículo já foi abalroado.
Não há como acolher a alegação do réu desconhecer os vícios, porque “apenas lava os carros antes de colocá-los à venda”, vez que avalia veículos usados e os coloca à venda rotineiramente desde 2008 (id. 101545198), sendo esta sua expertise comercial.
Assim, o réu sabia (ou devia saber) dos vícios existentes sobre o veículo, que inclusive foi negociado pelo preço ordinário de mercado, sem nenhum desconto (conforme consulta feita à tabela FIPE do mês de abril de 2023).
A ré - revendedora de veículos usados - tinha dever e obrigação de conhecer o produto que estava vendendo e prontamente passar ao consumidor todas as informações necessárias e relevantes acerca do produto ou serviço, sob pena de responder pela 'falha na informação'.
Desta forma, cabia à ré trazer informações relevantes sobre o bem vendido e dar ao consumidor o poder de escolher ou não comprar um veículo abalroado/sinistrado.
Afinal, veículo sinistrado tem seu preço depreciado e impõe dificuldades para a contratação de seguro, dentre outros problemas, de modo que a informação clara e precisa acerca desse estado/condição deveria ser claramente transmitida ao consumidor, sob pena até de violação, também, do princípio da boa-fé contratual (CC – art. 422).
Destaco que a ausência de registros de sinistro na base de dados do Senatran não é argumento idôneo para refutar o laudo de avaliação juntado aos autos, pois é perfeitamente possível que o sinistro não tenha sido levado ao conhecimento das autoridades de trânsito responsáveis pela referida base de danos.
Acrescente-se que a ré não juntou laudo de avaliação particular e tampouco solicitou perícia judicial para contrapor a prova autoral.
Destaque-se que, na presenta demanda, foi invertido o ônus da prova.
Outrossim, o réu também não demonstrou que os autores tenham sido previamente informados sobre os vícios no veículo, pois o áudio, fotos e mensagens juntados no id. 126997663 - Pág. 12 apenas demonstram que os autores descobriram pouco a pouco a extensão dos vícios, após a realização do negócio, o que só foi possível a partir da avaliação veicular realizada em 30/05/2023, data posterior as aludidas conversas mantidas em meados do dia 16/05/2023 (id. 126997663 - Pág. 14).
A alegação de que os vícios eram meramente estéticos também não merece guarida, pois se baseia apenas em afirmação do próprio autor (leigo) feita antes da avaliação veicular.
Não foram produzidas provas que demonstrem que os vícios são meramente estéticos; o que consta nos autos é documento demonstrando que o veículo possui alterações na parte frontal e em ambas as laterais (id. 101545199 - Pág. 5).
Afasto também a alegação de renúncia antecipada de direitos por meio do termo de id. 126997666, tendo em vista que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos (art. 51, I, do CDC).
Tal cláusula é evidentemente abusiva.
Assim, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, do CPC), pois não conseguiu provar que os vícios do veículo não existem nem que o consumidor foi previamente informado sobre a existência deles.
Desse modo, se o veículo já havia sido batido e recuperado, cabia à vendedora informar ao interessado quais as reais condições do bem que ele estava adquirindo, o que evidentemente não foi feito.
A vendedora errou não pela venda do veículo abalroado/sinistrado, mas sim pela falta de informação de tal condição ao comprador, que imaginava adquirir um carro íntegro.
Diante do exposto, conclui-se que a ré, ainda que por omissão, cometeu ato ilícito (CC – art. 186), causando dano ao autor (que comprou o veículo abalroado sem saber dessa condição), e deve reparar os prejuízos causados (CC – art. 927).
A responsabilidade pela reparação dos danos é objetiva (CDC – arts. 18) e o negócio deve ser desconstituído (CDC, art. 18, § 1º, II), devolvendo-se o veículo à ré e ao autor os valores que desembolsou por ele.
O réu deve devolver ao autor o valor da entrada e restituir, de forma simples, todas as parcelas do financiamento que foram pagas pelo consumidor até a data desta sentença, uma vez que, ao ser desconstituído o contrato de compra e venda, tais despesas assumidas pelo requerente constituem dano material que deve ser reparado por quem as causou, no caso, o demandado.
Não há como fazer incidir neste ponto o art. 42 do CDC, pois o autor não efetuou pagamento por quantia indevida, mas sim por quantia que devia, vez que o financiamento foi validamente por ele firmado.
Em relação ao financiamento, caberá à ré a quitação do débito remanescente do contrato de alienação fiduciária junto ao banco credor.
Não há como desconstituir tal negócio, pois o banco não foi parte desta demanda, bem como não praticou nenhum ato ilícito, nem agiu com má-fé, além de ter cumprido com exatidão sua contraprestação contratual (fornecer o financiamento).
Assim, diante da impossibilidade de desconstituir tal negócio, deve ele permanecer válido, cabendo ao réu ressarcir o autor das despesas que tiver com o pagamento de tal empréstimo.
Neste particular, tem-se que as parcelas pagas após esta sentença devem ser ressarcidas em dobro ao autor, uma vez que ele, para não ter seu nome negativado ou cobrado judicialmente por negócio que firmou em razão da compra de veículo que ora se desconstitui, será obrigado a pagar as parcelas do financiamento, atraindo, assim, a incidência do art. 42 do CDC.
Desta forma, ele será cobrado por dívida que não é sua, uma vez que a obrigação de quitação, conforme já dito, é do demandado, que, se não pagá-la, agirá de má-fé.
Nesta senda, para evitar a repetição em dobro, deve a parte requerida quitar o saldo devedor do financiamento adquirido pelo autor, o que, inclusive, permitirá levantar a alienação fiduciária que recai sobre o veículo.
Não acolho o pedido de repetição em dobro de valores gastos com transporte, alimentação e avaliação do veículo, ante a ausência de provas dos aludidos gastos (art. 373, I, do CPC).
Deixo de realizar qualquer compensação de valores pelo tempo que o veículo passou com o autor, pois o autor adquiriu o veículo tencionando utilizá-lo para o deslocamento seu e de sua família, o que ficou prejudicado em razão dos problemas aqui discorridos.
Também restaram evidenciados os danos morais sofridos pelo autor.
A descoberta do engano com relação ao veículo adquirido frustrou as expectativas do autor de desfrutar do bem recém adquirido, no trabalho e no lazer, sendo evidente que os fatos por ela vivenciados ultrapassaram a seara do mero aborrecimento, de modo que entendo justa a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) DESCONSTITUIR a compra e venda do veículo “CHEVROLET, modelo ONIX, 1.0MT, LT2, cor PRATA, ALCOOL/GASOLINA, categoria PARTICULAR, placa OGE7J51, ano 2019/2020, RENAVAN *12.***.*93-30, CHASSI 9BGEB48A0LG173973, motor LIJ*193344040”, restituindo as partes ao estado anterior e determinando a devolução do veículo à ré, o qual deverá ser por ela retirado em local a ser indicado pelo autor nestes autos, após a devolução do preço; b) CONDENAR a ré, a INDENIZAR a parte autora pelos danos materiais sofridos (o valor da entrada, o valor de todas as parcelas que foram pagas e a quitação do contrato financiamento feito com Banco Volkswagen S.A), com correção monetária dos valores que serão repassados diretamente ao autor pelo INPC desde a data dos respectivos desembolsos, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC – arts. 405 e 406); c) CONDENAR a ré ao pagamento em dobro das parcelas do financiamento que o autor realizar após esta sentença, com correção monetária pelo INPC desde a data dos respectivos desembolsos e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC – arts. 405 e 406). d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do proveito econômico.
Transitado em julgado, intime-se a autora para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Cobre-se as custas ao vencido.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 04:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 03:09
Decorrido prazo de ERIC VITORIANO ROLIM em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:08
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DA SILVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ERIC VITORIANO ROLIM em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:29
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DA SILVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 09:09
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 16/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
16/04/2024 09:09
Audiência de conciliação Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
15/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800592-42.2023.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 16/04/2024 09:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: Os advogados deverão comparecer acompanhados das testemunhas, independente de intimação.
Nos termos do art. 334 §3º “A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado” (grifos acrescidos), cabendo a este comunicar ao seu cliente a data da audiência, ressalvas as partes assistidas pela defensoria pública e pelos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei (art. 186, §§ 2º e 3º).
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,20 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
20/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:52
Audiência conciliação designada para 16/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
09/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:44
Juntada de carta precatória devolvida
-
07/12/2023 00:43
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 00:43
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DA SILVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:11
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800592-42.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA GERLIANE DE OLIVEIRA e outros Parte ré: CLOVIS ALBERTO PEREIRA DE ABRANTES e outros DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual e devolução de quantia paga c/c com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Compulsando os autos, vê-se que a parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência em ID. 110603892. argumentando que permanece pagando o veículo sem utilizar.
No entanto, não trouxe aos autos nenhum elemento novo que justifique a alteração da decisão anterior, não sendo razoável deferir a tutela de urgência para rescindir o contrato como pretende a autora.
Outrossim, a condição de gestante da autora não confere prioridade processual, ante a ausência de previsão legal nesse sentido.
Sendo assim, mantenho a decisão de ID. 106969447 nos seus exatos termos.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Osvaldo Cândido de Lima Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:59
Outras Decisões
-
14/11/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 04:36
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 04:36
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DA SILVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:52
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
30/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800592-42.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA GERLIANE DE OLIVEIRA e outros Parte ré: CLOVIS ALBERTO PEREIRA DE ABRANTES e outros DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual e devolução de quantia paga c/c com pedido de indenização por danos morais e materiais movida por MARIA GERLIANE DE OLIVEIRA e FRANCISCO BRUNO DE ARAUJO SILVA em face de CLOVIS ALBERTO PEREIRA DE ABRANTES - CLÓVIS VEICULOS E TALLES MOREIRA DE ABRANTES.
Em suma, os autores alegam que 11/05/2023 adquiriu da parte requerida um veículo da marca: CHEVROLET, modelo ONIX, 1.0MT, LT2, cor PRATA, ALCOOL/GASOLINA, categoria PARTICULAR, placa OGE7J51, ano 2019/2020, renavan *12.***.*93-30, chassi 9BGEB48A0LG173973, motor LIJ*193344040, mediante o pagamento de entrada, na quantia no valor de R$ 39.250,00, (trinta e nove mil, e duzentos e cinquenta reais) e financiamento do restante do valor pelo Banco Volkswagen S.A.
O vendedor teria garantido que o veículo era novo, extra e sem detalhes, no entanto, após a conclusão da compra, percebeu “detalhes” de acabamento e itens no veículo.
Após a realização de avaliação, constatou-se que o veículo foi batido, repintado e possui diversos itens que não são originais.
Pediu o cancelamento do contrato bancário, devolução do valor já pago e indenização por danos materiais e morais.
Deferida a gratuidade de justiça e determinado a citação do réu para comparecimento a audiência de conciliação (id. 101671698).
Pedido de tutela de urgência protocolado no id. 103215194.
Renovação do pedido de tutela de urgência no id. 106826443.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A respeito da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que pode ser concedida pelo magistrado quando, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Já o § 3º do mesmo artigo proíbe a concessão da medida antecipatória se houver perigo de irreversibilidade.
Ausente qualquer dos requisitos legais, fica impossibilitada a concessão da medida.
Nesta senda, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previstos em lei, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, este deve ser entendido como a existência de início de prova capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que as afirmações expostas na petição inicial provavelmente correspondem à realidade.
A probabilidade do direito é analisada sob um juízo superficial, mediante cognição sumária, suficiente para trazer ao magistrado a convicção de que o direito provavelmente existe, não sendo necessária prova cabal do afirmado, o que será exigido apenas quando da sentença, após a regular instrução processual, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Ademais, deve-se assegurar a possibilidade de reversão da tutela deferida.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
No caso dos autos, o autor pretende, em sede de tutela de urgência, o cancelamento imediato do contrato bancário de financiamento do veículo no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) realizado com o Banco Novos Tempos Volkswagen e o a devolução ou bloqueio via SISBAJUD da quantia já paga pelo veículo no valor de R$ 39.250,00 (trinta e nove mil duzentos e cinquenta reais).
Argumenta que não está usando o veículo por risco de segurança, mas permanece pagando as parcelas do financiamento.
Pois bem.
O requisito probabilidade do direito está demonstrado pela conversa de id. 101545200 - Pág. 4, na qual o vendedor afirma que as peças do carro eram originais, e áudio do vendedor afirmando que o carro era “extra, sem detalhes, mesmo que comprar um carro zero” (id. 101545188 - Pág. 1), o que não confere com o laudo de avaliação de veículo produzido pelo autor, no qual o especialista descreve várias inconformidades que indicam que o veículo foi batido e pintado, com reposição de peças que não são originais (id. 101545199).
Sendo assim, há probabilidade do direito em relação ao descumprimento de oferta (art. 30 do CDC).
No entanto, não há a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Veja-se o laudo de avaliação produzido pelo autor indica apenas que o veículo teve algumas partes pintadas e algumas peças não são originais, mas não aponta nenhum vício que comprometa a segurança na utilização do veículo (id. 101545199).
Outrossim, o demandado é pessoa jurídica regularmente constituída que atua habitualmente com a compra e venda de veículos, ao menos desde 2008 (id. 101545198), e possui inclusive linha de crédito para financiamento de veículos por meio de banco(s) oficial(is), de modo que, em sede de cognição sumária, inexiste indicativo de que não poderá suportar os ônus da eventual condenação.
Destaco ainda a impossibilidade de deferimento da tutela de urgência na forma pleiteada, vez que resultaria no esgotamento do mérito da demanda, pois o autor pretende o cancelamento imediato do contrato regularmente formado.
Ademais, o rompimento do contrato ou o bloqueio do valor pago para aquisição do bem resultará na suspensão unilateral das obrigações de uma das partes, no caso, as do consumidor, que permanecerá na posse do bem.
Por fim, saliento que a suspensão do financiamento ou das cobranças do financiamento atingirá o credor fiduciário Banco Volkswagen S.A., que é terceiro estranho a lide.
Com efeito, foi realizado um contrato de mútuo com uma instituição financeira com o fito de assegurar a conclusão do contrato de compra e venda ora impugnado.
Sendo assim, é de se observar, pela leitura dos fundamentos tecidos na exordial e do conteúdo constante nas informações acima referidas, que não estão presentes os requisitos para deferimento da tutela de urgência requerida pela parte autora e a confusão dos pedidos antecipatórios com o próprio mérito da ação, de modo que deve ser indeferida. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo autor, sem prejuízo da sua revisão após manifestação do réu ou qualquer tempo no curso do processo caso demonstrado elementos que justifiquem a sua concessão, total ou parcial.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação com urgência, nos termos determinados na decisão de id 101671698.
Caso o autor manifeste desinteresse na audiência de conciliação, cancele-a e cite-se a requerida para, querendo, contestar o feito em 15 dias.
Após, intime-se o autor para a réplica no mesmo prazo, fazendo os autos conclusos ao final.
Publique-se.
Intime-se.
Aguarde-se o prazo para citação do demandado.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 21:05
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:58
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
01/07/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 09:53
Outras Decisões
-
13/06/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 07:21
Juntada de Petição de procuração
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800592-42.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA GERLIANE DE OLIVEIRA e outros Parte ré: CLOVIS ALBERTO PEREIRA DE ABRANTES e outros DESPACHO Intime-se a autora para, em 15 dias, emendar a inicial juntando a procuração assinada pelo demandante FRANCISCO BRUNO DE ARAUJO SILVA, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos para despacho inicial.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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