TJRN - 0843903-52.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 17:30
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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06/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:32
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo nº 0843903-52.2023.8.20.5001 Autora: KAROLINE DE QUEIROZ RODRIGUES Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Vistos etc.
Karoline de Queiroz Rodrigues, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com “TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE” em desfavor de APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A (Universidade Potiguar - UNP), também qualificada, requerendo a concessão de tutela de urgência visando fosse a ré compelida a realizar a renovação imediata da sua matrícula, de modo a viabilizar a conclusão das negociações para regularização do débito contraído.
Na decisão de ID nº 104971310, este Juízo indeferiu a medida de urgência pleiteada e determinou a intimação da parte demandante para que emendasse a petição inicial, sob pena de indeferimento e, consequentemente, de extinção do feito sem resolução de mérito.
Na ocasião, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Apesar de intimada, a parte autora deixou de aditar a petição inicial, consoante noticia a certidão de ID nº 108042020.
Sobreveio manifestação da parte demandada requerendo a extinção do processo em decorrência do decurso do prazo para o aditamento da inicial sem que a demandante tivesse cumprido a diligência (ID nº 108139534). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Dispõe o §6º do art. 303 do CPC, in verbis: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. [...] §6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução do mérito (destacou-se).
No presente caso, não obstante tenha sido devidamente intimada para emendar a inicial, o que foi feito em decorrência do indeferimento da tutela antecipada de natureza antecedente pleiteada na peça vestibular, a parte demandante permaneceu inerte, deixando de cumprir a diligência determinada no prazo que lhe foi concedido.
Assim, diante da ausência de aditamento da inicial no prazo determinado, o indeferimento da exordial e a consequente extinção do feito é medida que se impõe.
Para espancar quaisquer dúvidas, convém assinalar que, nestes casos, não há falar em intimação pessoal da parte, pois não se trata de extinção por abandono e sim de indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com arrimo no art. 303, §6º, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em decorrência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade.
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade de tal verba sucumbencial, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 8 de outubro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 11:19
Indeferida a petição inicial
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02/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:43
Decorrido prazo de MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA em 20/09/2023 23:59.
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15/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 15:11
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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