TJRN - 0857959-90.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857959-90.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCIMEIRE GONZAGA DA SILVA e outros Advogado(s): GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ Polo passivo FRANCINEIDE GONZAGA DA SILVA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGRESSÃO FÍSICA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Francineide Gonzaga Da Silva em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de Francimeire Gonzaga Da Silva e Katarine Silva, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de agressões físicas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a ocorrência das agressões físicas, a responsabilidade civil da apelante e a existência do dever de compensação pelos danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A comprovação da responsabilidade civil extracontratual exige a demonstração de fato, dano, nexo causal e culpa. 4.
As autoras/apeladas instruíram o feito com robusto conjunto probatório, incluindo Boletim de Ocorrência, relatórios de atendimentos médicos, exame pericial de corpo de delito e registros fotográficos das lesões. 5.
A apelante não produziu qualquer elemento probatório capaz de corroborar suas alegações de legítima defesa, como a suposta mordida no seio. 6.
O princípio da proporcionalidade é basilar na análise da legítima defesa, exigindo que a reação seja moderada e suficiente para repelir a agressão injusta. 7.
A agressão física configura um dano inquestionável à esfera íntima da vítima, violando a dignidade da pessoa humana. 8.
O valor indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, possuindo caráter compensatório, punitivo e didático-pedagógico. 9.
Os danos materiais, comprovados por notas fiscais de medicamentos no valor de R$ 135,43, são decorrentes diretos das lesões sofridas e devem ser ressarcidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 11.
A comprovação das agressões físicas por meio de farto conjunto probatório, somada à ausência de elementos que corroborem a tese de legítima defesa, configura ato ilícito e impõe o dever de indenizar pelos danos morais e materiais sofridos. 12.
O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter compensatório, punitivo e didático-pedagógico, e a extensão dos danos.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 945; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11º; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0808510-13.2016.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0859377-63.2023.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 29/06/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francineide Gonzaga Da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, analisando a controvérsia inaugurada por Francimeire Gonzaga Da Silva e Katarine Silva em desfavor da Apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais pelos seguintes termos (Id. 133394843):pelos seguintes termos (Id. 29725841): […] Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR a nulidade da cobrança referente à fatura de fevereiro de 2022 no valor de R$ 1.088,14 (hum mil, oitenta e oito reais e quatorze centavos), devendo ser reemitida em montante condizente com o consumo mensal da autora, e CONDENAR a demandada, CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, a título de reparação pelos danos morais, a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária INPC a partir da prolação da sentença.
Condeno a parte demandada em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sustenta em suas razões recursais: a) a ausência de provas robustas que demonstrem a veracidade da acusação de agressão deliberada por parte da apelante, tendo as conclusões decisórias tomado por parâmetro unicamente nas alegações autorais, sem prova irrefutável, deixando de observar o princípio da presunção de inocência, que exige a utilização de prova sólida do ato; b) a ocorrência de legítima defesa da apelante contra as agressões a ela dirigidas, inclusive tendo sido lesionada no seio em decorrência, não sendo lógico que uma mulher adulta tenha agredido, ao mesmo tempo, duas outras mulheres adultas; c) que as lesões no nariz de Francimeire Gonzaga da Silva decorreram de ato reflexo, sem qualquer outra intenção senão a de se defender e que as escoriações documentada nos autos por Katerine Silva poderiam ter sido causadas em situação e não necessariamente na briga em questão; d) a desproporção do valor indenizatório arbitrado de forma igual apesar das lesões alegadas possuírem gravidades diferentes; devendo a condenação, se for o caso, ser dosada na medida do dano individual de cada uma; e) apelante, pessoa sensível e emocional, está sofrendo com problemas emocionais, como crises de ansiedade e síndrome do pânico, e está em tratamento psiquiátrico com uso de medicamentos controlados devido à violência sofrida e; f) a desproporção do valor indenizatório arbitrado a título reparatório e compensatório; impondo-se sua revaloração, observando-se a extensão do prejuízo, a capacidade econômica dos responsáveis e a extensão da conduta lesiva, para alcançar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais em todos os seus termos (Id. 28644790) Contrarrazões apresentadas ao Id. 28644793.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se a discussão em aferir as circunstâncias relacionadas a alegada ocorrência de agressões físicas e a respectiva responsabilidade pelo fato lesivo, além das consequências jurídicas, especialmente quanto a existência do dever de compensação indenizatória pelos danos morais decorrentes do ato.
A comprovação da responsabilidade civil extracontratual impõe a específica demonstração quanto a ocorrência dos seus elementos constitutivos – fato, dano, nexo causal e culpa –, sem os quais torna-se impossível a caracterização do respectivo dever de indenizar.
Caio Mário da Silva Pereira, discorrendo sobre os elementos da responsabilidade civil, esclarece que: "a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico." (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, v.
I, Introdução ao Direito Civil, Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. 2004, p.661).
A propósito, o Código Civil estabelece em seus artigos 186, 927 e 945 o seguinte: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” “Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.” No caso em análise, as autoras/apeladas – Francimeire Gonzaga Da Silva e Katarine Silva – sustentam terem sido vítimas de agressões físicas perpetradas pela ré, Francineide Gonzaga Da Silva, instruindo o feito com robusto conjunto probatório quanto a materialidade do fato lesivo, entre estes, o Boletim de Ocorrência – B.O.; os relatórios de atendimentos médicos; o exame pericial de corpo de delito e os registros fotográficos das lesões (Ids. 28644588 ao 28644606) Em contrapartida, sustenta-se a tese recursal da apelante em negar a prática ato de violência em específico, apresentando como narrativa de defesa a ocorrência de excludente por ter agido em legítima defesa de agressão a ela dirigida, inclusive, afirmando ter sido mordida no seio por uma das autoras.
Feita a introdução fática, o esclarecimento da controvérsia pressupõe a análise pelos elementos probatórios constantes nos autos, com a respectiva aplicação do ônus da prova, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece: “II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. À espécie, a suposta agressora não produziu qualquer elemento probatório apto a corroborar suas alegações, mesmo quanto a suposta existência da mordida que teria sido feita no seio, fragilizando tese defensiva em específica.
De fato, a apelante não nega a agressão em si, buscando tão somente justificá-la sob a alegação de legítima defesa, com propósito de excluir sua responsabilidade, sem, contudo, dispor de qualquer elemento probatório capaz de corroborar a culpa da parte autora no desencadeamento dos fatos, tratando-se, portanto, de mera narrativa dissociada do apurado no processo.
A propósito, ainda que a ré tivesse sido alegadamente provocada pelas autoras, o princípio da proporcionalidade é basilar na análise da legítima defesa, exigindo que a reação seja moderada e suficiente para repelir a agressão injusta, sendo inconcebível que eventual provocação – sabe-se lá qual – justifique a agressão que, em qualquer contexto, salvo as estritas excludentes legais, configura um ato ilícito que vulnera a integridade física e moral do agredido, impondo-se a intervenção do Poder Judiciário para a devida reparação.
Ao contrário, o conjunto documental apresentado pelas autoras – compreendendo fotografias, boletim de ocorrência, relatórios e perícias médicas –, comprova a materialidade das agressões sofridas.
A conduta da parte demandada, ao resultar em lesões comprovadas, revela-se manifestamente injustificável e ilícita, caracterizando comportamento incompatível com as mínimas exigências de civilidade em sociedade.
Adicionalmente, convém reconhecer que a agressão física, por sua própria natureza, transcende o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, configurando um dano inquestionável à esfera íntima da vítima, em especial quanto a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil e valor axiológico indisponível.
Corroborando as conclusões acima, colaciono precedentes desta Corte Estadual de Justiça no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESENTENDIMENTO ENTRE VIZINHOS.
AGRESSÃO FÍSICA.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ONUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
MONTANTE ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM RESSARCITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808510-13.2016.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024); Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL EM CONDOMÍNIO.
DANO MORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de agressões físicas e verbais ocorridas no interior de condomínio residencial, imputadas à parte ré.
A parte recorrente postula a reforma da sentença sob alegação de ausência de responsabilidade civil e cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) analisar a existência de ato ilícito e a caracterização do dano moral indenizável diante de agressões praticadas em área comum do condomínio.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ausência de requerimento de provas pela parte apelante, devidamente intimada para se manifestar, caracteriza preclusão e afasta a alegação de cerceamento de defesa, porquanto não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.4.
A existência de vídeos obtidos de forma lícita, por câmeras do circuito interno e gravações de moradores, comprova a prática de agressões físicas por parte da apelante, sendo inócua a alegação de edição ou parcialidade das imagens diante da inércia em requisitar a íntegra dos registros.5.
Não há provas nos autos de que as agressões tenham sido motivadas por provocação ou ofensas recíprocas capazes de excluir ou reduzir a responsabilidade da apelante.6.
Configurada a prática de ato ilícito (agressão física e verbal), com nexo de causalidade e dano moral evidente, é devida a indenização fixada em valor razoável e proporcional.7.
Inaplicável a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, por já terem sido fixados no patamar máximo na sentença.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:1.
A preclusão impede a alegação de cerceamento de defesa quando a parte intimada para indicar provas deixa de se manifestar.2.
A agressão física e verbal em ambiente condominial, registrada por meios lícitos, configura ato ilícito ensejador de indenização por dano moral, mesmo diante de alegações genéricas de provocação.3.
A ausência de impugnação técnica ou pedido de produção de prova impede o acolhimento de alegações sobre edição de vídeos apresentados como prova.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859377-63.2023.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 29/06/2025) Conclui-se, portanto, que a parte autora logrou êxito em comprovar a presença de todos os elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil da parte ré, o que impõe o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
Uma vez caracterizada a responsabilidade da parte requerida, torna-se imperiosa a análise da extensão dos danos para a justa reparação.
Quanto ao valor indenizatório a título de danos morais, seu arbitramento deve observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ostentando não apenas caráter compensatório ou punitivo, mas também didático-pedagógico, visando a desestimular a reiteração de condutas lesivas, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.
No presente caso, o comportamento da parte demandada foi a causa direta de momentos de angústia, inconvenientes e sofrimento vivenciados pelas autoras que, além de humilhadas, tiveram que buscar atendimento médico para tratar dos ferimentos, bem como a realização de exame de corpo de delito, são situações que extrapolam qualquer parâmetro de civilidade, configurando violação inadmissível à integridade física e psíquica.
Diante dessas circunstâncias, tenho que o valor arbitrado na origem no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se razoável e adequada à reparação dos danos sofridos, não pairando qualquer obscuridade ou desproporção quanto ao rateio em fração igual pelas vítimas.
Tal importe, além de não configurar enriquecimento sem causa para as vítimas, nem ser irrisório face às circunstâncias do caso, embora não repare o mal causado, serve como compensação adequada e como medida desestimulante à reiteração de práticas semelhantes.
No tocante aos danos materiais, as autoras comprovaram, por meio da documentação específicas (NF’s), a aquisição de medicamentos no valor total de R$ 135,43 (cento e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), despesas estas diretamente decorrentes das lesões sofridas em razão da agressão, razão pela qual, tratando-se de custos decorrentes da conduta ilícita perpetrada pela apelante, o ressarcimento da quantia é inquestionável.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se o julgado de origem pelos seus próprios termos.
Com fundamento no art. 85, §11º do CPC, majoro para 15% os honorários de sucumbência arbitrados no primeiro grau, suspensa sua exigibilidade pela concessão da gratuidade judiciária nos termos do §3º do art. 98 do CPC, ora deferido.
E como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
30/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCINEIDE GONZAGA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0857959-90.2023.8.20.5001 DESPACHO Compulsando os autos, observo a ausência de análise do pedido de gratuidade judiciária feito por Francineide Gonzaga da Silva em contestação, ausente ainda pedido em específico no recurso pela concessão do benefício referido, não recolhido o respectivo preparo recursal.
No mais, em que pese estar, a parte, representada pela Defensoria Pública, a circunstância, por si só, não faz presumir sua hipossuficiência econômica, devendo a concessão da gratuidade de justiça observar os ditames legais.
A propósito, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça (Destaques acrescidos): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
PRÉVIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o simples fato de ser a parte representada pela Defensoria Pública não faz presumir sua hipossuficiência econômica, devendo a concessão da gratuidade de justiça observar os ditames legais. 2.
A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso, não isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo. 3.
No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do benefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro, o que induz à deserção do recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1735640 SP 2020/0188023-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024).
Pelo exposto, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, intime-se a apelante para requerer, no prazo de 05 (cinco) dias, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, comprovando, na ocasião, situação de vulnerabilidade econômica que a impossibilite de arcar com as custas processuais e recursais respectivas, caso assim pretenda.
Alternativamente, para que proceda ao recolhimento do respectivo preparo recursal, na forma do art. 1.007, §4º do CPC.
Decorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte intimada, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
18/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 20:10
Recebidos os autos
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17/12/2024 20:10
Conclusos para despacho
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17/12/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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