TJRN - 0100903-85.2015.8.20.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100903-85.2015.8.20.0163 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA IPANGUAÇU REU: ARTHUR FERNANDO DOS SANTOS, MARCOS SUEL DE LIMA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de MARCOS SUEL DE LIMA e ARTHUR FERNANDO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II do Código Penal.
Após a instrução processual, o MM.
Juiz proferiu, em sede de audiência de instrução, sentença condenatória por meio da qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público, desclassificando a conduta apontada na denúncia, para condenar os réus Marcos Suel de Lima e Arthur Fernando dos Santos na pena do art. 155, § 4º, IV do Código Penal (Ids 121687595 e 124579183).
Além disso, reconheceu, desde logo, em favor de ambos, a atenuante da confissão.
Quanto ao réu Arthur Fernando dos Santos, reconheceu também a atenuante da menoridade relativa.
Ressaltou, ainda, que o bem foi restituído à vítima (Id 121687595 e 124579183).
Outrossim, determinou a conclusão dos autos para fins da dosimetria da pena. É o que importa relatar. 2 – DA DOSIMETRIA DA PENA Ao delito de furto qualificado praticado mediante o concurso de duas ou mais pessoas é prevista a pena de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e multa, nos termos do art. 155, § 4º, IV do CP.
Passo a dosar a pena aplicada a cada um dos réus considerando o sistema trifásico (art. 68 do Código Penal). 2.1 – DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE MARCOS SUEL DE LIMA 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): (a) a culpabilidade do agente não merece apreciação negativa, eis que a reprovabilidade das suas condutas se afigurou normal ao crime praticado, ou seja, sua conduta encontra-se inserida no próprio delito; (b) os antecedentes devem ser valorados negativamente, tendo em vista que o réu possui uma condenação transitada em julgado durante o curso desta ação[1], conforme a certidão circunstanciada juntada aos autos (Id 158333599); c) a conduta social não merece ser valorada negativamente, eis que não há nos autos informações desabonadoras do réu que imponham uma avaliação desfavorável desta circunstância; (d) a personalidade do acusado também não merece ser valorada negativamente, tendo em vista que não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição negativa da mesma; (e) os motivos do crime não podem ser considerados para agravar a pena-base, tendo em vista que não há indicativo de gravidade; (f) as circunstâncias do crime observo que não há razão para valorá-las negativamente, pois estão dentro da esfera de previsibilidade do tipo penal; (g) as consequências dos crimes não merecem valoração negativa, pois o objeto do furto foi, inclusive, restituído à vítima; e (h) o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do delito.
Diante disso, existindo uma valoração negativa das circunstâncias judiciais[2], fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 meses de reclusão e multa. 2ª Fase – Atenuantes e Agravantes: O réu confessou espontaneamente a autoria do delito, o que justifica a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP [3].
Por outro lado, não vislumbro a aplicação de nenhuma agravante, tendo em vista que o transito em julgado da condenação anterior ocorreu após a prática do delito discutido nestes autos, razão pela qual não configura reincidência, nos termos do art. 63 do CP.
Assim, estabeleço a pena intermediária para este crime em 02 (dois) anos de reclusão e multa. 3ª Fase: causas de diminuição e aumento: inexistentes Desse modo, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e multa.
Da pena de multa: A pena de multa, embora autônoma, deve ser fixada conforme o critério bifásico, adotado pela legislação penal.
Na primeira fase, determina-se a quantidade de dias-multa, com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, respeitando-se os limites do art. 49 (mínimo de 10 e máximo de 360 dias).
Na segunda fase, estabelece-se o valor de cada dia-multa, conforme a situação econômica do réu, nos termos do art. 60 do Código Penal.
Assim, por questão de racionalidade e proporcionalidade com a pena privativa de liberdade já fixada, procede-se à aplicação da multa nesta mesma oportunidade, observando-se o necessário equilíbrio entre ambas as sanções.
Vejamos: a) Quantidade de dias-multa: considerando que a pena definitiva foi aplicada no patamar mínimo legal, segue a fórmula proposta[4]: Pena Mínima Prevista em Abstrato Pena de Multa Mínima Prevista em Abstrato Pena Definitiva Pena de Multa Definitiva Assim: 02 (dois) anos → 10 dias-multa Logo, temos que a multa definitiva corresponde a 10 dias-multa. b) Valor da multa: tendo em vista que não ficou evidenciado nos autos a situação econômica do réu, com fundamento no §1º do art. 49 c/c art. 60, ambos do CP, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor na data do crime (dezembro de 2015, época em que o salário-mínimo era de R$ 788,00 – setecentos e oitenta e oito reais).
O que resulta no montante total de R$ 262,66 (duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Do regime de cumprimento da pena: Considerando que o réu não é reincidente, que a pena definitiva fixada é inferior 4 (quatro) anos, bem como que houve apenas uma valoração negativa na análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), estabeleço o regime aberto para início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Detração da Pena (art. 42 do CP c/c art. 387, § 2º do CPP): Não há valores a serem detraído.
Substituição pela(s) pena(s) restritiva(s) de direitos: deixo de aplicar por força do inciso III do art. 44 do CP, tendo em vista que os antecedentes criminais foram valorados negativamente.
Suspensão condicional da pena (art. 77 do CP): deixo de aplicar por força do disposto no art. 77, inciso II, do Código Penal, em razão da existência de antecedentes criminais desfavoráveis. 2.2 – DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE ARTHUR FERNANDO DOS SANTOS 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): (a) a culpabilidade do agente não merece apreciação negativa, eis que a reprovabilidade das suas condutas se afigurou normal ao crime praticado, ou seja, sua conduta encontra-se inserida no próprio delito; (b) os antecedentes devem ser valorados negativamente, tendo em vista que o réu possui condenações transitadas em julgado durante o curso desta ação[5], conforme a certidão circunstanciada juntada aos autos (Id 158650549); c) a conduta social não merece ser valorada negativamente, eis que não há nos autos informações desabonadoras do réu que imponham uma avaliação desfavorável desta circunstância; (d) a personalidade do réu também não merece ser valorada negativamente, tendo em vista que não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição negativa da mesma; (e) os motivos do crime não podem ser considerados para agravar a pena-base, tendo em vista que não há indicativo de gravidade; (f) as circunstâncias do crime observo que não há razão para valorá-las negativamente, pois estão dentro da esfera de previsibilidade do tipo penal; (g) as consequências dos crimes não merecem valoração negativa, pois o objeto do furto foi, inclusive, restituído à vítima; e (h) o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do delito.
Diante disso, existindo uma valoração negativa das circunstâncias judiciais[6], fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 meses de reclusão e multa. 2ª Fase – Atenuantes e Agravantes: O réu confessou espontaneamente a autoria do delito, bem como era menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato (Id 88294111 - Pág. 20),o que justifica a aplicação das atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do CP [7].
Por outro lado, não vislumbro a aplicação de nenhuma agravante, tendo em vista que o transito em julgado das condenações anteriores ocorreram após a prática do delito discutido nestes autos, razão pela qual não configura reincidência, nos termos do art. 63 do CP.
Assim, considerando o teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, estabeleço a pena intermediária para este crime em 02 (dois) anos de reclusão e multa. 3ª Fase: causas de diminuição e aumento: inexistentes Desse modo, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e multa.
Da pena de multa: A pena de multa, embora autônoma, deve ser fixada conforme o critério bifásico, adotado pela legislação penal.
Na primeira fase, determina-se a quantidade de dias-multa, com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, respeitando-se os limites do art. 49 (mínimo de 10 e máximo de 360 dias).
Na segunda fase, estabelece-se o valor de cada dia-multa, conforme a situação econômica do réu, nos termos do art. 60 do Código Penal.
Assim, por questão de racionalidade e proporcionalidade com a pena privativa de liberdade já fixada, procede-se à aplicação da multa nesta mesma oportunidade, observando-se o necessário equilíbrio entre ambas as sanções.
Vejamos: a) Quantidade de dias-multa: considerando que a pena definitiva foi aplicada no patamar mínimo legal, segue a fórmula proposta[8]: Pena Mínima Prevista em Abstrato Pena de Multa Mínima Prevista em Abstrato Pena Definitiva Pena de Multa Definitiva Assim: 02 (dois) anos → 10 dias-multa Logo, temos que a multa definitiva corresponde a 10 dias-multa. b) Valor da multa: tendo em vista que não ficou evidenciado nos autos a situação econômica do réu, com fundamento no §1º do art. 49 c/c art. 60, ambos do CP, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor na data do crime (dezembro de 2015, época em que o salário-mínimo era de R$ 788,00 – setecentos e oitenta e oito reais).
O que resulta no montante total de R$ 262,66 (duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Do regime de cumprimento da pena: Considerando que o réu não é reincidente, que a pena definitiva fixada é inferior 4 (quatro) anos, bem como que houve apenas uma valoração negativa na análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), estabeleço o regime aberto para início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Detração da Pena (art. 42 do CP c/c art. 387, § 2º do CPP): Não há valores a serem detraído.
Substituição pela(s) pena(s) restritiva(s) de direitos: deixo de aplicar por força do inciso III do art. 44 do CP, tendo em vista que os antecedentes criminais foram valorados negativamente.
Suspensão condicional da pena (art. 77 do CP): deixo de aplicar por força do disposto no art. 77, inciso II, do Código Penal, em razão da existência de antecedentes criminais desfavoráveis. 2.3- Providências Finais Direito de Recorrer em Liberdade: em razão do regime de cumprimento de pena fixado, os condenados não serão recolhidos à prisão.
Custas processuais: Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Efeitos específicos: não vislumbro motivos para aplicação dos efeitos específicos previstos no art. 92 do CP.
Dos bens e valores: observo que os réus pagaram fiança no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) cada (Id 88294111 - Pág. 36 – 37 e 41 – 42).
Desse modo, com fundamento no art. 336 do CPP, determino que os valores depositados a título de fiança sejam destinados ao pagamento das custas processuais e da pena de multa, devendo eventual saldo remanescente ser restituído aos acusados após o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 337 do CPP.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos dos réus no INFODIP/TRE, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; b) deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em razão do Ofício-Circular 1.470/2018-CGJ/RN; c) expeça-se guia definitiva de execução penal e remeta-se ao Juízo de Execução competente; d) caso, após a compensação com os valores pagos a título de fiança, remanesça saldo de multa penal a ser quitado, intimem-se os réus para realizar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, com posterior juntada de comprovante nos autos.
Decorrido o prazo sem o adimplemento, deverá a Secretaria adotar o procedimento previsto na Portaria Conjunta n. 42/2019 e, pois, abrir vista ao Ministério Público; e) comunique-se ao distribuidor criminal, para os fins necessários; Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências acima enumeradas, a secretaria deve arquivar o presente processo, realizando, em seguida, sua baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “[...] O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. (STJ - HC: 185894 MG 2010/0174980-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 17/12/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2016) [2] “1 - O e.
STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Proporcional a fração adotada, não se reduz a pena-base.” (TJDF - Acórdão 1611672, 07048682520218070017, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no PJe: 12/9/2022.) [3] “A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado.” (STJ - AgRg no AREsp: 2231252 PR 2022/0327591-6, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) [4]SCHMITT, Ricardo.
Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 9. ed., rev. e atual.
Salvador: JusPODIUM, 25 [5] “[...] O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. (STJ - HC: 185894 MG 2010/0174980-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 17/12/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2016) [6] “1 - O e.
STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Proporcional a fração adotada, não se reduz a pena-base.” (TJDF - Acórdão 1611672, 07048682520218070017, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no PJe: 12/9/2022.) [7] “A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado.” (STJ - AgRg no AREsp: 2231252 PR 2022/0327591-6, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) [8]SCHMITT, Ricardo.
Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 9. ed., rev. e atual.
Salvador: JusPODIUM, 25 -
21/05/2024 16:18
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2024 11:25
Audiência Instrução realizada para 21/05/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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21/05/2024 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2024 11:25
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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16/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 12:02
Juntada de diligência
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13/05/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 11:45
Juntada de devolução de mandado
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13/05/2024 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 08:51
Juntada de diligência
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10/05/2024 13:25
Juntada de devolução de ofício
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06/05/2024 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo nº: 0100903-85.2015.8.20.0163 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA 21/05/2024 ás 10:00 será realizada presencialmente na sala de audiências do Juízo de Direito da Vara Única desta Comarca ou, alternativamente, pela Plataforma Microsoft Teams por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmZkMWMyMTQtYWE3MS00YjM3LWEwMDktNWE1M2VkMDk3YWJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d74c059d-4f5c-49d1-afc2-0a6ef25023e3%22%7d Ficando, desde já, o Ministério Publico, Advogado e Defensoria intimado para o ato.
IPANGUAÇU/RN, 2 de maio de 2024 Emmily Bezerra Gomes Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 16:37
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:29
Audiência Instrução designada para 21/05/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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30/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:35
Outras Decisões
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23/10/2023 19:16
Conclusos para decisão
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16/10/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 22:57
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100903-85.2015.8.20.0163 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA IPANGUAÇU REU: MARCOS SUEL DE LIMA, ARTHUR FERNANDO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a Defensoria Pública para atuar na defesa do réu ARTHUR FERNANDO DOS SANTOS, apresentando resposta à acusação no prazo legal.
Cumpra.se IPANGUAÇU/RN, 9 de fevereiro de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 17:07
Conclusos para despacho
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06/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 05:26
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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03/03/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 15:52
Conclusos para despacho
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09/09/2022 18:58
Recebidos os autos
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09/09/2022 06:58
Digitalizado PJE
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26/04/2022 10:04
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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24/08/2020 11:58
Recebidos os autos do Magistrado
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16/07/2020 02:17
Mero expediente
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16/06/2020 12:53
Concluso para despacho
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17/12/2019 11:02
Juntada de mandado
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11/12/2019 02:25
Petição
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11/12/2019 02:19
Recebido os Autos do Advogado
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12/11/2019 01:23
Remetidos os Autos ao Advogado
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06/11/2019 09:09
Certidão expedida/exarada
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06/11/2019 03:48
Juntada de Ofício
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05/11/2019 10:25
Relação encaminhada ao DJE
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05/11/2019 10:22
Ato ordinatório praticado
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04/11/2019 05:46
Expedição de Mandado
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18/10/2017 04:20
Recebimento
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18/09/2017 09:09
Mero expediente
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14/09/2017 03:10
Concluso para despacho
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14/09/2017 03:07
Recebimento
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28/08/2017 09:50
Juntada de Parecer Ministerial
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06/07/2017 01:58
Remetidos os Autos ao Promotor
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10/01/2017 04:49
Juntada de Ofício
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23/11/2016 12:23
Juntada de carta precatória
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23/09/2016 02:19
Expedição de Carta precatória
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22/09/2016 03:22
Recebimento
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20/09/2016 10:58
Denúncia
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19/09/2016 03:09
Concluso para despacho
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19/09/2016 03:07
Desarquivamento
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19/09/2016 03:01
Certidão expedida/exarada
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19/09/2016 02:45
Mudança de Classe Processual
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11/03/2016 10:25
Recebimento
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23/02/2016 06:00
Remetidos os Autos ao Promotor
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23/02/2016 05:59
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
23/02/2016 05:58
Certidão expedida/exarada
-
23/02/2016 05:38
Certidão expedida/exarada
-
23/02/2016 04:50
Mudança de Classe Processual
-
20/12/2015 01:35
Expedição de alvará
-
20/12/2015 01:30
Documento
-
20/12/2015 01:00
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2015 04:25
Expedição de alvará
-
19/12/2015 04:23
Documento
-
19/12/2015 04:22
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2015 05:18
Prisão em flagrante
-
18/12/2015 02:15
Concluso para decisão
-
18/12/2015 01:21
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2015 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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