TJRN - 0800599-62.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 11:02
Decorrido prazo de 27/05/2025 em 27/05/2025.
-
08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de GELCI JOSE DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de GELCI JOSE DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:19
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 06:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 06:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 05:51
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:19
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
29/11/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
27/11/2024 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:44
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
25/11/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
26/10/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 05:50
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 05:50
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 05:49
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 05:49
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:29
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:29
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 07:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 05:45
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 05:45
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 05:44
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 05:44
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:18
Indeferido o pedido de GERALDO AREAMIRO DA SILVA
-
01/10/2024 05:53
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 05:53
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800599-62.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO AREAMIRO DA SILVA EXECUTADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer o pedido retro, uma vez que as diligências de busca de bens de titularidade da pessoa jurídica quedaram-se infrutíferas, inexistindo também redirecionamento da execução em face de sócios.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 04:29
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:29
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:11
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 04:05
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 04:04
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 05:14
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 21:27
Deferido o pedido de
-
29/07/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2024 09:26
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2024 09:26
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 17:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 15/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800599-62.2023.8.20.5143 GERALDO AREAMIRO DA SILVA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 108579514, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 20 de novembro de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
20/11/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 22:01
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/11/2023 01:50
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:50
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:49
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:32
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:26
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
18/10/2023 16:26
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
13/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800599-62.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO AREAMIRO DA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO GERALDO AREAMIRO DA SILVA ajuizou a presente ação contra SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, alegando, em síntese, que está sendo realizado desconto referente a uma mensalidade de seguro denominada “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA” em sua conta bancária, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação.
Requer a declaração de inexistência de contratação, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extratos bancários juntados no id nº 103829391.
Planilha demonstrativa de descontos juntado no id n° 103829395.
Deferida a tutela de urgência pela decisão de id nº 103844158, que também acolheu o pedido de gratuidade de justiça.
Devidamente citado, o requerido deixou decorrer o prazo in albis (id n° 108553878).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido oportunizada a apresentação de contestação, a parte demandada manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo concedido para apresentação de resposta, o que implica no reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia do demandado quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Passando ao mérito, sendo caso de aplicação da lei consumerista, conforme já disposto, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida demonstrar a regular adesão ao serviço pela parte autora.
Contudo, manteve-se inverte, deixando de apresentar qualquer prova que subsidie os descontos hostilizados. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto à indenização por dano moral, embora no presente caso não tenha ocorrido a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes, houve substancial perda involuntária do tempo útil do consumidor, causado pela situação intolerável decorrente do abuso praticado pelo réu, que não solucionou o problema do consumidor, obrigando o autor a propor esta ação.
Essa desídia do réu, além de ocasionar perda do tempo produtivo, submete o consumidor à espera excessiva e injustificável, ensejando o dever de indenizar. (TJ-RJ: 27ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 035092-08.2012.8.19.004, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida, j. 12/02/2014).
Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de compensação pelos danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência do contrato de serviço de seguro junto ao requerido; b) condenar a parte ré ao pagamento, na forma dobrada, de todos os valores descontados em virtude do contrato nulo, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data dos descontos (súmula 43 do STJ), bem como, acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC), em montante a ser apurado na fase de liquidação. c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independente de novo despacho.
P.R.I.C.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:51
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:10
Decorrido prazo de Sebraseg em 25/09/2023.
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:12
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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