TJRN - 0800074-19.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 08:10
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 03:57
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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26/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO Nº: 0800074-19.2023.8.20.5131 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANCHIETA DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOSÉ ANCHIETA DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A na qual o autor alega, em síntese, que, ao procurar a instituição financeira demandada para obtenção de crédito, foi surpreendido com a informação de que seu nome se encontrava inscrito em cadastros de proteção ao crédito.
Em razão da referida negativação, o pedido de crédito pretendido não pôde ser realizado.
Buscando esclarecer a origem da restrição, o autor afirma ter descoberto a existência de suposto contrato de fiança celebrado junto ao banco réu, no valor de R$ 40.960,28 (quarenta mil, novecentos e sessenta reais e vinte e oito centavos).
Contudo, sustenta que jamais anuiu com tal negócio jurídico e que não possui qualquer relação contratual com a instituição financeira, razão pela qual afirma desconhecer a origem do débito.
Diante disso, propôs a presente demanda, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer: I) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; II) a confirmação da obrigação de fazer consistente na exclusão da inscrição indevida, objeto da tutela de urgência; e III) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A petição inicial foi recebida sob o ID nº 94786415, sendo indeferido o pedido de antecipação da tutela jurisdicional.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID nº 96254760), na qual não arguiu preliminares e defendeu a existência de contrato regularmente firmado pelo autor, anexando documento com assinatura que, segundo sustenta, comprovaria a validade do negócio jurídico.
Alegou, assim, o exercício regular de um direito e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID nº 96429134), o autor refutou as alegações defensivas e reiterou os fundamentos da inicial, insistindo na procedência da demanda.
Instadas as partes a se manifestarem quanto à necessidade de produção de outras provas, a instituição financeira manifestou-se no ID nº 98270565, requerendo o julgamento antecipado da lide, por entender que os autos estavam suficientemente instruídos.
O autor também se manifestou, no ID nº 98547843, informando que não tinha interesse na produção de novas provas, além daquelas já acostadas.
Posteriormente, sobreveio a juntada de novo documento pelo autor (ID nº 101298456), seguida de decisão de organização e saneamento do feito (ID nº 108226122), por meio da qual se determinou, de ofício, a realização de perícia grafotécnica.
No ID nº 110916129, o autor anexou novo documento e requereu a relativização da Súmula 385 do STJ, sustentando que a inscrição impugnada é indevida.
O laudo pericial grafotécnico foi juntado aos autos no ID nº 133159801, concluindo de forma categórica que a assinatura constante do contrato impugnado não foi aposta pelo autor.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, tendo apenas o autor se pronunciado (ID nº 149264351), reiterando o pedido de homologação do laudo e julgamento de procedência da demanda.
Vieram os autos, então, conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De plano, HOMOLOGO o laudo pericial constante no ID nº 132990264, uma vez que não impugnado pela Ré, para que produza, com isto, todos os seus efeitos jurídicos.
Sem preliminares, passo a analise de mérito.
A controvérsia instaurada cinge-se à existência, ou não, de relação jurídica entre as partes decorrente de alegado contrato de fiança bancária, e, por consequência, à legalidade da negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
O autor afirma que jamais firmou qualquer contrato com a instituição financeira ré, tampouco autorizou a utilização de seus dados pessoais para fins de fiança, sendo surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, fato que lhe causou restrições de ordem patrimonial e constrangimento moral.
Para demonstrar a suposta legalidade do débito, a Ré anexou documento contratual com assinatura atribuída ao autor, buscando sustentar a validade da relação jurídica.
No entanto, por determinação judicial, foi realizada perícia grafotécnica, cujo laudo pericial conclusivo (ID nº 133159801) atestou, de forma inequívoca, que a assinatura aposta no documento não foi realizada pelo autor.
Trata-se, portanto, de negativação fundada em instrumento falsificado, sem qualquer origem lícita e sem anuência válida do consumidor, o que torna ilegal a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, nos termos do art. 6º, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a informação adequada e a proteção contra práticas abusivas.
Conforme entendimento consolidado, a inscrição de qualquer débito nos órgãos de proteção ao crédito exige, como requisito de validade, a prévia notificação do devedor, para que este tenha ciência e oportunidade de contestar o débito ou promover sua quitação, nos termos do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 43, § 2 - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
No presente caso, não há qualquer prova de que o autor tenha sido previamente notificado da inclusão de seu nome em tais registros, sendo surpreendido apenas ao tentar contratar operação de crédito, o que viola seu direito à informação e transparência, além de configurar ato ilícito por omissão nos termos do art. 186 do Código Civil.
A ausência de notificação também reforça a deslealdade contratual e a violação ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, que exige das partes contratantes conduta pautada pela confiança mútua, lealdade e transparência, ainda mais em relações de consumo, onde se impõe a aplicação dos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da função social do contrato.
A conduta da ré, ao promover a inscrição do nome do autor com base em contrato inexistente, sem comprovação de anuência e sem qualquer notificação prévia, caracteriza-se como ato ilícito, atraindo a aplicação da responsabilidade civil objetiva, conforme previsto no art. 14 do CDC, que estabelece: Art. 14, CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral presumido, passível de indenização, independentemente da comprovação de prejuízo concreto: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
JULGADO FUNDAMENTADO.
PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, o que dispensa sua comprovação.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.858.311/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) No entanto, conforme consulta realizada no sistema, verifica-se que o nome do autor já se encontrava inscrito anteriormente em outros registros de inadimplência legítimos, fato que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, que dispõe: Súmula 385, STJ- Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, salvo se comprovado o abuso." Contudo, o caso dos autos admite a relativização da Súmula, especialmente por ter comprovado a parte que buscou medidas judiciais questionando a legalidades das negativações anteriores (ID nº 110916130), devendo tais fatos serem ponderados no arbitramento dos danos morais.
Isto é, embora o autor tenha sido, de fato, negativado indevidamente pelo réu, a existência de outras inscrições anteriores válidas afasta o direito à indenização em sua integralidade, mas não exclui a ilicitude da conduta e a possibilidade de arbitramento de um valor simbólico, a título de compensação, como tem admitido a jurisprudência atual.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a natureza do dano, o grau de culpa da instituição financeira, a inexistência de impugnação ao laudo pericial e a jurisprudência dominante sobre o tema, entendo adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: I) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, relativamente ao suposto contrato de fiança bancária que fundamentou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; II) Consequentemente, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em sentença, determinando-se a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo máximo de 10 dias, relativamente ao débito objeto da presente demanda, caso ainda pendente de baixa, ficando desde já fixada multa cominatória no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC.
III) Por fim, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da presente decisão (conforme Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, conforme a taxa legal, contados do ato ilícito, isto, é data da negativação, por se tratar de responsabilidade cívil extracontratual.
Por força do princípio da causalidade, diante da existência de sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente o Réu, por carta, com aviso de recebimento, para fins de incidência das astreintes, em respeito a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:28
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800074-19.2023.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE ANCHIETA DE SOUZA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado Laudo Pericial 133159801, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 25 de março de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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05/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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09/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 21:39
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:39
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
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11/04/2024 13:51
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800074-19.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que juntei aos autos do processo FOLHA COLETA DE ASSINATURA devidamente preenchida, conforme anexo.
SÃO MIGUEL/RN, 9 de abril de 2024 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800074-19.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, caso queiram, acompanharem a coleta de assinatura da requerente para realização da perícia grafotécnica no dia 09 de abril de 2024, às 09:00 hs, na Secretaria de Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, o advogado da requerente deverá informá-la para que compareça ao ato, munida dos documentos pessoais.
Cumpra-se.
São Miguel/RN 22 de março de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
22/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 02:37
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição incidental
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20/02/2024 19:31
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2024 05:49
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/01/2024 15:19
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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29/01/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/01/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/01/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 06:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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26/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800074-19.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC).
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 24 de janeiro de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
24/01/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800074-19.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANCHIETA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Por cautela, intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 10(dez) dias, depositar os honorários perícias, sob pena de preclusão.
Em sendo depositados, procedam-se com as determinações finais inerentes à pericia.
Em se quedando inerte o banco, voltem-me conclusos para sentença.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:19
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 05:17
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:24
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800074-19.2023.8.20.5131 AUTOR: JOSE ANCHIETA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada, ajuizada por José Anchieta de Souza, em face do Banco do Brasil S/A, com vistas à declaração de inexistência de débito, advinda de suposto contrato no qual figurou o autor como avalista.
No Id. 94786415, foi indeferida a tutela antecipada, contudo, concedido os benefícios da justiça gratuita.
No Id. 96254760, o banco demandado apresentou contestação.
Réplica à contestação no Id. 96429134.de produção de provas, o banco demandado no Id. 98270565, informou sobre a desnecessidade de produção de provas e pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Por sua vez, a parte autora pede a realização de exame grafotécnico da assinatura constante no contrato juntado pelo banco (Id. 98547843).
Através de petição incidental, pleiteia o autor a utilização de prova emprestada dos autos do processo de nº 0800535-88.2023.8.20.51311, na ocasião, junta cópia de RG de possível fraudador que está se passando por ele junto à instituição financeira Itaú, no estado de São Paulo, em situação similar a dos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o modelo cooperativo de processo estabelecido pelos ditames do art. 6º do Código de Processo Civil, passo a fazer o saneamento e organização do processo por escrito, na forma do caput do artigo 357, uma vez que não seria o caso de julgamento antecipado do mérito.
Não há questões processuais pendentes.
Quanto às questões controvertidas, tem-se que o cerne da demanda diz respeito à verificação da legalidade da assinatura do autor, como fiador/ avalista no contrato de Cédula de Crédito Bancário firmada entre o Banco do Brasil e a Distribuidora e Adega Souza Ltda. (Id. 96254760- Pág.2) e da presença ou não dos pressupostos para a reparação civil.
No caso vertente, a parte autora nega a contratação.
Desta feita, impugnada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente de arguição de falsidade.
Fixada essa premissa, resta claramente identificado o pressuposto da hipossuficiência do requerente-consumidor, que autorizou o acolhimento da inversão do ônus da prova na decisão de Id. 94786415.
In casu, julgo imprescindível a realização de exame de perícia grafotécnica, para verificar se ocorreu a falsificação documental por aposição de assinatura inautêntica.
Em que pese a parte autora pedir a aplicação do instituto da prova emprestada, sob a alegação de que há pessoa utilizando seu documento para aplicar golpes em instituições financeiras na cidade de São Paulo, indefiro o pedido, tendo em vista que para a elucidação do ponto controvertido é suficiente a perícia grafotécnica.
Sendo assim, defiro a produção de prova pericial requerida pelo demandante.
Tratando-se de perícia paga pela parte ré e considerando o teor do DESPACHO/DECISÃO 402/2023-NAEP de 24/01/2023 e do Ofício Circular 001/2023-NP de 26/01/2023 ("no sentido da DESNECESSIDADE de cadastramento no sistema NUPEJ das perícias a serem pagas pelas partes"), a nomeação de perito deve ocorrer diretamente pelo Juízo.
Em consulta à lista de peritos cadastrados no TJRN, nomeio expert AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO, domiciliado na Rua José dos Santos, nº 100 (complemento: CASA ), Centro, Marcelino Vieira - RN cep: 59970000, contato telefônico (84) 996276170, e-mail [email protected].
Desde já, aponto a seguinte quesitação deste juízo: (1º) A rubrica/assinatura constantes no contrato de anexado à contestação é autêntica face aos padrões do autor? Fundamentar.
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: a) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). a.1) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais. a.2) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). b) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. c) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. d) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 14:27
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/05/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 12:48
Decorrido prazo de JOSE CRISTIELIO DE AQUINO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:48
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA em 08/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:58
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 01:29
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA em 23/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2023 13:21
Conclusos para decisão
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26/01/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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