TJRN - 0800555-43.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 07:25
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/12/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/12/2024 23:12
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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03/12/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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29/11/2024 07:08
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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29/11/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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25/11/2024 14:14
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/11/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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10/10/2024 04:24
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:23
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:23
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:23
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:21
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:21
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:45
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:45
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 04:42
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/10/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/10/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/10/2024 03:07
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800555-43.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 30 de setembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800555-43.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 130477210, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 6 de setembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
06/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2024 14:03
Conclusos para decisão
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22/06/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 20/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800555-43.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO EXECUTADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO Reitere-se a intimação retro, devendo o exequente ser advertido de que a ausência de resposta ensejará a penhora sob saldo desatualizado.
Decorrendo o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para decisão de penhora.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:14
Conclusos para decisão
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15/05/2024 02:51
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:51
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:51
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:51
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:14
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:14
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:59
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:59
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 21:55
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800555-43.2023.8.20.5143 FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.":Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC".
Marcelino Vieira/RN, 12 de abril de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
12/04/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 22:34
Conclusos para despacho
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03/04/2024 22:33
Decorrido prazo de Binclub em 02/04/2024.
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12/03/2024 22:19
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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12/03/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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12/03/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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12/03/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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12/03/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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12/03/2024 09:17
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2024 09:17
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 15/02/2024 23:59.
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12/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
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16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:25
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 20:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:01
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800555-43.2023.8.20.5143 FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 108579513, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 20 de novembro de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
20/11/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:57
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 21:54
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 01:50
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:23
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:23
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:29
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 08/11/2023 23:59.
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28/10/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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28/10/2023 06:08
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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28/10/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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28/10/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800555-43.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO ajuizou a presente ação contra BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, alegando, em síntese, que está sendo realizado desconto referente a uma mensalidade de seguro denominada “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINSTRAÇÃO” em sua conta bancária, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação.
Requer a declaração de inexistência de contratação, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extratos bancários juntados no id nº 103689494.
Planilha demonstrativa de descontos juntado no id n° 103689497.
Deferida a tutela de urgência pela decisão de id nº 103699521, que também acolheu o pedido de gratuidade de justiça.
Devidamente citado, o requerido deixou decorrer o prazo in albis (id n° 108552273).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido oportunizada a apresentação de contestação, a parte demandada manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo concedido para apresentação de resposta, o que implica no reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia do demandado quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Passando ao mérito, sendo caso de aplicação da lei consumerista, conforme já disposto, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida demonstrar a regular adesão ao serviço pela parte autora.
Contudo, manteve-se inverte, deixando de apresentar qualquer prova que subsidie os descontos hostilizados. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto à indenização por dano moral, embora no presente caso não tenha ocorrido a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes, houve substancial perda involuntária do tempo útil do consumidor, causado pela situação intolerável decorrente do abuso praticado pelo réu, que não solucionou o problema do consumidor, obrigando o autor a propor esta ação.
Essa desídia do réu, além de ocasionar perda do tempo produtivo, submete o consumidor à espera excessiva e injustificável, ensejando o dever de indenizar. (TJ-RJ: 27ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 035092-08.2012.8.19.004, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida, j. 12/02/2014).
Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de compensação pelos danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência do contrato de serviço de seguro junto ao requerido; b) condenar a parte ré ao pagamento, na forma dobrada, de todos os valores descontados em virtude do contrato nulo, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data dos descontos (súmula 43 do STJ), bem como, acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC), em montante a ser apurado na fase de liquidação. c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independente de novo despacho.
P.R.I.C.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:51
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:04
Decorrido prazo de Binclub em 25/09/2023.
-
16/09/2023 02:25
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:18
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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