TJRN - 0804045-48.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 06:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0804045-48.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: N.
E.
C.
B.
RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos em correição.
Tendo em mira que a parte devedora efetivou o depósito judicial da importância devida atualizada (ID nº 150523119) e que a parte credora pugnou pela expedição dos alvarás para o levantamento da quantia e pelo posterior arquivamento do feito (ID nº 150533639), manifestando, assim, concordância com o valor adimplido, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento do montante depositado em Juízo pela parte devedora (ID nº 150523119), acrescido dos encargos já creditados, sendo um em favor da credora, na importância de R$ 6.557,95 (seis mil quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), relativa à condenação (R$ 8.197,44) deduzida dos honorários advocatícios contratuais previstos no instrumento de ID nº 150533663 (R$ 1.639,49), e outro em favor da advogada que representa seus interesses no presente feito, Lucília Teixeira do Nascimento (OAB/RN nº 10.007), no valor de R$ 2.869,11 (dois mil oitocentos e sessenta e nove reais e onze centavos), referente à soma entre os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% cobrados por meio do presente cumprimento de sentença (R$ 1.229,62) e os honorários advocatícios contratuais (R$ 1.639,49).
Esclareça-se que o levantamento da quantia devida à parte credora deverá ser feito mediante crédito na conta de titularidade de sua genitora e o da importância devida à causídica por meio de crédito na conta de sua titularidade, ambas informadas na petição de ID nº 150533639.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:53
Expedido alvará de levantamento
-
07/05/2025 07:49
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:03
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:36
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:30
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO nº 0804045-48.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: N.
E.
C.
B.
DEVEDOR: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 143937741 - Pág. 2, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, se houver crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 28 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 07:42
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 07:42
Processo Reativado
-
24/02/2025 21:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:58
Juntada de despacho
-
25/11/2024 18:02
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
25/11/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
25/11/2024 06:57
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
25/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
07/03/2024 19:14
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
07/03/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
07/03/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
07/03/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
07/03/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
08/12/2023 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/12/2023 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 02:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 04:40
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
20/10/2023 09:16
Juntada de custas
-
20/10/2023 09:10
Juntada de custas
-
10/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:57
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 21:09
Conclusos para julgamento
-
21/04/2023 00:13
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:26
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
21/11/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
20/11/2022 19:30
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 00:58
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:09
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 10:50
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/05/2022 10:50
Audiência conciliação realizada para 26/05/2022 09:10 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/05/2022 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 11/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 20:43
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 20:41
Audiência conciliação designada para 26/05/2022 09:10 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/04/2022 04:45
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 06/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 13:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 10:43
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
28/03/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:29
Outras Decisões
-
08/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 08:24
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 03/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 16:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/02/2022 20:46
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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