TJRN - 0807616-71.2020.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807616-71.2020.8.20.5106 AGRAVANTE: TECNICENTER ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA AGRAVADO: FRANCISCO JOSE CURE DE MEDEIROS E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, LORNA BEATRIZ DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4 -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807616-71.2020.8.20.5106 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807616-71.2020.8.20.5106 RECORRENTE: TECNICENTER ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA RECORRIDO: FRANCISCO JOSE CURE DE MEDEIROS ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, LORNA BEATRIZ DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27880565) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25948526) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VALORES INADIMPLIDOS DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, I, DO CC/02.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO PRAZO GERAL DE 10 (DEZ) ANOS PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, SALVO SE EXISTENTE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
POSIÇÃO SEDIMENTADA PELA SEGUNDA SEÇÃO E PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 27343104): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Id. 27880566).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28570440). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
A parte recorrente aduz que o prazo prescricional a ser levado em consideração é o quinquenal, uma vez que se trata de uma “ação de cobrança de valores líquidos supostamente inadimplidos pelos recorridos”.
De modo que esta Corte, ao considerar que a relação versa sobre direito contratual, malferiu a normativa do art. 206, § 5º, I, do CC.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte Local, entendeu que a relação em debate era de cunho contratual, razão pela qual aplicou o prazo geral da prescrição, qual seja, o decenal.
Para melhor compreensão do raciocínio deste Tribunal de Justiça, colaciono excertos do decisum guerreado (Acordão – Id. 25948526): “Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, com base no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002 e julgou improcedente a pretensão inicial, a qual objetivava o pagamento de créditos decorrentes de Contrato de Empreitada celebrado entre as partes, relativos aos serviços de engenharia realizados pela Empresa Tecnicenter, para a edificação do prédio do Centro de Oncologia e Hematologia de Mossoró/RN.
Registro, logo de início, que a sentença merece reforma, pelas razões que passo a expor.
Quanto ao tema, entendeu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que “nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205, CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos”.
Segundo a Corte, o prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual (EREsp 1280825/RJ – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 2ª Seção – j. em 27/06/2018).
O entendimento da Segunda Seção foi ratificado pela Corte Especial que, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.281.594/SP, datado de 15/05/2019, consagrou, por maioria, à luz do art. 205 do Código Civil, o entendimento segundo o qual é decenal o prazo prescricional relativo às pretensões fundadas a responsabilidade civil contratual – ver recentemente: AgInt no REsp 1841740/CE – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 17/02/2020.
Assim, para o Superior Tribunal de Justiça, é de 10 (dez) anos o prazo prescricional relativo às pretensões fundadas na responsabilidade civil contratual”. À vista disso, depreende-se que esta Corte compreendeu que a prestação cobrada sub oculi, era oriunda de inadimplemento contratual, a qual o Superior Tribunal de Justiça compreende incidir o prazo de dez anos para prescrever.
De modo que, impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, verifica-se que o entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à aplicação do prazo prescricional decenal. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1573893 RN 2019/0257556-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. - Ação de cobrança.- O prazo prescricional para as hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual é decenal (art. 205 do CC/2002).
Súmula 568/STJ.- Agravo não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1425278 SC 2019/0003077-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) De mais a mais, verifico que para analisar a natureza jurídica da relação negocial firmada entre as partes, demandaria o incursionamento no contexto-fático da demanda, a qual se afigura inviável na via eleita, face o disposto da Súmula 7 do STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas citadas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 83 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807616-71.2020.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807616-71.2020.8.20.5106 Polo ativo TECNICENTER ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA Polo passivo FRANCISCO JOSE CURE DE MEDEIROS e outros Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, LORNA BEATRIZ DE ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Centro de Oncologia e Hematologia de Mossoró EIRELI e outro em face de acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VALORES INADIMPLIDOS DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, I, DO CC/02.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO PRAZO GERAL DE 10 (DEZ) ANOS PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, SALVO SE EXISTENTE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
POSIÇÃO SEDIMENTADA PELA SEGUNDA SEÇÃO E PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [ID 25948526] Em suas razões recursais (ID 26066705), o Embargante sustenta a existência de omissão no julgado “à medida em que deixou de se pronunciar sobre o fato de que o caso trata de pretensão de cobrança de suposta dívida líquida decorrente de contrato de empreitada, ao qual se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02”.
Sustenta que “o prazo de dez anos seria considerado se a parte proponente pretendesse a resolução contratual em razão da inadimplência.
Assim por estar se cobrança uma dívida líquida e certa, a não resolução em razão da inadimplência, a prescrição seria de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil”.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para sanar a suposta omissão apontada.
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 26438245), pugnando, em suma, pela rejeição do recurso. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sabe-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou mesmo para corrigir erro de natureza material.
No caso dos autos, entretanto, não vislumbro a alegada deficiência apontada pela Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Nota-se, na verdade, que a oposição do recurso tem apenas o objetivo de rediscutir matéria já valorada e decidida no corpo da decisão embargada (ID 25948526), o que não é cabível pela via dos embargos, sendo possível extrair do próprio acórdão trecho que revela o enfrentamento contundente do objeto dos Embargos, senão vejamos: “Quanto ao tema, entendeu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que “nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205, CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos”.
Segundo a Corte, o prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual (EREsp 1280825/RJ – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 2ª Seção – j. em 27/06/2018).
O entendimento da Segunda Seção foi ratificado pela Corte Especial que, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.281.594/SP, datado de 15/05/2019, consagrou, por maioria, à luz do art. 205 do Código Civil, o entendimento segundo o qual é decenal o prazo prescricional relativo às pretensões fundadas a responsabilidade civil contratual – ver recentemente: AgInt no REsp 1841740/CE – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 17/02/2020.
Assim, para o Superior Tribunal de Justiça, é de 10 (dez) anos o prazo prescricional relativo às pretensões fundadas na responsabilidade civil contratual.
No caso presente, verifico que o fim da relação contratual ocorreu em junho de 2010, data inicial da prescrição da reparação civil.
Por outro lado, o ajuizamento da ação ocorreu em 27 de maio de 2020, ou seja, dentro do prazo de dez anos estabelecido no Código Civil.
Logo, a prescrição quinquenal reconhecida pelo Juízo a quo, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, deve ser afastada, pois a presente ação, debatendo inadimplemento contratual, foi ajuizada dentro do prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
No mesmo sentido, é o entendimento firmado por esta Corte Estadual em casos semelhantes.
In verbis: (...) Desta feita, pelas razões expostas, deve ser afastada a prescrição quinquenal reconhecida pelo Juízo a quo, uma vez que aplicável ao caso concreto à prescrição decenal, nos termos da jurisprudência do STJ e dos julgados desta Corte de Justiça”.
De similar modo, não deve a parte Embargante confundir a sua discordância em torno do que foi decidido pelo órgão julgador (que pode ser objeto de recurso próprio), com a eventual existência de vícios no julgamento.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração. É com voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator ca Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807616-71.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807616-71.2020.8.20.5106 EMBARGANTE: TECNICENTER ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA EMBARGADO: FRANCISCO JOSE CURE DE MEDEIROS e outros ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, LORNA BEATRIZ DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807616-71.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
28/02/2024 14:38
Conclusos para decisão
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28/02/2024 13:19
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:11
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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