TJRN - 0920383-08.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 14:17
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 01:21
Decorrido prazo de LUCAS MEDEIROS MACHADO SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:05
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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10/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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05/11/2023 03:15
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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05/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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05/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0920383-08.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANTÃO CABRAL FILHO REQUERENTE: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc.
Antão Cabral Filho, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR” em desfavor do Banco Santander S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) possui como única renda benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo; b) vinha recebendo quantia a menor há bastante tempo e, em consulta ao seu extrato de empréstimo fornecido pelo INSS, percebeu que o demandado lançou em seu benefício, na data de 24/01/2017, o contrato de cartão de crédito de nº 850639564-23, a partir do qual teria sido disponibilizado em sua conta o valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), que seria pago em parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos); c) o autor percebeu que a negociação acima teria sido fruto de uma série de renegociações não autorizadas pelo mesmo e realizadas pelo, à época, Banco Olé Consignado, que futuramente passou a ser incorporado pelo Banco Santander, ora demandado; d) foram efetuadas as seguintes operações pela instituição financeira demandada: contratação de n° 850639564-2, feita em 14/10/2015 no valor de R$ 1.063,80, excluída em 22/06/2016; 1ª renegociação de n° 850639564-21, efetuada em 22/06/2016 no valor de R$ 778,00, com exclusão em 19/01/2017; 2ª renegociação de n° 850639564-22, realizada em 19/01/2017, no valor de R$ 778,00, com exclusão em 24/01/2017; 3ª renegociação de n° 850639564-23, feita em 24/01/2017, no valor de R$ 778,00, o qual encontra-se ativo e sem data para finalizar; e) das contratações e renegociações indevidas, o autor vem arcando, mensalmente, com o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), quantia esta debitada diretamente do seu benefício; f) não realizou a contratação acima com o banco réu e nem mesmo autorizou as diversas renegociações constantes em seu histórico de empréstimo; g) em contato com o banco réu, foi informado que a contratação se tratava de um cartão de crédito consignado que, supostamente, haveria sido enviado para a residência do demandante e teria sido utilizado por ele; h) jamais recebeu qualquer cartão consignado da instituição financeira demandada em sua residência, não tendo realizado a negociação e nem mesmo os descontos, sendo a conduta adotada pela ré inteiramente abusiva e ilícita; i) o total de descontos efetuados no benefício do autor totaliza a quantia de R$ 4.493,50 (quatro mil quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta centavos); e, j) experimentou danos de natureza extrapatrimonial em razão da conduta ilícita praticada pela demandada.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão dos valores mensais de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), relativos ao empréstimo questionado; Ao final, pleiteou: a) a declaração de ilicitude dos descontos efetuados pelo réu no benefício do demandante, com a consequente inexistência de débito; b) a condenação do demandado à restituição, em dobro, dos valores debitados da conta do autor em razão do contrato objeto da lide, perfazendo o total de R$ 8.987,00 (oito mil novecentos e oitenta e sete reais); e, c) a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova em seu favor.
Acompanharam a exordial os documentos de ID n.º 93216478 a 93216833.
Na decisão de ID nº 93220184, foi deferido o pedido de tutela de urgência e concedida a gratuidade de justiça.
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 97239491), na qual suscitou impugnação ao pedido de justiça gratuita, além de prejudicial de prescrição.
No mérito, articulou, em resumo, que: a) celebrou em 08/10/2015 com o Banco Réu, o contrato sob o nº.: 103321881, tipo da operação com saque; b) o cartão foi enviado para o cliente e nunca desbloqueado, razão pela qual não houve compras; c) após a contratação do produto, o autor realizou 4 (quatro) saques, mas não efetuou o pagamento das faturas, sendo descontado o respectivo mínimo via (RMC) no contracheque da autora e o saldo remanescente acrescido de encargos e juros moratórios; d) após a contratação, a parte autora realizou saques que foram direcionados para a conta de sua titularidade, via TED, junto ao Banco 104 – Caixa Econômica Federal – Agência nº: 0035 – Conta Poupança nº: 257163- 6; e) os saques totalizaram o valor de R$ 1.602,82 e nunca foram pagos por completo; f) os termos do contrato são claros, não dando ensejo a dúvidas quanto à modalidade contratada; e, g) os descontos previdenciários se deram dentro dos limites legais e contratuais estabelecidos, não havendo nenhuma abusividade em seus termos, motivo pelo qual não há falar em devolução de valores, restituição em dobro e danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação e da prejudicial suscitada ou, sendo superada, pela improcedência total do pedido vertido na exordial.
Em caso de procedência do pleito autoral, requereu a compensação dos valores reciprocamente devidos.
Carreou aos autos os documentos de ID n.º 97239493 a 97239517.
Réplica à contestação em ID nº 99456309, oportunidade em que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada a manifestar interesse na produção de outras provas, a parte demandada restou silente, conforme certidão de ID n.º 99629603.
Ofício do INSS informando o cumprimento da tutela de urgência em ID n.º 103198958. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Ressalte-se, de início, que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível, tendo a parte autora pugnado expressamente pelo julgamento antecipado conforme petitório de ID n.º 99456309.
I - Da Impugnação à Justiça Gratuita O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não foi demonstrado na hipótese.
Com efeito, a alegação da parte impugnante no sentido de que o demandante não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, não havendo nos autos nenhum elemento apto a desconstituí-la, razão pelo qual a rejeição da presente impugnação é a medida que se impõe.
II – Da prejudicial de mérito Na peça contestatória de ID nº 97239491, o réu sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que teria transcorrido, entre as datas da celebração do contrato impugnado (08/10/2015) e o ajuizamento da presente demanda (19/12/2022), prazo superior aos 3 (três) anos previstos no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil.
Nesse passo, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos realizados em benefícios previdenciários sem prévia contratação é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por se tratar de defeito do serviço bancário, cujo termo inicial recai na data do último desconto indevido realizado.
Nessa linha, eis o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) (grifos acrescidos).
No caso em comento, considerando que, quando do ajuizamento da presente ação, os descontos realizados no benefício previdenciário da demandante em razão da operação de crédito ora questionada ainda não tinham cessado, conforme se observa do histórico de créditos anexado no ID nº 93216833, é patente que não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no Código Consumerista antes do ajuizamento da ação.
Destarte, não merece acolhida a prejudicial em exame.
III.
Do mérito III.1 Da relação de consumo Aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora figura na condição de destinatário final do serviço financeiro prestado pelo banco demandado, restando, portanto, caracterizada entre as partes uma relação de consumo (art. 2º, CDC).
Como reforço, eis o enunciado de súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
III.2 Da natureza jurídica do pacto celebrado entre as partes Inicialmente, impende resolver a controvérsia existente quanto à modalidade de pacto firmado entre os litigantes.
No bojo da petição inaugural, o demandante asseverou que o pacto firmado com o réu foi efetuado à sua revelia, pois não realizou a contratação de cartão de crédito consignado com a parte ré, com parcelas fixas a serem descontadas do seu contracheque.
Entretanto, do exame dos autos, observa-se que o réu colacionu instrumento de contrato no expediente de ID 97239495, o qual se mostra claro e de fácil compreensão, não se identificando elementos capazes de induzir o consumidor em erro, conforme se observou em outros contratos apresentados a este Juízo quando do julgamento de processos similares.
Explica-se: o timbre do contrato faz menção expressa a “cartão de crédito Bonsucesso”.
Além disso, em sua cláusula “E - Autorização para desconto”, prevê a autorização do contratante para que haja o desconto mensal em sua folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito.
Dessa forma, não se denota, no caso em apreço, falha no dever de informação imposto aos fornecedores (art. 6º, III, do CDC) ou qualquer conduta da instituição financeira requerida apta a confundir o demandante ou induzi-lo em erro, devendo se manter irretocável o contrato em todos os seus termos.
Frise-se que o aludido contrato possui assinatura atribuída ao autor, a qual guarda clara semelhança com aquela constante de seu documento de identificação anexado á exordial (ver ID n.º 93216381).
Portanto, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC, uma vez que não apresentou lastro probatório apto a comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Nesse ponto, convém frisar que a aplicação da lei consumerista não exime o consumidor da observância da regra geral de direito probatório vigente no Direito pátrio segundo a qual compete ao autor demonstrar minimamente as suas alegações, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Não tendo o demandante acenado com indícios mínimos acerca da verossimilhança das suas alegações, em que pese a sua qualificação como consumidor, nos termos do art. 2º do citado CDC, não é viável a inversão do ônus da prova facultada pelo art. 6º, VIII, da legislação consumerista.
Neste sentido, colaciona-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO VÍCIO EM PRODUTO ADQUIRIDO JUNTO À DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR, IN CASU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Na hipótese, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, portanto, existe a possibilidade da inversão do ônus probatório em favor do consumidor.2.
Contudo, além da hipossuficiência do consumidor, é necessário restar demonstrada a verossimilhança das suas alegações, contendo indícios mínimos de que a versão trazida pela parte seja tida como verdadeira, e que possibilitem o magistrado associar o fato comprovado com o alegado.3.
No presente caso, a demandante não se desincumbiu desse ônus, haja vista não ter trazido aos autos, sequer, elementos que comprovassem as negociações entre as partes, bem como acerca dos problemas mecânicos e elétricos no veículo, razão pela qual não há que se falar em dever de indenizar.4.
Precedente do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0814050-76.2015.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/02/2023).5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0819506-60.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) Por conseguinte, não reconhecida nenhuma nulidade na avença objeto do litígio, não há falar em repetição do indébito nem mesmo indenização pelo dano moral, por ausência de ilícito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC suspendo a cobrança/execução de tais verbas.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL /RN, 9 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:24
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 14:36
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 13:56
Decorrido prazo de Banco Santander em 27/04/2023.
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02/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 01:12
Decorrido prazo de LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 13:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 10:08
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 18/04/2023 23:59.
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29/03/2023 14:17
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 15:45
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2023 15:45
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:13
Expedição de Ofício.
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31/01/2023 10:39
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 14:18
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 20:11
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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