TJRN - 0804220-96.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804220-96.2023.8.20.5101 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS e outros Polo Passivo: LEONIDAS DE BRITO JUNIOR e outros (9) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista da expedição do Mandado de Averbação para registro ID 147668223, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s) para que proceda com as devidas providências junto ao Cartório de Registro competente e requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, acaso haja algum pedido pendente de cumprimento.
CAICÓ, 7 de abril de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:50
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
10/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de União Federal em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de União Federal em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de SONIA PEREIRA DE BRITO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DE BRITO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DE BRITO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LEONIDAS DE BRITO JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOACI PEREIRA DE BRITO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de TANIA PEREIRA DE BRITO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DE BRITO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de SONIA PEREIRA DE BRITO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DE BRITO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LEONIDAS DE BRITO JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOACI PEREIRA DE BRITO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de TANIA PEREIRA DE BRITO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JALMIR PEREIRA DE BRITO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de KATIA CILENY DE BRITO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCIA PEREIRA DE BRITO LIMA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de TERESA PEREIRA DE BRITO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JALMIR PEREIRA DE BRITO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de KATIA CILENY DE BRITO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCIA PEREIRA DE BRITO LIMA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de TERESA PEREIRA DE BRITO em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2025 08:15
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2025 08:15
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:12
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 08:08
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2025 08:08
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:04
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2025 08:04
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:00
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2025 08:00
Juntada de Certidão
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29/01/2025 07:56
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2025 07:56
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:45
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804220-96.2023.8.20.5101 - USUCAPIÃO Parte Autora: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS e RITA DANTAS DA SILVA SANTOS Parte Ré: LEONIDAS DE BRITO JUNIOR SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de usucapião extraordinária proposta por RITA DANTAS DA SILVA SANTOS e JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, devidamente qualificados na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do ESPÓLIO DE LEONIDAS DE BRITO, representado pelos herdeiros LEONIDAS DE BRITO JUNIOR, MARCIA PEREIRA DE BRITO LIMA, JALMIR PEREIRA DE BRITO, SÔNIA PEREIRA DE BRITO, JAIR PEREIRA DE BRITO, KATIA CILENE DE BRITO, JOACI PEREIRA DE BRITO, SIMONE PEREIRA BRITO DE MEDEIROS, TANIA PEREIRA DE BRITO e TERESA PEREIRA DE BRITO, também identificados.
Alegaram os autores, na inicial, que há mais de quinze anos mantêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel localizado na Rua Dr.
Rui Mariz, n.º 329, Bairro Boa Passagem, Caicó/RN, CEP. 59.300-000.
Informaram que o imóvel se encontra registrado na matrícula n.º 6.925, no Livro n.º 02 do 1º Ofício de Notas e Serviços de Registros de Imóveis de Caicó, em nome de Leonidas de Brito, atualmente falecido.
No curso da demanda, foram citados os confinantes Francisco Florêncio Neto (Id 109393079) e Rosária Fernandes (Id 111408514), bem como os demandados Leonidas De Brito Junior (Id 110163108), Jair Pereira De Brito (Id 110163652), Simone Pereira Brito De Medeiros (Id 110164993), Katia Cilene De Brito (Id 110337801), Sônia Pereira De Brito (Id 110512750), Tania Pereira De Brito (Id 110614691), Marcia Pereira De Brito Lima (Id 110615296), Jalmir Pereira De Brito (Id 110615300), Joaci Pereira De Brito (Id 110785603) e Teresa Pereira De Brito (Id 111323188).
As Fazendas Municipal, Estadual e Federal, quando intimadas sobre o pedido autoral, não manifestaram qualquer interesse sobre a área referida nos autos (Ids 109583289, 112091908 e 108804250).
O Ministério Público Estadual, no Id 136357284, justificou sua ausência de interesse em intervir no feito.
Foi determinada a expedição de mandado de verificação, cuja diligência restou certificada no Id 112178790.
Os autores não manifestaram interesse na produção de outras provas (Id 138115176). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de usucapião, embasada no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, em que os autores demonstraram à saciedade os requisitos necessários ao deferimento do pedido: posse mansa e pacífica por mais de quinze anos ininterruptos, sem qualquer oposição ou turbação de terceiros, traduzindo-se em continuidade e tranquilidade da posse, além do ânimo de possuírem como seu o imóvel.
Consta dos autos que os requerentes, há mais de quinze anos, são possuidores do imóvel indicado na exordial, tendo o Oficial de Justiça assim certificado (Id 112178790): “CERTIFICO que, em cumprimento à determinação judicial de ID 111426756, extraída dos autos do processo Nº 0804220- 96.2023.8.20.5101, em 29/11/2023, compareci à Rua RUA DOUTOR RUI MARIZ, 329, BOA PASSAGEM, e, ali sendo, após proceder à VERIFICAÇÃO IN LOCO, constatei através de informações colhidas junto as pessoas de ROSÁRIA FERNANDES, ali residente há 32 (trinta e dois) anos, ou seja, acompanhou a chegada dos autores ao imóvel; Igor Joaquim Maia, filho de Irismar Maia, proprietário do estabelecimento comercial denominado "Casa da Construção", ali funcionado há aproximadamente 06 (seis) anos e Edson Francisco dos Santos, "Dedé barbeiro", proprietário do estabelecimento comercial denominado BARBEARIA ZN, 4 (quatro) anos neste local, vizinhos do imóvel localizado no endereço supramencionado, todas apontando os autores JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS E RITA DANTAS DA SILVA SANTOS como os reais possuidores do imóvel/terreno localizado neste endereço.
O referido é verdade; dou fé”.
Ficou evidenciado, ainda, que os requerentes mantêm o animus domini sobre o imóvel.
Sobre o instituto do usucapião preleciona ORLANDO GOMES, na sua obra Direitos Reais, 1ª ed., pg. 223, Ed.
Forense, que no conceito clássico de MODESTINO, é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante um certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na Lei.
A posse que conduz à usucapião requer, porém, o concurso dos requisitos (posse com animus domini, posse mansa e pacífica, posse contínua e posse pública), e consta dos autos que os requerentes os satisfazem plenamente.
Ensina o jurista pátrio M.
CARVALHO SANTOS in Código Civil Brasileiro Interpretado, vol.
VII, na pg. 427, que: "A prescrição imemorial, isto é, aquela que se funda em posse, de cujo começo não há lembranças, constitui antes uma presunção de aquisição legal de que uma terceira formação de usucapião (cfr.
Vampré, obra referida)" O art. 1238 do CC estabelece que "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Em complementação o parágrafo único do referido diploma legal prevê que: "o prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Na hipótese, os elementos contidos no presente processo demonstram a presença de todos os requisitos necessários à procedência do pleito.
ISTO POSTO, tendo os requerentes cumprido todas as formalidades legais, especialmente aquelas previstas no artigo 941 e seguintes do Código de Processo Civil, com fundamento no artigo 1.238 da Substantiva Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e declaro reconhecida a posse dos autores para efeito de transcrição no Registro Imobiliário de Caicó, satisfeitas as obrigações fiscais, sobre o imóvel descrito e confrontado na inicial.
Sem custas, em razão do pedido de justiça gratuita deferido em favor dos autores no Id 107321480.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao Ofício competente, para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/12/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 11:33
Desentranhado o documento
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13/12/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:57
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2024 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:00
Publicado Citação em 11/10/2023.
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06/12/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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28/11/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 12:04
Decisão Determinação
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26/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
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23/11/2024 02:41
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 06/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:06
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 06/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:09
Publicado Citação em 16/09/2024.
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22/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:19
Decorrido prazo de REQUERIDOS / TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 04/11/2024.
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13/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804220-96.2023.8.20.5101 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS e outros Polo Passivo: LEONIDAS DE BRITO JUNIOR e outros (9) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, para conhecimento público, que tramita por este Juízo a ação de usucapião em epígrafe, tendo como requerente JOSE FRANCISCO DOS SANTOS CPF: 238.1XX.XXX-53, RITA DANTAS DA SILVA SANTOS CPF: 430.5XX.XXX-34, cujo objeto da demanda é o imóvel localizado na Rua Rua Mariz, n.329, Bairro Boa Passagem, Caicó/RN, CEP. 59.300-000, com uma área total de 107 m² de superfície, limitando-se ao NORTE, onde mede 8,23 m, com Avenida Doutor Avenida Rui Mariz, ao SUL, onde mede 6,95m, com imóvel pertencente a ROSÁRIA FERNANDES, ao LESTE, onde mede 13,31 m, com imóvel pertencente a ROSÁRIA FERNANDES e ao OESTE, onde mede 18,27 m, com com imóvel residencial pertencente a FRANCISCO FLORÊNCIO NETO, estando o imóvel usucapiendo registrado em nome de Leônidas de Brito, tendo sido determinada a CITAÇÃO das PESSOAS AUSENTES, INCERTAS, DESCONHECIDAS e NÃO SABIDAS para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15 dias.
ADVERTE-SE que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 04:41
Decorrido prazo de TERESA PEREIRA DE BRITO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:17
Decorrido prazo de TERESA PEREIRA DE BRITO em 19/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 20:02
Juntada de diligência
-
08/12/2023 00:52
Decorrido prazo de JOACI PEREIRA DE BRITO em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 03:05
Decorrido prazo de JALMIR PEREIRA DE BRITO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:05
Decorrido prazo de MARCIA PEREIRA DE BRITO LIMA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:05
Decorrido prazo de TANIA PEREIRA DE BRITO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:23
Decorrido prazo de SONIA PEREIRA DE BRITO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:12
Decorrido prazo de SONIA PEREIRA DE BRITO em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:49
Decorrido prazo de KATIA CILENY DE BRITO em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 07:53
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2023 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 19:19
Juntada de diligência
-
27/11/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 19:13
Juntada de diligência
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22/11/2023 05:02
Decorrido prazo de LEONIDAS DE BRITO JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 13:34
Juntada de diligência
-
13/11/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 19:59
Juntada de diligência
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13/11/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 19:48
Juntada de diligência
-
13/11/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 19:22
Juntada de diligência
-
11/11/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 15:28
Juntada de diligência
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11/11/2023 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO FLORENCIO NETO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:51
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DE BRITO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:51
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DE BRITO em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 19:37
Juntada de diligência
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07/11/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 08:40
Juntada de diligência
-
07/11/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 08:36
Juntada de diligência
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07/11/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 08:25
Juntada de diligência
-
25/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 16:16
Juntada de diligência
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11/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 07:58
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 07:58
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 07:58
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 07:58
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 07:58
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 07:58
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804220-96.2023.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) Parte Autora: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS e outros Parte Ré: LEONIDAS DE BRITO JUNIOR e outros (9) DESPACHO Tratam-se os autos de ação de usucapião extraordinária proposta por RITA DANTAS DA SILVA SANTOS e JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, devidamente qualificados na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do ESPÓLIO DE LEONIDAS DE BRITO, representado pelos herdeiros LEONIDAS DE BRITO JUNIOR, MARCIA PEREIRA DE BRITO LIMA, JALMIR PEREIRA DE BRITO, SÔNIA PEREIRA DE BRITO, JAIR PEREIRA DE BRITO, KATIA CILENE DE BRITO, JOACI PEREIRA DE BRITO, SIMONE PEREIRA BRITO DE MEDEIROS, TANIA PEREIRA DE BRITO e TERESA PEREIRA DE BRITO, também identificados.
Buscam os promoventes, com a presente ação, a declaração de propriedade em relação a imóvel localizado na Rua Dr.
Rui Mariz, n.º 329, Bairro Boa Passagem, Caicó/RN, CEP. 59.300-000.
Consta nos autos, ainda, a indicação dos seguintes confinantes: Rosária Fernandes e Francisco Florêncio Neto.
Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, defiro o pedido de justiça gratuita formulado na exordial.
Outrossim, citem-se os requeridos, bem como os confinantes do imóvel usucapiendo, e seus respectivos cônjuges, a teor do art. 246, §3º, CPC/15, para ofertarem defesas, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Conjuntamente à realização das citações, realize-se por Oficial de Justiça, verificação in loco quanto ao(s) real(ais) e atual possuidor(es) do referido imóvel, certificando-se tudo em seguida.
Citem-se, por edital, no prazo de 20 (vinte) dias, os eventuais interessados para que manifestem interesse em 15 (quinze) dias, sob pena de os fatos alegados pelo autor presumirem-se verdadeiros.
Quanto à cientificação das Fazendas Federal, Estadual e Municipal para que manifestem interesse, entende-se ser essencial, tendo em vista previsão neste sentido no procedimento administrativo da usucapião (art. 216-A, § 3º da Lei de Registros Públicos).
Nesta linha, cientifiquem-se, por carta, os representantes da Fazenda Federal, Estadual e Municipal para que manifestem interesse em 15 (quinze) dias, observada disposição do art. 183, CPC/15.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/15, arts. 350 e 351), dê-se vista ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC/15.
Decorridos os prazos acima, com ou sem pronunciamento dos confinantes e de terceiros, dê-se vista ao Ministério Público, a fim de que requeira o que for de seu interesse (art. 178, I, CPC/15).
Cumpra-se seguidamente.
Diligências necessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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