TJRN - 0854590-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
07/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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06/12/2024 09:24
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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06/12/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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06/12/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
03/12/2024 20:39
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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03/12/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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14/11/2023 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 12:32
Processo Desarquivado
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10/11/2023 12:32
Arquivado Provisoramente
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10/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:30
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 07:42
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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10/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/11/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0854590-88.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA E CURATELA - REMOÇÃO E DISPENSA (1122) Requerente: REQUERENTE: MARIA DO CEU TAVARES PINHEIRO Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS, THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO Requerido: REQUERENTE: JEOVANI TAVARE PINHEIRO Advogado: SENTENÇA EMENTA: Civil.
Processual Civil.
Modificação de Curador Constituído. Óbito do Curador.
Legitimidade Ativa da Requerente.
Genitora do Curatelado.
Aplicação do art. 1.775 do Código Civil.
Procedência do pedido.
Vistos etc., MARIA DO CÉU TAVARES PINHEIRO, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ingressou em Juízo com o presente pedido de Substituição de Curador, em face do curatelado JEOVANI TAVARES PINHEIRO, tendo em vista o óbito do Curador JOSÉ DE JESUS PINHEIRO COSTA.
A requerente - MARIA DO CÉU TAVARES PINHEIRO afirma que é genitora do Curatelado JEOVANI TAVARES PINHEIRO, e que o curador JOSÉ DE JESUS PINHEIRO COSTA veio a falecer em 09/09/2023, conforme prova Certidão de Óbito (ID 107539174), e, desde então, o curatelado está sob seus cuidados, requerendo a sua consequente nomeação para tal encargo.
Juntou documentos, dentre os quais certidão de óbito do curador (ID107539174), certidão de nascimento atualizada do curatelado, com a averbação da interdição (ID108498528) e certidão de interdição (ID108778931), declaração de anuência (ID 108499429).
Após, instado pelo juízo juntou aos autos Certidões da Justiça Estadual e Federal, acerca da requerente A Representante do Ministério Público, ofereceu parecer conclusivo opinando pelo deferimento do pedido (ID109599416).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de substituição de curadora nomeada, em decorrência de falecimento.
Com a inicial e certidão de óbito (ID107539174), restou demonstrada a necessidade da nomeação de um novo curador.
Em face dos documentos, ficou, ainda, comprovada a relação de parentesco entre a postulante e a curatelada, nos termos do que preconiza o art. 1.775 do Código Civil.
Ademais, a demandante esclarece que, atualmente, a curatelada reside consigo.
Diante do exposto, estando o pedido devidamente instruído e formalizado, acato o parecer da representante do Ministério Público e defiro o pedido e em conseqüência, nomeio MARIA DO CÉU TAVARES PINHEIRO ora requerente, como Curadora de JEOVANI TAVARES PINHEIRO, ficando vedada a alienação de bens presentes ou futuros que venham a pertencer ao curatelado, salvo sob autorização judicial.
Tome-se-lhe o respectivo compromisso, intimando-o(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal, devendo prestar contas sempre que requisitado.
Custas na forma da lei.
Façam-se as averbações devidas, na forma preconizada no art. 104, da Lei de Registros Públicos.
P.
R.
I.
Natal, 30 de outubro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
30/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:01
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 05:35
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
28/10/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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28/10/2023 04:07
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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28/10/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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26/10/2023 14:46
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
26/10/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0854590-88.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA E CURATELA - REMOÇÃO E DISPENSA (1122) Requerente: LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS CPF: *91.***.*36-83, MARIA DO CEU TAVARES PINHEIRO CPF: *72.***.*78-15, THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO CPF: *93.***.*30-55 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS, THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO Requerido: JEOVANI TAVARE PINHEIRO CPF: *21.***.*20-83 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Substituição de Curador movida por MARIA DO CÉU TAVARES PINHEIRO, devidamente qualificada, em que informa o Óbito do Curador JOSÉ DE JESUS PINHEIRO COSTA, ocorrido em 09/09/2023, deixando sem representante legal o Curatelado JEOVANI TAVARES PINHEIRO.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador provisório. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabildade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que o interditado encontra-se sem responsável legal após a morte do Curador JOSÉ DE JESUS PINHEIRO COSTA, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
No caso dos autos, constato a existência de atestado de óbito da curadora(ID 107539174), restando presente a probabilidade do direito.
Compulsando os autos verifico que os documentos acostados pela requerente demonstram a veracidade do que alega, restando, outrossim, comprovada a relação de parentesco entre o requerente e o interditado.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação do(a) Requerente MARIA DO CÉU TAVARES PINHEIRO como Curador(a) Provisório(a) de seu filho JEOVANI TAVARES PINHEIRO, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do requerido, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao curatelado, salvo, sob autorização judicial.
Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 721, do Código de Processo Civil).
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), sobrevenha vista dos autos, a quem competir, para o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Cumprida(s) a diligência, vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público.
Após, conclusos.
P.I.
Natal, 17 de outubro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
23/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
23/10/2023 10:39
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
23/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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23/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 10:32
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:31
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para TUTELA E CURATELA - REMOÇÃO E DISPENSA (1122)
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16/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0854590-88.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DO CEU TAVARES PINHEIRO CPF: *72.***.*78-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS, THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO Requerido: Advogado: DESPACHO Compulsando os autos constato que a parte deixou de anexar: a) Certidão de Registro de Sentença de Interdição, lavrada pelo 4º Ofício de Notas; b) documento pessoal da anuente JEOVANKA TAVARES PINHEIRO DE SOUZA; C) declaração EXPRESSA, sob as penas da lei, da existência ou inexistência de filhos.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as diligências supracitadas.
Com a juntada da documentação, voltem-me os autos conclusos para a análise da antecipação de tutela.
P.
I.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0854590-88.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DO CEU TAVARES PINHEIRO CPF: *72.***.*78-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS, THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) Certidão de Registro de Sentença de Interdição; b) Certidão de Nascimento ou Casamento, atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023, com averbação da interdição; c) de declaração dando conta da existência de irmãos do(a) interditando(a), e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais dos anuentes; d) de declaração sobre a existência de filhos do interditando, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; e) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Cível e Criminal Estadual e Federal, da requerente.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.
I.
Natal/RN, 2 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/10/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 10:36
Conclusos para decisão
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29/09/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2023 16:02
Juntada de custas
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29/09/2023 13:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO CÉU TAVARES PINHEIRO.
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29/09/2023 03:59
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 09:43
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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