TJRN - 0852132-35.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
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20/11/2023 08:54
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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14/11/2023 04:41
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:12
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 10/11/2023 23:59.
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11/10/2023 18:06
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0852132-35.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MIKAEL DOUGLAS SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc,
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em face de MIKAEL DOUGLAS SOUZA DOS SANTOS, ambos igualmente qualificados e patrocinados por Advogado, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que o demandado deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, com pedido ao final para consolidação na propriedade do bem.
A petição inicial veio instruída com documentos que repousam até id.
Num. 85571308 O pedido de liminar foi deferido, conforme decisão ao id.
Num. 85756077.
Certidão sob o Id. 85769797, certificou a impossibilidade de proceder com o impedimento no RENAJUD.
Devolvido o mandado de busca e apreensão sob o Id. 88620837, em razão da impossibilidade quanto ao seu cumprimento.
Parte autora requereu a expedição de novo mandado sob o Id. 91008164.
Renovação do Mandado de Busca e Apreensão do veículo sob o Id. 91048348 O veículo foi apreendido, conforme diligência positiva do Oficial de Justiça a partir de id.
Num. 93247396 O Réu apresentou contestação c/c reconvenção ao id.
Num. 93383991.
Em sede de contestação, contra argumentou a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na ausência da notificação válida para pagamento do débito, isto é, não houve a caracterização da mora, uma vez que não juntou aos autos o AR devidamente assinado, havendo apenas a informação dos correios o motivo de devolução indicado como “Desconhecido”; e ainda, efetuou cobrança indevida de taxas e tarifas, cobrança indevida de registro do contrato e taxa de avaliação do bem, assim como, venda casada a partir da cobrança de seguro no valor de R$ 1.283,23 sem especificar cobertura, ou seja, não foi apresentada a apólice, em desconformidade com o tema n.° 972, STJ, e por fim, aduziu a ausência de cédula de crédito original.
No tocante à reconvenção, contra atacou, afirmando a cobrança indevida do seguro proteção financeira, devendo haver a aplicação do tema 972, STJ.
Ventilou pela revogação da liminar de busca e apreensão em razão da falta de constituição em mora do devedor; a necessidade de inversão do ônus da prova; quanto ao mérito, a descaracterização da mora e, condenação da parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta) por cento do valor financiado a título de multa prevista no art. 3º, §6º do D.L. 911.69; restituição do crédito ou eventual saldo devedor; obrigação de prestação de contas em caso de venda do veículo, necessidade de prova pericial e exibição de documentos contratuais.
Ao final, pede a improcedência da demanda principal e a procedência dos pedidos reconvencionais.
Juntou documentos (id.
Num. 93383991 até id.
Num. 93384002) A parte autora requereu em petitório sob o Id. 93447579, a substituição processual, frente à existência de cessão do crédito objeto da presente demanda ao ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTUMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, tornando-se este o legitimo credor.
Despacho sob o Id. 100990355, deferiu o pedido de substituição do polo ativo da demanda.
A Réplica à contestação e a resposta à reconvenção repousa ao id.
Num. 101787084.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à análise de contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária de bem móvel (veículo), com base no decreto-lei 911/69, como também da análise dos pedidos reconvencionais, fundados em temas já cristalizados pelo Col.
STJ em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos e, aliado a tudo isso, o fato de que ambas as partes não pugnaram pela produção de outras provas, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito.
DA ÚNICA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE, CONSISTENTE NA ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELO RÉU/RECONVINTE: De acordo com a parte autora, a parte ré não faz jus ao benefício da justiça gratuita requerido.
Contudo, a Autora não trouxe nenhum argumento concreto ou prova documental que justificasse o indeferimento do pleito, limitando-se a alegar que o réu-reconvinte não demonstrou a hipossuficiência declarada na contestação c/c reconvenção.
A alegação de hipossuficiência financeira realizada por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15), significando, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica acolhimento pelo Poder Judiciário.
Ademais, com base no art. 99, § 2°, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, o pedido de busca e apreensão formulado na inicial se fundamentou justamente na inadimplência do réu, o que demonstra, portanto, situação de dificuldade financeira.
Diante desse contexto e tendo em vista que a parte autora-reconvinda não trouxe elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência que milita em favor do réu-reconvinte, REJEITO a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça apresentada pela parte autora, pelo que DEFIRO tal benesse em prol do réu-reconvinte.
DA DEMANDA PRINCIPAL: DO MÉRITO – CONSTITUIÇÃO DA MORA: O rito do processamento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária encontra-se previsto no Decreto-Lei nº 911/67.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: "O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la".
In casu, a carta de notificação extrajudicial da mora foi enviada para o endereço da parte ré e não foi entregue ao destinatário pelo motivo desconhecido (ID nº Num. 93383991 - Pág. 6), razão pela qual o réu sustenta que a notificação deve ser considerada inválida.
De fato,a citação da parte ré não é suficiente para constituí-la em mora, vez que a notificação extrajudicial constitui pressuposto processual para o ajuizamento da ação em si, ou seja, deve ser feita em momento anterior ao ingresso da demanda.
Na presente lide, a notificação extrajudicial foi realizada, todavia, não houve prova do recebimento.
Nesta senda, o C.
STJ afetou o recurso especial nº REsp 1951888/RS, para julgamento com o recurso especial nº REsp 1951662/RS, pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o Tema 1.132, tendo sido determinado pelo Eminente Min.
Marco Buzzi, o seguinte: TEMA 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (grifos nossos).
Destaca-se que não se faz necessário que alguém receba a notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta (através do AR - aviso de recebimento) para o endereço do contratante que consta no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, dispensado qualquer tipo de comprovação de seu recebimento, o que se aplica à presente demanda.
Veja que o endereço do réu consta no contrato de ID 85571304 e também no aditivo contratual ID 85571305 é o mesmo endereço onde foi enviada a notificação extrajudicial ID 85571307.
Frisa-se que ao formalizar o contrato de garantia de alienação fiduciária, o devedor já tem plena consciência das regras e consequências da ausência de pagamento, razão pela qual, não mais se admite que o devedor sustente a ausência de sua notificação.
Para além, não é exigível que o credor se desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor ao mudar seu endereço, informar a devida alteração ao credor.
Portanto, considero CONSTITUÍDO EM MORA O DEVEDOR, consequentemente não há como prosperar o pleito do réu.
DO PLEITO RECONVENCIONAL (DA RECONVENÇÃO): DA POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DOS ENCARGOS ABUSIVOS COMO MATÉRIA DE DEFESA: O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da possibilidade de discussão de cláusulas do contrato de alienação fiduciária em sede de contestação à ação de busca e apreensão, conforme julgado transcrito a seguir: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
CPC, ART. 557.
NULIDADE.
JULGAMENTO PELO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TEMA CENTRAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTESTAÇÃO.
MATÉRIA DE DEFESA.
ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
CARÁTER DÚPLICE.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. (…) 3.
Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória.
Precedentes (STJ - AgRg no REsp 934.133/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014) Portanto, as alegações serão analisadas como matéria de defesa, restando a análise de pleito revisional para a demanda reconvencional.
DA APLICAÇÃO DOS DITAMES DA LEI 8078/90 (CDC): Aplicam-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante prescrição do art. 3º, § 2.º do mencionado diploma legal, uma vez que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadram as instituições bancárias na qualidade de fornecedores de serviços.
Portanto, aos contratos bancários aplicam-se os arts. 6º e 51, dentre outros, do Código de Defesa do Consumidor, que permitem a revisão contratual no caso de cláusulas abusivas.
Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do STJ, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir-se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte ré.
A priori, é perfeitamente cabível a formulação de pedido reconvencional de declaração de abusividade de cláusula contratual em ação de busca e apreensão, consoante tese nº 5 fixada pelo STJ no Informativo nº 14 do Jurisprudência em Teses (É cabível reconvenção na ação de busca e apreensão).
Pois bem, a pretensão reconvencional foi assim esmiuçada: a) cobrança indevida de taxas e tarifas; b) cobrança indevida de registro do contrato e taxa de avaliação do bem, assim como, venda casada a partir de cobrança de seguro no valor de R$ 1.283,23 sem especificar cobertura, ou seja, não foi apresentada a apólice, em desconformidade com o tema n.° 972, STJ; c) da ausência da cédula de crédito original; d) a cobrança indevida do seguro proteção financeira.
Os pedidos genéricos não serão analisados, em razão da cristalina vedação pelo verbete sumular n.° 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Passo a análise dos demais pontos.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA: O seguro de proteção financeira, também denominado "seguro prestamista", é uma modalidade contratual que tem por escopo assegurar o pagamento das prestações, ou mesmo de todo o saldo devedor, em contratos de financiamento firmado pelo segurado, constituindo uma proteção financeira para o credor, bem como para o devedor, o qual libera-se da responsabilidade na hipótese de sinistro prevista na cobertura contratual.
Entretanto, quando inserido como encargo em uma relação contratual, não sendo comprovada a existência da respectiva apólice, nem qualquer outra prova inequívoca de materialização do pacto acessório, tem-se como abusiva a sua cobrança.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - "TARIFA DE CADASTRO" - LEGALIDADE - TAXA DE AVALIAÇÃO - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - "SEGURO PRESTAMISTA" - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADESÃO VOLUNTÁRIA E REGULAR - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - ART. 876, DO CÓDIGO CIVIL. - Em interpretação do art. 5º, da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, quando haja pactuação nos Contratos celebrados por Instituições Financeiras, após 31/03/2000 - Nos termos da Súmula nº 566, do Col.
STJ, "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". - Na resolução do Tema Repetitivo nº 958 (REsp. nº1.578.553) , o Superior Tribunal de Justiça definiu a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa a título de Registro do Contrato, possibilitando a exclusão da cobrança somente quando verificada a onerosidade excessiva do valor ou a não efetivação do ato/serviço, bem como a licitude da cobrança da Tarifa de Avaliação, desde que demonstrada a efetivação do serviço. - É reconhecida a ilegalidade de encargo inserido no Contrato de Financiamento a título de "Seguro de Proteção Financeira", quando não comprovada a existência da respectiva Apólice, nem apresentados outros elementos inequívocos da efetiva materialização do pacto acessório. - Consoante dispõe o art. 876, do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir". (TJMG – AC 10702130325438002 - 17ª Câmara Cível– Relator Roberto Vasconcellos – Julgado em 08/08/2019) De outro norte, já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela designada, por caracterizar a denominada "venda casada" coibida pelo CDC (art.39, inciso I).
A esse respeito, válido aportar o julgado proferido em sede de Recurso Repetitivo: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.”(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.259 – Segunda Seção – Reli Min.
Paulo de Tarso Sanseverino – Julgado em 12/12/2018) In casu, da deambulação dos autos, tem-se que o contrato não obrigou a parte autora a efetivar o contrato, desse modo, verifico que nenhuma ilegalidade há a macular referida cobrança, uma vez que o seguro proteção financeira inerente ao contrato de financiamento objeto da lide foi celebrado de forma autônoma e apartada do contrato principal, consoante se extrai da expressa indicação constante no instrumento contratual (Id.93383991 - pág.09), a qual aponta que a seguradora em questão seria a ZURICH SANTADER BRAS, de modo que não se falar em venda casada no caso em testilha.
REGISTRO DE CONTRATO: Em relação à tarifa de registro de contrato, o STJ sedimentou ser cabível sua cobrança, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (STJ - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
No caso em concreto, a parte autora indicou a abusividade da taxa de registro de contrato por ela mesmo, sem alegar onerosidade excessiva ou ausência de prestação do serviço, pelo que deve ser REJEITADA a declaração de abusividade dessa tarifa.
TAXA DE AVALIAÇÃO: Em relação à tarifa de avaliação, o STJ sedimentou ser cabível sua cobrança, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (STJ - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
No caso em concreto, a parte autora sustentou a abusividade da cláusula por si só, não tendo alegado cobrança excessiva ou ausência de prestação do serviço, revelando-se legítima, portanto, a cobrança da tarifa em questão.
Assim, há de se considerar prestado o serviço de avaliação do veículo e lícita a tarifa cobrada nesse sentido.
Ora, no caso dos autos, conforme consta o documento expressamente ao id.
Num. 93383991 (pág.09), o Réu foi cobrado pela tarifa de avaliação, no valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) -, contudo, o serviço foi efetivamente prestado pelo Demandante.
Portanto, entendo como legal e válida a cobrança praticada pelo Banco, conforme entendimento sufragado pelo Col.
STJ, em cotejo das provas documentais juntadas.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS: Vale registrar que é ponto incontroverso da demanda a existência da capitalização composta dos juros (ou anatocismo) no caso in examine, pois, o banco réu não nega em nenhum momento da contestação a sua existência no valor financiado, apenas defende a sua legalidade com base na Medida Provisória nº 1963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória de nº 2170-36/2001.
A partir de 25/02/2015, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reviu o seu posicionamento, ao apreciar os Embargos Infringentes de número 2014.026005-6, e passou a aplicar a tese consolidada no STJ em sede de Recurso Repetitivo, segundo o qual admite-se a capitalização de juros nos contratos bancários, desde que expressamente pactuado no contrato.
Com efeito, assim restou definido no Recurso Repetitivo n. 973.827/RS: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ.
REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
A partir do que foi decidido no referido repetitivo, o STJ editou a súmula 539 com o seguinte teor: Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Entretanto, é importantíssimo ressalvar que a capitalização deve estar expressamente pactuada no contrato, sob pena de violação ao direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor).
No que tange ao que vem a ser "cláusula expressa", o STJ também pacificou entendimento de que constitui previsão expressa de juros capitalizados em periodicidade mensal, quando a taxa de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
Nesse sentido é a súmula 541: Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2016, DJe 15/06/2015).
Portanto, tem-se que a capitalização mensal de juros configura encargo legal se presente cláusula autorizadora expressa, com referência a termo, palavra ou expressão equivalente, ou, ainda, se a taxa anual prevista for superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros.
No caso em análise, o contrato foi celebrado após a edição da MP 1.963-17/2000 (22 de agosto de 2020 - id.
Num. 85571304 - Pág. 01), trazendo indicação de uma taxa anual de juros (31,02%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,20%), restando claro que, na hipótese dos autos, a capitalização da taxa de juros conta com expressa previsão contratual.
Assim, diante da expressa pactuação e da vinculação que impõe a posição do STJ no REsp n. 973.827/RS, a incidência da capitalização mensal de juros se mostra legal, lícita, não havendo que se falar em abusividade na sua aplicação.
Não havendo abusividade não há que se falar em revisão do valor das parcelas contratadas.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial de busca e apreensão, pelo qual EXTINGO o processo, com resolução de mérito, amparada pelo art. 487, I, CPC e, por consequência lógica, CONFIRMO a decisão proferida sob o Id.85756077.
DECLARO consolidada a propriedade e posse plena do veículo, MARCA: GM - CHEVROLET; MODELO: CELTA LIFE/LS 1.0 M, ANO: 2012/2013; COR: BRANCA; PLACA: OJS5640; CHASSI 9BGRP48F0DG196612 nas mãos do proprietário fiduciário, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem, anteriormente proferida.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte ré/reconvinte.
Com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação reconvencional.
CONDENO o Réu-reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, face a simplicidade da demanda, opção pelo julgamento antecipado e labor e zelo do causídico vencedor (Art. 85, § 2º do CPC/2015).
PORÉM, esta última parte da condenação contra o Réu ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que o Réu foi beneficiado com a gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3°, CPC.
Através do RENAJUD proceda a baixa no registro de impedimento do veículo descrito na inicial.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o cumprimento de sentença, pois somente é instaurado a partir do pedido expresso do vencedor (art. 523 e 524, CPC), em continuidade nestes mesmos autos, via PJE.
P.R.I NATAL/RN, 06 de outubro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:12
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
15/06/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:20
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2022 02:36
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
19/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 07:47
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 02:11
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 02:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:28
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 12:46
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
26/07/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 08:23
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2022 12:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/07/2022 11:26
Juntada de custas
-
19/07/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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