TJRN - 0821734-47.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 09:45
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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02/12/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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23/11/2024 18:04
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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23/11/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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22/11/2024 08:00
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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22/11/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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27/09/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
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21/08/2024 05:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 04:12
Decorrido prazo de ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 04:12
Decorrido prazo de TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:32
Decorrido prazo de TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 20:27
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821734-47.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EMILIANE MARIA COSTA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA - RN16371, ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO - RN7367 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 16 de agosto de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
16/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:40
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 04:46
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:00
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 08:39
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 08:30
Conclusos para decisão
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31/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:55
Decorrido prazo de TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 04:56
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 07:25
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:11
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:23
Decorrido prazo de TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0821734-47.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EMILIANE MARIA COSTA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA - RN16371, ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO - RN7367 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 112911541 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 1 de abril de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID112911541 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 1 de abril de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
01/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 06:29
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 25/01/2024 23:59.
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26/12/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 08:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 08:26
Audiência conciliação realizada para 30/11/2023 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2023 11:37
Recebidos os autos.
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29/11/2023 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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24/11/2023 03:00
Decorrido prazo de ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:00
Decorrido prazo de TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 05:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821734-47.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EMILIANE MARIA COSTA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA - RN16371, ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO - RN7367 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 21 de novembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
21/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:04
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 07:37
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:37
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:01
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:07
Conclusos para despacho
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31/10/2023 19:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821734-47.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EMILIANE MARIA COSTA Advogados do(a) AUTOR: TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA - RN16371, ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO - RN7367 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Defiro o pedido de ID 109214854, no sentido de que seja realizado via SISBAJUD, o bloqueio da importância de R$ 107.964,00 (cento e sete mil, novecentos e sessenta e quatro reais), para pagamento de 3 (três) meses de tratamento da autora, observando-se o orçamento de menor valor apresentado no evento de ID 109362131.
Realizado o bloqueio, expeça-se em favor da parte autora, alvará judicial, via SISCONDJ, no valor de R$ 35.988,00 (trinta e cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais), para custeio do primeiro mês do seu tratamento, devendo esta, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar em juízo a compra do referido medicamento.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 24 de outubro de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
29/10/2023 21:04
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 20:13
Juntada de Certidão
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24/10/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:39
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 10:28
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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23/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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23/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:23
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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19/10/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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19/10/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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19/10/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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18/10/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 17:30
Juntada de diligência
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18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821734-47.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EMILIANE MARIA COSTA Advogados do(a) AUTOR: TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA - RN16371, ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO - RN7367 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar em Tutela de Urgência, movida por EMILIANE MARIA COSTA, em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., devidamente qualificados na petição inicial Em prol do seu querer, alega a parte autora que é beneficiária de plano de saúde individual comercializado pela HAPVIDA, encontrando-se adimplente em suas contraprestações.
Aduz que, possui diagnóstico de Urticária crônica e espontânea refratário (CID-10: L.50.1).
Sustenta que, em razão de seu diagnóstico, foi submetida a todos os tratamentos, fazendo uso inclusive de dose habitual de diversos medicamentos, conforme preconizado pelo protocolo para urticária crônica, contudo, não obteve solução de cura ou melhora.
Deste modo, sustenta que em razão da gravidade do caso, a médica assistente indicou o uso de Anticorpo Monoclonal Humanizado (anti-IgE) - Omalizumabe, em dose de 300mg (02 frascos), 1 (uma) vez a cada 4 (quatro) semanas, por tempo indeterminado, devendo a autora ser reavaliada após 6 (seis) meses, conforme receituário e relatório médico.
Aduziu ainda, que em avaliação atual, a autora apresenta UAS7 32, conforme relatório médico.
Argumenta que, o medicamento Xolair (Omalizumabe), indicado ao seu tratamento, foi incluído no Rol da ANS, no item “65.11 URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA da resolução Nº 465, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021”, possuindo cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde.
Narra que o uso do medicamento é indispensável para o controle da doença e melhora clínica da enfermidade, contudo, informa que o medicamento prescrito custa em média R$ 3.042,48 (três mil mil, quarenta e dois centavos reais e quarenta e oito centavos) cada caixa.
Relata que cada caixa do medicamento contém 01 frasco e, que a necessidade para realização do tratamento são de duas aplicações (dois frascos), totalizando o valor de R$ 6.084,96 (seis mil oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos).
Alega que, solicitou à HAPVIDA o fornecimento do tratamento, contudo, a solicitação foi indeferida pela demandada, sob o argumento de que o procedimento estaria fora da Diretriz de Utilização (DUT) N.º 65, disponível no anexo II da RN465/2021 (Termo de Indeferimento id 108424184).
Deste modo, requereu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para determinar que a demandada realize o imediato fornecimento gratuito do medicamento de uso contínuo e, que seja mantido por período indeterminado até a alta médica, conforme indicado no receituário médico, disponibilizando o medicamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em primeira análise, o pedido de tutela satisfativa foi indeferido, vez que o laudo médico - documento imprescindível para comprovação do diagnóstico - não se encontrava presente nos autos.
Entretanto, no ID 108633356, a parte autora juntou aos autos o aludido laudo médico, e requereu a reconsideração da decisão.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do NCPC, assim reza: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Neste sentido, em sede de reconsideração da decisão, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista que, após a juntada do laudo médico, a documentação acostada aos autos comprova a existência de relação contratual firmada entre as partes e o diagnóstico de sua enfermidade.
Ainda em prol das alegações autorais, vê-se que constam dos autos, o Termo de Indeferimento do procedimento (id 108424184), além do orçamento de id 108424186.
Ademais, o medicamento auspiciado possui registro na ANVISA, cujo tratamento tem cobertura prevista, de acordo com a Diretriz de Utilização (DUT) N.º 65, disponível no anexo II da RN 465/202 https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDE3Mg== .
Sobre o tema, o entendimento consolidado do STJ, inclusive a nível de recurso repetitivo (Tema 990), é o de que, havendo previsão de cobertura para a doença de que esteja acometido o usuário e sendo o fármaco prescrito pelo médico assistente, essencial ao tratamento, impõe-se à operadora do plano a obrigação de fornecê-lo, desde que registrado na ANVISA, senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PLANO DE SAÚDE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. 1.
Para efeitos do art. 1.040 do NCPC:1.1.
As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.2.
Aplicação ao caso concreto:2.1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2.2. É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76.
Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nº 6 e 26, ambos da I Jornada de Direito da Saúde, respectivamente, A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei; e, É lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental. 2.3.
Porém, após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário.2.4.
Em virtude da parcial reforma do acórdão recorrido, com a redistribuição dos ônus da sucumbência, está prejudicado o recurso especial manejado por ONDINA.3.
Recurso especialinterposto pela AMIL parcialmenteprovido.
Recurso especial manejado por ONDINA prejudicado.
Acórdão sujeito ao regime do art. 1.040 do NCPC. (STJ - 2ª Seção - REsp 1.712.163/SP.
Rel.
Ministro Moura Ribeiro.
Julgado em 08/11/2018).
No que se refere ao periculum in mora, creio ser despiciendo maiores esclarecimentos, uma vez que se trata de procedimento necessário à saúde da promovente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para determinar que a demandada proceda com o imediato fornecimento do medicamento de uso contínuo Xolair (Omalizumabe), na dose de 300mg 1x/mês, de forma ser continuada por tempo indeterminado até a alta médica, conforme laudo de ID 108633356, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso.
Em caso de descumprimento, fica a demandante autorizada a apresentar, no mínimo, 03 (três) orçamentos do medicamento supra, nos termos e de acordo com os balizamentos supra elencados, cujo o valor do menor orçamento, deverá ser bloqueado via SISBAJUD.
Providencie-se a intimação por oficial de justiça ou qualquer meio eletrônico admitido – para que logo tenha início a contagem do prazo para cumprimento da ordem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
17/10/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:02
Audiência conciliação designada para 30/11/2023 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/10/2023 13:58
Recebidos os autos.
-
17/10/2023 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:15
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0821734-47.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EMILIANE MARIA COSTA Advogados do(a) AUTOR: TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA - RN16371, ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO - RN7367 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar em Tutela de Urgência, movida por EMILIANE MARIA COSTA, em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda. devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que é beneficiária de plano de saúde individual comercializado pela HAPVIDA, encontrando-se adimplente em suas contraprestações.
Aduz que, possui diagnóstico de Urticária crônica e espontânea refratário (CID-10: L.50.1).
Sustenta que, em razão de seu diagnóstico, foi submetida a todos os tratamentos, fazendo uso inclusive de dose habitual de diversos medicamentos, conforme preconizado pelo protocolo para urticária crônica, contudo, não obteve solução de cura ou melhora.
Deste modo, sustenta que em razão da gravidade do caso, a médica assistente indicou o uso de Anticorpo Monoclonal Humanizado (anti-IgE) - Omalizumabe, em dose de 300mg (02 frascos), 1 (uma) vez a cada 4 (quatro) semanas, por tempo indeterminado, devendo a autora ser reavaliada após 6 (seis) meses, conforme receituário e relatório médico.
Aduziu ainda, que em avaliação atual, a autora apresenta UAS7 32, conforme relatório médico.
Argumenta que, o medicamento Xolair (Omalizumabe), indicado ao seu tratamento, foi incluído no Rol da ANS, no item “65.11 URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA da resolução Nº 465, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021”, possuindo cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde.
Narra que o uso do medicamento é indispensável para o controle da doença e melhora clínica da enfermidade, contudo, informa que o medicamento prescrito custa em média R$ 3.042,48 (três mil mil, quarenta e dois centavos reais e quarenta e oito centavos) cada caixa.
Relata que cada caixa do medicamento contém 01 frasco e, que a necessidade para realização do tratamento são de duas aplicações (dois frascos), totalizando o valor de R$ 6.084,96 (seis mil oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos).
Alega que, solicitou à HAPVIDA o fornecimento do tratamento, contudo, a solicitação foi indeferida pela demandada, sob o argumento de que o procedimento estaria fora da Diretriz de Utilização (DUT) N.º 65, disponível no anexo II da RN465/2021 (Termo de Indeferimento id 108424184).
Deste modo, requereu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para determinar que a demandada realize o imediato fornecimento gratuito do medicamento de uso contínuo e, que seja mantido por período indeterminado até a alta médica, conforme indicado no receituário médico, disponibilizando o medicamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam a verossimilhança de suas afirmações.
Denota-se, que embora estejam constantes dos autos o Termo de Indeferimento do procedimento (id 108424184) e orçamento dos valores do medicamento (id 108424186), o laudo médico - documento imprescindível para comprovação do diagnóstico - não se encontra presente nos autos, não sendo possível, em sede de análise perfunctória, o reconhecimento da existência de indícios de verdade em sua narrativa.
Por outro lado, tais fatos, poderão ser melhores aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/10/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 20:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/10/2023 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2023 21:34
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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