TJRN - 0100013-83.2014.8.20.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100013-83.2014.8.20.0163 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A EXECUTADO: MURILO WENDELL FERNANDES SENTENÇA A parte autora requereu a desistência da presente demanda (id. 116400835). É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, o Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando ocorrer a desistência da ação.
Constato ainda que não foi oferecida a contestação, razão pela qual, dispensável o consentimento prévio do demandado (§4º do art. 485 do CPC).
ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência id. 116400835 e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485,VIII, do CPC.
Custas devidas à parte que desistiu (art. 90 do CPC).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
IPANGUAÇU/RN, 2 de maio de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:26
Extinto o processo por desistência
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14/04/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 09:11
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:11
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:47
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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14/03/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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14/03/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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05/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100013-83.2014.8.20.0163 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A EXECUTADO: MURILO WENDELL FERNANDES DESPACHO No intuito de evitar eventual nulidade, intime-se a promovente, por meio de seus advogados constituídos JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS e ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (id. 75169617 – Pág. 81) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou requerer o que entender de direito.
Em caso de inércia, renove-se a intimação, desta vez pessoal e no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Sendo ausente a manifestação, sigam os autos conclusos para sentença de extinção.
Com o novo endereço do executado, prossiga-se com o cumprimento dos comandos contidos no Despacho de id. 85425075.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 02:34
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 02:34
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 08/11/2023 23:59.
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29/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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29/10/2023 03:42
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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29/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100013-83.2014.8.20.0163 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A EXECUTADO: MURILO WENDELL FERNANDES DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de intimação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
IPANGUAÇU/RN, 6 de outubro de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
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24/06/2023 00:13
Decorrido prazo de MURILO WENDELL FERNANDES em 22/06/2023 23:59.
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30/05/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 08:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/03/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 11:21
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 10:58
Conclusos para despacho
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01/04/2022 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 11:31
Conclusos para despacho
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29/10/2021 11:20
Recebidos os autos
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29/10/2021 11:18
Digitalizado PJE
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17/08/2021 11:08
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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17/08/2021 10:25
Recebidos os autos do Magistrado
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14/09/2018 11:09
Concluso para despacho
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14/09/2018 10:57
Petição
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14/09/2018 10:56
Recebidos os autos do Magistrado
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09/08/2017 05:44
Concluso para despacho
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31/10/2016 04:36
Petição
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11/10/2016 09:25
Certidão expedida/exarada
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10/10/2016 11:16
Relação encaminhada ao DJE
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10/10/2016 10:29
Sentença Registrada
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06/10/2016 02:45
Recebimento
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03/08/2016 10:13
Procedência
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11/04/2016 10:54
Concluso para despacho
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14/10/2015 04:30
Petição
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09/09/2015 08:37
Certidão expedida/exarada
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08/09/2015 10:05
Relação encaminhada ao DJE
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02/09/2015 02:43
Recebimento
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01/09/2015 01:17
Mero expediente
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14/08/2015 05:37
Concluso para despacho
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06/08/2015 04:31
Decurso de Prazo
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24/04/2015 02:52
Juntada de mandado
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02/12/2014 01:49
Expedição de Mandado
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18/11/2014 08:53
Certidão expedida/exarada
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17/11/2014 02:01
Relação encaminhada ao DJE
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21/10/2014 10:21
Recebimento
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20/10/2014 03:44
Decisão Proferida
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10/10/2014 03:26
Concluso para decisão
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14/07/2014 06:00
Petição
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27/06/2014 08:53
Certidão expedida/exarada
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26/06/2014 12:43
Relação encaminhada ao DJE
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25/06/2014 03:49
Ato ordinatório praticado
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15/05/2014 11:35
Juntada de mandado
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15/05/2014 10:16
Certidão de Oficial Expedida
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14/01/2014 09:56
Liminar
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14/01/2014 05:57
Expedição de Mandado
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10/01/2014 09:54
Certidão expedida/exarada
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10/01/2014 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2014
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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