TJRN - 0800845-90.2019.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804866-66.2024.8.20.5103 Polo ativo GENIRA BATISTA Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804866-66.2024.8.20.5103 APELANTE: GENIRA BATISTA ADVOGADOS: ALICE EMILAINE DE MELO E THIAGO LUIZ DE FREITAS APELADO: APDAP PREV- ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO: JOANA GONÇALVES VARGAS Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO RECORRENTE.
DESCONTO REFERENTE A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM QUE FOI FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por beneficiário da gratuidade da justiça contra sentença que julgou procedente o pedido de compensação por danos morais em razão de cobrança indevida da contribuição denominada "CONTRIB.
CEBAP", não pactuada com o apelado.
O apelante pleiteia a majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral, ao argumento de que a cobrança foi feita sem o seu conhecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há questão em discussão diz respeito em verificar se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais é adequado à reparação do prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dever de indenizar por danos morais decorre da cobrança indevida realizada sem a devida comprovação da contratação, evidenciando-se a ausência de consentimento e de ciência do consumidor quanto à “CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV”, o que caracteriza ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação. 4.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compensar o dano causado sem acarretar enriquecimento sem causa.
Neste caso, o montante deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por considerar suficiente e adequado, levando em conta a situação econômica do ofensor e a extensão do dano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida de contribuição não pactuada, sem apresentação de instrumento contratual, enseja indenização por danos morais em respeito aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação.
O valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, considerando a situação econômica do ofensor e a extensão do dano, sem gerar enriquecimento sem causa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento para majorar a compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como que os juros de mora dos danos materiais e morais sejam fixados a parti do evento danoso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GENIRA BATISTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais (processo nº 0804866-66.2024.8.20.5103) ajuizada em desfavor de APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência da relação contratual entre as partes, condenando a parte apelada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor equivalente ao dobro do valor descontado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos).
Aduziu a parte apelante, em suas razões, que o valor fixado a título de danos morais se mostra irrisório, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo suficiente para desestimular práticas similares por parte da apelada.
Sustentou a necessidade de majoração do quantum indenizatório, indicando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça para embasar sua pretensão.
Requereu, ainda, a aplicação da Súmula 54 do STJ para fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, alegando tratar-se de responsabilidade extracontratual.
Em contrarrazões, a parte apelada pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que o desconto realizado decorreu de filiação regularmente firmada entre as partes, mediante autorização expressa da apelante, não havendo que se falar em responsabilidade civil ou em majoração de danos morais.
Aduziu, também, que não restou demonstrado qualquer abalo à honra ou imagem da apelante, tratando-se de mero dissabor, incapaz de configurar dano moral.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteou que eventual majoração observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Conforme relatado, a parte apelante pretende a reforma da sentença para majorar o valor arbitrado a título de compensação pelo dano moral provocado.
O dano é decorrente do indevido desconto da denominada “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, em seus proventos de aposentadoria, no valor de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), em razão da ausência de pactuação entre as partes.
O apelado não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a celebração da contratação, concluindo-se que não houve ciência e consentimento do autor.
No que concerne ao pleito da compensação por dano moral, verificam-se os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, como a configuração do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocasionado ao consumidor.
A indenização deve ser fixada para compensar as vítimas pelo dano sofrido, bem como punir o causador, visando evitar condutas lesivas futuras.
O valor arbitrado deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, também levando em consideração a situação econômica do seu causador, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Todavia, entendo que deve ser majorado para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como compensação pelo dano moral, considerando a situação financeira da parte apelante e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO.I.
Caso em Exame1.
Apelação Cível contra sentença da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN, que julgou procedente o pedido para cancelamento dos descontos a título de contribuição à UNASPUB, declarou indevidos os descontos realizados e condenou a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.2.
Em suas razões, o apelante busca a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, alegando que o valor arbitrado não cumpre a função punitivo-pedagógica.II.
Questão em Discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de danos morais é suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa e o objetivo punitivo-pedagógico da indenização.III.
Razões de Decidir4.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa do autor quanto a fixação de valor irrisório.5.
A quantia fixada em primeiro grau está em consonância com os precedentes deste Tribunal para casos semelhantes, refletindo uma compensação adequada ao dano sofrido e um caráter pedagógico suficiente.IV.
Dispositivo e Tese6.
Apelação Cível desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao duplo aspecto compensatório e punitivo-preventivo, sem configurar enriquecimento ilícito. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800257-95.2024.8.20.5117, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024).
Ademais, no caso em análise, trata-se de responsabilidade civil extracontratual, uma vez que não restou configurada a existência de vínculo jurídico válido entre as partes, sendo reconhecida a inexistência de relação contratual.
Dessa forma, a incidência dos juros moratórios deve observar o disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o termo inicial da mora deve ser fixado na data do evento danoso.
Por todo o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para majorar a compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como que os juros de mora dos danos materiais e morais sejam fixados a parti do evento danoso.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800845-90.2019.8.20.5113 Polo ativo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): Polo passivo LUCIA HELENA PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA.
REJEITADA.
II–MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL DOS SERVIÇOS MÉDICOS DE SAÚDE NA AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO AO QUADRO CLÍNICO DA GENITORA DA AUTORA (INFARTO AGUDO) NO HOSPITAL DO MUNICÍPIO RÉU QUE RESULTOU EM SEU FALECIMENTO.
OMISSÃO DO MUNICÍPIO RÉU DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DOS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade arguida pela parte recorrida, para conhecer do recurso.
No mérito, em dar provimento parcial a Apelação Cível, para reformar em parte a sentença recorrida, conforme o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais registrada sob nº 0800845-90.2019.8.20.5113, ajuizada por LUCIA HELENA PINHEIRO DOS SANTOS julgou procedente a pretensão formulada para condenar a parte ré, MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA, a pagar a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais, valor este que deve ser corrigido monetariamente (INPC) a partir de hoje (data do arbitramento - Súm. 362 STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súm. 54 STJ).
Na mesma decisão condenou a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA apelou do decisum (Id 22602199), ao argumento, em suma, de que não houve nos autos comprovação da omissão com o ato danoso do evento morte e que no caso em tela, não há qualquer comprovação do nexo causal existente entre o atendimento realizado e o óbito da parte.
Alegou, ainda, a ausência de nexo de causalidade, ao argumento de que a configuração da responsabilidade civil exige a demonstração do ato ilícito praticado pelo demandado, do dano suportado e do nexo causal entre a conduta e o dano, todavia, no caso em tela não ocorreu e, bem ainda, que o dano moral restou arbitrado em valor exorbitante, ocasionando um enriquecimento ilícito da parte adversa.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido autoral.
Subsidiariamente, diminuir o valor fixado a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00.
Intimada, a parte autora, ora recorrida, apresentou contrarrazões arguindo, inicialmente a preliminar de não conhecimento do recurso por dialeticidade e, no mérito, requereu o desprovimento do recurso do Município réu.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto pelo Município de Areia Branca/RN.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
A parte autora, ora apelada, suscita preliminar em suas contrarrazões (Id. 22602201), afirmando que o recurso interposto pela apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade.
Diferentemente do alegado, constata-se ter o recorrente suscitado argumentos contrários aos que foram utilizados pelo magistrado de primeiro grau para refutar a condenação de indenização por dano moral, não havendo que se falar em violação ao princípio supracitado.
Logo, rejeito a presente preliminar. É como voto.
II - MÉRITO O presente recurso cinge-se ao inconformismo do Município réu, ora apelante, quanto a sua condenação para pagar à parte autora indenização a título de danos morais no valor de 80.000,00 (oitenta mil reais).
Para tanto, sustenta a ausência de nexo de causalidade, ao argumento de que a configuração da responsabilidade civil exige a demonstração do ato ilícito praticado pelo demandado, do dano suportado e do nexo causal entre a conduta e o dano, todavia, no caso em tela não ocorreu e, bem ainda, que o dano moral restou arbitrado em valor exorbitante, ocasionando um enriquecimento ilícito da parte adversa, devendo ser minorado.
Com efeito, cumpre verificar a existência dos requisitos necessários para caracterização da responsabilidade do Município réu em indenizar a autora, Lucia Helena Pinheiro dos Santos, por danos morais em virtude de suposta negligência médica no atendimento empreendido à sua genitora, a Sra.
Maria das Neves dos Santos (de cujus), na rede pública de saúde, ao ser atendida no Hospital Sara Kubitschek em Areia Branca, com quadro inicial de crise asmática, com agravamento para uma parada cardiorrespiratória, tendo em vista que apesar de constar prescrição de medicação, não há registro de solicitação de exames complementares (ID 44091788 - págs. 15 a 17), o que, ao que tudo indica, levou a mesma a óbito.
Sentenciando o feito, o magistrado a quo julgou procedente o pedido contido à exordial condenando a parte requerida a pagar indenização por danos morais à autora, no valor de 80.000,00 (oitenta mil reais). É sabido que a responsabilidade das Pessoas Jurídicas de Direito Público rege-se pela teoria do risco administrativo, consoante a previsão do parágrafo 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, que trata da modalidade da responsabilidade objetiva, conforme abaixo transcrito: "Art. 37 – omissis (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa (...)".
A responsabilidade civil do ente público municipal prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, consagra a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, pela qual basta ao autor a comprovação do dano, do nexo de causalidade entre este, e a ação ou omissão específica do agente público (fato administrativo) para que se configure a obrigação de indenizar.
Sobre a responsabilidade civil em razão de ato omissivo, José dos Santos Carvalho Filho, assim esclarece: "Queremos deixar claro, no entanto, que o elemento marcante da responsabilidade extracontratual do Estado é efetivamente a responsabilidade objetiva; daí não se nos afigurar inteiramente correto afirmar que, nas condutas omissivas, incidiria a responsabilidade subjetiva.
A responsabilidade objetiva é um plus em relação à responsabilidade subjetiva e não deixa de subsistir em razão desta; além do mais, todos se sujeitam normalmente à responsabilidade subjetiva, porque essa é a regra do ordenamento jurídico.
Por conseguinte, quando se diz que nas omissões o Estado responde somente por culpa, não se está dizendo que incide a responsabilidade subjetiva, mas apenas que se trata da responsabilidade comum, ou seja, aquela fundada na culpa, não se admitindo então a responsabilidade sem culpa.". (Carvalho Filho, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 29.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2015, pág. 590.).
No mesmo desiderato, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que, para a deflagração da responsabilidade estatal, "não basta a mera objetividade de um dano relacionado com um serviço estatal.
Cumpre que exista algo mais, ou seja, culpa (ou dolo), elemento tipificador da responsabilidade subjetiva" (Curso de direito administrativo.
São Paulo: Malheiros, 2009. p. 994).
Nesse contexto, vislumbra-se a responsabilidade do Município de Areia Branca, eis que presentes os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, no descumprimento do dever legal àquele que exerce atividade de natureza pública de impedir a consumação do dano; bem como no nexo de causalidade (negligência no atendimento da paciente – Sra.
Maria das Neves dos Santos (de cujus), mãe da autora Lucia Helena – que deu entrada no Hospital Sara Kubitschek, de responsabilidade do Município de Areia Branca, no dia 18/01/2015, por volta das 14h20min do dia, com quadro de uma crise asmática.
Consta ainda, dos autos, que no dia 19/01/2015, a Sra.
Maria das Neves dos Santos foi atendida duas vezes no nosocômio acima citado, a primeira vez às 02h20min e a segunda vez às 14h10min.
No entanto, desta última vez a mesma chegou ao hospital com parada cardiorrespiratória (PCR), razão pela qual foram executadas manobras de reanimação cardiopulmonar (RCP), as quais não lograram êxito e a Sra.
Maria das Neves dos Santos veio a óbito.
Desse modo, resta indene de dúvidas que, embora a genitora da autora tenha sido atendida por diversas vezes no Hospital, todas as vezes a referida foi enviada de volta para casa, pois, apesar de apresentar um quadro clínico de grande gravidade, que inspirava muitos cuidados, na última vez em que a paciente fora atendida na unidade hospitalar, quem a atendeu foi apenas uma enfermeira, a qual ministrou a medicação na paciente sem que a referida tivesse os cuidados de um médico apto as suas necessidades e sem a realização de exames e procedimentos de acordo com o seu gravíssimo estado de saúde, posto que, considerando que o referido Hospital não possuía aparatos suficientes para o atendimento da sua enfermidade, a paciente deveria ter sido transferida para um outro Hospital, no entanto, isso não aconteceu, o que a levou a óbito.
Destarte, resta evidente o nexo de causalidade entre o ato ilícito promovido pelos profissionais vinculados ao Município réu (omissão de atendimento médico) e os danos sofridos pela demandante (danos morais em razão da morte da sua mãe), não havendo nos autos qualquer comprovação que exclua a sua obrigação, estando portando, devidamente demonstrada.
Diante disso, não tem como prosperar a tese recursal do Município de Areia Branca de eximir-se dos deveres inerentes a sua própria responsabilidade, uma vez que para se afastar no todo ou em parte a obrigação da Administração Pública, é necessária prova cabal de que a vítima agiu com culpa, ou de que o fato ocorreu por força maior ou caso fortuito, o que, não aconteceu.
Do conjunto probatório acostado aos autos, especialmente as provas testemunhais, resta inconteste a negligência da parte demandada, notadamente, porque deixou claro que houve a perda de uma chance da vítima.
Nesses termos, destaco excertos da sentença que assim destacou: “(...) a partir da prova testemunhal produzida em sede de Audiência de Instrução e julgamento, a Sra.
Bárbara Victória, que estava presente na unidade hospitalar na ocasião do primeiro atendimento, informou que já estava aguardando atendimento há cerca de uma hora quando a Sra.
Maria das Neves chegou ao hospital passando muito mal e que, na tentativa de ajudá-la, cedeu a sua vez na ordem de atendimento e saiu à procura de algum profissional para socorrer a paciente, sendo esta atendida por um enfermeiro (IDs 74340874 e 74340875).
Quanto aos atendimentos prestados no dia 19 de janeiro, a Sra.
Francisca Carlos, presente na unidade hospitalar tanto na madrugada quanto no período da tarde, afirmou acreditar que a Sra.
Maria das Neves já estava infartando na ocorrência da madrugada, e que, nessa ocasião, a paciente foi atendida por um enfermeiro, que a colocou no oxigênio, não sendo atendida pelo médico que estava de plantão, sendo, posteriormente, liberada para voltar para casa novamente.
A testemunha relatou, ainda, que avistou a Sra.
Maria das Neves chegando ao hospital novamente na tarde do mesmo dia, dessa vez já com um aspecto “roxo”, sendo socorrida por dois enfermeiros, que tentaram reanimar a paciente, tendo o médico plantonista somente aparecido na sala quando a paciente já havia falecido (IDs 74341801 e 74341802).
Ainda em sede de oitiva das testemunhas, ambas afirmaram que o médico plantonista era conhecido por deixar os pacientes na espera, além de costumar prescrever medicação sem realizar exames e procedimentos prévios nos pacientes”.
De fato, o caso dos autos configura a perda de uma chance da paciente conseguir sobreviver ao infarto que lhe acometeu, após a crise asmática, causada injustamente por terceiros, pois se por um lado se ninguém garante que a presença dos médicos e exames complementares ou até mesmo o seu envio para um Hospital com mais aparatos, poderia garantir o salvamento da vida da falecida, em 100% de certeza, a falta deles, lhe retiraram 100% das suas chances de continuar viva.
Por fim, pode-se concluir de todo o contexto probatório do caderno processual que, inobstante tenha havido a prescrição de medicação, não há registro de solicitação de exames complementares, nem tampouco a transferência da paciente para outro Hospital, fato este que comprova que deteriorou e mitigou suas chances de sobrevivência, sem sombra de dúvidas.
Assim, restou claro que embora a de cujus tenha sido atendida no Hospital, é evidente que não foi prestado o serviço adequado para o tratamento da enfermidade constatada, vale dizer, crise asmática com agravamento para parada cardiorrespiratória, uma vez que, diante da gravidade do caso, mostrava-se razoável que a paciente tivesse, pelo menos, realizado outros exames complementares, no entanto, tal diligencia não ocorreu, de modo que a demora no atendimento culminou com a parada cadiorrespiratória e a sua morte.
Sem dúvida, o réu, ora apelante, incidiu em uma conduta imprudente e negligente no atendimento dispensado a vítima dentro do estabelecimento do ente demandado, evidenciando assim a ocorrência do dano alegado na inicial, uma vez que restou inconteste o resultado danoso, a morte da paciente.
Desta forma, inegável o nexo causal entre a má prestação do serviço de saúde do Município réu e os danos morais sofridos pela autora.
No que diz respeito aos danos morais, estes restaram devidamente comprovados, uma vez que resta evidente que a autora, enquanto, filha da falecida, sofreu uma dor indescritível com a morte da sua mãe.
Em relação ao quantum indenizatório a título de dano moral, no momento de sua fixação, deve o julgador observar as peculiaridades do caso, levando em consideração as condições do causador do dano e da vítima, a potencialidade da ofensa e seus reflexos. É preciso, também, que o valor arbitrado compense a dor sofrida pela vítima, puna o ofensor e desestimule a ocorrência de novas situações de mesma natureza, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Da análise dos autos, resta inegável que a autora sofreu uma enorme angústia, sofrimento e abalo psicológico com o falecimento da sua mãe.
No entanto, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais na quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para a demandante, não só destoa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como também dos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, devendo tal quantia ser reduzida.
Com efeito, os precedentes desta 3.ª Câmara Cível, ao apreciar pedidos de indenização por danos morais decorrentes do óbito de ente familiar, têm estabelecido quantum indenizatório próximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em situações que envolvem morte em decorrência de omissão ou erro médico no atendimento de hospitais públicos.
Nesse contexto, entendo que o quantum indenizatório de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deve ser reduzido para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a autora, montante que entendo adequado à reparação moral, conforme os precedentes desta Corte de Justiça.
Nesse sentido, destaco julgados desta Corte de Justiça em casos similares.
Confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O MUNICÍPIO DE NATAL.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RÉU E A MORTE DA CRIANÇA NÃO COMPROVADO.
TESE INVEROSSÍMIL.
NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DO FILHO DOS AUTORES, O QUE ACARRETOU O SEU ÓBITO.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NÃO COMPROVADO PELO RÉU, ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
NEXO CAUSAL E DANOS DECORRENTES DO ATO/OMISSÃO MUNICIPAL EVIDENCIADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PERDA PREMATURA DE SEU FILHO.
DOR INCALCULÁVEL.
SOFRIMENTO E ANGÚSTIA QUE ACOMPANHARÃO OS AUTORES POR TODA VIDA.
VALOR DEFINIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO JUDICIAL MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844758-07.2018.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL.
GRAVE LESÃO EM FACE OCASIONADA POR SERVIDORA DE NOSOCÔMIO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO, EM MOMENTO ANTECEDENTE A EXAME PRÉ-CIRÚRGICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
FALHA NO ATENDIMENTO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS EVIDENCIADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100117-89.2018.8.20.0113, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 25/07/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO TRAIRI.
ACIDENTE OCORRIDO NO MOMENTO EM QUE O SERVENTE DE PEDREIRO, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, ACIONOU A QUEIMA DE FOGOS NA FESTA DA VIRADA DO ANO PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO.
EXPLOSÃO QUE PROVOCOU A MORTE DO SERVIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
PERFAZIMENTO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO.
VALOR DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS NA JURISPRUDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0003201-32.2010.8.20.0126, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/03/2022, PUBLICADO em 01/04/2022).
Portanto, forçoso concluir que a sentença merece reparo apenas no tocante à necessidade de redução dos valores fixados a título de danos morais, a fim de adequar aos parâmetros desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial da Apelação Cível, para reformar parcialmente a sentença recorrida, tão somente para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais, para a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a autora, mantendo os demais termos da sentença.
Apesar do provimento parcial do recurso do Município réu, considerando que mesmo assim a parte autora sucumbiu em parte mínima de seu pedido, mantenho a condenação do réu nos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sem aplicação do §11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
14/12/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 13:38
Juntada de Petição de parecer
-
07/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:55
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812630-84.2017.8.20.5124
Emilio Guilherme Rodrigues Magalhaes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2023 12:37
Processo nº 0832557-12.2020.8.20.5001
Luisa Araujo Abrantes Alves
Marilia Gabriela Costa Araujo
Advogado: Teles Marcio dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2020 23:13
Processo nº 0805473-07.2023.8.20.5300
Ivonete Leite Monteiro
Athena Healthcare Holding S.A.
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2023 18:17
Processo nº 0805473-07.2023.8.20.5300
Ivonete Leite Monteiro
Athena Healthcare Holding S.A.
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 21:24
Processo nº 0828092-52.2023.8.20.5001
Eduarda Soares da Silva
Sebastiao Brito da Silva
Advogado: Fabio Rogerio de Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2023 20:04