TJRN - 0802624-14.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 13:36
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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02/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:44
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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07/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802624-14.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
M.
S.
G.
D.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JUAN MOJICA GARCIA ARAUJO DE OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de sentença proferida por este juízo. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
Da análise da decisão embargada, não verifico obscuridades, omissões ou contradições.
Verifico que o embargante, a bem da verdade, pretende redesenhar as nuances relativas ao mérito, bem como dos entendimentos do Juízo acerca do caso concreto, o que é irrealizável em sede de embargos declaratórios.
Na mesma linha, julgado do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Embargos de Declaração n° 2015.017514-5-0001/00.
Rel.
Des.
Desembargador Expedito Ferreira.
Julgamento em: 12/05/2020 - grifos acrescidos). É consolidada a jurisprudência do STJ quanto a rediscussão do julgado via embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP N.º 1.312.736/RS (TEMA N.º 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
TESE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
INTEGRATIVO REJEITADO. 1.
O acórdão embargado não foi obscuro e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) no caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.º 1.312.736/RS (Tema n.º 955); (ii) a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar n.º 108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, sendo que a apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação (AgInt no REsp 1.545.390/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021); e (iii) no que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra, se mostra inviável, em recurso especial, porquanto referida discussão encontra-se no contexto fático- probatório dos autos, inviabilizando a alteração do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor excessivo ou irrisório. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg.
Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.106.279/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (grifos acrescidos) Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Caicó/RN, 4 de dezembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
05/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:58
Embargos de declaração não acolhidos
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02/12/2024 16:09
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:08
Decorrido prazo de embargada em 19/11/2024.
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20/11/2024 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO MATHIAS SILVA GARCIA DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802624-14.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: F.
M.
S.
G.
D.
O.
Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 31 de outubro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:52
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802624-14.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
M.
S.
G.
D.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JUAN MOJICA GARCIA ARAUJO DE OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO MATHIAS SILVA GARCIA, menor impúbere, neste ato representado pelo seu genitor JUAN MOJICA GARCIA ARAÚJO em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados.
O Autor narra que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) , CID- 10: F84.0, tendo sido solicitado pela médica o acompanha a realização de a realização de terapias, entre elas, a ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA ESCOLAR, 04 horas por dia, 05 dias na semana.
Com isso, o autor solicitou à demandada a autorização das terapia prescritas, contudo, foi indeferida a referida terapia, sob o argumento de que o serviço pleiteado não está previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
Ao final, em sede de tutela de urgência, requereu que seja determinado a parte demandada que autorize ou custeie imediatamente, a realização do sobredito tratamento.
Decisão em ID 83081503 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 90922344.
Afirma que o rol de procedimentos da ANS é taxativo, requerendo a total improcedência do pleito inicial.
Réplica à contestação em ID 91765182.
Declaração de incompetência em ID 100088080.
Ofício da instituição em que o autor se encontra matriculado, informando que não se opõe à presença de assistente terapêutico (ID 123929745). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei n° 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, onde dispõe, ainda que em caráter embrionário, sobre o direito das pessoas autistas de se vincularem a planos de saúde e não sofrer nenhuma discriminação em razão dessa condição.
A propósito, destaco: Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Mesmo diante da previsão legal, as operadoras de plano de saúde continuaram a impor restrições ilegais para o tratamento de pessoas autistas, alegando a ausência de regulamentação dos procedimentos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Cumprindo o seu mister, e atendendo aos anseios da ampla gama de consumidores que necessitam do adequado tratamento para o TEA, a ANS, através da Resolução n° 541/2022, inseriu no rol dos procedimentos de saúde os tratamentos mínimos para a pessoa com autismo, vetor de obrigatória observância pelas operadoras de plano de saúde.
Na seara jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça tem vasta jurisprudência consolidada no sentido de ser obrigatória a disponibilização, pelos planos de saúde, de sessões psicoterápicas, fonoaudiológicas, terapias ocupacionais, dentre outros segmentos para desenvolvimento da pessoa autista, sem limitação da quantidade de sessões.
O C.
STJ consignou, ainda, que o plano de saúde deve cobrir toda modalidade terapêutica prescrita pelo profissional médico, ainda que não expressamente prevista na Resolução n° 541/2022.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MUSICOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 5.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 6.
A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. 7.
Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 8.
Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS. 9.
Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia. 10.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (Grifamos).
Ademais, destaco que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, conforme disposição do Enunciado n° 608 da Súmula do STJ, e, em razão disso, as cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação previstas na lei consumerista.
A negativa da operadora baseada na ausência de cláusulas contratuais que incluam a referida terapia, ofende o disposto no artigo 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, ao restringir direito ou obrigação inerente à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual que, nesse caso específico, corresponde ao dever contratual do Plano de Saúde em proporcionar os meios necessários ao restabelecimento da saúde do segurado.
Destaco ainda que não cabe ao plano de saúde limitar ou modificar o tratamento prescrito por médico que acompanha o paciente, aduzindo que o assistente terapêutico é desnecessário, deve sim garantir de modo satisfatório os meios adequados para garantir o restabelecimento da saúde das pessoas.
Além do que, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), recentemente, aprovou a Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, que alterou a Resolução Normativa nº 465 de 24 de fevereiro de 2021, que determinou a cobertura obrigatória de todos os métodos prescritos para tratamentos para pacientes diagnosticados com transtornos globais de desenvolvimento e de fornecimento ilimitado de sessões, assim todos os métodos passaram a ser de fornecimento obrigatórios do plano de saúde, conforme previsto em seu art. 6º, § 4º, abaixo transcrito: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Destaques acrescentados.
No caso em exame, há comprovação médica sobre a condição da parte autora (Id n° 82515444) e relatório situacional (ID 82515445), demonstrando a necessidade do método pleiteado.
Visto isso, considerando que houve a indicação da realização de intervenção terapêutica ABA, e, sendo ele essencial ao tratamento da autora, com possibilidade de melhora no seu quadro, o plano de saúde deve ser obrigado a custeá-lo, ainda que não descrita a forma das abordagens no rol da ANS, considerando sua taxatividade mitigada, podendo também ser oferecida sem prejuízo da ré por sua rede de profissionais credenciados, em havendo.
Por consequência, não pode ser acolhida a alegação de legalidade da negativa do tratamento, pois negar-se a cobertura pretendida implicaria em negação da própria finalidade do contrato que é assegurar o bem-estar da vida e da saúde, deixando o prestador de serviços de atuar com o cuidado próprio à sua atividade, especialmente, cautela que tem a ver com a própria dignidade da pessoa humana e o quanto dela resulta, no tocante ao conveniado.
Nesse sentido, é dever do plano de saúde réu fornecer o tratamento nos termos prescritos pelo médico, em relação a terapia método ABA, assim como os demais tratamentos prescritos.
Por fim, a respeito do fornecimento do tratamento prescrito, importa ressaltar que, os planos de saúde privados não detém a obrigação universal de prestação do Direito à saúde, sendo este o dever do Estado, estando, por conseguinte, desobrigados ao fornecimento de tratamento em ambientes escolares e domiciliares.
E, no que tange especificamente ao Assistente Terapêutico (AT) em ambiente escolar e domiciliar, é essencial esclarecer que o AT em ambiente diverso do clínico é aplicado em casos em que os pacientes não se adaptam ao atendimento em setting clínico, portanto, necessitando de métodos de intervenção mais específicos que precisam ser utilizados, de modo que a sua natureza é médica e não recreativa, devendo, nestes casos, restar demonstrado nos autos, o que não ocorreu.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que a configuração do dano moral passa pela conjugação de três fatores: ato ilícito praticado pelo réu (ação ou omissão), dano sofrido pela autora e nexo de causalidade entre um e outro.
Ato contínuo, no que toca o pleito de indenização por danos morais, em relação ao fato do serviço, a responsabilidade que os fornecedores possuem de indenizar aqueles a quem tiverem causado danos encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico supramencionado art. 14 do CDC.
Analisando à aparente ação ou omissão e o nexo de causalidade, como exposto anteriormente, considera-se como desprovido de razoabilidade o fornecimento precário e inexistente para parte do tratamento, configurando a ilegalidade da ação e consequente falha na prestação do serviço.
Adicione-se a isso o fato de que nos autos o réu reiteradas vezes deixou de cumprir a decisão que deferiu o tratamento de forma integral a autora, deixando de apresentar justificativa razoável para tanto, demonstrando, inclusive, certa desídia quanto ao cumprimento do determinado, sendo necessário, para assegurar o bem deferido, a bloqueio de valores diretamente na conta da ré.
Preenchidos, com efeito, os requisitos ensejadores da responsabilidade pelo dano moral, tornando-se necessário se delimitar o valor da indenização, a qual deve ser compatível com a lesão sofrida.
Ao fixar a reparação pelo dano moral deve o magistrado atentar para que o valor não seja excessivo, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem irrisório, obstruindo o caráter preventivo da condenação imposta na espécie, sem descurar-se do caráter compensatório pelos danos experimentados pelo titular do direito lesionado.
Tem-se, portanto, a fixação da indenização, um duplo caráter, de ressarcimento, ou seja, através dela a parte se conforta materialmente pelo ataque à sua honra subjetiva e objetiva, e pedagógico, que significa que o ofensor, sendo condenado ao pagamento pelo ato lesivo imposto à outra parte, ficará inibido e desestimulado de praticar atos semelhantes em desfavor de tantos outros.
Desse modo, observando-se as partes envolvidas e a extensão do dano, apresenta-se, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em tempo, destaco que, conforme entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, se o valor da cobertura indevidamente negada pelo plano de saúde é imensurável no momento da fixação dos honorários de sucumbência – como ocorre nos tratamentos continuados, por prazo indefinido –, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção do STJ, deve ser o do valor da causa, posição que passo a adotar neste momento, quanto a fixação dos honorários sucumbenciais.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenando a parte ré, em caráter definitivo, a autorizar o tratamento da autora, por tempo indeterminado, consistente em terapia ABA, na modalidade clínica, excluída a obrigatoriedade do fornecimento de acompanhamento em domicílio ou em ambiente escolar, podendo ser em rede credenciada, se houver.
Em não havendo, deve a ré custear integralmente no local em que estiver habilitado para realizar o tratamento.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista a presença do dano a ser reparado, devendo ser atualizado e corrigido pela taxa SELIC, que já comporta atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora e sopesados os critérios legais (art. 85 do CPC) condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da causa, nos termos acima fundamentados.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Intime-se o Ministério Público.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 20 de agosto de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
09/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 17:34
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 17:34
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:02
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2024 09:28
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:42
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2023 12:23
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
23/10/2023 10:19
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
23/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802624-14.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
M.
S.
G.
D.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JUAN MOJICA GARCIA ARAUJO DE OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Diante do exposto no ID n. 96493005, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, informe a instituição de ensino o qual está matriculado.
Após, com a devida manifestação, oficie-se a instituição de ensino para que preste as seguintes informações: a) Se Francisco Mathias Silva Garcia, de fato, a frequenta; b) Se a instituição aceita a presença do assistente terapêutico; c) Se aceita, qual a assiduidade do assistente terapêutico na escola e se está atingindo a finalidade.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
06/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 08:30
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2023 11:33
Juntada de termo
-
12/05/2023 13:13
Declarada incompetência
-
11/05/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 11:42
Juntada de Petição de parecer
-
10/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:31
Juntada de termo
-
08/02/2023 14:51
Juntada de termo
-
16/11/2022 13:23
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
15/11/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 10:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/10/2022 10:12
Audiência conciliação realizada para 13/10/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
13/10/2022 09:15
Juntada de Petição de procuração
-
07/10/2022 10:04
Juntada de Petição de parecer
-
14/09/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 08:23
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
11/09/2022 11:34
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 13:16
Audiência conciliação designada para 13/10/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
06/09/2022 16:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/09/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 13:39
Juntada de Ofício
-
29/08/2022 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:59
Outras Decisões
-
18/05/2022 19:16
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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