TJRN - 0856628-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição incidental
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16/08/2025 07:14
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2025 13:24
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 14:17
Juntada de Ofício
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28/07/2025 10:59
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2025 14:24
Juntada de guia
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08/07/2025 17:42
Juntada de guia
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08/07/2025 11:53
Expedição de Ofício.
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29/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:03
Juntada de guia
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22/04/2025 11:33
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
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15/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:51
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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05/12/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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18/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:10
Juntada de guia
-
16/08/2024 10:47
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:34
Juntada de guia
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20/03/2024 12:24
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 14:57
Juntada de Ofício
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20/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
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08/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:47
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0856628-73.2023.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
De início, recebo a emenda à inicial de Id nº 110160658, pertinente ao ajuste do valor causa.
No que diz respeito ao pedido de gratuidade judiciária, feito com amparo nas disposições da Lei 1.060/50 e suas alterações posteriores, algumas considerações hão que ser formuladas.
A legislação em vigor, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional do acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a hipossuficiência do postulante.
Entretanto, preconizam os tribunais pátrios que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, carecendo, ipso facto, de legitimidade os herdeiros para pleitear em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio.
Nesse sentido os arestos adiante transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, vez que a parte interessada não logrou êxito em demonstrar sua situação de hipossuficiência. 2.
Muito embora os herdeiros não possam, de fato, assumir as obrigações do espólio, é certo que o próprio espólio, no presente caso, possui patrimônio suficiente para arcar com as despesas processuais. (TJ-MS - AI: 14088640320218120000 MS 1408864-03.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR.
Não demonstrada a situação de miserabilidade econômica do espólio, devem ser indeferidos os benefícios da gratuidade judicial em inventário.
Recurso não provido. (TJ-MSofic – AI: 14045005620198120000 MS 1404500-56.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 28/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2019). À luz do exposto, considerando ser o acervo inventariável totalizado na monta de R$ 350.881,91(trezentos e cinquenta mil, oitocentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos), não merece guarida a pretendida gratuidade judiciária.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
Por outro lado, ACOLHO o pleito alternativo de recolhimento das custas ao final do processo, em virtude da iliquidez momentânea do acervo.
Ato contínuo, requerida a abertura de inventário de EDNALDO SOARES MONTEIRO, NOMEIO inventariante a companheira do finado, a senhora BEATRIZ CRISTINA SANTOS DE FREITAS, em conformidade com os termos do artigo 617, I do CPC, respeitando-se, assim, a ordem ali disposta, a qual deverá ser citada para integrar a relação processual e prestar compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias.
A Secretaria utilize o endereço indicado na prefacial para cumprimento da ordem supra.
Sem prejuízo das disposições ordenadas, oficie-se ao Juízo da 18º Vara Cível desta Comarca para, no intervalo de 10 (dez) dias, esclarecer se há quantias líquidas e certas da pessoa falecida vinculadas a demanda de nº 0810034-40.2019.8.20.5001.
Em caso positivo, efetue-se a transferência da totalidade das verbas para conta judicial atrelada a este feito.
Do mesmo modo, oficie-se ao Exército Brasileiro Guarnição de Natal – Departamento Pessoal para, no ínterim de 10 (dez) dias, elucidar se existem montas de titularidade do finado paralisadas naquele órgão não pagas em vida aquele, devendo, em idêntico intervalo, proceder o depósito completo dos aludidos saldos em conta judicial vinculada a este feito, se a resposta se revelar positiva.
Recebidas as respostas exigidas e prestado o compromisso legal devido, intime-se a gestora do espólio para, no intervalo de 20 (vinte) dias, prestar as primeiras declarações, lavrando-se o correspondente termo circunstanciado nos autos (art. 620 CPC).
Destaco que, as primeiras declarações deverão conter todas as informações sensíveis ao inventário, tais como: qualificação do de cujus, acervo, meeira e herdeiros, dívidas, se há eventual disposição de última vontade (testamento), cessões e/ou renúncia, sob pena de desconsideração.
No ínterim ofertado para formulação das primeiras declarações, necessitará a inventariante adotar as seguintes providências: a) Retifique o valor da causa em conformidade com o valor de mercado da totalidade dos bens a serem inventariados, se houver essa necessidade; b) Colija as certidões negativas atuais em nome do extinto junto às fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal, inclusive as certidões negativas municipais específicas dos imóveis, desta feita comprovando a quitação dos tributos relativos ao bem do espólio e às suas rendas; c) Apresente as certidões cartorárias dos imóveis componentes do espólio, atualizadas com data posterior ao falecimento do obituado, livres de qualquer gravame e indicando expressamente a qualidade de proprietário do falecido; d) Anexe os CRLVs dos veículos integrantes do acervo livres de ônus; e) Declare se a convivente do finado e os herdeiros possuem interesse na partilha consensual e, consequentemente, pretendem a conversão do rito em arrolamento, em atenção aos arts. 659 e seguintes do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de novembro de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:35
Outras Decisões
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08/11/2023 12:06
Conclusos para decisão
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07/11/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 05:35
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal , Telefone: ( ) PROCESSO N. 0856628-73.2023.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO DESPACHO Os requerentes, por seu advogado, comprovem documentalmente os bens deixados pelo obituado, bem como adequem o valor da causa ao do patrimônio inventariável, observando o valor de mercado dos bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Destaco que os CRLVs dos veículos necessitam se encontram sem ônus com a baixa da alienação fiduciária.
P.
I.
Natal/RN, 4 de outubro de 2023.
CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 23:53
Conclusos para despacho
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01/10/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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